RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo 225/85 ( *1 )
I — Matéria de facto
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 23 de Julho de 1985, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção com o objectivo de fazer declarar que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário, ao manter um regime discriminatório em razão da nacionalidade, no que respeita às condições de emprego e de trabalho dos investigadores nacionais de outros Estados-membros em serviço junto do CNI.
As disposições da legislação nacional objecto do presente recurso estão contidas na Lei italiana n.° 70, de 20 de Março de 1975 (GURI de 2.4.1975, n.° 87, artigo 36.°, parágrafos terceiro e quarto, e artigo 5.°, parágrafo terceiro) e no diploma legal que contém as disposições respeitantes ao estatuto dos empregados civis do Estado (DPR n.° 3 de 10.1.1957, suplemento ordinário n.° 22 de 25.1.1957, artigo 2.°) ao qual se refere o artigo 5.°, parágrafo terceiro, da lei acima mencionada.
O artigo 36.°, parágrafos terceiro e quarto, da Lei n.° 70 dispõe que o pessoal sob contrato em serviço no CNI na data de entrada em vigor da dita lei (3 de Abril de 1975) deve fazer parte do quadro desde que possua as habilitações exigidas e preencha as condições prescritas (parágrafo terceiro) ou, quando esta inscrição for momentaneamente impossível por falta de lugares, o dito pessoal deve ser mantido ao serviço por tempo indeterminado e beneficiar do regime referente ao nível de efectivação correspondente (parágrafo quarto). Nos dois casos, «são tidos em conta os anos de serviço precedentes para efeitos do direito à promoção».
O artigo 5.°, parágrafo terceiro, da Lei n.° 70, remete para «as disposições legais em vigor na administração pública quanto às condições de admissão». Entre estas há a mencionar as que fazem parte do diploma legal que contém as disposições respeitantes ao estatuto dos empregados civis do Estado, e nomeadamente o artigo 2.°, que é redigido assim: «Pode ter acesso aos empregos civis do Estado quem satisfaça as condições gerais seguintes:
1)
possuir a nacionalidade italiana,
2)
...»
Considerando que as autoridades competentes não aplicaram as disposições acima mencionadas aos investigadores nacionais de outros Estados-membros em serviço junto do CNI e que a não inscrição no quadro destes investigadores (ou a sua não manutenção em serviço por tempo indeterminado quando a inscrição no quadro for momentaneamente impossível), pelo simples motivo de não possuírem a nacionalidade italiana, constitui violação manifesta tanto do artigo 48.° do Tratado CEE como do Regulamento (CEE) n.° 1612/68, a Comissão enviou ao Governo italiano uma notificação de incumprimento com data de 2 de Agosto de 1984.
Não tendo as autoridades italianas respondido à mencionada carta, a Comissão emitiu, em 18 de Março de 1985, parecer fundamentado, ao abrigo do artigo 169.°, primeiro parágrafo, do Tratado, dando ao Governo italiano o prazo de um mês para o cumprir.
Como o parecer fundamentado não obteve resposta, a Comissão propôs a presente acção por incumprimento.
II — Processo escrito e pedidos das partes
O processo escrito decorreu normalmente.
O Tribunal, com base no relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral, decidiu abrir a fase oral do processo sem instrução prévia.
O Tribunal, entretanto, convidou o Governo italiano a comunicar-lhe, antes de 1 de Setembro, se o projecto de lei ao qual fizera referência tinha sido adoptado. Foi dado seguimento a este convite no prazo previsto.
A Comissão, demandante, pede ao Tribunal que se digne:
a)
declarar que a República Italiana, ao dataos investigadores dos outros Estados-membros em serviço no Conselho Nacional da Investigação, no que respeita às condições de emprego e de trabalho, um tratamento discriminatório em relação aos investigadores de nacionalidade italiana do mesmo CNI, não cumpriu os deveres a que está sujeita por força do artigo 48.° do Tratado CEE e do artigo 7.°, n.os 1 e 4, do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968;
b)
condenar a República Italiana nas despesas do processo.
O Governo italiano, demandado, pede ao Tribunal se digne:
a)
considerar improcedente a acção da Comissão,
b)
condenar a Comissão nas despesas do processo.
III — Fundamentos e argumentos das partes
1.
