Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários - Recurso - Reclamação administrativa prévia - Identidade de objecto e de causa - Fundamentos e argumentos que não constam da reclamação, mas com ela estreitamente conexos - Admissibilidade.
2. Funcionários - Segurança social - Seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais - Verificação da existência de uma doença profissional e declaração de incapacidade - Processos distintos
(Artigos 73.° e 78. do estatuto dos funcionários)
Sumário
1. Um funcionário apenas pode apresentar perante o Tribunal, por um lado, pedidos que tenham o mesmo objecto que os expostos na reclamação administrativa prévia e, por outro lado, fundamentos de impugnação que assentem na mesma causa que os invocados na reclamação. Esses fundamentos podem ser desenvolvidos perante o Tribunal através da apresentação de fundamentos e argumentos não constando necessariamente da reclamação, mas que estejam estreitamente conexos com ela.
2. O processo instituído para aplicação do artigo 73.° do estatuto dos funcionários pela regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e doença profissional e o que culmina na aplicação do artigo 78.° do mesmo estatuto são dois processos diferentes que podem dar lugar a decisões distintas, independentes uma da outra. Ainda que, no âmbito da aplicação do artigo 78.° do estatuto, a Comissão de Invalidez não tenha reconhecido uma origem profissional para a incapacidade de um funcionário, essa origem profissional pode ser admitida para efeitos de aplicação do artigo 73.° do estatuto.
Partes
No processo 242/85,
A. J. Geist, funcionário reformado da Comissão das Comunidades Europeias, patrocinado por J. N. Louis, advogado no foro de Bruxelas, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo no escritório de N. Decker, advogado na cour d' appel do Luxemburgo, 16, avenue Marie-Thérèse, boîte 335,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Gouloussis, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por R. Andersen, advogado no foro de Bruxelas, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, plateau du Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação de duas decisões da Comissão de 27 de Julho de 1984, uma que reformou J. Geist e lhe atribuiu uma pensão de invalidez fixada de acordo com o disposto no terceiro parágrafo do artigo 78.° do estatuto e outra que restabeleceu o seu direito à remuneração com efeitos a partir de 1 de Junho de 1983,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. F. Schockweiler, presidente de secção, G. Bosco e R. Joliet, juízes
advogado-geral: M. Darmon
secretário: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 21 de Janeiro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Março de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na secretaria do Tribunal em 5 de Agosto de 1985, J. Geist, antigo funcionário da Comissão, interpôs, ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado, um recurso contra duas decisões da Comissão de 27 de Julho de 1984, uma que lhe concedeu a reforma e lhe atribuiu uma pensão de invalidez fixada de acordo com as disposições do terceiro parágrafo do artigo 78.° do estatuto e outra que restabeleceu o seu direito à remuneração com efeitos a partir de 1 de Junho de 1983.
2 Após ter trabalhado para a Comissão como engenheiro especializado no domínio nuclear, J. Geist foi colocado no Centro de Ispra. Entendendo que esta colocação não correspondia às suas qualificações, ele cessou, por sua iniciativa, toda a actividade profissional em 1976. Duas Comissões de Invalidez foram sucessivamente encarregadas de apreciar se essa ausência era justificada do ponto de vista médico. Ambas consideraram que J. Geist estava apto para o serviço. Todavia, J. Geist recusou retomar as suas funções, o que levou a Comissão a suspender-lhe o vencimento a partir de 1 de Janeiro de 1981, com base no artigo 60.° do estatuto. J. Geist não retomou o trabalho e apresentou novos atestados médicos que, em sua opinião, justificavam a sua ausência. Uma terceira Comissão de Invalidez foi reunida em Janeiro de 1983. Esta entendeu que a ausência de J. Geist não era justificada.
3 Sem ter retomado as suas funções, J. Geist pediu em 22 de Fevereiro de 1984 a reforma antecipada e o benefício "da aplicação do artigo 78.° do estatuto dos funcionários e do regime correspondente da "regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e doença profissional". Na sequência desse pedido, uma quarta Comissão de Invalidez foi incumbida em 1984, de decidir, por um lado, sobre a existência da incapacidade de J. Geist e, por outro, sobre a validade dos atestados médicos que J. Geist tinha continuado a apresentar depois de Janeiro de 1983.
