RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo 232/85 ( *1 )
I — Exposição dos factos
1.
Por contrato de 10 de Janeiro de 1976 o requerente foi admitido pela Comissão na qualidade de agente temporário por prazo indeterminado, em conformidade com o artigo 2.°, alínea c), do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (RAOA), a fim de exercer as funções de administrador principal no gabinete do Sr. Borschette, classificado na categoria A, grau 5, escalão 2. Por cláusula adicional datada de 26 de Outubro de 1976, o contrato foi modificado, passando o requerente a exercer as suas funções no gabinete do Sr. Vouel.
2.
Por vários contratos sucessivos o mencionado vínculo estatutário foi prolongado até 31 de Maio de 1981.
3.
Por contrato de 4 de Novembro de 1981, 0 requerente foi admitido pela Comissão, na qualidade de agente temporário a partir de 1 de Junho de 1981, por prazo indeterminado, em conformidade com o disposto no artigo 2.°, alínea a) do RAOA a fim de exercer as funções de administrador principal na Direcção-Geral Pessoal e Administração (DG IX) da Comissão, classificado na categoria A, grau 5 e escalão 5. Este contrato era acompanhado de uma carta da Comissão em que se precisava que a admissão se reportava a um lugar a que as autoridades orçamentais tinham conferido carácter temporário.
4.
Em 4 de Julho de 1983, o requerente apresentou a sua candidatura no quadro do processo previsto pelo artigo 29.°, n.° 1, alínea b), do estatuto, ao concurso interno COM/339/82, por prestação de provas, relativo a um lugar na categoria e carreira A 7/A 6. O acto de candidatura fazia-se acompanhar de uma nota com a mesma data em que o requerente relembrava a sua nota de 28 de Janeiro de 1982 a qual dava conta das promessas que lhe teriam sido feitas pelo Sr. Vouel relativamente a uma titularização no grau A5 e da resposta da administração a esta nota, segundo a qual as únicas excepções a uma titularização nos graus de base estariam previstas para funções de chefes de serviço especializado ou para funções similares. Além disso, a referida nota dava conta de que a administração teria publicado recentemente diversos avisos de concursos internos de carácter documental para os graus A 5/A 4 e A 3 com vista à regularização, com base no orçamento de funcionamento, de agentes no sector da investigação que se encontravam numa situação comparável à do requerente.
5.
Por decisão de 6 de Fevereiro de 1984 notificada no dia 15 do mesmo mês, o requerente foi nomeado, na sequência do concurso COM/339/82, funcionário estagiário na qualidade de administrador classificado no grau A 6, escalão 5, com efeitos a contar de 1 de Fevereiro de 1984.
6.
Em 27 de Junho de 1984, o requerente apresentou à Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN) um pedido ao abrigo do artigo 90.°, n.° 1, do estatuto, em que deduz dos avisos de concursos internos por prestação de provas COM/296/80, COM/460/82 e COM/1078/83 que as razões que lhe tinham sido dadas para afastar a sua titularização no grau A5 são inexactas. Pede, na mesma nota, uma revalorização do concurso interno COM/339/82 que permita a sua nomeação no grau A 5. Este pedido foi indeferido por carta da AIPN, datada de 6 de Novembro de 1984, com o fundamento de que os concursos internos a que o requerente se refere no seu pedido se justificaram pelo nível das funções a exercer.
7.
Em 30 de Novembro de 1984, o requerente apresentou uma reclamação ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do estatuto, contra o referido indeferimento, na qual contesta a existência de uma diferença substancial entre as descrições e a natureza das funções mencionadas nos avisos de concursos COM/296/80, COM/460/82 e COM/1078/83, por um lado, e as do concurso COM/339/82, por outro lado.
8.
Sobre esta reclamação foi proferida uma decisão expressa de indeferimento da AIPN datada de 24 de Abril de 1985, na qual se assinala, nomeadamente, ao requerente, que a circunstância de um funcionário desempenhar tarefas que pertencem igualmente a um lugar de uma carreira superior, não basta por si mesma para justificar uma reclassificação do seu lugar.
