Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Sumário
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A cláusula geral de equidade contida no artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 tem unicamente o objectivo de permitir que, reunidas determinadas circunstâncias especiais e na ausência de negligência ou artifício, os operadores económicos sejam dispensados do pagamento dos direitos de que são devedores, e não o de facultar que um operador impugne o próprio princípio da exigibilidade da dívida, devendo essa impugnação ter lugar perante os órgãos jurisdicionais competentes e nos termos dos processos previstos para esse efeito.
Os erros ou eventuais deficiências das autoridades administrativas apenas autorizam a aplicação da referida cláusula quando esses erros ou deficiências impliquem para o operador económico um encargo financeiro, sem que o interessado possa impugná-lo por qualquer meio legal. A existência de tal meio impede que o operador possa reivindicar o benefício do artigo 13.°
Partes
Nos processos apensos 244 e 245/85,
Cerealmangimi SpA, com sede social em Roma, 11, Via Di Sassoferrato, representada pelos advogados Paolo de Caterini e Giovanni Rosso, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Charles Turk, 4, rue Nicolas Welter,
Italgrani SpA, com sede social em Roma, 11, Via Di Sassoferrato, representada pelos advogados Paolo de Caterini e Mario Porzio, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Charles Turk, 4, rue Nicolas Welter,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Giuliano Marenco, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, Kirchberg, Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da Decisão REM 40/84, de 22 de Março de 1985, pela qual a Comissão, ao pronunciar-se sobre um pedido apresentado pela Itália, declarou não se justificar, num determinado caso, a dispensa do pagamento dos montantes compensatórios monetários,
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
constituído pelos Srs. Y. Galmot, presidente de secção, G. BOSCO, U. Everling, R. Joliet e J. C. Moitinho de Almeida,
juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: D. Louterman, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 22 de Outubro de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Novembro de 1986,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimentos entregues na Secretaria do Tribunal em 5 de Agosto de 1985, as sociedades Cerealmangimi SpA e Italgrani SpA, com sede social em Roma, interpuseram, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação da decisão de 22 de Março de 1985, pela qual a Comissão, pronunciando-se sobre uma questão apresentada pela República Italiana, com fundamento no primeiro parágrafo do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175, p. 1; EE 02 F6 p. 36) declarou não se justificar, nesse caso particular, a dispensa do pagamento dos montantes compensatórios monetários. Por despacho de 4 de Junho de 1986, o Tribunal ordenou a apensação dos dois processos.
2 No que se respeita à matéria de facto, às disposições da regulamentação comunitária aplicável e aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
3 As sociedades recorrentes efectuaram, entre 5 de Outubro de 1981 e 8 de Junho de 1982, diversas operações comerciais, ao abrigo de autorizações concedidas no âmbito do regime do aperfeiçoamento activo, admitindo a possibilidade de recurso aos sistemas da compensação por equivalente e da exportação antecipada. Efectuaram, assim, exportações antecipadas de produtos cerealíferos transformados, de Itália para países terceiros, concluindo essas operações de aperfeiçoamento activo com a importação de produtos de base, trigo duro, colocado em livre prática na Itália. Esse trigo duro, porém, foi objecto, em simultâneo com a sua colocação em livre prática, de uma declaração de exportação para dois outros Estados-membros.
4 Após terem considerado, numa primeira fase, que esta última operação se inscrevia no âmbito de aplicação do artigo 20.° do Regulamento n.° 1371/81 da Comissão, de 19 de Maio de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação administrativa dos montantes compensatórios monetários (JO L 138, p. 1; EE 03 F21 p. 250), não implicando, portanto, a cobrança de montantes compensatórios monetários, as autoridades aduaneiras italianas adoptaram, a pedido da Comissão, uma nova atitude, solicitando que as recorrentes prestassem uma garantia pela totalidade dos montantes compensatórios monetários exigíveis.