4 Essa Comissão de Invalidez apresentou as suas conclusões em 19 de Julho de 1984. Reconheceu que J. Geist estava afectado por uma "incapacidade permanente considerada total, colocando-o na impossibilidade de exercer funções correspondentes ao lugar da sua carreira". Quanto à causa dessa invalidez, a Comissão de Invalidez remeteu para uma folha separada na qual se afirmava "que se verifica que as tensões (stress) por motivos de ordem profissional tiveram influência na incapacidade do Sr. Geist, mas, dado que não há no seu caso qualquer incidência material em relação com esse problema, a comissão entendeu que não se justificava uma resposta a esta questão". Além disso, a Comissão de Invalidez afirmou que os atestados médicos apresentados depois de Janeiro de 1983, data da reunião da anterior Comissão de Invalidez, eram válidos e comprovavam a incapacidade do Sr. Geist para o trabalho de 1 de Junho de 1983 até Julho de 1984.
5 Com base nestas conclusões, a Comissão, em 27 de Julho de 1984, concedeu a reforma a J. Geist e atribuiu-lhe uma pensão de invalidez fixada de acordo com o terceiro parágrafo do artigo 78.° do estatuto. Este artigo esclarece que, quando a incapacidade não for devida a uma causa profissional, o montante da pensão de invalidez é igual ao montante da pensão de aposentação a que o funcionário teria direito aos 65 anos se tivesse continuado ao serviço até essa idade. No caso de J. Geist, esse montante era de 70% do vencimento-base. Aliás, por decisão do mesmo dia, a Comissão restabeleceu retroactivamente o direito de J. Geist à remuneração a partir de 1 de Junho de 1983.
6 Para uma mais ampla exposição dos factos e dos fundamentos alegados pelas partes, remete-se para o relatório para audiência.
7 Em apoio do seu recurso, J. Geist invoca três fundamentos, os dois primeiros relativos à decisão da Comissão que fixou o montante da pensão de invalidez, e o terceiro relativo à decisão da Comissão que restabeleceu o seu direito à remuneração a partir de 1 de Junho de 1983. Em primeiro lugar, J. Geist entende que a Comissão não estava validamente constituída. Em segundo lugar, considera que ela deveria ter reconhecido a origem profissional da sua doença. Por fim, sustenta que a Comissão de Invalidez deveria ter tomado em consideração os documentos médicos por ele apresentados antes de Junho de 1983.
Quanto ao fundamento relativo à composição da Comissão de Invalidez
8 No seu primeiro fundamento, o recorrente alega que a Comissão de Invalidez não estava validamente constituída em virtude de o médico designado pela Comissão não estar inscrito na Ordem dos Médicos belga e não ser, por isso, médico na acepção do estatuto.
9 Sem que se torne necessário apreciar o mérito deste fundamento, convém salientar que ele não foi formulado na reclamação e apenas foi alegado na fase escrita do processo perante o Tribunal. Ora, resulta da jurisprudência constante do Tribunal, expressa em último lugar no acórdão de 7 de Maio de 1986 (Rihoux e outros, processo 52/85, Colect. p. 1555) que "nos recursos de funcionários, os pedidos apresentados ao Tribunal só podem ter o mesmo objecto que os expostos na reclamação e, por outro lado, pontos de contestação que assentem na mesma causa que os invocados na reclamação. Esses pontos de contestação podem ser desenvolvidos perante o Tribunal através da apresentação de fundamentos e argumentos que não figurem necessariamente na reclamação, mas que estejam estreitamente conexos com ela". Nestas condições, o primeiro fundamento deve ser declarado improcedente.
Quanto à falta de reconhecimento da origem profissional da incapacidade de J. Geist
10 O recorrente entende que a sua incapacidade tem origem profissional e que deveria ter beneficiado das disposições do estatuto relativas às situações de invalidez de origem profissional. Trata-se do segundo parágrafo do artigo 78.° do estatuto, que prevê o pagamento de uma pensão no montante fixo de 70% do último vencimento, e do artigo 73.° do estatuto, que atribui aos funcionários uma quantia igual a oito vezes o seu vencimento-base.
11 Há que lembrar que o recorrente, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 78.° do estatuto, beneficia de uma pensão de invalidez cujo montante é de 70% do seu vencimento-base. A sua pensão de invalidez, é, portanto, do mesmo montante que a que lhe teria sido atribuída com base no segundo parágrafo do artigo 78.° do estatuto.