II — Tramitação processual e pedidos das partes
O requerente interpôs, em 23 de Julho de 1985, o presente recurso contra a decisão expressa de indeferimento da sua reclamação datada de 24 de Abril de 1985.
A fase escrita do processo decorreu regularmente. O Tribunal (Segunda Secção), com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.
O requerente pede que o Tribunal se digne:
—
declarar que a decisão tomada pela Comissão das Comunidades Europeias em 24 de Abril de 1985 não está validamente fundamentada e, por conseguinte, anulá-la;
—
declarar que a Comissão das Comunidades Europeias está obrigada a aplicar ao requerente os mesmos critérios de tratamento que aplica ao conjunto dos seus funcionários e condená-la no ressarcimento do prejuízo sofrido pelo requerente,
—
condenar a Comissão nas despesas.
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar o recurso inadmissível ou, em qualquer caso, improcedente;
—
decidir quanto às despesas nos termos legais.
III — Fundamentos e argumentos das partes
A — Quanto à admissibilidade
A Comissão levanta em primeiro lugar a questão da admissibilidade do recurso.
Considera que o objecto do recurso é a decisão de 6 de Fevereiro de 1984, dada a conhecer ao requerente no dia 15 do mesmo mês, nomeando-o funcionário estagiário com classificação no grau A 6 em vez do grau A 5, que era anteriormente o seu. Esta é que seria a decisão lesiva dos interesses do requerente. Nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do estatuto, o prazo para a apresentação de uma reclamação contra a mencionada decisão teria expirado em 15 de Maio de 1984. Todavia, uma vez que não foi apresentada qualquer reclamação neste prazo, o recurso seria inadmissível por força do artigo 91.°, n.° 2, do estatuto.
No que diz respeito às diligências efectuadas pela requerente, a saber, o pedido de 27 de Junho de 1984 e a reclamação de 30 de Novembro de 1984, a Comissão relembra por um lado a jurisprudência do Tribunal e, nomeadamente, os acórdãos de 15 de Dezembro de 1971 (Tontodonati/Comissão, processo 17/71, Recueil 1971, p. 1059) e de 12 de Julho de 1984 (Moussis/Comissāo, processo 227/83, Recueil 1984, p. 3133) para concluir que o requerente não pode pôr em causa uma decisão administrativa que se tornou definitiva na sequência da expiração do prazo contencioso, formulando um pedido na acepção do artigo 90.°, n.° 1, ou uma reclamação na acepção do n.° 2 do mesmo artigo.
Na opinião da Comissão, o requerente também não pode apresentar elementos novos de que apenas tivesse tido conhecimento posteriormente à expiração do prazo do recurso contencioso. Com efeito, os elementos da pretensa discriminação, já existiriam quando a decisão litigiosa foi notificada e os argumentos do requerente no seu pedido e na sua reclamação seria idênticos aos já invocados nas suas notas de 29 de Janeiro de 1982 e de 4 de Julho de 1983. Nas referidas notas, o requerente não se referiria, é certo, aos mesmos concursos a que se refere no seu pedido e na sua reclamação já mencionados, mas os argumentos seriam, porém, sempre os mesmos: promessas não cumpridas e organização de concursos para o provimentos de vagas da carreira A 5/A 4 para agentes que se encontravam numa situação semelhante à sua.
Segundo a Comissão, enfim, não bastaria formular reservas a propósito de uma decisão definitiva lesiva dos seus interesses jurídicos para manter indefinidamente em suspenso o destino de tal decisão.