5 Em 23 de Novembro de 1984, invocando o primeiro parágrafo do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, então em vigor, nos termos do qual:
"pode proceder-se ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação em situações decorrentes de circunstâncias especiais que não envolvem nenhuma negligência ou artifício por parte do interessado...",
o Governo italiano dirigiu um pedido à Comissão, com o objectivo de saber se se justificava, no caso presente, a concessão da dispensa do pagamento dos montantes compensatórios monetários. A Comissão declarou, em 22 de Março de 1985, que não se justificava a dispensa do pagamento dos montantes compensatórios monetários relativos às exportações de trigo duro efectuadas pelas duas sociedades italianas nas condições acima referidas.
6 É esta decisão que constitui o objecto do presente recurso. Tal como resulta tanto das alegações apresentadas pelas sociedades recorrentes como das observações por elas formuladas durante a audiência, a respectiva argumentação, na sua formulação definitiva, pode ser resumida da seguinta forma:
a) invocam, em primeiro lugar, a ilegalidade da respectiva sujeição aos montantes compensatórios monetários referentes à operação em litígio: em sua opinião, o artigo 20.° do Regulamento n.° 1371/81 dispensava-as do pagamento dos montantes compensatórios monetários;
b) sustentam, em segundo lugar, que três ordens de factos devem ser consideradas pela Comissão como constituindo "circunstâncias especiais", susceptíveis de lhes dar direito a beneficiar da dispensa de pagamento de direitos prevista no primeiro parágrafo do artigo 13.° do citado Regulamento n.° 1430/79:
- em primeiro lugar, o facto de outras empresas comunitárias, em violação do princípio da não discriminação, terem beneficiado, em circunstâncias análogas, de uma dispensa de pagamento dos montantes compensatórios monetários;
- em segundo lugar, as hesitações dos serviços aduaneiros italianos e da própria Comissão, que teriam alterado a sua interpretação sobre a regulamentação aplicável;
- finalmente, a perturbação introduzida nas relações contratuais e comerciais que se haviam estabelecido entre as recorrentes e os operadores económicos aos quais forneceram o trigo duro;
c) contestam, por fim, os fundamentos da decisão impugnada, em que a Comissão as acusa de negligência.
7 Examinemos sucessivamente os diversos fundamentos acima referidos.
Quanto à ilegalidade da decisão que sujeita as recorrentes ao pagamento dos montantes compensatórios monetários
8 As recorrentes sustentam, em primeiro lugar, que o artigo 20.° do Regulamento n.° 1371/81 isentava a operação controvertida do pagamento dos montantes compensatórios monetários.
9 Examinemos se as recorrentes se podem eficazmente prevalecer, contra uma decisão da Comissão que lhes recusou o benefício da dispensa do pagamento de direitos, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 13.° do citado Regulamento n.° 1430/79, de um fundamento baseado na pretensa ilegalidade da decisão que as submeteu ao pagamento dos montantes compensatórios monetários relativamente à operação controvertida.
10 De acordo com a jurisprudência do Tribunal, o artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 constitui "uma cláusula geral de equidade destinada a abranger situações diferentes das mais frequentemente verificadas na prática, e que poderiam ter sido, no momento da adopção do regulamento, objecto de uma regulamentação especial" (acórdão de 15 de Dezembro de 1983, Papierfabrik Schoellershammer, 283/82, Recueil, p. 4219; e acórdão de 15 de Maio de 1986, Oryzomyli, 160/84, Colect., p. 1633).
11 Daqui resulta que as disposições do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 visam exclusivamente permitir, caso se encontrem reunidas determinadas circunstâncias especiais e na ausência de negligência ou artifício, dispensar os operadores económicos do pagamento de direitos de que são devedores, sem pôr em causa o próprio princípio da exigibilidade da dívida.
12 Competia, pois, às recorrentes - e incumbe-lhes ainda, se considerarem que as condições continuam a estar reunidas - impugnar perante o órgão jurisdicional italiano competente a decisão das autoridades aduaneiras italianas que lhes exigiu o pagamento dos montantes compensatórios monetários controvertidos, se, em sua opinião, tal exigência é contrária ao direito comunitário. Durante esse processo, o juiz nacional poderá, aliás, reenviar para o Tribunal qualquer questão relativa à interpretação ou à validade do direito comunitário, cuja resposta lhe pareça útil para a sua decisão.
