Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários - Colocação - Obrigação de fundamentar - Inexistência
2. Funcionários - Colocação - Poder de apreciação da Administração - Fiscalização jurisdicional - Limites
(Estatuto dos funcionários, artigo 7.°)
3. Funcionários - Decisão que afecta a situação administrativa de um funcionário - Consideração de elementos que não constam do processo individual - Ilegalidade
(Estatuto dos funcionários, artigos 26.° e 43.°)
Sumário
1. A Autoridade Investida do Poder de Nomeação não é obrigada a fundamentar uma decisão relativa à colocação de um funcionário num novo lugar, nem em relação ao funcionário nomeado, que não é afectado por essa decisão, nem em relação aos candidatos excluídos, que poderiam ser prejudicados pelos considerandos de uma fundamentação.
2. A decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação de colocar um funcionário num lugar vago, na sequência de um anúncio de abertura de vaga, deve ser tomada, por força do artigo 7.° do estatuto, no interesse exclusivo do serviço. Para efeitos de tal decisão, a administração dispõe de uma ampla margem de apreciação para avaliar o interesse do serviço bem como as aptidões dos candidatos para o lugar em questão. A fiscalização a exercer pelo Tribunal deve limitar-se, neste domínio, à questão de saber se, relativamente às considerações que possam ter conduzido a administração à sua apreciação, esta se manteve dentro de limites razoáveis e não usou o seu poder de forma manifestamente errada. O Tribunal não pode, assim, substituir-se à autoridade competente para proceder a nomeações na apreciação das aptidões dos candidatos ou do interesse do serviço.
3. As decisões da Autoridade Investida do Poder de Nomeação que afectem a situação administrativa e a carreira do funcionário não podem basear-se em factos relativos ao comportamento deste e que não constem do respectivo processo individual. Uma decisão que se baseie em tais elementos viola o direito de defesa do funcionário, garantido no estatuto tanto pelo artigo 26.°, relativo ao processo individual, como pelo artigo 43.°, respeitante aos relatórios periódicos de classificação de serviço. Deste modo, viola as garantias estatutárias e deve ser anulada, por ter sido adoptada na sequência de um processo viciado de ilegalidade.
Partes
No processo 233/85,
Anna Bonino, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas, representada por Edmond Lebrun, advogado em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Tony Biever, 83, boulevard Grande-Duchesse Charlotte,
recorrente,
e
Union syndicale - service public européen - Bruxelles, com sede em Bruxelas, representada por Edmond Lebrun, advogado em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Tony Biever, 83, boulevard Grande-Duchesse Charlotte,
interveniente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Dimitrios Gouloussis e por Marie Wolfcarius, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
em que é pedida a anulação da decisão de 19 de Outubro de 1984 relativa à nomeação do chefe da equipa de tradução "Economia e Finanças" da divisão IX/D 9. "Tradução Italiana" e à rejeição da candidatura da recorrente a esse lugar,
O TRIBUNAL (Terceira Secção)
constituído pelos Srs. Y. Galmot, presidente de secção, U. Everling e J. C. Moitinho de Almeida, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: D. Louterman, administradora,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 13 de Novembro de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral, apresentadas na audiência de 22 de Janeiro de 1987,profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Através de requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 24 de Julho de 1985, Anna Bonino, funcionária de grau LA 4 num lugar de revisor na Divisão de Tradução italiana da Comissão das Comunidades Europeias, interpôs um recurso de anulação da decisão de 19 de Outubro de 1984 que rejeitou a sua candidatura ao lugar de chefe da equipa "Economia e Finanças" (carreira LA 5/LA 4) e nomeou para esse lugar Carlo Tutzschky.
2 Relativamente aos factos do processo bem como aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário à fundamentação do Tribunal.
3 O aviso de abertura de vaga para o lugar em questão foi publicado na sequência de uma decisão de reorganizar a estrutura das divisões linguísticas mediante a criação de equipas especializadas. Antes da publicação desse aviso, a Comissão tinha encarregado a recorrente e Carlo Tutzschky, cada um por sua vez, de, durante um período experimental de seis meses, exercerem as funções de chefe da equipa "Economia e Finanças".
4 Não deve, antes de mais, aceitar-se a tese de Anna Bonino segundo a qual a decisão impugnada estaria viciada pelo facto de não assentar numa fundamentação especialmente circunstanciada, como a recorrente considera indispensável quando, numa situação de desequilíbrio entre o número de funcionários masculinos e femininos, a candidatura de um funcionário do sexo feminino não é acolhida. De facto, à semelhança do que o Tribunal decidiu relativamente a decisões de promoção tomadas nos termos do artigo 45.° do estatuto dos funcionários (ver acórdãos de 13 de Julho de 1972, Bernardi, 90/71, Recueil, p. 603; e de 30 de Outubro de 1974, Grassi, 188/73, Recueil, p. 1099), o artigo 25.° não obriga a Autoridade Investida do Poder de Nomeação a fundamentar uma decisão relativa à colocação de um funcionário num novo lugar, nem relativamente ao funcionário nomeado, que não é afectado por essa decisão, nem relativamente aos candidatos excluídos, que poderiam vir a ser prejudicados pelos considerandos de uma fundamentação. A presença de mulheres entre os candidatos ao lugar em questão assim como o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres são, a este respeito, irrelevantes.
5 Em seguida, convém recordar que a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação de colocar um funcionário num lugar vago, na sequência da publicação de um aviso de abertura de vaga, deve ser tomada, por força do artigo 7.° do estatuto dos funcionários, exclusivamente no interesse do serviço. Para avaliar, para efeitos de tal decisão, o interesse do serviço assim como as aptidões dos candidatos para o lugar em questão, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação dispõe de uma ampla margem de apreciação. De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal (ver o recente acórdão de 4 de Fevereiro de 1987, Bouteiller, 324/85, Colectânea, p. 0000), a fiscalização do Tribunal deve, neste domínio, limitar-se à questão de saber se, relativamente às considerações que possam ter conduzido à apreciação da administração, esta se manteve dentro de limites razoáveis e não usou o seu poder de forma manifestamente errada. O Tribunal não pode, pois, substituir-se à Autoridade Investida do Poder de Nomeação na apreciação das aptidões dos candidatos ou do interesse do serviço.
6. Ressalta da discussão perante o Tribunal que, no caso presente, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação admitiu que a recorrente podia parecer mais qualificada que Carlo Tutzschky, dados os seus títulos e experiência no domínio da Economia e Finanças e dados os seus conhecimentos linguísticos, mas que, não obstante isso, considerou este último o mais apto para preencher as funções em questão em razão das suas superiores qualidades de direcção. É ponto assente que, para chegar a esta conclusão, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação se baseou na forma pela qual os dois candidatos desempenharam as funções de chefe de equipa durante os períodos de experiência.
7 Estas considerações não ultrapassam, enquanto tais, os limites do poder de apreciação da Autoridade Investida do Poder de Nomeação na escolha do candidato mais apto para o lugar em questão.
8. Contrariamente ao que defende a recorrente, não há contradição entre estas considerações e a circunstância de ela ter já previamente assegurado, de facto, a direcção da equipa e de a Comissão, posteriormente, lhe ter proposto o lugar de chefe de outra equipa no domínio da tradução automática. Com efeito, sem pôr em causa de forma geral a aptidão da recorrente para preencher as funções de chefe de equipa, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação podia entender, à luz das experiências práticasno exercício das funções consideradas, que Carlo Tutzschky era mais adequado para esse lugar especial.