12 Nestas condições, afigura-se necessário averiguar se o recorrente tem interesse em agir contra a decisão de 27 de Julho de 1984, que lhe atribui uma pensão devido a incapacidade que não teve origem profissional.
13 A este propósito, convém notar que o artigo 25.° da "regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e doença profissional" (a seguir designada "regulamentação de cobertura"), que institui o processo que deve ser seguido para se obter a aplicação do artigo 73.° do estatuto, esclarece que "o reconhecimento de uma incapacidade permanente, total ou parcial, nos termos do artigo 73.° do estatuto e da presente regulamentação, não constitui, de modo algum, decisão quanto à aplicação do artigo 78.° do estatuto e reciprocamente". O próprio Tribunal declarou, no seu acórdão de 15 de Janeiro de 1981 (B./Parlamento, 731/79, Recueil, p. 107) que o processo instituído pelo artigo 73.° do estatuto e pela regulamentação de cobertura e o previsto no artigo 78.° do estatuto são processos diferentes que podem dar lugar a decisões distintas, independentes uma da outra.
14 Nestas condições, ainda que, no âmbito de aplicação do artigo 78.° do estatuto, a Comissão de Invalidez não tenha reconhecido origem profissional à incapacidade do recorrente, essa origem profissional pode ser admitida para efeitos da aplicação do artigo 73.° do estatuto. Convém assinalar, além disso, que J. Geist não requereu sequer o benefício da aplicação do artigo 73.° do estatuto.
15 Geist não tem, portanto, qualquer interesse em agir contra a decisão da Comissão que lhe atribuiu uma pensão de invalidez com base no terceiro parágrafo do artigo 78.° do estatuto, uma vez que essa decisão em nada afecta o montante da sua pensão e não o priva da possibilidade de obter o pagamento do capital previsto pelo artigo 73.° do estatuto.
16 Há que concluir que o recurso, na parte dirigida contra a decisão de 27 de Julho de 1984, que atribuiu a J. Geist uma pensão de invalidez fixada com base no terceiro parágrafo do artigo 78.° do estatuto, é inadmissível.
Quanto à decisão da Comissão de Invalidez de recusar considerar justificada a ausência de J. Geist antes de 1 de Junho de 1983
17 O recorrente entende que diversos atestados médicos teriam justificado a sua ausência em relação ao período anterior a 1 de Junho de 1983.
18 A este respeito, há que recordar que o artigo 59.° do estatuto prevê que a ausência de um funcionário possa ser justificada por atestados médicos. No caso em apreço, o recorrente não contesta que os documentos que apresentou antes de Junho de 1983 fossem simples relatórios médicos. Há, por isso, que concluir que não se tratava de atestados médicos na acepção do artigo 59.° do estatuto.
19 Nestas condições, dado que o primeiro atestado médico apresentado pelo recorrente data de 7 de Junho de 1983 e abrange o período que vai de 1 de Junho de 1983 a 31 de Agosto de 1983, foi com razão que a Comissão de Invalidez entendeu que a ausência de J. Geist apenas estava justificada a partir de 1 de Junho de 1983.
20 O recurso de J. Geist deve, pois, ser julgado inadmissível na parte dirigida contra a decisão da Comissão de 27 de Julho de 1984, que atribuiu a J. Geist uma pensão de invalidez fixada nos termos do terceiro parágrafo do artigo 78.° do estatuto, e deve ser julgado improcedente na parte dirigida contra a decisão da Comissão que restabeleceu o direito de J. Geist à remuneração a partir de 1 de Junho de 1983.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
21 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Porém, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas em que incorram as instituições nos recursos dos agentes das Comunidades ficam a seu cargo.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos
O TRIBUNAL (Primeira Secção)
decide:
1) O recurso é inadmissível na parte dirigida contra a decisão da Comissão de 27 de Julho de 1984 que atribuiu a J. Geist uma pensão de invalidez fixada com base no terceiro parágrafo do artigo 78.° do estatuto.
2) O recurso é julgado improcedente na parte dirigida contra a decisão da Comissão que restabeleceu o direito de J. Geist à remuneração a partir de 1 de Junho de 1983.
3) Cada uma das partes suportará as respectivas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy