Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Actos das instituições - Directivas - Execução pelos Estados-membros - Transposição de uma directiva sem intervenção de um acto legislativo - Requisitos - Existência de um contexto jurídico geral que garanta a plena aplicação da directiva
(Tratado CEE, artigo 189, terceiro parágrafo)
Ambiente - Conservação das aves selvagens - Gestão de um património comum - Directiva 79/409 - Necessidade de uma transposição exacta pelos Estados-membros
(Directiva 79/409 do Conselho)
Sumário
A transposição para direito interno de uma directiva não exige necessariamente que as suas disposições sejam formal e textualmente reproduzidas numa norma legal expressa e específica, podendo satisfazer-se com a existência de um contexto jurídico geral, desde que este assegure efectivamente a plena aplicação da directiva, de modo suficientemente claro e preciso.
Todavia, a exactidão da transposição reveste uma importância especial num caso como o da Directiva 79/409, relativa à conservação das aves selvagens, no qual a gestão do património comum é conferida, para o seu território, aos Estados-membros respectivos.
Partes
No processo 247/85,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Thomas van Rijn, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por Robert Hoebaer, director no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins,
demandado,
que tem por finalidade obter a declaração de que, ao não adoptar, nos prazos fixados, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 79/409 do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL ,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, C. Kakouris, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, presidentes de secção, G. Bosco, T. Koopmans, K. Bahlman, R. Joliet e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça
secretário: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 17 de Setembro de 1986, na qual a Comissão foi representada por Th. Van Rijn, na qualidade de agente, e o Reino da Bélgica, por J. Devadder, consultor adjunto no Serviço Jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Dezembro de 1986,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 5 de Agosto de 1985, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção destinada a obter o reconhecimento de que o Reino da Bélgica, ao não adoptar, nos prazos fixados, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 79/409 do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F2 p. 125 ) (a seguir designada "directiva"), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2 Nos termos do artigo 18.° da directiva, os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à referida directiva, no prazo de dois anos a contar da sua notificação. Tendo a directiva sido notificada em 6 de Abril de 1979, o referido prazo expirou em 6 de Abril de 1981.
3 Tendo examinado as disposições da legislação belga sobre a matéria e considerado que ela não era inteiramente compatível com a directiva, a Comissão instaurou o processo do artigo 169.° do Tratado. Após ter dado ao Reino da Bélgica a oportunidade de apresentar as suas observações, veio a formular, em 20 de Fevereiro de 1985, um parecer fundamentado. Uma vez que não foi dado qualquer seguimento a esse parecer, a Comissão intentou a presente acção por incumprimento, tendo formulado oito acusações contra a legislação em vigor na Bélgica.
4 Na Bélgica, a caça é regulada pela lei de 28 de Fevereiro de 1882 (Moniteur belge de 3.3.1982, a seguir designada "lei"). Esta lei foi por diversas vezes alterada. Foi igualmente completada pelos decretos reais de 20 de Julho de 1972 (Moniteur belge de 15.8.1972). A partir da lei especial de reforma institucional de 8 de Agosto de 1980 (Moniteur belge de 15.8.1980), a competência em matéria de caça pertence às regiões, que podem revogar, completar, alterar ou substituir as disposições legais e regulamentares em vigor nesse domínio. No regime transitório previsto por essa lei, os poderes reconhecidos aos executivos regionais eram exercidos pelo rei. O executivo regional flamengo foi o único a propor ao rei a adopção de um decreto real de alteração dos decretos reais de 20 de Julho de 1972. Trata-se do decreto real de 9 de Setembro de 1981 (Moniteur belge de 31.10.1981) que é aplicável apenas à Região Flamenga. Os decretos reais de 1972 passaram a abranger, desde então, apenas as regiões Valã e de Bruxelas.
5 No que diz respeito aos antecedentes do litígio, às disposições da legislação belga em causa, à marcha do processo e aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão retomados na medida em que se revelarem necessários para a fundamentação do Tribunal.
Quanto às obrigações gerais dos Estados-membros resultantes da directiva
6 Antes de examinar as acusações feitas pela Comissão, convém clarificar as disposições e as obrigações que resultam da directiva, naquilo em que se revelam pertinentes para o presente processo. A este propósito, assinale-se desde já que, de acordo com o seu artigo 1.°, a directiva diz respeito à conservação de todas as espécies de aves que vivam naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-membros e tem como objectivo a protecção, a gestão e o controlo dessas espécies, regulamentando a sua exploração. Com efeito, a directiva considera que a protecção eficaz das aves é um problema de ambiente tipicamente transfronteiriço que envolve responsabilidades comuns dos Estados-membros (terceiro considerando).
7 Com vista à criação de um eficaz regime de protecção, a directiva contém três tipos de disposições. Em primeiro lugar, enuncia as proibições gerais de matar, capturar, perturbar, deter e comercializar as espécies de aves, bem como de destruir, danificar ou colher os seus ninhos e os seus ovos (artigos 5.° e 6.°, n.° 1). Em segundo lugar, prevê derrogações às referidas proibições gerais no que toca às espécies de aves enumeradas nos anexos da directiva. Desta forma, desde que certas condições e limites sejam estabelecidos e respeitados, o comércio pode ser autorizado para as espécies referidas no anexo III e a caça para as espécies mencionadas no anexo II da directiva (artigos 6.°, n.os 2 a 4, e 7.°). Daqui resulta que, para as espécies de aves não enumeradas nos referidos anexos, ou se as condições e os limites previstos nos artigos não forem respeitados, as proibições gerais continuam a ser aplicáveis. Finalmente, o artigo 9.° da directiva autoriza os Estados-membros a derrogar as referidas proibições gerais e as normas respeitantes, designadamente, ao comércio e à caça. No entanto, essa possibilidade de derrogação está sujeita a três condições. Em primeiro lugar, o Estado-membro deve restringir a derrogação às situações em que não exista outra solução satisfatória. Em segundo lugar, a derrogação deve basear-se em pelo menos um dos fundamentos taxativamente enumerados nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo 9.° Finalmente, a derrogação deve obedecer aos precisos critérios de forma enumerados no n.° 2 do referido artigo, que tem como objectivo limitar as derrogações ao estritamente necessário e permitir a respectiva fiscalização por parte da Comissão. O artigo mencionado, ao autorizar uma ampla derrogação ao regime geral de protecção, mais não visa do que uma aplicação concreta e pontual para responder a exigências precisas e a situações específicas.
8 Neste contexto, sublinhe-se que resulta do artigo 2.° da directiva que obriga os Estados-membros a tomar todas as medidas necessárias para manter ou adaptar a população de todas as espécies de aves a um nível que corresponda nomeadamente às exigências ecológicas, científicas e culturais, tendo em conta as exigências económicas e recreativas que a protecção das aves deve ser harmonizada com outras exigências, como por exemplo de ordem económica. Por conseguinte, mesmo não constituindo o artigo 2.° uma derrogação autónoma ao regime geral de protecção, ele prova que a própria directiva toma em consideração, por um lado, a necessidade de uma protecção eficaz das aves, e por outro, as exigências da saúde e da segurança pública, da economia, da ecologia, da ciência, da cultura e da recreação.
9 No que respeita à transposição da directiva para o direito interno, convém observar que esta não exige necessariamente que as suas disposições sejam retomadas formal e textualmente numa disposição legal expressa e específica, podendo satisfazer-se com um contexto jurídico geral, desde que este assegure efectivamente a plena aplicação da directiva de forma suficientemente clara e precisa (ver acórdão de 23 de Maio de 1985, Comissão/Alemanha, processo 29/84, Recueil, p. 1661, 1667). Todavia, a exactidão da transposição reveste-se de uma importância particular num domínio como o do caso em apreço, no qual a gestão do património comum é confiada, para o seu território, aos Estados-membros respectivos.