Na sua petição, a Comissão afirma, primeiro, o caracter fundamental, na ordem jurídica comunitária, da proibição de qualquer discriminação, directa ou indirecta, fundada na nacionalidade, em matéria de acesso ao emprego, de condições de trabalho e de remuneração, consignadas no artigo 48.° do Tratado CEE e no Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968; EE 05 Fl p. 77).
A Comissão acentua que as disposições comunitárias em matéria de livre circulação dos trabalhadores produzem efeitos directos nas ordens jurídicas nacionais e que estas disposições têm primazia sobre qualquer regra de direito nacional incompatível com elas, lembrando a este respeito a jurisprudência do Tribunal nos acórdãos de 4 de Abril de 1974 (Comissão/República Francesa, 167/73, Recueil, p. 359), de 8 de Abril de 1976 (Royer, 48/75, Recueil, p. 497), de 7 de Julho de 1976 (Watson et Bellman, 118/75, Recueil, p. 1185) e de 14 de Julho de 1976 (Dona et Mantero, 13/76, Recueil, p. 1333).
2.
Baseando-se no caracter fundamental do principio da livre circulação dos trabalhadores, a Comissão sustenta a interpretação restritiva das derrogações admitidas pelo artigo 48.°, n.° 4, e precisa o campo de aplicação do principio da igualdade de tratamento respeitante às actividades na administração -pública.
A Comissão lembra em particular a jurisprudência do Tribunal no acórdão de 12 de Fevereiro de 1974 (Sotģiu/Deutsche Bundespost, 152/73, Recueil, p. 153, no ponto 4 dos fundamentos, p. 162) e no acórdão de 17 de Dezembro de 1980 (Comissão/Bélgica, 149/79, Recueil, p. 3881, nos pontos 11 a 13 dos fundamentos, p. 3900), para declarar, por um lado, que os cargos de investigador científico existentes num organismo como ò CNI não fazem parte daqueles que «implicam uma participação directa ou indirecta no exercício do poder público e nas funções que têm por objecto a salvaguarda dos interesses gerais do Estado e das outras colectividades públicas» e, por outro, que as funções exercidas normalmente no quadro destes empregos não podem ser assimiladas às «funções típicas da administração pública» ou às «funções dependentes da administração propriamente dita».
Além disso, a Comissão considera não ser necessário aprofundar a análise das funções em questão nem determinar se esta actividade corresponde ou não à noção de cargo «excluído» no sentido do artigo 48.°, n.° 4. O facto de os investigadores já terem entrado ao serviço do CNI há um certo tempo implica, segundo a Comissão, que as autoridades italianas admitem implicitamente que, no caso, não estão em jogo interesses gerais do Estado ou funções típicas e exclusivas da administração pública. Esta posição da Comissão é baseada na jurisprudência do acórdão Sotgiu acima mencionado, do qual a Comissão realça a importante presunção contida no ponto 4 dos fundamentos, n.os 3 e 4 (Recueil 1974, p. 162).
3.
A Comissão conclui que a regulamentação comunitária em matéria de livre circulação dos trabalhadores se aplica plenamente aos investigadores sob contrato em serviço no CNI, nomeadamente os artigos 1.° e 7°, n.os 1 e 4, do Regulamento n.° 1612/68, cujo alcance foi fixado pela jurisprudência do Tribunal no acórdão Sotgiu.
Segundo a Comissão, o CNI, de acordo com as regras de direito comunitário acima mencionadas, deveria quer inscrever os investigadores nacionais dos outros Estados-membros no quadro, aplicando o parágrafo terceiro do artigo 36.° da Lei n.° 70, quer oferecer-lhes um contrato de trabalho por tempo indeterminado, de acordo com o regime jurídico e pecuniário previsto para o nível de efectivação correspondente, aplicando o parágrafo quarto do artigo 36.° da dita lei.
A Comissão constata, entretanto, que a existência da regra contida no artigo 5.°, terceiro parágrafo, da citada Lei n.° 70, que autoriza o CNI a exigir a nacionalidade italiana para a aplicação das regras descritas, implica uma discriminação em relação aos investigadores que possuam a nacionalidade de outro Estado-membro da Comunidade.
Esta discriminação existiria, segundo a Comissão, tanto sob o ângulo da remuneração (ausência de reconstituição da carreira e ordenados inferiores para funções iguais) como sob o ângulo normativo (precaridade do emprego em relação à estabilidade do dos seus colegas italianos).
4.
