RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo 234/85 ( *1 )
I — Enquadramento normativo do litígio principal e disposições em litígio
O Regulamento n.° 355/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.° 3456/80 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980 (JO L 360, p. 18), estabelece as regras gerais quanto à designação e apresentação dos vinhos e mostos de uvas, e o Regulamento n.° 3685/81 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1981 (JO L 369, p. 1) precisa no seu artigo 3.° que:
«as menções referidas no artigo 2.° são as únicas admissíveis para designar os vinhos de mesa na etiqueta».
Os artigos 13.° e 30.° deste regulamento estabelecem regras idênticas, respectivamente para os vinhos de qualidade (vqprd) e os vinhos originários de países exteriores à Comunidade.
Depois de ter precisado as menções que devem figurar obrigatoriamente na etiqueta de um vinho de mesa, o artigo 2.° do mesmo regulamento enuncia, no seu n.° 2, uma série de menções que podem ser acrescentadas na etiqueta de um vinho de mesa, entre as quais, designadamente, nos termos da alínea h):
«indicações relativas :
—
ao tipo de produto,
—
a uma cor especial do vinho de mesa,
desde que essas indicações sejam reguladas pelas modalidades de aplicação ou, na sua falta, pelo Estado-membro em causa...».
Com base nas disposições do Regulamento n.° 355/79, a Comissão elaborou o Regulamento n.° 997/81, de 26 de Março de 1981, contendo as modalidades de aplicação quanto à designação e apresentação dos vinhos e mostos de uvas. O n.° 6 do artigo 13.° deste regulamento estabelece que:
«Em aplicação do n.° 2, alínea h), do artigo 2.°, do n.° 2, alínea k), do artigo 12.° e do n.° 2, alínea k), do artigo 28.° do Regulamento (CEE) n.° 355/79, poderão ser indicadas, conforme o caso, as expressões:
—
“demi-sec”, “halbtrocken”...,
—
“moelleux”, “lieblich”...,
—
“doux”, “süß”...
As expressões “sec”, “trocken”, “secco”... só poderão ser indicadas se o vinho em questão tiver um teor em açúcar residual:
—
de 4 gramas por litro, no máximo,
ou
—
de 9 gramas por litro, no máximo, quando o grau de acidez total em gramas por litro, expresso em ácido tartárico, não for inferior, em mais de 2 gramas por litro, ao teor em açúcar residual.»
O Regulamento n.° 997/81 da Comissão foi alterado pelo Regulamento n.° 1011/84 da Comissão, de 10 de Abril de 1984, que entrou em vigor a 16 de Abril do mesmo ano (JO L 101, p. 17).
II — Factos e tramitação processual
Em 9 de Fevereiro de 1984, o Ministério Público de Friburgo pediu ao Amtsgericht de Breisach am Rhein, invocando as disposições penais da Weingesetz, na versão que lhe foi dada pela quarta lei de alteração de 27 Agosto de 1982 (BGBl. 1982, parte I, p. 1196 e seguintes), a condenação de Franz Keller por violação das disposições do citado Regulamento n.° 997/81 da Comissão, ao fazer constar da etiqueta colocada nas garrafas de vinhos de mesa de sua produção a expressão «durchgegoren» (integralmente fermentado), quando apenas se encontra autorizada a utilização da designação «sec» para referir o teor em açúcar residual.
A pedido do arguido, o Amtsgericht de Breisach am Rhein suspendeu a instância e suscitou a seguinte questão prejudicial:
«A alínea h) do n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 355/79 do Conselho e o n.° 6 do artigo 13.° do Regulamento n.° 997/81 da Comissão são válidos face ao direito comunitário?»
O tribunal nacional entende que estas disposições, que impõem aos produtores alemães a definição da natureza dos seus vinhos apenas pelas expressões nelas referidas, limitam as possibilidades de desenvolvimento profissional e violam a liberdade profissional garantida pelo artigo 12.° da lei fundamental.
Na sua decisão de reenvio, o Amtsgericht de Breisach am Rhein esclarece que tenciona, na sequência da decisão prejudicial do Tribunal, pedir ao Bundesverfassungsgericht que se pronuncie sobre a questão de saber se as referidas normas comunitárias são compatíveis com a lei fundamental.