O requerente afirma que a tomada de consciência da amplitude do seu problema apenas se fez progressivamente devido, principalmente, ao mutismo e à informação errònea por parte da administração. Além disso, os concursos aos quais o requerente se teria referido nas suas notas anteriores à decisão impugnada, não seriam os mesmos que viria a mencionar ulteriormente no seu pedido e na sua reclamação. Estes avisos de concurso apenas teriam sido publicados alguns dias antes de ter apresentado o pedido de 27 de Junho de 1984. Tais notas deveriam interpretar-se como uma prevenção dirigida à Comissão quanto à possibilidade da superveniencia de um prejuízo, caso a Comissão viesse a aplicar ulteriormente a agentes enquadrados no mesmo regime que o aplicável ao requerente, um tratamento diferente.
O requerente não teria sido, portanto, lesado pela sua nomeação de 6 de Fevereiro de 1984 mas a partir do momento em que a Comissão tinha publicado os avisos de concurso COM/296/80, COM/460/82 e COM/1078/83. Seria pois a resposta da Comissão, de 6 de Novembro de 1984, ao requerimento de 27 de Junho de 1984 que teria causado prejuízo ao requerente.
B — Quanto ao mérito
O requerente invoca em apoio do seu recurso três fundamentos: o primeiro baseado na violação do dever de fundamentação válida, o segundo baseado na violação do princípio da não discriminação e, finalmente, o terceiro baseado na violação da confiança legítima.
Quanto ao primeiro fondamento: fundamentação inválida
O requerente censura, em primeiro, à Comissão o facto de esta não ter exposto, na fundamentação da decisão impugnada, as razões pelas quais os concursos internos COM/296/80, COM/460/82 e COM/1078/83 destinados ao provimento de vagas de grau A 5/A 4 puderam ser organizados, uma vez que a Comissão teria dado anteriormente ao requerente a informação de que apenas estava em condições de organizar concursos de acesso ao lugar da carreira A 5/A 4 para as funções de chefe de serviço especializado ou funções similares. Com efeito, as funções dos lugares para os quais os supracitados concursos teriam sido organizados seriam muito semelhantes às do lugar para que o requerente fora nomeado na sequência do concurso interno COM/339/82 e as suas características de modo algum correspondiam às de chefe de serviço especializado ou a funções similares, no dizer da Comissão, as únicas excepções possíveis a uma titularização no grau de base. Além disso, a fundamentação seria errónea na parte em que se refere ao acórdão do Tribunal proferido no processo 77/70, Prelle (acórdão de 16 de Junho de 1971, Recueil 1971, p. 561).
A Comissão alega que a decisão impugnada explica suficientemente e de maneira correcta que, no interior de um mesmo serviço, podem existir lugares de carreira diferente que comportem tarefas sem diferença nítida. Haveria aqui lugar para uma certa margem de apreciação por parte da autoridade responsável pela organização dos serviços. A decisão estaria, portanto, do ponto de vista jurídico, suficientemente fundamentada.
Quanto ao segundo fundamento: violação do princípio da não discriminação
O requerente considera que se encontra numa situação de discriminação por referência aos outros funcionários.
Em primeiro lugar, o requerente observa que os lugares a que se referem os concursos COM/296/80, COM/460/82 e COM/1078/83 não se enquadram no sector da investigação mas no mesmo regime que fora aplicado ao requerente. Todavia, os referidos concursos diriam respeito a lugares da categoria e carreira A 5/A 4 enquanto que o concurso COM/339/82 apenas seria relativo a um lugar da categoria e carreira A 7/A 6.
Em segundo lugar, o requerente alega ter sofrido uma discriminação na medida em que a descrição e a natureza das funções exercidas no quadro dos lugares visados pelos concursos COM/296/80, COM/460/82 e COM/1078/83 seriam muito semelhantes às que são exercidas no âmbito do lugar visado pelo concurso COM/339/82.
Em terceiro lugar, o requerente observa que o grau previsto para o aviso de concurso COM/339/82 teria sido subavaliado. Com efeito, se o emprego-tipo de administrador de carreira A 7/A 6 previa a realização de tarefas com base em directivas gerais e numa assistência directa ao responsável por um sector de actividades de uma divisão, o lugar visado pelo concurso COM/339/82 preveria a assistência directa ao chefe da divisão. Aliás, seriam exactamente essas as tarefas que o requerente teria realizado desde a sua nomeação em 6 de Fevereiro de 1984. Além disso, teria exercido a partir do dia 1 de Março de 1984, as funções de chefe de projectos, assistindo assim de maneira permanente e directa o director.