Em sua defesa, o Governo italiano alega que o pessoal sob contrato em serviço no CNI na data de entrada em vigor da Lei n.° 70, que não possui a nacionalidade italiana mas de outro Estado-membro da Comunidade (o pessoal visado pela petição da Comissão) é actualmente mantido em serviço junto deste organismo com contratos por tempo determinado de acordo com o parágrafoprimeiro do artigo 36.° da Lei n.° 70, com uma remuneração constantemente mantida ao nível da dos agentes que figuram no quadro e beneficiando da mesma antiguidade.
Por outro lado, sem admitir o fundamento da acção da Comissão nem o incumprimento que lhe é reprovado, o Governo italiano acrescenta que está em estudo uma solução para permitir a curto prazo a inscrição no quadro e/ou a admissão por tempo indeterminado dos investigadores em causa.
5.
A estas observações, a Comissão observa, na sua réplica, que a manutenção do pessoal precitado em serviço, por meio de contratos de duração limitada, constitui manifestamente um prejuízo grave para os interessados.
Para a Comissão, esse dano resultaria do facto de não existir continuidade da relação de contrato, não estando prevista nenhuma cláusula de prorrogação ou pela qual o CNI se comprometa a renovar os ditos contratos.
Isto implicaria, por um lado, que estes investigadores não têm nenhuma garantia de que o pagamento das remunerações e das prestações sociais se efectuaria sem interrupção. Por outro, estes investigadores não poderiam considerar qualquer desenvolvimento de carreira, noção que implica não somente um aumento das remunerações mas igualmente a aquisição de qualificações profissionais superiores.
A este respeito, a Comissão chama a atenção para o último número dos parágrafos terceiro e quarto do artigo 36.° da Lei n.° 70, que determina que sejam tomados em consideração os anos de serviço precedentes no cálculo dos direitos à promoção e que representa um dos aspectos mais importantes da «reconstrução da carreira».
Enfim, a Comissão considera que a violação das regras comunitárias é reconhecida pelo Governo italiano dado que as autoridades italianas teriam em estudo as medidas necessárias para alinhar a situação jurídica dos investigadores comunitários do CNI pela dos investigadores nacionais.
6.
Na tréplica, o Governo italiano faz saber que acaba de aprovar um projecto de lei em Gonselho de Ministros a 14 de Dezembro de 1985, que já foi enviado ao Parlamento.
IV — Fase oral
No decurso da fase oral, o Governo italiano sublinhou, por outro lado, que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal nos acórdãos de 3 de Junho de 1986 (Comissão/República Francesa, 307/84, Recueil, p. 1725, 1734) e de 3 de Julho de 1986 (Lawrie-Blum, 66/85, Colect., p. 2121, 2139), os empregos no CNI entram no àmbito do artigo 48.°, n.° 4, do Tratado. A este respeito, o Governo indica, em primeiro lugar, que, em virtude do artigo 1.° do Decreto n.° 82, de 1 de Março de 1945, respeitante à reorganização do CNI, este organismo visa promover, coordenar e regulamentar a investigação científica para fins de progresso científico e técnico, aconselhar em matéria de actividades científicas e técnicas do Estado, proceder à reunião de normas técnicas de caracter geral e estudar problemas científicos e técnicos inerentes à reconstrução do país. Ao referir-se deste modo às funções do CNI, o Governo italiano considera que as actividades dos investigadores que incluem, entre outras, o controlo de instalações particularmente técnicas e ensaios de instrumentos em laboratórios, têm por objecto a satisfação dos interesses gerais do Estado e são, além disso, custeadas pelas finanças públicas. A compatibilidade com o Tratado da exigência da nacionalidade italiana resultaria também do facto que a integração dos investigadores no quadro do pessoal permanente do CNI tem como consequência permitir o acesso aos postos superiores do organismo, os quais implicam responsabilidade próprias do poder público.