A decisão de reenvio deu entrada na Secretaria do Tribunal em 25 de Julho de 1985.
Nos termos do artigo 20.° do protocolo relativo ao Estatuto CE do Tribunal, foram apresentadas alegações escritas por Franz Keller, representado por H. Tröscher, advogado no foro de Friburgo, pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Peter Karpenstein, consultor jurídico, na qualidade de agente, e pelo Conselho das Comunidades Europeias, representado por Arthur Bräutigam, administrador principal do Serviço Jurídico do Conselho, na qualidade de agente.
Com base no relatório do juiz relator, e depois de ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu dar início ao processo oral, sem lugar a instrução prévia.
Por decisão de 2 de Maio de 1986, o Tribunal, dando aplicação aos n.os 1 e 2 do artigo 95.° do Regulamento Processual, decidiu deferir o processo para a Terceira Secção.
III — Resumo das alegações escritas apresentadas ao Tribunal
F. Keller entende que a proibição de utilizar outras expressões, para além das expressamente previstas pela regulamentação em discussão, não pode ser considerada válida por duas razões:
—
por ser contrária à liberdade de exercício de uma profissão, liberdade essa garantida pela artigo 12.° da lei fundamental e que faz parte dos direitos fundamentais cujo respeito incumbe ao Tribunal assegurar;
—
por não encontrar justificação em nenhum dos objectivos de toda e qualquer regulamentação sobre a denominação do vinho, a saber, o direito dos consumidores a uma informação exacta e não enganadora, uma produção competitiva e o interesse público em geral.
Quanto ao primeiro ponto, F. Keller argumenta que as regras relativas à denominação dos vinhos têm por objectivo a protecção dos consumidores e dos viticultores. E, para os efeitos do artigo 12.° da lei fundamental, são normas imperativas relativas ao exercício desta profissão num mercado concorrencial. Segundo o Tribunal Constitucional alemão, esta interpretação daquelas normas teria como consequência prática não poder o livre exercício de uma profissão ser limitado pelo legislador, a não ser por motivo de interesse público protegido pela Constituição e sempre com respeito pelo princípio da proporcionalidade.
F. Keller defende, quanto a este ponto, que a lei alemã sobre vinhos, de 1930, permitia aos viticultores a livre escolha da denominação dos seus vinhos, excepto no caso de serem utilizadas designações susceptíveis de causar confusão. Esta liberdade teria sido sacrificada a regras que, em aplicação das normas comunitárias, pecariam por excesso de rigor e detalhes inúteis. Na opinião de F. Keller, que cita como exemplo as disposições relativas ao tamanho dos caracteres constantes das etiquetas, tais regras apenas podem ser causadoras de perturbação tanto no espírito do consumidor como no do produtor, e são, por consequência, inadequadas à finalidade para que foram criadas, ou seja, o direito dos consumidores a uma informação exacta e não enganadora e uma produção vitícola competitiva.
Quanto ao segundo ponto, F. Keller argumenta, em primeiro lugar, que, na medida em que for realizada de uma forma adequada, a diversificação e especialização dos produtos apenas pode favorecer a sua competitividade.
F.Keller argumenta, em segundo lugar, que não se encontra demonstrado que a palavra «sec» imposta pelas normas comunitárias seja adequada à categoria de vinho em causa.
F.Keller entende, em terceiro lugar, que a palavra «sec» não dá aos consumidores uma informação exacta, na medida em que, nos termos do n.° 6 do artigo 13.° do Regulamento n.° 997/81, corresponde a um teor de vinho em açúcar residual que pode variar dentro dos parâmetros referidos nessa disposição, que foram ademais alargados pelo já citado Regulamento n.° 1011/84 da Comissão, de 10 de Abril de 1984. Reportando-se ao documento anexo às suas alegações escritas, Keller argumenta que a designação «durchgegoren» (integralmente fermentado) significa claramente que o vinho em análise não foi objecto de qualquer adição de açúcar. Acrescentada à palavra «sec», aquela designação permitiria assim uma informação completa e sem ambiguidade que, favorecendo a transparência das relações comerciais, daria uma resposta mais adequada aos objectivos de um regulamento sobre a designação dos vinhos.
F. Keller entende que, embora se integre no âmbito do poder discricionário do legislador comunitário, a proibição de inscrever outras designações para além das expressamente previstas na legislação citada é consequência de uma atitude burocrática dirigista, e não pode ser tida como válida por contrariar, sem justificação baseada no interesse do consumidor ou no interesse público, a liberdade de exercício de uma profissão.
A Comissão, referindo-se ao terceiro considerando do acórdão de 17 de Dezembro de 1970 (Internationale Handelsgesellschaft, 11/70, Recueil p. 1125) e ao dècimo quarto fundamento do acórdão de 13 de Dezembro de 1979 (Hauer, 44/79, Recueil p. 3727), sublinha que a validade das disposições do direito comunitàrio não pode ser examinada em função da Constituição de um Estado-membro.
A Comissão sublinha, de seguida, que mesmo admitindo que fosse esse o caso, a regulamentação comunitária em discussão não violaria o artigo 12.° da lei fundamental, que faz a distinção entre a livre escolha de uma profissão, não posta em causa no caso em discussão, e o exercício dessa profissão. Ora, segundo o próprio artigo 12.° da lei fundamental, na segunda frase do seu primeiro parágrafo, o exercício de uma profissão pode ser submetido pelo legislador a toda a sorte de restrições inspiradas em motivos de interesse público.
Atendendo aos critérios de legalidade comunitária, e com base designadamente no acórdão de 14 de Maio de 1974 (Nold, 4/73, Recueil, p. 491), a Comissão afirma que, se é verdade que as instituições comunitárias têm de respeitar um conjunto de direitos fundamentais, entre eles o direito à liberdade profissional, tais direitos não representam prerrogativas absolutas podendo, pelo contrário, ser objecto de restrições justificadas tanto por motivos de interesse público como por razões atinentes à realização dos objectivos do mercado comum.
A este respeito, a Comissão refere em primeiro lugar que, de acordo com o quarto considerando do já citado Regulamento n.° 997/81, as normas comunitárias de designação dos vinhos encontram a sua inspiração nas exigências de um «mercado único» que, em virtude do artigo 38.° do Tratado CEE, se refere em especial ao comércio dos produtos agrícolas. Resulta do capítulo 22.° do anexo II ao Tratado que, entre tais produtos, se encontra o vinho. Ora, só uma regulamentação uniforme, que englobe as inúmeras regras e práticas nacionais, poderia eliminar os entraves às trocas comerciais e até favorecê-las na medida em que os consumidores encontrariam nas garrafas de vinho provenientes de outros Esta-dos-membros designações e expressões idênticas às contidas nas etiquetas colocadas nas garrafas de vinho de produção nacional.
A Comissão argumenta, em segundo lugar, que a uniformização dos elementos constantes das etiquetas das garrafas de vinho facilita enormemente o controlo dos vinhos que circulam no interior da Comunidade. Esse controlo, previsto no artigo 64.° do regulamento de base sobre o vinho, o Regulamento n.° 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979 (JO L 54, p. 136), tem por objectivo a protecção dos interesses do consumidor, na expressão do quarto considerando do citado Regulamento n.° 997/81.
Referindo-se à redacção da questão formulada pelo tribunal nacional, a Comissão entende que só poderá eventualmente ser posta em causa a validade do n.° 6 do artigo 13.° do seu Regulamento n.° 997/81, com as alterações introduzidas pelo já citado Regulamento n.° 1011/84, já que a alínea h) do n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 355/79 do Conselho se limita a conceder uma autorização à Comissão ou, se for caso disso, aos Estados-membros, para estabelecer as normas de designação requeridas.
Na opinião da Comissão, não poderá ser posta em causa a validade dos seus regulamentos. Para reforçar esta afirmação, sublinha que o n.° 6 do artigo 13.° do Regulamento n.° 997/81 permite aos produtores de vinho a utilização de quatro hipóteses de designação do tipo dos seus produtos, que abrangem todos os tipos de gostos e permitem assim uma informação tão precisa quanto possível. Ora, de uma forma diferente da expressão «durchgegoren», inteligível e usada apenas na Alemanha, a palavra «sec» impôs-se, nas diferentes traduções e no conjunto dos Estados-membros, como a mais adequada para designar o teor em açúcar residual de um vinho.