A Comissão contesta que o requerente tivesse sido alvo de qualquer discriminação.
No que diz respeito à diferença entre os três concursos relativos a lugares de carreira A 5/A 4, a Comissão explica que tais concursos teriam sido organizados no quadro das medidas transitórias previstas pela decisão da Comissão de 10 de Novembro de 1983 em benefício de certos agentes temporários, devido ao nível das funções a exercer. Embora o princípio geral a reter em matéria de lugares permanentes seja o recrutamento nos graus das carreiras de base, este princípio não se aplicaria aos agentes temporários remunerados a partir das verbas de investigação, os quais poderiam ser titularizados nos seus graus anteriores se o seu lugar fosse transferido para o funcionamento — que era o que acontecia no caso dos três concursos supracitados.
A situação do requerente, em contrapartida, seria totalmente diferente uma vez que, no seu caso, os lugares temporários do centro de cálculo, convertidos no orçamento de 1982 em lugares permanentes, seriam no máximo de nível A6. A titularização do requerente num lugar temporário só seria possível em dois casos, a saber, num lugar temporário convertido em lugar permanente ou num lugar permanente diferente. Qualquer outra titularização que não na carreira de base, seria excepcional e careceria de uma justificação específica. A titularização dos três aprovados nos concursos COM/296/80, COM/460/82 e COM/1078/83, nos graus A 5/A 4 revestiria esse caracter excepcional.
No que diz respeito à alegação do requerente segundo a qual as suas funções seriam semelhantes às dos lugares visados pelos três concursos mencionados, e que, por conseguinte, o seu grau estaria subvalorizado, a Comissão responde que o lugar do requerente se enquadra na categoria e na carreira A 7/A 6. As funções seriam as de um funcionário encarregado, na base de directivas gerais, de tarefas de concepção, de estudos e de controlos no quadro da assistência ao chefe da divisão de «Engenharia Informática». A descrição da função no aviso de concurso COM/339/82 corresponderia muito exactamente ao lugar-tipo de administrador da carreira A 7/A 6. O lugar do requerente não seria, desde logo, um lugar-tipo de administrador principal e nenhuma necessidade de serviço justificaria a sua «revalorização». Em contrapartida, o nível das funções exercidas pelos três aprovados nos concursos mencionados corresponderia a lugares da carreira A 5/A 4.
Quanto ao terceiro fundamento: violação do princípio da confiança legítima
O requerente defende a tese segundo a qual se deveria considerar que a Comissão aceitou tacitamente as afirmações, que lhe que teriam sido feitas oralmente mas com garantia, pelo comissário Vouel e pelos superiores da Direcção-Geral IX no momento da sua saída do gabinente do Sr. Vouel, em 1981. De acordo com tais afirmações, estaria prevista uma titularização no grau A5 no mais breve prazo possível. Com efeito, o requerente teria confirmado estas afirmações à Direcção-Geral de Pessoal e Administração na sua nota de 9 de Janeiro de 1982, nota essa que não teria sido contestada. Além disso, as diferentes informações fornecidas ao requerente pela Comissão quanto à possibilidade de organizar concursos para lugares da categoria A 5/A 4 ter-se-iam revelado erróneas.
A Comissão alega, em primeiro lugar, que a circunstância de o requerente ter estado durante vários anos, ao serviço da Comissão na qualidade de agente temporário classificado no grau A5 não lhe dava qualquer direito à manutenção desta classificação como funcionário estagiário. Tendo participado num concurso relativo a um lugar da carreira A 7/A 6, o requerente nada de melhor poderia esperar do que ser recrutado no grau superior desta carreira.
No que diz respeito às afirmações dos superiores hiérarquicos, a Comissão refere o acórdão do Tribunal de 5 de Junho de 1973 (Comissão/Conselho, 81/72, Recueil 1973, p. 575) e as conclusões do advogado-geral Capotorti no processo Guglielmi/Parlamento, 268/80, Recueil 1981, p. 2307, segundo as quais a confiança legítima dever--se-ia basear em garantias precisas dadas pela AIPN, o que não aconteceria no caso concreto. Não se poderia deduzir do facto de as notas do requerente de 29 de Janeiro de 1982 e de 4 de Julho de 1983 terem ficado sem resposta, que a Comissão teria dado o seu acordo relativamente ao conteúdo das mesmas.
K. Bahlmann
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Segunda Secção)
13 de Novembro de 1986 ( *1 )
No processo 232/85,
Jean Victor Becker, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, representado por P. Brimeyer, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado M. Modert, 45 A, boulevard Joseph-II, Luxemburgo,
requerente;
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico D. Gouloussis, na qualidade de agente, assistido por R. Andersen, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
requerida,
tendo por objecto, em primeiro lugar, a anulação da decisão da Comissão, de 24 de Abril de 1985, que indeferiu a reclamação do requerente, de 30 de Novembro de 1984, deduzida contra a recusa da Comissão, de 6 de Novembro de 1984, de revalorizar o recurso interno COM/339/82, em segundo lugar, a declaração de que a Comissão está obrigada a tratar o requerente sem discriminação, e em terceiro lugar, a condenação da Comissão a indemnizar o prejuízo sofrido pelo requerente,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. T. F. O'Higgins, presidente de Secção, O. Due e K. Bahlmann, juízes,
advogado-geral : G. F. Mancini
secretáno: P. Heim
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 25 de Junho de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Outubro de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
1
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 23 de Julho de 1985, Jean Victor Becker, funcionário de grau A 6 na Comissão das Comunidades Europeias, interpôs, ao abrigo do artigo 91.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (doravante «Estatuto»), um recurso que tem, no essencial, por objecto a anulação da decisão da Comissão, de 24 de Abril de 1985, que indeferiu a sua reclamação de 30 de Novembro de 1984 dirigida contra a recusa da Comissão de revalorizar o concurso interno COM/339/82.
2
Becker foi recrutado por contrato de 10 de Janeiro de 1976 na qualidade de agente temporário da Comissão, classificado no grau A 5 para exercer as funções de administrador principal junto de um membro da Comissão. Por vários contratos sucessivos, o dito recrutamento foi prolongado até ao mês de Fevereiro de 1984. Por decisão de 6 de Fevereiro de 1984, notificada no dia 15 do mesmo mês, o requerente foi nomeado, na sequência do concurso COM/339/82 relativo a um lugar da carreira A7/A6, funcionário estagiário classificado no grau A 6.
3
O acto de candidatura de Becker, ao referido concurso, datado de 4 de Julho de 1983, fazia-se acompanhar de uma nota na qual se relembravam promessas que lhe teriam sido feitas por um antigo membro da Comissão, relativas a uma titularização no grau A 5 e informações que lhe teriam sido dadas pelos serviços da Comissão, segundo as quais as únicas excepções a uma titularização nos graus de base estariam previstas para funções de chefe de serviço especializado ou para funções similares. Além disso, a nota dava conta do facto de os serviços da Comissão terem publicado anteriormente vários avisos de concursos internos relativos a lugares integrados nas carreiras A 5/A 4 e A 3.
4
Em 27 de Junho de 1984, Becker apresentou à AIPN um pedido de revalorização do concurso COM/339/82 de modo a permitir a sua nomeação para o grau A 5. Expõe no seu pedido que decorreria dos avisos de concursos internos por prestação de provas COM/296/80, COM/460/82 e COM/1078/83 publicados após a sua nomeação e relativos a lugares da categoria A 5/A 4 que as razões que lhe tinham sido apresentadas pelos serviços da Comissão para evitar a sua nomeação no grau A 5 eram inexactas. Este pedido foi indeferido por decisão do director-geral do pessoal de 6 de Novembro de 1984, com o fundamento de que os concursos a que Becker se referia tinham sido organizados em aplicação das decisões da Comissão relativas à política de recrutamento. Após ter apresentado uma reclamação nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do estatuto, indeferida por decisão do vice-presidente da Comissão de 24 de Abril de 1985, Becker interpôs o presente recurso.
5
A Comissão levantou objecções quanto à admissibilidade do recurso baseadas no facto de o prazo para a apresentação de uma reclamação contra a decisão de 6 de Fevereiro de 1984 não ter sido respeitado.
6
O requerente replica que o recurso foi interposto tempestivamente. Alega não ter sido senão após a sua nomeação, no momento da publicação dos mencionados avisos de concurso, que constituiriam factos novos, que tomou consciência da discriminação sofrida. Seria portanto a resposta da Comissão, datada de 6 de Novembro de 1984, que deveria ser considerada como acto lesivo dos seus interesses jurídicos.
7
No atinente aos outros factos do processo e à argumentação detalhada das partes, remete-se para a exposição constante do relatório para audiência.
8
Convém relembrar que nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do estatuto, qualquer funcionário pode solicitar à Autoridade Investida do Poder de Nomeação que tome uma decisão a seu respeito. Todavia, de acordo com uma jurisprudência constante, esta faculdade não autoriza os funcionários a afastar os prazos previstos pelos artigos 90.° e 91.° do estatuto para a interposição da reclamação e do recuso, pondo em causa, mediante tal pedido, uma decisão anterior que não tiver sido impugnada nos prazos. Tais prazos, estabelecidos com o objectivo de assegurar a clareza e a segurança das situações jurídicas, são de ordem pública e as partes não podem deixar de os respeitar. Daqui decorre que apenas a existência de factos novos relevantes pode justificar a apresentação de um pedido de reexame de uma decisão que se tornou definitiva.
9
No caso concreto, o acto lesivo de interesses jurídicos, na acepção do artigo 91.°, n.° 1, do estatuto que define a competência do Tribunal em matéria de recurso de funcionários, é constituído pela decisão da Comissão, de 6 de Fevereiro de 1984, relativa à nomeação do requerente como funcionario estagiário no grau A 6. É, de facto, esta decisão que determina as funções para que o requerente foi nomeado e que decide definitivamente a classificação correspondente. Não tendo este acto sido impugnado nos prazos estatutarios, convém examinar se a superveniencia de um facto novo relevante pode justificar que seja posto em causa após a expiração dos prazos.
10
A este respeito, há que reconhecer que a publicação dos avisos de varios concursos relativos a lugares de grau A 5/A 4 não constitui um facto novo. Estes avisos de concursos não acarretam qualquer modificação da situação jurídica do requerente. Não dizem directamente respeito ao lugar do requerente e não podem ser considerados como tendo-lhe permitido tomar conhecimento, pela primeira vez, de que a Comissão organiza concursos relativos a outros lugares que não os de A 7/A 6. Para além do mais, o requerente, já no seu acto de candidatura, datado de 4 de Julho de 1983, tinha chamado a atenção dos serviços da Comissão para a existência de excepções à regra da titularização no grau de base na sequência de um concurso interno.
11
Nestas condições, deve concluir-se que a situação do requerente não foi modificada de modo relevante pela publicação dos avisos de concurso supracitados, após a sua nomeação e que, por conseguinte, estes não podem ser considerados como factos novos que o requerente possa invocar.
12
Há, portanto, que rejeitar o recurso por inadmissível.
Quanto às despesas
13
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Todavia, segundo o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas em que incorram as instituições nos recursos dos agentes das Comunidades ficam a seu cargo.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção)
decide :
1)
O recurso é rejeitado.
2)
Cada parte suportará as suas próprias despesas.
O'Higgins
Due
Bahlmann
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 13 de Novembro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Segunda Secção
T. F. O'Higgins
( *1 ) Língua do processo: francés.
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