Primeira acusação: a lista das aves que podem ser caçadas
10 A Comissão alega que, por força do artigo 1.° A, alíneas b), c) e d), da lei, a caça de um certo número de espécies de aves selvagens é em princípio autorizada, embora essas espécies não figurem no anexo II da directiva e não possam, portanto, ser caçadas, nos termos do s eu artigo 7.°
11 No que respeita à aplicação desta disposição, a Comissão observa que, por diversas portarias ministeriais, foi autorizada, para os anos de 1981 a 1984, a caça aos melros, às gralhas e às pegas que não figuram no anexo II.
12 Aquando da audiência, a Comissão admitiu que, no que toca à Região Flamenga, o decreto de 27 de Junho de 1985, que alterou a lei da caça de 28 de Fevereiro de 1882 (Moniteur belge de 27.8.1985),era compatível com as exigências da directiva. Todavia, segundo afirma, o referido decreto foi adoptado após a propositura da acção junto do Tribunal de Justiça.
13 O Governo belga responde que nenhuma disposição da directiva contém a obrigação de incluir determinadas espécies de aves numa categoria de aves às quais a caça é proibida. O facto de algumas espécies, que não são enumeradas no anexo II, serem consideradas como "caça" pela legislação belga, não constitui uma violação da directiva. Apenas uma decisão expressa da autoridade competente poderia fazer com que as espécies em questão pudesssem ser caçadas. Apenas uma tal decisão poderia estar em contradição com o disposto no artigo 7.° da directiva.
14 A este propósito, impõe-se afirmar que a legislação nacional deve garantir que as espécies de aves não enumeradas no anexo II da directiva não possam ser caçadas. Efectivamente, o artigo 7.° da directiva apenas autoriza que se preveja que, com base no seu nível populacional, na sua distribuição geográfica, e na sua taxa de reprodução no conjunto da Comunidade, as espécies enumeradas no anexo II da directiva possam ser caçadas.
15 O artigo 1.° A da lei enumera espécies de aves como "caça", portanto, em princípio, como susceptíveis de ser caçadas: tais espécies não são mencionadas no anexo II da directiva. Ainda que as referidas espécies só possam efectivamente ser caçadas se as autoridades competentes fixarem, para cada espécie, anualmente e para um território limitado, as datas de abertura e as de encerramento da caça, não é menos certo que as autoridades competentes têm o poder de abrir a caça às espécies que não figuram no anexo II da directiva mas que são enumeradas no artigo 1.° A, alíneas b), c) e d), da lei.
16 Assim, o argumento do Governo belga, que, em essência, sustenta que o resultado pretendido pela directiva foi alcançado, não pode ser acolhido. Com efeito, o artigo 1.° A, alíneas b), c) e d), da lei cria uma situação jurídica ambígua, na medida em que não exclui que outras espécies que não as que são enumeradas no anexo II da directiva possam ser caçadas na Bélgica. As portarias citadas pela Comissão demonstram, além disso, que a aplicação prática da disposição impugnada não é compatível com as exigências do artigo 7.° da directiva.
17 A primeira acusação deve, portanto, proceder.
Segunda acusação: a lista das aves protegidas
18 A Comissão observa que os decretos reais, no seu artigo 1.°, apenas têm como objectivo a protecção das aves que vivem no estado selvagem nos países do Benelux, ao passo que a protecção deve ser extensiva a todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-membros, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 1, da directiva.
19 Na audiência, a Comissão admitiu que a sua acusação já não respeita à Região Flamenga, na qual o decreto de 20 de Novembro de 1985 do executivo flamengo (Moniteur belge de 31.12.1985) pôs o artigo 1.° do decreto real de 9 de Setembro de 1981 em concordância com a directiva.
20 O Governo belga responde, em primeiro lugar, que no que toca às regiões Valã e de Bruxelas, as autoridades belgas, para definirem a população das espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no seu território, utilizaram a obra científica o Avifaune de Belgique, na qual figuram quase todas as espécies de aves às quais se aplica a directiva. Em segundo lugar, um Estado-membro apenas pode tomar medidas concretas de protecção das espécies que existem no interior do seu território. Finalmente, a própria Comissão não conseguiu apresentar uma lista completa das espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território dos Estados-membros.