A Comissão argumenta ainda que a expressão «durchgegoren» não corresponde à realidade na medida em que não existiria, na prática, qualquer vinho «integralmente fermentado», e esta expressão significaria que todas as partículas de açúcar contidas no mosto de uva teriam sido transformadas em álcool. Ora, alguns açúcares, tais como a arabinose e a ramenose, contidos nas uvas, não são susceptíveis de uma tal transformação.
A Comissão propõe que a resposta ao tribunal nacional seja a de que:
«O exame das questões suscitadas não fez surgir qualquer razão que possa colocar em dúvida a validade dos regulamentos (CEE) n.os 355/79 e 997/81.»
O Conselho, que alega de forma idêntica à Comissão, destaca que a regulamentação em causa não tem por objecto limitar o acesso, à profissão de comerciante de vinho, limitando-se a estabelecer regras quanto ao exercício dessa profissão, com o objectivo de salvaguardar dois interesses legítimos da colectividade, os quais são, por um lado, a protecção do consumidor graças a uma etiquetagem completa e exacta, de molde a que seja evitado qualquer tipo de confusão, e, por outro, a garantia de um controlo eficaz da veracidade das designações autorizadas. Ora, este objectivo só pode ser alcançado através da limitação do número de designações susceptíveis de figurar na etiqueta.
O Conselho propõe que seja dada ao tribunal nacional a mesma resposta que a Comissão sugere, visto que as normas em discussão correspondem ao interesse público legítimo da Comunidade e que foram plenamente respeitados os princípios da proporcionalidade e da igualdade de condições de concorrência.
Y. Galmot
Juiz relator
( *1 ) Lingua do processo: alemão.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Terceira Secção)
8 de Outubro de 1986 ( *1 )
No processo 234/85,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Amtsgericht de Breisach am Rhein, com vista a obter, no litígio pendente neste tribunal entre
Ministério Público de Friburgo
e
Franz Keller,
uma decisão a título prejudicial sobre a validade das normas do Regulamento n.° 355/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1974, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos (JO L 54, p. 99; EE 03 F16 p. 3), e do Regulamento n.° 997/81 da Comissão, de 26 de Março de 1981, que contém modalidades de aplicação para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos (JO L 106, p. 1; EE 03 F21 p. 89),
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. Y. Galmot, presidente de secção, U. Everling e J. C. Moitinho de Almeida, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: D. Louterman, administradora
considerando as alegações apresentadas:
—
em representação de Franz Keller, Tröscher, advogado do foro de Friburgo,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, P. Karpenstein, consultor jurídico na qualidade de agente,
—
em representação do Conselho das Comunidades Europeias, por A. Bräutigam, administrador principal do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 12 de Junho de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 25 de Junho de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
1
Por despacho de 2 de Julho de 1985, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 25 do mesmo mês, o Amtsgericht de Breisach am Rhein suscitou perante o Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a validade de normas do Regulamento n.° 355/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos (JO L 54, p. 99; EE 03 F16 p. 3) e do Regulamento n.° 997/81 da Comissão, de 26 de Março de 1981, que contém modalidades de aplicação para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos (JO L 106, p. 13; EE 03 F21 p. 89).
2
O Regulamento n.° 355/79 do Conselho, alterado pelos regulamentos n.° 3456/80 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980 (JO L 360, p. 18; EE 03 F20 p. 75) e n.° 3685/81 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1981 (JO L 369, p. 1), precisa, no seu artigo 3.° que «as indicações referidas no artigo 1° são as únicas admitidas para a designação dos vinhos de mesa na rotulagem». Ora, o artigo 2° deste regulamento, depois de estabelecer as indicações que devem obrigatoriamente figurar na rotulagem de um vinho de mesa, enumera no n.° 2 um conjunto de precisões susceptíveis de ser acrescentadas à rotulagem desse vinho, particularmente, nos termos da alínea h) :
«de precisões respeitantes :
—
ao tipo de produto,
—
a uma cor particular do vinho de mesa,
desde que estas indicações sejam regulamentadas por regras de aplicação ou, na sua falta, pelo respectivo Estado-membro...».
3
Com base nestas disposições, a Comissão adoptou o citado Regulamento n.° 997/81, cujo artigo 13.°, n.° 6, dispõe:
«Em aplicação do n.° 2, alínea h) do artigo 2.°, do n.° 2, alínea k), do artigo 12.° e do n.° 2, alínea k), do artigo 28.° do Regulamento (CEE) n.° 355/79, poderão ser indicadas, conforme o caso, as expressões:
—
“demi-sec”, “halbtrocken”...,
—
“moelleux”, “lieblich”...,
—
“doux”, “süß”...