13 Resulta do que precede que as recorrentes apenas podem eficazmente prevalecer-se, contra a decisão impugnada, de fundamentos que visem demonstrar, no caso concreto, a existência de circunstâncias especiais e a ausência de negligência ou artifício da sua parte, nunca de fundamentos que visem demonstrar a ilegalidade da decisão que as submeteu ao pagamento dos direitos controvertidos, ainda que a decisão impugnada da Comissão se tenha longamente ocupado, sem relevância, desta última questão.
Quanto à circunstância especial decorrente do tratamento mais favorável reservado a empresas situadas noutros Estados-membros
14 As recorrentes sustentaram que a isenção de pagamento dos montantes compensatórios monetários fora admitida, em condições análogas e na mesma altura, pelas administrações aduaneiras de outros Estados-membros. Daí uma discriminação entre os operadores económicos em causa e as recorrentes, que constitui uma circunstância especial, para efeitos do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79. Por não ter tido em consideração este elemento, a decisão da Comissão estaria viciada de ilegalidade.
15 Este fundamento não procede. Com efeito, resulta dos autos que a interpretação feita pelas autoridades aduaneiras de dois Estados-membros não pode ser oposta à Comissão, que, tendo considerado essas operações contrárias ao direito comunitário, solicitou que fossem colocados à sua disposição os correspondentes recursos próprios e, não o tendo obtido, intentou, em Julho de 1985, contra os Estados-membros em causa, o processo previsto no artigo 169.° do Tratado. Para além disso, não se provou que a Comissão tenha dado o seu acordo a dispensas de pagamento de montantes compensatórios monetários em benefício de operadores económicos em situações semelhantes à das recorrentes.
Quanto à circunstância especial decorrente da atitude dos serviços aduaneiros italianos e da Comissão
16 Segundo as recorrentes, constituem circunstâncias especiais, para efeitos do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79, a decisão tomada pelas autoridades aduaneiras italianas de não cobrarem neste caso, os montantes compensatórios monetários e, em seguida, a sua nova atitude, adoptada a pedido da Comissão. Esta mudança de atitude levou as recorrentes a prestar uma caução, expondo-as ao risco de terem de suportar os encargos destes direitos. Além disso, a própria Comissão teria hesitado quanto à atitude a adoptar e apenas tardiamente se teria pronunciado.
17 Refira-se liminarmente que os erros ou eventuais deficiências das autoridades administrativas apenas podem autorizar a aplicação da cláusula geral de equidade prevista no primeiro parágrafo do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 quando esses erros ou deficiências tenham obrigado um operador económico a suportar encargos financeiros que não possa impugnar por qualquer meio legalmente admissível.
18 No que se refere, em primeiro lugar, à atitude das autoridades aduaneiras italianas, importa lembrar, antes de mais, e tal como já foi salientado, que as sociedades recorrentes dispõem da possibilidade de impugnar, perante os órgãos jurisdicionais ialianos competentes, a decisão das autoridades aduaneiras que as sujeite ao pagamento dos montantes compensatórios monetários controvertidos ou a decisão que lhes imponha a prestação de uma caução, por forma a evitarem esse encargo.
19 Saliente-se, por outro lado, que o Governo italiano perguntou à Comissão, em 12 de Outubro de 1983, se se justificava ou não proceder, no caso presente, à cobrança a posteriori dos montantes compensatórios monetários controvertidos, atendendo às disposições conjugadas do artigo 2.° e do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979. Estes textos autorizam os Estados-membros a não recuperar o montante dos direitos que, indevidamente, não foram exigidos no momento da importação ou da exportação, caso essa falta de cobrança seja imputável a um erro das autoridades nacionais competentes, que não podia razoavelmente ser detectado pelo devedor, e este tenha agido de boa fé, observando todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor. Por decisão notificada à República Italiana em 6 de Fevereiro de 1984, a Comissão considerou não se encontrarem reunidas as condições enumeradas, pelo que seria injustificado não se proceder à cobrança a posteriori dos montantes compensatórios monetários. As sociedades recorrentes reconheceram, durante os debates perante o Tribunal, terem tido perfeito conhecimento desta decisão, o mais tardar no dia em que receberam a notificação da decisão impugnada, tendo-se abstido de pedir a respectiva anulação.
