Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
CECA - Produção - Regime de quotas de produção de aço - Concessão de quotas suplementares às empresas reestruturadas - Empresa susceptível, ao abrigo do código dos auxílios, de beneficiar de um auxílio - Exclusão
(Artigo 58.° do Tratado CECA; artigo 2.°, n.° 1 da Decisão geral n.° 2320/81 e artigo 14.° A e B da Decisão geral n.° 234/84)
Sumário
Os artigos 14.° A e 14.° B da Decisão geral n.° 234/84, relativos à concessão de quotas de produção suplementares, devem ser aplicados e interpretados à luz do código dos auxílios. O artigo 14.° B tem por finalidade incitar as empresas a procederem rapidamente aos encerramentos exigidos pelo plano de reestruturação que foi aprovado pela Comissão e que pode assim dar lugar à concessão dos auxílios, enquanto o artigo 14.° A tem por finalidade oferecer uma certa compensação às empresas já reestruturadas, que não têm assim necessidade de uma reestruturação para se tornarem viáveis e que, por esse facto, não estão qualificadas para a autorização de um auxílio.
Por esta razão, e apesar das diferenças de formulação entre as diversas versões linguisticas, o critério de viabilidade, condição de aplicação do artigo 14.° A da Decisão n.° 234/84, deve ser interpretado da mesma forma que o critério no qual se baseia o código dos auxílios, no primeiro travessão do n.° 1 do artigo 2.° da Decisão geral n.° 2320/81, nos termos do qual o programa de reestruturação da empresa beneficiária deve ser apto a "torná-la financeiramente viável sem necessidade de auxílio".
Donde resulta que uma empresa que se considera corresponder aos critérios para a autorização de um auxílio não pode beneficiar de uma quota suplementar ao abrigo do artigo 14.° A da Decisão n.° 234/84
Partes
No processo 226/85,
Dillinger Huettenwerke AG, sociedade constituída segundo o direito alemão, com sede em Dillingen (Sarre), representada por Deringer, Tessin, Herrmann e Sedemund, advogados no foro de Colónia, que escolheu como domicílio no Luxemburgo o escritório do advogado J. Loesch, 2, rue Goethe,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico, R. Waegenbaur, na qualidade de agente, que escolheu como domicílio no Luxemburgo o de G. Kremlis, membro do seu serviço jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 12 de Junho de 1985, que declara inaplicável à recorrente o artigo 14.° A da Decisão n.° 234/84/CECA da Comissão, de 31 de Janeiro de 1984, que prorroga o regime de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 29, p. 1; EE 13 F15 p. 254),
O Tribunal (Segunda Secção),
constituído pelos pelos Srs. T. F. O' Higgins, presidente de secção O. Due e K. Bahlmann, juízes,
advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça
secretário: S. Hackspiel, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 23 de Outubro de 1986, no decorrer da qual a firma Dillinger Huettenwerke AG foi representada por J. Sedemund e a Comissão pelo seu consultor jurídico R. Waegenbaur, assistido por A. Petersen, na qualidade de perito,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Fevereiro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal a 23 de Julho de 1985, a Dillinger Huettenwerke AG, empresa siderúrgica com sede em Dillingen (Sarre), República Federal da Alemanha, interpôs, ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 33.° do Tratado CECA, um recurso de anulação da decisão individual da Comissão de 12 de Junho de 1985, que vigora até ao segundo trimestre de 1985 inclusive, e segundo a qual o artigo 14.° A da Decisão geral n.° 234/84 da Comissão, de 31 de Janeiro de 1984, que prorroga o regime de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 29, p. 1), não lhe é aplicável.
O artigo 14.° A da referida decisão geral, cuja aplicação a recorrente solicitou para os quatro trimestres de 1984 e os dois primeiros trimestres de 1985, permite à Comissão, de acordo com os seus n.os 1 e 2, conceder às empresas que o solicitem um ajustamento de quotas para uma determinada categoria de produtos, desde que a Comissão, no início de um trimestre, verifique que os encerramentos de instalações siderúrgicas ocorridos tiverem por efeito, para essa categoria, um aumento de, pelo menos, 5% da relação entre as produções de referência de todas as empresas sujeitas ao regime de quotas e as suas possibilidades de produção, tal como se manifestavam em 1 de Outubro de 1982.
Por força do n.° 4 deste mesmo artigo, uma empresa apenas pode aproveitar de um ajustamento de quotas se, nomeadamente:
"...
- a sua viabilidade estiver assegurada sem adaptações estruturais,
..."