J. C. Moitinho de Almeida
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: italiano.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
16 de Junho de 1987 ( *1 )
No processo 225/85,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Enrico Traversa, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, que escolheu domicílio no gabinete de Georges Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,
demandante,
contra
República Italiana, representada por Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático, na qualidade de agente, assistido por Oscar Fiumara, avvocato dello Stato, que escolheu domicílio na embaixada italiana no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto declarar que, ao reservar aos nacionais dos outros Estados-membros em serviço no «Consiglio nazionale delle ricerche» (Conselho Nacional da Investigação, seguidamente «CNI»), no que respeita às condições de emprego e de trabalho, um tratamento discriminatório em relação aos investigadores de nacionalidade italiana do mesmo CNI, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 48.° do Tratado CEE e do artigo 7.°, n.os 1 e 4, do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade (JO L 257, P 2),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Y. Galmot, presidente de secção, presidente f. f., C. Kakouris e F. Schockweiler, presidentes de secção, G. Bosco, T. Koopmans, U. Everling e J. C. Moitinho de Almeida, juízes,
advogado-geral : C. O. Lenz
secretário: D. Louterman, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 2 de Outubro de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 27 de Janeiro de 1987,
profere o presente
Acórdão
1
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 23 de Julho de 1985, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção visando fazer reconhecer que, ao reservar aos nacionais dos outros Estados-membros em serviço no «Consiglio nazionale delle ricerche» (Conselho Nacional da Investigação, seguidamente «CNI»), no que respeita às condições de emprego e de trabalho, tratamento discriminatório em relação aos investigadores de nacionalidade italiana do mesmo CNI, a República Italiana não cumpriu as obrigações a que está sujeita por força do artigo 48.° do Tratado CEE e do artigo 7°, n.os 1 e 4 do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 Fl p. 77).
2
A Lei italiana n.° 70, de 20 de Março de 1975 (GURI de 2.4.1975, n.° 87), dispõe no artigo 36.°, parágrafo terceiro, que o pessoal contratado pelo CNI. na data da entrada em vigor da dita lei (3 de Abril de 1975) faz parte do quadro desde que possua as habilitações exigidas e preencha as condições requeridas, enquanto o quarto parágrafo do artigo acima mencionado prevê que, na falta de lugar no quadro, o dito pessoal contratado é mantido ao serviço por tempo indeterminado e beneficia do regime previsto para o nível de efectivação correspondente. Nos dois casos, «são tidos em conta os anos de serviço precedentes no cálculo para efeitos do direito à promoção».
3
Por outro lado, o artigo 5.°, parágrafo terceiro, da lei precitada remete para as «disposições legais em vigor na administração pública quanto às condições de recrutamento». Entre estas figuram as respeitantes ao estatuto dos funcionários civis do Estado (DPR n.° 3 de 10.1.1957, GURI, suplemento ordinário n.° 22 de 25.1.1957), cujo artigo 2.° estabelece que «pode ter acesso aos cargos do Estado quem satisfaça as condições gerais seguintes:
1)
possuir a nacionalidade italiana;
2)
...)».
4
Considerando que esta exigência de nacionalidade, no que respeita aos investigadores candidatos à inscrição no quadro (ou, quando esta for momentaneamente impossível, à manutenção em serviço por tempo indeterminado), é contrária ao artigo 48.° do Tratado e ao Regulamento n.° 1612/68, a Comissão propôs a presente acção por incumprimento contra a República Italiana.
5
Para uma mais ampla exposição dos factos, da tramitação do processo, dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão reproduzidos seguidamente na medida necessária à argumentação do Tribunal.
6
A primeira questão posta pela presente acção é a de saber se os cargos de investigador junto do CNI são de considerar cargos na administração pública, aos quais a regra de não discriminação enunciada pelo artigo 48.°, n.° 2, do Tratado, é inaplicável, por força do n.° 4 do mesmo artigo.
7
E de lembrar a este respeito que, enquanto derrogação à regra fundamental da livre circulação e da não discriminação dos trabalhadores comunitários, o artigo 48.°, n.° 4, deve ser interpretado de modo a limitar o seu alcance ao estritamente necessário para salvaguardar os interesses que esta disposição permite proteger pelos Estados-membros.
8
Como o Tribunal o lembrou, em último lugar no seu acórdão de 3 de Julho de 1986 (Lawrie-Blum, 66/85, Colect., p. 2121, 2139), o acesso a certos cargos não poderia ser limitado pelo facto de, num dado Estado-membro, as pessoas chamadas a aceitar estes empregos serem colocadas sob o estatuto de funcionários. Fazer depender a aplicação do artigo 48.°, n.° 4, da natureza jurídica do vínculo que une o trabalhador à administração daria, com efeito, aos Estados-membros, a possibilidade de determinarem, a seu contento, os cargos abrangidos por esta disposição de excepção.
9
Deve considerar-se que as condições para que um cargo possa ser considerado como um emprego na administração pública no sentido do n.° 4 do artigo 48.° do Tratado, esclarecidas pela jurisprudência do Tribunal, nomeadamente o acórdão de 17 de Dezembro de 1980 (Comissão/Bélgica, 149/79, Recueil, p. 3881) não estão preenchidas neste caso. Com efeito, a simples remissão para as atribuições gerais do CNI assim como a enumeração das tarefas levadas a cabo por todos os investigadores deste organismo não bastariam para demonstrar que os investigadores estão encarregados do exercício de prerrogativas de autoridade pública ou são responsáveis pela salvaguarda dos interesses gerais do Estado. Só as funções de direcção ou de aconselhamento do Estado sobre questões científicas e técnicas poderiam ser qualificados como cargos da administração pública, no sentido do artigo 48.°, n.° 4, do Tratado, mas não ficou provado que estas funções fossem exercidas pelos investigadores do CNI.
10
No que respeita ao argumento aduzido pelo Governo italiano, segundo o qual a integração dos investigadores estrangeiros no quadro de pessoal permanente do CNI teria como consequência a impossibilidade de lhes interditar o acesso, por promoção, aos quadros superiores do organismo, basta verificar que o direito comunitário não proíbe um Estado-membro de reservar, no interior de uma carreira, aos seus próprios nacionais as funções que fazem parte do exercício do poder público ou da defesa dos interesses gerais do Estado. Mas, como já foi decidido no acórdão de 17 de Dezembro de 1980, acima mencionado, a possibilidade de exclusão dos nacionais dos outros Estados-membros de certas promoções ou transferências não pode ter como consequência a exclusão, de um modo geral, do acesso a cargos que não fazem parte da administração pública, no sentido do artigo 48.°, n.° 4, do Tratado.
11
Além de que, como o Tribunal decidiu no acórdão de 12 de Fevereiro de 1974 (Sotgiu, 152/73, Recueil, p. 153), ainda que se tratasse de cargos na administração pública, no sentido do artigo 48.°, n.° 4, do Tratado, esta disposição não poderia justificar, desde que certos trabalhadores de outros Estados-membros fossem admitidos a ocupar estes cargos, medidas discriminatórias a seu respeito em matéria de remuneração ou de outras condições de trabalho.
12
Assim, deve ser determinado se a não aplicação das disposições da Lei n.° 70, atrás mencionadas, implica uma discriminação proibida pelo artigo 48.°, n.° 2, do Tratado e pelo artigo 7.°, n.os 1 e 4, do Regulamento n.° 1612/68.
13
A este respeito, é de salientar que a situação dos investigadores nacionais de outros Estados-membros é discriminatória em relação à dos investigadores italianos, nomeadamente no que respeita a estabilidade de emprego, já que são mantidos em serviço no CNI por meio de contratos de duração determinada e não têm qualquer garantia de que os ditos contratos serão renovados. Por outro lado, é preciso ter em conta que a ausência de carreira para os investigadores originários dos outros Estados-membros implica a impossibilidade de promoção assim como tem consequências ao nível das remunerações e das pensões de reforma. Por isso, estes investigadores não beneficiam de um regime que possua as vantagens e garantias equivalentes às resultantes do estatuto reservado aos nacionais.
14
Nestas condições, é de concluir que, ao reservar aos investigadores nacionais dos outros Estados-membros em serviço no CNI, no que respeita às condições de emprego e de trabalho, tratamento discriminatório em relação aos investigadores de nacionalidade italiana do mesmo CNI, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 48.° do Tratado CEE e do artigo 7.°, n.os 1 e 4, do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968.
Quanto às despesas
15
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte que decai é condenada nas despesas. Tendo a demandada sido vencida, é condenada nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1)
Ao reservar aos investigadores dos outros Estados-membros em serviço no Consiglio nazionale delle ricerche, um tratamento discriminatório em relação aos investigadores de nacionalidade italiana do mesmo Consiglio nazionale delle ricerche, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 48.° do Tratado CEE e do artigo 7°, n.os 1 e 4, do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968.
2)
A República Italiana é condenada nas despesas.
Galmot
Kakouris
Schockweiler
Bosco
Koopmans
Everling
Moitinho de Almeida
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 16 de Junho de 1987.
O scretário
P. Heim
O presidente f. f.
Y. Galmot
presidente de secção
( *1 ) Língua do processo: italiano.
Full & Egal Universal Law Academy