21 No que respeita ao artigo 1.° do decreto real de 20 de Julho de 1972, verifica-se que ele limita a protecção pretendida pela directiva às espécies de aves que vivem no estado selvagem nos países do Benelux. Uma tal disposição é compatível com as exigências da directiva se abranger igualmente as espécies que vivem naturalmente ou habitualmente no território europeu dos Estados-membros. A este propósito, assinale-se que o texto da disposição em causa engloba igualmente as aves que apenas se encontram de passagem nos países do Benelux. Com efeito, deve-se considerar que estas vivem naturalmente no estado selvagem nos países do Benelux, mesmo que apenas por um período limitado. Ora, se a Comissão sublinha que existem espécies de aves referidas pela directiva que não vivem, de modo permanente, no território dos países do Benelux e que não fazem parte da lista do Avifaune de Belgique, esta afirmação perde a sua pertinência.
22 Todavia, o efeito protector da directiva abrange igualmente as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu de outro Estado-membro, que não se encontram natural ou habitualmente no territóio dos países do Benelux, mas que para aí são transportados, aí são detidos ou comercializados no estado vivo ou morto. Ora, a disposição em causa não alarga a protecção prevista pela directiva a esses grupos de aves. Por conseguinte, o artigo 1.° do decreto real não transpõe completamente para a ordem jurídica belga a protecção mais vasta pretendida pela directiva.
23 A segunda acusação deve, portanto, proceder.
Terceira acusação: protecção dos ninhos
24 A Comissão assinala que o artigo 3.°, segundo parágrafo, dos decretos reais, permite que se danifiquem, retirem ou destruam os ninhos de aves colocados em casas e construções anexas, contrariando assim o artigo 5.°, alínea b), da directiva.
25 Pelo contrário, o Governo belga considera que a disposição em causa se justifica por razões de saúde e de segurança pública, compatíveis com o artigo 9.°, n.° 1, alínea a), primeiro travessão, da directiva. Por um lado, a presença de ninhos em chaminés e condutas já esteve por diversas vezes na origem de incêndios e de inundações e, por outro lado, verificaram-se problemas de higiene causados por ninhos, por exemplo na indústria alimentar.
26 A este propósito, verifica-se que o artigo 5.°, alínea b), da directiva obriga os Estados-membros a proibir, designadamente, a destruição ou danificação intencional dos ninhos e dos ovos, bem como a recolha dos ninhos das aves, ao passo que o artigo 3.°, segundo parágrafo, dos decretos reais, autoriza, de modo geral, a recolha e a destruição dos ninhos colocados em casas e construções anexas.
27 Nessas circunstâncias, verifica-se que os fundamentos apresentados pelo Governo belga para justificar a disposição impugnada, a saber a prevenção de incêndios e de inundações, bem como de doenças, são indiscutivelmente aptos para justificar a recolha e a destruição de ninhos, nos termos do artigo 9.° da directiva. Todavia, resulta da própria argumentação do Governo belga que a necessidade de uma tal recolha ou de uma tal destruição se limita a situações específicas nas quais os superiores interesses da saúde e da segurança pública devem prevalecer sobre a protecção das aves e do seu habitat.
28 Ora, a legislação belga prevê uma derrogação que não se encontra suficientemente circunscrita. No que toca aos critérios e requisitos do n.° 1 do artigo 9.°, a derrogação não se limita a situações específicas nas quais não existe outra solução satisfatória que não seja a destruição ou a recolha dos ninhos. Com efeito, a disposição em causa permite, de maneira geral, que se danifiquem, colham ou destruam os ninhos de aves colocados em casas e construções anexas. No entanto, não se pode sustentar que todos os ninhos colocados em casas e construções anexas constitua sempre um perigo para a saúde. Além disso, a derrogação não satisfaz igualmente as exigências formais do n.° 2 do artigo 9.° A disposição não menciona as condições de risco e as circunstâncias de tempo e de lugar em que se pode proceder a derrogações, nem os controlos que serão efectuados. Nestas circunstâncias, impõe-se declarar que a derrogação prevista no artigo 3.°, segundo parágrafo, dos decretos reais, não respeita a proibição contida no artigo 5.°, e, pela sua generalidade, não se encontra justificada pelo artigo 9.° da directiva.