Nos termos da decisão impugnada, a recusa de aplicar a disposição à recorrente baseia-se nas seguintes constatações:
"- Desde que as condições exigidas pelo artigo 14.° A da Decisão n.° 234/84/CECA estejam preenchidas, a Comissão pode conceder certas quotas adicionais. Isto pressupõe, no entanto, que a empresa em causa esteja já reestruturada, e que, por consequência, já não precise de auxílios.
- A Comissão foi informada do vosso projecto de reestruturação por comunicação de 30 de Janeiro de 1984. Esse projecto prevê o encerramento de instalações de produção em 1985, bem como a concessão de auxílios. Não se pode, portanto, dizer que a vossa empresa esteja já reestruturada."
No segundo travessão, a Comissão refere-se a um programa estrutural da recorrente para o qual aquela, através da sua carta de 2 de Maio de 1984 dirigida ao Governo da República Federal da Alemanha, autorizou a concessão de uma ajuda aos investimentos, sob condição de a capacidade de produção de chapas ser reduzida de 360 000 toneladas, pela cessação de utilização de um laminador. Na sua carta, a Comissão fundamentou a autorização, entre outras, pela seguinte consideração:
"A Comissão entende que, de acordp com as indicações fornecidas pela empresa em resposta ao questionário financeiro da Comissão, existem fortes hipóteses de, em condições normais de mercado, a sociedade Dillinger Huettenwerke AG poder restabelecer até 1986 a sua viabilidade financeira sem ajudas suplementares."
A Comissão concedeu essa autorização em virtude da Decisão geral n.° 2320/81 da Comissão, de 7 de Agosto de 1981, que institui regras comunitárias para a atribuição de subsídio à siderurgia ("código dos auxílios", JO L 228 p. 14). O primeiro travessão do n.° 1 do artigo 2.° dessa decisão exige que o programa de reestruturação da empresa em causa seja adequado a restabelecer a sua competitividade e a torná-la financeiramente viável sem necessidade de subsídios e em condições normais de mercado.
A recorrente alega que a decisão impugnada assenta numa interpretação errónea do artigo 14.° A da Decisão n.° 234/84, não sendo sua condição da aplicabilidade que a empresa esteja já reestruturada, mas que a sua viabilidade esteja assegurada sem necessidade de adaptação estrutural. Além disso, a decisão não cumpriria a obrigação de fundamentação, não tendo a Comissão, para apreciar a viabilidade da empresa recorrente, procedido ao exame nem da sua situação económica geral, nem da natureza das medidas de reestruturação projectadas, nem da natureza do auxílio solicitado. Tal exame teria demonstrado que a viabilidade da empresa recorrente estava plenamente assegurada sem adaptação estrutural e que a reestruturação apenas servia para manter a sua competitividade.
A recorrente contesta especialmente que a Comissão possa basear a sua apreciação nos mesmos critérios que utiliza, no âmbito do código dos auxílios, para apreciar se o programa de reestruturação da empresa que solicitou o auxílio é adequado para o restabelecimento da sua competitividade e para torná-la financeiramente viável sem auxílios em condições normais de mercado. A este respeito, a recorrente sublinha que, se as versões francesas da Decisão n.° 234/84 e do código dos auxílios empregou, respectivamente, as palavras "viabilité" e "financièrement viable", a versão alemã do código dos auxílios fala de "Rentabilitaet" (rentabilidade), que é uma noção bem diferente da de "Lebensfaehigkeit" (viabilidade) utilizada pelo artigo 14.° A da Decisão n.° 234/84. Ao apreciar se esta última condição está preenchida, seria especialmente injustificado exigir, como faz a Comissão no âmbito do código dos auxílios, uma remuneração mínima de 3,5% do capital próprio, quando uma remuneração menor é para os detentores de partes sociais da recorrente, preferível a uma liquidação.
A Comissão recorda que a norma contida no artigo 14.° A da Decisão n.° 234/84 foi introduzida pela Decisão n.° 2177/83 da Comissão, de 28 de Julho de 1983, que prorroga o regime de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 208, p. 1). De acordo com os considerandos desta última decisão, a norma dirigir-se-ia às "empresas já reestruturadas e que não beneficiam, assim, de mais nenhum auxílio". Teria por finalidade não desfavorecer estas empresas relativamente às que beneficiam da atribuição de quotas suplementares ao abrigo do artigo 14.° B das decisões já referidas, norma que tem por fim incitar estas últimas empresas a proceder rapidamente a uma necessária reestruturação. A aplicação do artigo 14.° A da Decisão n.° 234/84 estaria assim estreitamente ligada às normas do código dos auxílios, podendo os Estados-membros conceder auxílios apenas para as medidas de reestruturação que permitam restabelecer a viabilidade da empresa e, por conseguinte, unicamente para as empresas cuja viabilidade não está assegurada sem a adopção de tais medidas. A Comissão entende que, por este facto, a concessão de auxílios exclui a aplicação do artigo 14.° A da Decisão n.° 234/84.
