Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Actos das instituições - Directivas - Execução pelos Estados-membros - Recurso a medidas que competem a autoridades regionais ou locais - Admissibilidade - Limites
(Terceiro parágrafo do artigo 189.° do Tratado CEE)
2. Estados-membros - Obrigações - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade
(Artigo 169.° do Tratado CEE)
3. Acção por incumprimento - Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento - Prazo de execução
(Artigo 171.° do Tratado CEE)
Sumário
1. Cada Estado-membro é livre de repartir como julgar oportuno as competências a nível interno e de aplicar uma directiva através de medidas tomadas pelas autoridades regionais ou locais. Essa repartição de competências não pode, no entanto, dispensá-lo da obrigação de assegurar que as disposições da directiva sejam fielmente transpostas para o direito interno.
2. Um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário.
3. A execução de um acórdão que declare o incumprimento de um Estado-membro deve ser encetada imediatamente e deve terminar no mais curto espaço de tempo possível.
Partes
Nos processos apensos 227 a 230/85,
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Jean Amphoux, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por Robert Hoebaer, director no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, com domicílio escolhido na embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins, résidence Champagne, no Luxemburgo,
demandado,
que tem por objecto fazer declarar que o Reino da Bélgica faltou às obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.° do Tratado CEE, ao não adoptar as medidas necessárias à execução dos acórdãos do Tribunal de 2 de Fevereiro de 1982 nos processos 68/81, 69/81, 70/81 e 71/81, Comissão/Reino da Bélgica (Recueil, p. 153, 163, 169 e 175, respectivamente),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs.G. Bosco, presidente de secção, f. f. de presidente, G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, T. Koopmans, U. Everling, C. Kakouris, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretário: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 24 de Junho de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral, apresentadas na audiência de 10 de Novembro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal em 23 de Julho de 1985, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, quatro acções que visam fazer declarar que o Reino da Bélgica, ao não dar cumprimento aos acórdãos do Tribunal de 2 de Fevereiro de 1982 (Comissão/Reino da Bélgica, 68/81, 69/81, 70/81 e 71/81, Recueil, p. 153, 163, 169 e 175, respectivamente), faltou às obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.° do Tratado.
2 Nos acórdãos já citados, o Tribunal declarou que, ao não adoptar, nos prazos previstos, as disposições necessárias para dar cumprimento:
- à Directiva 78/176 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1978, relativa aos detritos provenientes da indústria do dióxido de titânio (JO L 54, p. 19; EE 15 F2 p. 93),
- à Directiva 75/442 do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129),
- à Directiva 75/439 do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados (JO L 194, p. 23; EE 15 F1 p. 91), e
- à Directiva 76/403 do Conselho, de 6 de Abril de 1976, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e policlorotrifenilos (JO L 108, p. 41; EE 15 F1 p. 161),
o Reino da Bélgica faltou às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
3 Não tendo recebido qualquer informação do Governo belga sobre as medidas tomadas para dar cumprimento a estes acórdãos, a Comissão dirigiu-lhe, em 16 de Abril de 1984, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, quatro notificações de incumprimento, convidando-o a apresentar as suas observações. Dado que essas cartas não tiveram seguimento, a Comissão, após ter emitido, em 21 de Dezembro de 1984, quatro pareceres fundamentados que ficaram igualmente sem resposta, propôs as presentes acções.
4 No que respeita aos antecedentes do processo, bem como aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
5 A Comissão afirma que o facto de o demandado, mais de três anos depois de terem sido proferidos os acórdãos de 2 de Fevereiro de 1982, não ter adoptado as medidas necessárias para transpor as directivas em questão para a ordem jurídica interna belga, constitui um incumprimento da obrigação, resultante do artigo 171.° do Tratado CEE, de tomar as medidas necessárias à execução desses acórdãos.
6 O Governo belga explica essa demora pelas dificuldades particulares provocadas pela transferência de uma parte importante das competências para as novas instituições regionais da Bélgica, criadas pela lei especial de reformas institucionais de 8 de Agosto de 1980.
7 Em resposta às questões do Tribunal, o Governo belga explicou que o poder central é apenas em parte competente para a execução da Directiva 78/176. Na audiência, o agente do Governo belga indicou que um decreto real relativo às descargas de águas usadas nas águas superficiais tinha sido adoptado em 4 de Agosto de 1986 e que, por isso, ao nível das competências do poder central tinham sido tomadas todas as medidas necessárias para dar cumprimento aos acórdãos já citados.
8 Ao nível das regiões, o Governo belga deu conhecimento ao Tribunal de que a Região Flamenga tinha adoptado, em 2 de Julho de 1981, um decreto relativo à gestão dos resíduos, e aprovado uma série de decretos de execução, abrangendo as quatro directivas. O Governo belga admitiu, todavia, que a aplicação integral das directivas ainda não se tinha verificado nas regiões Valã e Bruxelas, a despeito dos esforços destas duas regiões para a execução das quatro directivas. Neste contexto, o agente do Governo belga lembrou na audiência que a legislação belga não confere ao Estado o poder de obrigar as regiões a pôr em prática a legislação comunitária ou de substituir-se a elas para proceder directamente a essa colocação em prática, em caso de demora persistente da sua parte.
9 Convém lembrar, como o Tribunal declarou nos seus acórdãos de 25 de Maio de 1982 (Comissão/Países Baixos, 96/81 e 97/81, Recueil, p. 1791 e 1819, respectivamente), que cada Estado-membro é livre de repartir como julgar oportuno as competências a nível interno e de aplicar uma directiva através de medidas tomadas pelas autoridades regionais ou locais. Essa repartição de competências não pode, no entanto, dispensá-lo da obrigação de assegurar que as disposições da directiva sejam fielmente transpostas para o direito interno.
10 Aliás, é jurisprudência constante que um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário.
11 Nos seus acórdãos de 2 de Fevereiro de 1982, já referidos, o Tribunal declarou que, ao não pôr em prática as directivas nos prazos prescritos, o Reino da Bélgica tinha faltado às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado. Em conformidade com o artigo 171.° do Tratado, o Reino da Bélgica era obrigado a tomar as medidas necessárias à execução dos acórdãos do Tribunal. Esse artigo não determina o prazo dentro do qual as medidas devem ter ser adoptadas. Todavia, a execução de um acórdão deve ser iniciada imediatamente e deve terminar no mais curto espaço de tempo possível, o que não aconteceu no caso presente, pois já decorreram vários anos desde que foram proferidos os acórdãos em questão.
12 Assim, há que declarar que ao persistir, a despeito dos acórdãos do Tribunal de 2 de Fevereiro de 1982 (Comissão/Reino da Bélgica, 68/81, 69/81, 70/81 e 71/81, Recueil, p. 153, 163, 169 e 175, respectivamente), em não tomar as medidas necessárias à execução das directivas do Conselho 78/176, de 20 de Fevereiro de 1978, relativa aos detritos provenientes da indústria do dióxido de titânio (JO L 54, p. 19), 75/442, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39), 75/439, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados (JO L 194, p. 23), e 76/403, de 6 de Abril de 1976, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e policlorotrifenilos (JO L 108, p. 41), o Reino da Bélgica faltou às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 Por força do disposto n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o Reino da Bélgica sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
declara:
1) Ao persistir, a despeito dos acórdãos do Tribunal de 2 de Fevereiro de 1982 (Comissão/Reino da Bélgica, 68/81, 69/81, 70/81 e 71/81, Recueil, p. 153, 163, 169 e 175, respectivamente), em não tomar as medidas necessárias à execução das directivas do Conselho 78/176, de 20 de Fevereiro de 1978, relativa aos detritos provenientes da indústria do dióxido de titânio (JO L 54, p. 19), 75/442, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39), 75/439, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados (JO L 194, p. 23), e 76/403, de 6 de Abril de 1976, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e policlorotrifenilos (JO L 108, p. 41), o Reino da Bélgica faltou às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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