9. Por fim, não se podem interpretar estas considerações como sendo expressão de um preconceito genérico contra as mulheres e, assim, contrárias ao princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres. A recorrente, na verdade, apenas fez acompanhar esta alegação de afirmações de ordem genérica que não apoiou em qualquer elemento de facto concreto. Neste contexto, não se torna necessário analisar a tese apresentada unicamente pela parte interveniente, segundo a qual as mulheres deveriam, em qualquer caso, beneficiar de um direito de preferência nas suas candidaturas, já que a própria interveniente apenas sustentou essa tese para a hipótese de a Autoridade Investida do Poder de Nomeação ter de escolher entre uma mulher e um homem que considerasse igualmente aptos e qualificados para o lugar em questão, hipótese que não se verifica no caso presente, como resulta do que ficou dito.
10. No entanto, deve notar-se que o único elemento do processo susceptível de fundamentar, neste caso, as considerações que determinaram a escolha feita pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação era uma nota dirigida pelo chefe da Divisão de Tradução italiana ao chefe da Divisão de Pessoal, na qual aquele propunha a nomeação de Carlo Tutzschky depois de descrever e comparar os resultados dos períodos de experiência realizados pelos dois candidatos nas funções em questão. É ponto assente que, como sustenta a recorrente, essa nota não foi levada ao seu conhecimento e não foi incluída no seu processo individual.
11 A este respeito, recorde-se que o artigo 26.° do estatuto dos funcionários estabelece que o processo individual do funcionário deve nomeadamente conter "todos os relatórios referentes à sua competência, rendimento e comportamento" bem como "as observações feitas pelo funcionário relativamente aos referidos documentos", e que de acordo com o artigo 43.° do mesmo estatuto, o relatório periódico sobre a competência, o rendimento e a conduta no serviço de cada funcionário é dado a conhecer ao interessado que "pode apor-lhe todas as observações que julgar úteis". Como o Tribunal entendeu no acórdão de 28 de Junho de 1972 (Brasseur, 88/71, Recueil, p. 499), o objectivo destas disposições é garantir o direito de defesa do funcionário, evitando que decisões tomadas pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação que afectem a sua situação administrativa e a sua carreira se baseiem em factos, referentes ao seu comportamento, não mencionados no seu processo individual. Resulta destas disposições que uma decisão baseada em tais elementos viola as garantias do estatuto e deve ser anulada por ter sido adoptada na sequência de um processo viciado de ilegalidade (ver acórdão de 3 de Fevereiro de 1971, Rittweger, 21/70, Recueil, p. 7).
12. É certo que, neste caso, a nota do superior hierárquico da recorrente continha, a par da descrição e da apreciação do resultado do período experimental desta, o resultado do período de experiência de Carlo Tutzschky, a análise comparativa dos dois períodos e a proposta de nomeação deste último. Nem relatórios referentes a outro funcionário nem elementos que façam parte do processo de nomeação propriamente dito, como a análise comparativa das qualificações e méritos de vários candidatos ou a proposta dosuperior hierárquico competente, devem ser levados ao conhecimento dos candidatos.
13. Em compensação, constitui violação dos artigos 26.° e 43.° do estatuto o facto de, no caso presente, o relatório sobre o período de experiência da recorrente ter sido incluído numa mesma nota com a análise comparativa das duas candidaturas, sem que esse relatório tenha sido junto ao processo individual de Anna Bonino e sem que esta tenha tido a possibilidade de formular observações a seu respeito. Uma vez que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação não dispunha no processo de qualquer outro elemento em que pudesse basear a sua apreciação de que Carlo Tutzschky era o candidato mais apto, o relatório sobre o período experimental da recorrente, que continha a nota em questão, teve uma influência decisiva sobre o conteúdo da decisão impugnada.
14 Daqui resulta que a decisão recorrida está viciada de ilegalidade e que o recurso é procedente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
15 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Assim, tendo o recurso contra a Comissão sido julgado procedente, deve esta ser condenada nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção)
decide:
1) É anulada a decisão da Comissão de 19 de Outubro de 1984, tomada na sequência do aviso de abertura de vaga COM 84/1059, que nomeou Carlo Tutzschky para o lugar de chefe da equipa de tradução italiana "Economia e Finanças" e que rejeitou a candidatura de Anna Bonino para esse lugar.
2) A Comissão é condenada nas despesas.
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