A Comissão observa, por outro lado, que, no âmbito do código dos auxílios, a avaliação da viabilidade de uma empresa dá origem a um estudo quantitativo feito de acordo com critérios precisos. Segundo este método, a viabilidade exigiria que os lucros gerados pela empresa fossem suficientes para cobrir todas as despesas, incluindo amortizações e encargos financeiros, e para assegurar uma remuneração mínima de 3,5% do capital próprio. A avaliação da viabilidade da recorrente feita segundo estes critérios no momento da apreciação do seu projecto de reestruturação teria demonstrado que, com a reestruturação projectada e o auxílio solicitado, a viabilidade podia considerar-se como assegurada à justa. A recorrente poderia assim beneficiar do auxílio, mas seria excluída, por esse mesmo motivo, a concessão de uma quota suplementar com base no artigo 14.° A da Decisão n.° 234/84.
Para uma mais ampla exposição dos factos do processo e dos argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos dos autos só serão infra retomados na medida em que foram necessários à explicitação da argumentação do Tribunal.
Deve-se recordar, antes de mais, que, como o Tribunal decidiu nos seus acórdãos de 15 de Janeiro de 1985 (Finsider/Comissão, 250/83, Recueil, p. 131) e de 15 de Outubro de 1985 (Krupp e Thyssen/Comissão, 211 e 212/83 e 77 e 78/84, Recueil, p. 3409), o regime das quotas e o código dos auxílios prosseguem um fim comum, que é o da reestruturação necessária para adaptar a produção e as capacidades à procura previsível e de restabelecer a competitividade da siderurgia europeia, e que não é, portanto, nem arbitrário nem discriminatório que os dados resultantes da aplicação de um destes sistemas possam ser retomados a título de referência no outro.
Segue-se que a regulamentação sobre as quotas e a regulamentação dos auxílios, formando um conjunto coerente, devem aplicar-se e interpretar-se à luz uma da outra. Tal é, nomeadamente, o caso dos artigos 14.° A e 14.° B da Decisão n.° 234/84 que, como a própria recorrente admitiu, estão estritamente ligados ao código dos auxílios.
Resulta da economia destes dois artigos e dos considerandos da Decisão n.° 2177/83, na qual são conjugados pela primeira vez, que o artigo 14.° B tem como fim incitar as empresas a proceder rapidamente aos encerramentos exigidos pelo plano de reestruturação aprovado pela Comissão e que, assim, pôde dar lugar à concessão de auxílios, enquanto o artigo 14.° A tem por fim dar uma certa compensação às empresas que já estão reestruturadas, que não precisam, portanto, de reestruturação para serem viáveis e que, por este motivo, não estão qualificadas para a autorização de um auxílio.
Por esta razão e apesar das diferenças de formulação nas diversas versões linguísticas, o critério de viabilidade, condição de aplicação do artigo 14.° A da Decisão n.° 234/84, deve ser interpretado da mesma forma que o critério no qual se baseia o código dos auxílios, no primeiro travessão do n.° 1 do artigo 2.° da Decisão n.° 2320/81. Do que resulta que uma empresa que, como era o caso da recorrente, se considera corresponder aos critérios para a autorização de um auxílio não pode beneficiar de uma quota suplementar ao abrigo do artigo 14.° A da Decisão n.° 234/84.
Não importa, a este respeito, que a Comissão, com vista a apreciar se o plano de reestruturação permite a autorização de um auxílio, exija que a execução deste plano possa assegurar, muito provavelmente, uma remuneração mínima de 3,5% do capital próprio da empresa em condições normais de mercado. Tal modalidade de cálculo resulta, com efeito, do poder de apreciação que convém reconhecer à Comissão neste domínio.
No que se refere à fundamentação, deve constatar-se que, na decisão em litígio, a Comissão indicou o âmbito de aplicação do artigo 14.° A da Decisão n.° 234/84 empregando uma fórmula semelhante à dos considerandos da Decisão n.° 2177/83 e que explicou que a empresa recorrente não estava nele abrangida por causa do projecto de reestruturação que previa o encerramento de instalações e a concessão de auxílios. Através desta fundamentação a Comissão forneceu os elementos necessários à recorrente para que esta conhecesse o fundamento da rejeição do seu pedido e ao Tribunal para este controlar a legalidade dessa rejeição. Do que resulta que a fundamentação da decisão em litígio, ainda que muito sucinta, não pode ser considerada como insuficiente.
Deve, portanto, negar-se provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a recorrente decaído no recurso, deve ser condenada nas despesas.
Parte decisória
Por estes motivos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção)
declara e decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A recorrente é condenada nas despesas.
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