20 Conclui-se do que precede que a atitude das autoridades italianas não obsta a que as sociedades recorrentes possam fazer valer os seus direitos perante os órgãos jurisdicionais competentes, no intuito de se exonerarem do pagamento dos montantes compensatórios controvertidos. Aquela atitude não pode, portanto, ser considerada uma circunstância especial, para os efeitos do primeiro parágrafo do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79.
21 No que se refere, em segundo lugar, às pretensas hesitações da Comissão, e sem que sequer seja necessário examinar se podem constituir uma circunstância especial para os efeitos do artigo 13.°, saliente-se que, seja como for, as alegações das recorrentes se revelam, de facto, inexactas. Com efeito, resulta dos autos que as operações controvertidas de exportação de trigo duro pelas sociedades recorrentes se desenrolaram entre 5 de Outubro de 1981 e 8 de Junho de 1982 e que, desde finais de Junho de 1982, por ocasião de uma visita de controlo ao serviço aduaneiro competente, os funcionários da Comissão solicitaram às respectivas autoridades que revissem a sua posição. Posteriormente, a Comissão manteve sempre a mesma interpretação do direito comunitário, como demonstram as actas do Comité das Franquias Aduaneiras, de 3 de Novembro de 1982, a citada decisão da Comissão de 6 de Fevereiro de 1984 e a decisão impugnada de 22 de Março de 1985. Ademais, as sociedades recorrentes não provaram que a atitude da Comissão anterior a Junho de 1982 se tenha revestido de carácter ambíguo e possa ter originado uma insegurança jurídica. A sua argumentação não pode, pois, ser aceite.
Quanto à circunstância especial resultante da perturbação das relações contratuais e comerciais entre as recorrentes e os operadores económicos aos quais forneceram o trigo duro
22 As recorrentes sustentaram, pela primeira vez no decurso da audiência, que fora perturbado o equilíbrio das relações contratuais que tinham estabelecido, no decurso da operação litigiosa, com os seus parceiros comerciais. Com efeito, seria prática corrente o importador devolver os montantes compensatórios monetários ao exportador, no caso de uma exportação de trigo duro de Itália para um Estado-membro que aplique também montantes compensatórios monetários negativos. Ora, tendo a operação de exportação em causa sido efectuada, na altura, sem pagamento de montantes compensatórios monetários pelas recorrentes, estas não teriam reclamado do importador a devolução dos montantes compensatórios monetários correspondentes à importação, sendo-lhes impossível obter agora esse reembolso.
23 Saliente-se que esta queixa, bem como, aliás, a argumentação que lhe é inerente, constitui, como justamente foi sustentado pela Comissão, um fundamento novo, no sentido do primeiro parágrafo do n.° 2 do artigo 42.° do Regulamento Processual, sobre cuja procedência a Comissão não teve condições para se pronunciar. Não se baseando este fundamento em qualquer elemento de direito ou de facto que se tivesse revelado no decurso da fase escrita do processo, deve ser, de qualquer forma, nos termos das mencionadas disposições, julgado inadmissível.
24 Conclui-se de tudo o que precede que as recorrentes não provaram a existência, no caso vertente, de uma circunstância especial, para os efeitos do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79. Por consequência, e ainda que lhes não possa ser imputada, no caso presente, qualquer negligência, deve ser negado provimento aos recursos.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
25 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada no pagamento das despesas do processo. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená-las no pagamento das despesas do processo.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quinta Secção)
decide:
1) É negado provimento aos recursos.
2) As recorrentes são condenadas no pagamento das despesas.
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