29 A terceira acusação deve, portanto, proceder.
Quarta acusação: derrogações relativas a certas espécies de aves
30 A Comissão censura o Governo belga pelo facto de os artigos 4.° e 6.° dos decretos reais comportarem uma derrogação aos artigos 5.° a 7.° da directiva, na medida em que permitem a determinadas pessoas capturar, matar, destruir ou espantar o pardal doméstico, o pardal montês e o estorninho, bem como a destruição dos seus ovos, ninhos e ninhadas. Essa derrogação não se encontra coberta pelo artigo 9.° da directiva.
31 Em contrapartida, o Governo belga sustenta que as disposições impugnadas se justificam ao abrigo do artigo 9.° da directiva. Com efeito, importantes prejuízos são causados às culturas e aos pomares pelas espécies de aves referidas. Acrescenta que a derrogação relativa ao estorninho se justifica por razões de saúde pública, uma vez que esta espécie se encontra na origem de poluição e de barulho num grande número de cidades e na costa.
32 A este propósito, convém antes de tudo recordar o texto dos artigos 4.° e 6.° dos decretos reais. O artigo 4.° dispõe no seu n.° 1 que "é permitido, a todo o tempo, ao ocupante e ao titular do direito de caça, bem como aos seus representantes ou guardas ajuramentados e aos agentes e empregados da administração das águas e das florestas, capturar, matar, destruir ou espantar as aves abrangidas pelo anexo 1 do presente decreto, bem como os seus ninhos e ninhadas". O referido anexo 1 enumera o pardal doméstico, o pardal montês e o estorninho. O terceiro parágrafo do referido n.° 1 prevê que "os ninhos destas aves podem ser danificados, destruidos ou colhidos a todo o tempo". Finalmente, o quarto parágrafo do mesmo número dispõe que "o transporte das referidas aves bem como dos seus ovos, ninhadas e penas é permitido a todo o tempo...". O n.° 1 do referido artigo 6.° dos decretos permite a detenção e a troca das aves constantes, entre outros, do anexo 1 do decreto, e o n.° 2 do referido artigo permite "comercializar, durante todo o ano, as aves mencionads no anexo 1 do presente decreto...". Enquanto que a Comissão não se opõe a que as pessoas referidas possam capturar, matar, destruir e espantar as referidas aves, resulta, no entanto, dessas disposições que, relativamente às aves enumeradas no anexo 1 dos decretos, existe, para toda a Bélgica, uma derrogação permanente à protecção consagrada nos artigo 5.° a 7.° da directiva.
33 No que respeita ao argumento do Governo belga invocado a este propósito, impõe-se observar que o artigo 9.°, n.° 1, alínea a), primeiro e terceiro travessões, autoriza os Estados-membros a derrogar, entre outros, os artigos 5.° a 7.°, no interesse da saúde e da segurança pública e para evitar danos importantes às culturas. Se as três espécies mencionadas no anexo 1 dos decretos reais causarem danos importantes às culturas e aos pomares ou estiverem na origem de poluição e de barulho em muitas cidades ou sobre certas regiões, o Estado belga está, em princípio, autorizado a prever uma derrogação ao regime geral de protecção previsto pelos artigos 5.° a 7.°
34 Todavia, como foi afirmado acima, qualquer derrogação admitida pelo artigo 9.° deve, nos termos do seu n.° 1, visar situações específicas, devendo igualmente responder às exigências enumeradas no n.° 2 do referido artigo. As derrogações gerais previstas nos artigos 4.° e 6.° dos decretos reais não correspondem a estes critérios e requisitos. Efectivamente, por um lado, a legislação belga não indica as razões de protecção da saúde pública ou de prevenção de danos importantes às culturas ou aos outros domínios indicados no artigo 9.°, n.° 1, alínea a), da directiva, que poderiam tornar necessário conceder a uma categoria tão larga de pessoas uma derrogação permanente e para toda a Bélgica à protecção prevista pela directiva. Por outro lado, as derrogações não correspondem aos critérios e requisitos do n.° 2 do artigo 9.°, na medida em que não mencionam, nem as circunstâncias de tempo e de lugar em que podem ser efectuadas, nem os controlos a que se encontram sujeitas. Nestas condições, há que reconhecer que as derrogações excedem, pela sua generalidade, os limites impostos pelo artigo 9.° da directiva.
35 A quarta acusação deve, portanto, proceder.
Quinta acusação: lista das aves que podem ser detidas e captura de aves em pequenas quantidades
36 Segundo a Comissão, o artigo 6.°, n.° 1, dos decretos reais permite deter ou trocar as espécies de aves mencionadas no anexo 2 dos mesmos decretos reais. Todavia, nenhuma das espécies mencionadas no anexo 2 dos decretos reais figura no anexo III da directiva.
37 O Governo belga não nega que a lista das aves enumeradas no anexo 2 dos decretos reais não corresponde à lista das aves mencionadas no anexo III da directiva. Todavia, replica que, no que toca à Região Flamenga, o número de espécies que é permitido capturar e deter se encontra limitado a quatro. Quanto à Região Valã, a lista das espécies enumeradas no anexo 2 do decreto real de 20 de Julho de 1972 foi reduzida a dezasseis espécies pelo decreto do executivo regional Valã de 1 de Julho de 1982 (Moniteur belge de 30.7.1982). Além disso, o Governo belga considera que a captura não é de molde a pôr em perigo a população de aves na Bélgica e justifica-se pelo disposto no artigo 9.°, n.° 1, alínea c).
38 Quanto à política de conceder autorizações para a captura e a detenção, o Governo belga faz referência ao decreto ministerial de 14 de Setembro de 1981 (Moniteur belge de 13.11.1981), e ao decreto do executivo regional Valã de 28 de Julho de 1982 (Moniteur belge de 18.9.1982), que estabelecem requisitos muito restritos para a concessão das referidas autorizações. Finalmente, as capturas justificam-se pelas exigências recreativas mencionadas no artigo 2.° da directiva.
39 No que toca ao disposto no artigo 6.°, n.° 1, dos decretos reais respeitantes às lista das espécies de aves que é permitido capturar e deter ou trocar, convém assinalar desde já que, nos termos do artigo 6.° da directiva, a detenção para venda apenas é permitida em determinadas condições e somente para as espécies constantes do anexo III. Acresce que a referida lista também não corresponde ao anexo II da directiva no qual são enumeradas as espécies que podem ser objecto de actos de caça e que podem ser detidas ao abrigo do artigo 5.°, alínea e), da directiva.
40 Sobre o argumento do Governo belga extraído do artigo 9.°, n.° 1, alínea c), impõe-se assinalar que os decretos de 14 de Setembro de 1981 e de 28 de Julho de 1982, que dão execução ao artigo 6.° dos decretos reais, sujeitam as pessoas autorizadas à captura e à detenção, bem como as próprias captura e detenção a regulamentações e controlos rigorosos. Por outro lado, nos termos dos artigos 4.° e 5.° do decreto de 14 de Setembro de 1981 e do artigo 5.° do decreto de 28 de Julho de 1982, as autoridades competentes determinam para cada ano as espécies de aves que podem ser capturadas, o período de captura bem como o número de aves que podem ser aprisionadas.
41 Assim, no que toca à aplicação do referido artigo 9, n.° 1, alínea c), impõe-se observar antes de tudo que o artigo 6.°, n.° 1, dos decretos reais, ao permitir a alteração, ao arbítrio da administração competente, da lista das aves que podem ser capturadas e detidas, dá origem uma situação jurídica precária e ambígua. Com efeito, os decretos não garantem, através da sua regulamentação geral e permanente, que o número das aves que podem ser capturadas se limite a pequenas quantidades, que o período de captura não coincida com os períodos nos quais a directiva pretende estabelecer uma protecção específica para as aves (período nidícola e os diferentes estádios de reprodução e de dependência) e que a captura e a detenção se restrinjam às situações em que não exista outra solução satisfatória, designadamente a possibilidade de uma reprodução em cativeiro das espécies de aves abrangidas. Por conseguinte, os critérios e requisitos do artigo 9.° da directiva não se encontram completamente transpostos para a legislação em questão. Daqui resulta que o Governo belga não pode invocar o artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da directiva.
42 No que toca ao argumento do Governo belga extraído do artigo 2.° da directiva, convém recordar, como acima foi assinalado, que essa disposição não autoriza os Estados-membros a derrogar as exigências da directiva.
43 A quinta acusação deve, portanto, proceder.
Sexta acusação: transporte de aves
44 Segundo a Comissão, o artigo 7.° dos decretos reais permite transportar, em certas condições, aves pertencentes às espécies mencionadas nos anexos 2 e 3 dos decretos. Como o transporte das aves implica igualmente a sua detenção, as espécies de aves enumeradas nos anexos dos decretos deveriam corresponder, em conformidade com os artigos 5.°, alínea e), e 6.°, n.° 1, da directiva, às espécies enumeradas no seu anexo III. Todavia, não é o que se passa relativamente a nenhuma das espécies em questão.
45 Para o Governo belga, esta acusação dirige-se apenas às regiões Valã e de Bruxelas. A propósito do fundo da questão, observa que, uma vez que a captura e a detenção de certas espécies são autorizadas, em conformidade com o artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da directiva, também o transporte o seria.
46 Quanto à questão de saber se a acusação é igualmente extensiva à regulamentação da Região Flamenga, posição sustentada pela Comissão na audiência, há que declarar que esta questão não tem pertinência, uma vez que está fora de causa que pelo menos as regulamentações das regiões Valã e de Bruxelas são visadas e que a censura se dirige ao Reino da Bélgica, que é responsável pela conformidade da sua regulamentação interna, enquanto tal, com o direito comunitário.
47 Como já se afirmou acima, a lista das aves mencionadas nos anexos 2 e 3 dos decretos reais não corresponde à lista das aves que figuram no anexo III da directiva. O Governo belga não pode, portanto, invocar o disposto no artigo 6.°, n.os 2, 3 e 4 da directiva. A referida lista não corresponde igualmente ao anexo II da directiva. A detenção dessas aves não é portanto permitida nos termos do artigo 5.°, alínea e), da directiva.
48 No que respeita ao argumento extraído do disposto no artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da directiva, assinale-se a justeza da afirmação do Governo belga, segundo a qual, uma vez que a captura e a detenção de certas espécies podem ser autorizadas com base no artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da directiva, o transporte podê-lo-á ser igualmente. Com efeito, a referida disposição permite, além da captura e da detenção, qualquer outra exploração judiciosa. Ora, o transporte de aves legalmente capturadas ou detidas constitui uma exploração judiciosa. Todavia, a Comissão contrapõe com razão que o artigo 7.° dos decretos reais permite o transporte das aves que não sejam legalmente capturadas ou detidas. Na medida em que a detenção das aves permitida pelo artigo 6.°, n.° 1, dos decretos reais não é compatível com os artigos 5.° e 6.° da directiva, o transporte das referidas aves, que pressupõe a sua detenção, não o é igualmente. Dado que o artigo 6.° dos decretos reais não responde às exigências da directiva, o artigo 7.° não é igualmente compatível com as disposições desta.
49 A sexta acusação deve ser acolhida.
Sétima acusação: derrogação relativa às aves de cor especial
50 A Comissão assinalou que, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, do decreto real de 20 de Julho de 1972 e do artigo 6.°, n.° 4, do decreto real de 9 de Setembro de 1981, é permitido durante todo o ano deter, transportar e comercialzar as aves cuja cor defira visivelmente da dos exemplares da mesma espécie, subespécie ou variedade que vivem em liberdade. Segundo a Comissão, esta disposição não respeita o disposto nos artigos 5.°, alínea e), e 6.°, n.° 1, da directiva.