As expressões “sec”, “trocken”, “secco” ... só poderão ser indicadas se o vinho em questão tiver um teor em açúcar residual:
—
de 4 gramas, por litro, no máximo
ou
—
de 9 gramas por litro, no máximo, quando o grau de acidez total em gramas por litro, expresso em ácido tartàrico, não for inferior, em mais de 2 gramas por litro, ao teor em açúcar residual.»
4
A questão prejudicial foi suscitada no âmbito de um processo penal instaurado pelo Ministério Público de Friburgo contra Franz Keller, por violação das normas do Regulamento n.° 997/81 da Comissão, com o fundamento de que este apôs no rótulo das garrafas de vinhos de mesa por ele produzidos, a menção «durchgegoren» (integralmente fermentado), ao passo que a regulamentação comunitária apenas autoriza a menção «trocken» (seco) como indicação do teor em açúcar residual deste tipo de vinho.
5
A pedido do arguido, o Amtsgericht de Breisach am Rhein suspendeu a instância e suscitou a seguinte questão prejudicial:
«A alínea h) do n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 355/79 do Conselho e o n.° 6 do artigo 13.° do Regulamento n.° 997/81 da Comissão, são válidos face ao direito comunitário?»
6
Atendendo aos termos da decisão de reenvio, constata-se que, no entender do tribunal nacional, as normas referidas, que impõem aos produtores alemães a identificação dos seus vinhos de mesa, utilizando apenas os termos nelas referidos, são incompatíveis com o livre exercício da sua actividade profissional, assegurado pelo artigo 12.° da lei fundamental (Grundgesetz).
7
Convém recordar, desde já, atendendo à referência feita pelo tribunal nacional à lei fundamental alemã que, de acordo com jurisprudência constante deste Tribunal, a validade dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade apenas pode ser apreciada em função do direito comunitário. Por conseguinte, a invocação de violações dos direitos fundamentais, tal como são formulados pela Constituição de um Estado-membro, não pode, por si mesma, afectar a validade de um acto da Comunidade ou o respectivo efeito no território desse Estado (ver acórdão de 17 de Dezembro de 1970, Internationale Handelsgesellschaft, 11/70, Recueil p. 1125, 1135).
8
Contudo, como já foi admitido pelo Tribunal, o direito ao livre exercício de uma actividade profissional faz parte dos princípios gerais de direito cujo respeito lhe compete assegurar. Todavia, à semelhança das limitações impostas pelos Estados-membros ao exercício deste direito por razões de interesse público, ele apenas pode ser assegurado na ordem jurídica comunitária desde que sujeito aos limites justificados pelos objectivos de interesse geral prosseguidos pela Comunidade e na medida em que estes não violem o referido direito na sua substância (ver o acórdão de 14 de Maio de 1974, Nold, 4/73, Recueil p. 491, 508).
9
A este propósito, convém, antes do mais, salientar que, se a regulamentação comunitária de rotulagem dos vinhos coloca, num domínio bem delimitado, certas restrições à actividade profissional dos operadores económicos em causa, tal regulamentação não afecta minimamente a própria substância do direito de livre exercício desta actividade.
10
Para conhecer da validade das normas referidas pelo tribunal nacional, convém examinar em seguida se, como afirma o arguido no processo principal, a violação do livre exercício da profissão não se justifica pelos objectivos de interesse geral prosseguidos pela Comunidade.
11
No entender do arguido no processo principal, qualquer regulamentação relativa à denominação do vinho tende, essencialmente, a assegurar uma produção e a garantir o direito dos consumidores a uma informação precisa e não enganadora. Ora, na opinião de Franz Keller, o termo «trocken» não faculta tal informação, na medida em que corresponde a um teor em açúcar residual de um vinho que pode variar dentro de um amplo leque, previsto pelo artigo 13.°, n.° 6 do Regulamento n.° 997/81. O termo «durchgegoren» acrescentado ao termo «trocken» forneceria, em contrapartida, uma informação completa e inequívoca que, favorecendo a transparência das relações comerciais, corresponderia mais eficazmente aos objectivos da regulamentação em questão.
12
Convém sublinhar que os regulamentos n.° 355/79 do Conselho e n.° 997/81 da Comissão, relativos à designação e apresentação dos vinhos e mostos de uvas, se inserem, de acordo com os respectivos preâmbulos, no contexto da organização comum do mercado vitivinícola estabelecida pelo Regulamento n.° 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979 (JO L 54, p. 1; EE 03 F15 p. 160).
13
Neste contexto, as disposições em causa visam, em primeiro lugar, suprimir os obstáculos às trocas entre os Estados-membros, particularmente através da adopção de uma regulamentação vitivinícola uniforme compatível com a noção de mercado único e limitando a utilização das indicações facultativas apostas nos rótulos das garrafas, como referem, respectivamente, os quarto e quinto considerandos do Regulamento n.° 997/81 da Comissão.
14
Tais disposições visam, igualmente, conciliar este objectivo com a preocupação de alcançar uma «informação óptima» dos consumidores, quer dizer, uma «informação tão clara e completa quanto é possível dar no âmbito da rotulagem», como o afirmam, respectivamente, o terceiro considerando do Regulamento n.° 335/79 do Conselho e o quarto considerando do Regulamento n.° 997/81 da Comissão.
15
O princípio da limitação das indicações admitidas em matéria de rotulagem dos vinhos justifica-se, portanto, pelos objectivos gerais prosseguidos pela organização comum do mercado vitivinícola.
16
Finalmente, quanto à questão de saber, mais precisamente, se a exclusão do termo «durchgegoren» da lista das indicações autorizadas ultrapassaria aquilo que é exigido pela informação clara e necessária pretendida pela regulamentação em causa, convém sublinhar, em primeiro lugar, que esta expressão apenas é compreensível na República Federal da Alemanha, não correspondendo a sua tradução a nenhuma indicação geralmente utilizada nos outros Estados-membros da Comunidade.
17
Assinale-se, além disso, como o fez a Comissão, que o termo «durchgegoren» não corresponde a qualquer realidade, uma vez que, na prática, não existe nenhum vinho «completamente fermentado». O arguido no processo principal, aliás, admitiu que esta formulação significa que todas as partículas de açúcar contidas no mosto da uva foram transformadas em álcool, sem contestar que alguns açúcares contidos nas uvas não são susceptíveis de tal transformação.
18
Nestas circunstâncias, portanto, há que considerar que a exclusão da menção «durchgegoren» se justifica em obediência a um interesse geral, não constituindo, portanto, um limite ao livre exercício da profissão de produtor de vinhos, contrário ao direito comunitário.
19
O facto de, após a instauração do processo penal contra Franz Keller, a Comissão ter alterado o artigo 13.°, n.° 6 do Regulamento n.° 997/81, através do Regulamento n.° 1011/84, de 10 de Abril de 1984, permitindo aos Estados-membros que admitam, no que se refere aos vinhos comercializados no seu território, que o teor de açúcar residual, que caracteriza o tipo de vinho, seja indicado por um número ou outro símbolo, no âmbito de uma escala graduada, não pode afectar a apreciação que deve ser feita da antiga versão do artigo 13.°, n.° 6.
20
Assim, há que responder ao tribunal nacional que a análise da questão suscitada não revelou elementos que permitam pôr em causa a validade do artigo 2.°, n.° 2, alínea h), do Regulamento n.° 355/79 do Conselho e do artigo 13.°, n.° 6, do Regulamento n.° 997/81 da Comissão.
Sobre as despesas
21
As despesas em que incorreram a Comissão das Comunidades Europeias e o Conselho das Comunidades Europeias, que apresentaram alegações escritas no Tribunal, não são susceptíveis de reembolso. Tendo o processo, relativamente às partes no processo principal, a natureza de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir sobre as despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida por despacho de 2 de Abril de 1985 do Amtsgericht de Breisach am Rhein, declara:
A análise da questão suscitada não revelou elementos que permitam pôr em causa a validade do artigo 2°, n.° 2, alínea h), do Regulamento n.° 355/79 do Conselho e do artigo 13.°, n.° 6, do Regulamento n.° 997/81 da Comissão.
Galmot
Everling
Moitinho de Almeida
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 8 de Outubro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Terceira Secção
Y. Galmot
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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