51 Para o Governo belga, a maior parte das aves visadas pelas referidas disposições não são aves que vivam naturalmente no estado selvagem, na acepção do artigo 1.° da directiva. Além disso, estas disposições correspondem à intenção de limitar a possibilidade de abastecimento em aves na natureza, para as colocar em cativeiro. Todavia, o Governo belga admite que a disposição se pode igualmente aplicar a "mutantes raros".
52 Refira-se, a este propósito, que os decretos se aplicam, segundo o seu artigo 1.°, "a todas as aves que pertençam a uma das espécies ... que vivem no estado selvagem". Com efeito, a Comissão assinalou, não sendo contraditada pelo Governo belga, que na natureza existem anomalias cromáticas que resultam em cores diferentes das das espécies "normais". Além disso, recorde-se que o regime geral de protecção que a directiva pretende instaurar, diz respeito a todas as espécies de aves, incluindo as aves portadoras de anomalias cromáticas, mesmo sendo essas espécies raras. Todavia, o texto das disposições em questão derroga, relativamente às aves abrangidas, os efeitos protectores previstos nos artigos 5.°, alínea e), e 6.°, n.° 1, da directiva.
53 A sétima acusação deve, portanto, ser acolhida.
Oitava acusação: derrogação para evitar danos
54 A Comissão baseia esta acusação no facto de o artigo 9.°, primeiro parágrafo, do decreto real de 20 de Julho de 1972, no que toca às regiões Valã e de Bruxelas, permitir ao ministro competente, com vista, entre outras coisas, a evitar danos ou com um objectivo de interesse local, autorizar derrogações temporárias às disposições gerais em matéria de protecção de aves. No entender da Comissão, é essencial que o legislador belga acolha na sua legislação a expressão "danos importantes" que figura no artigo 9.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, da directiva. Por outro lado, o interesse local não é, segundo a Comissão, reconhecido por este artigo como um motivo válido para uma derrogação.
55 Para o Governo belga, o conceito de danos importantes não se encontra precisado na directiva, sendo legítimas interpretações divergentes da que foi feita pela Comissão. Além disso, a economia geral do decreto real de 20 de Julho de 1972 satisfaz as exigências do artigo 9.°, n.° 2, da directiva.
56 A este propósito convém observar que esta disposição da directiva não se destina a evitar a ameaça de dano de reduzida importância. Com efeito, o facto de essa derrogação ao regime geral de protecção exigir a existência de danos de uma certa importância corresponde ao efeito protector pretendido pela directiva.
57 A este propósito, impõe-se no entanto verificar que a Comissão não provou minimamente que o conceito de "danos" na regulamentação belga não é interpretado e aplicado na acepção do conceito "danos importantes" do artigo 9.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, da directiva. Esta parte da acusação não pode portanto ser acolhida.
58 No que respeita ao conceito de interesse local, é justo observar que este não figura entre os fundamentos enumerados taxativamente no artigo 9.°, n.° 1, da directiva, graças aos quais os Estados-membros podem derrogar as disposições de protecção da directiva. Daqui resulta que o Governo belga não pode justificar o artigo 9.°, primeiro parágrafo, do decreto real de 20 de Julho de 1972 com base no artigo 9.°, n.° 1, da directiva. Assim sendo, não é necessário examinar se o decreto real em causa é compatível com as exigências do artigo 9.°, n.° 2, da directiva.
59 A oitava acusação deve portanto ser parcialmente acolhida.
60 Consequentemente, impõe-se reconhecer que o Reino da Bélgica, ao não adoptar nos prazos fixados todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 79/409 do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
61 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada no pagamento das despesas, se assim for requerido. Tendo a demandada sido vencida no essencial da sua argumentação, há que a condenar no pagamento das despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) O Reino da Bélgica, ao não adoptar nos prazos fixados todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 79/409 do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2) O Reino da Bélgica é condenado no pagamento das despesas do processo.
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