Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Direito comunitário - Primado - Decisão da Comissão dirigida a um Estado-membro ao qual impõe a adopção de medidas contrárias ao direito nacional da concorrência - Carácter obrigatório em relação a todos os órgãos do Estado, incluindo os respectivos tribunais.
(Quarto parágrafo do artigo 189.° do Tratado CEE)
Sumário
O quarto parágrafo do artigo 189.° do Tratado deve interpretar-se, tendo em conta o primado do direito comunitário, no sentido de que uma decisão dirigida a um Estado-membro é obrigatória em relação a todos os órgãos desse Estado, incluindo os respectivos tribunais.
Deste modo, uma decisão como a que a Comissão dirigiu, em 25 de Fevereiro de 1985, à República Federal da Alemanha relativamente a medidas de promoção da venda de manteiga no mercado de Berlim (Oeste), opõe-se a que um tribunal desse Estado-membro proíba uma actuação do organismo de intervenção agrícola competente que é contrária às disposições internas relativas à concorrência desleal e às vendas com ofertas, mas que foi adoptada por este organismo em execução da decisão.
Partes
No processo 249/85,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Landgericht de Frankfurt am Main com vista a obter no litígio pendente neste Tribunal entre
Albako Margarinefabrik Maria von der Linde Gmbh & Co. KG, sociedade de direito alemão, com sede em Berlim (Oeste),
demandante no processo principal,
e
Bundesanstalt fuer landwirtschaftliche Marktordnung, instituto público, Frankfurt am Main, Adickesallee 40,
demandado no processo principal,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do quarto parágrafo do artigo 189.° do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, Y. Galmot, N. Kakouris, e F. Schockweiler, presidentes de secção,T. Koopmans, U. Everling, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeida G. C. Rodríguez Iglésias, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: K. Riechenberg, f. f. administrador
consideradas as observações apresentadas:
- pela demandante no processo principal, representada por J. Guendisch e J. Kicker, advogados em Hamburgo,
- pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. Karpenstein, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 4 de Junho de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Dezembro de 1986,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Por decisão de 7 de Agosto de 1985, entrada na Secretaria do Tribunal a 12 do mesmo mês, o Landgericht de Frankfurt am Main submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do quarto parágrafo do artigo 189.° do Tratado, e nomeadamente sobre os efeitos a reconhecer a uma decisão como a que a Comissão dirigiu, em 25 de Fevereiro de 1985, à República Federal da Alemanha, relativamente a medidas de promoção da venda de manteiga no mercado de Berlim (Oeste).
Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio entre a sociedade Albako, fabricante de margarina estabelecida em Berlin (Oeste), e o Bundesanstalt fuer Landwirtschaftliche Marktordnung (adiante designado "BALM"), organismo de intervenção agrícola competente no sector do leite e dos produtos lácteos. Baseando-se no artigo 1.° da lei contra a concorrência desleal ("Gesetz gegen den unlauteren Wettbewerb") de 7 de Junho de 1909 (modificada em 21 de Julho de 1965, BGBL. I, p. 625) e no artigo 1.° do Regulamento sobre vendas com ofertas ("Zugabeverordnung") de 9 de Março de 1932 (alterado em 15 de Novembro de 1955, BGBL. I, p. 719), a Albako intentou uma acção contra o BALM com o fim de obter a proibição de que este procedesse no futuro à distribuição gratuita de manteiga nos termos estabelecidos pela decisão da Comissão de 25 de Fevereiro de 1985.
O artigo 1.° da lei contra a concorrência desleal estabelece que qualquer pessoa que nas suas relações comerciais pratique, com objectivos concorrenciais, um acto contrário aos usos honestos do comércio, pode ser condenada a cessar a sua actuação ilícita e ao pagamento de uma indemnização.
O n.° 1 do artigo 1.° do regulamento sobre vendas com ofertas proíbe, no domínio das relações comerciais, a oferta, o anúncio, ou a atribuição, simultaneamente com uma mercadoria ou um serviço, de bónus que consistam numa mercadoria ou num serviço. O n.° 2 especifica que essa proibição não é aplicável nomeadamente quando a oferta que acompanha a mercadoria consiste numa quantidade determinada, ou a calcular de forma determinada, da mesma mercadoria. Tratando-se de uma oferta autorizada nos termos do n.° 2, a disposição proíbe, no n.° 3, que esta atribuição seja qualificada, na oferta ou anúncio, de gratuita (oferta gratuita, presente, etc.) ou que, de qualquer outro modo, seja sugerida a ideia de gratuitidade.
Com vista a estudar a forma como os consumidores reagem a uma baixa do preço da manteiga, a Comissão determinou com esta decisão que fosse organizada, no mercado de Berlim (Oeste), e durante um período que devia ir de 15 de Abril a 30 de Junho de 1985, uma acção de promoção da venda de manteiga, cujo custo marginal e eficácia deviam ser avaliados por um instituto de estudos independente. Novecentas toneladas de manteiga provenientes das reservas públicas deviam ser acondicionadas em pacotes de 250 gramas, contendo cada um a indicação "manteiga CEE gratuita". Estes pacotes deviam, em seguida, ser comercializados numa embalagem juntamente com um pacote de manteiga de mercado com o mesmo peso, não podendo o preço deste duplo pacote ser superior ao preço de 250 gramas de manteiga de mercado em vigor no período da comercialização. Para esse fim, o BALM devia colocar gratuitamente 900 toneladas de manteiga das reservas públicas à disposição das empresas comerciais que tivesse seleccionado, as quais se vinculariam contratualmente a acondicionar a manteiga envolvida na operação e a proceder ao seu escoamento através de retalhistas.
A Albako submeteu ao Landgericht de Frankfurt am Main um pedido de providências cautelares visando obter uma decisão que obstasse à operação, alegando que esta violava as disposições internas relativas à concorrência desleal e às vendas com ofertas. Em 11 de Março de 1985, o Landgericht desatendeu este pedido por entender que o BALM não tinha agido com o fim de obter uma vantagem concorrencial. O Oberlandesgericht de Frankfurt am Main confirmou em 28 de Março de 1985 esta decisão, considerando que a operação em questão violava, seguramente, em alguns aspectos, as disposições internas relativas à concorrência desleal e às vendas com ofertas, mas que a aplicação destas devia ser afastada em razão do primado do direito comunitário.
Quando a operação já se tinha realizado, a Albako intentou em 11 de Junho de 1985 uma acção relativa ao fundo da questão perante o Landgericht Frankfurt am Main. Este considerou, que ao servir-se de meios de direito privado para a realização da sua incumbência, o BALM ficara sujeito às disposições de direito privado aplicáveis. A este respeito, este tribunal foi de parecer que a cessão a título gratuito de 900 toneladas de manteiga armazenada efectuada pelo BALM em Berlim (Oeste) era contrária aos usos honestos do comércio na medida em que tinha conduzido a uma saturação do mercado e provocado uma procura exagerada de manteiga. Além disso, chegou à conclusão de que a manteiga de reserva oferecida juntamente com a manteiga de mercado constituía uma oferta, na acepção do artigo 1.° do Regulamento sobre as vendas com ofertas, e que esta oferta não era abrangida pela excepção prevista no n.° 2, alínea c), do artigo 1.° do mesmo regulamento para os casos de oferta de bens idênticos, dado que a manteiga de mercado e a manteiga da reserva pública não constituíam mercadorias idênticas e que, de qualquer forma, o facto de a manteiga de reserva ter sido qualificada de gratuita violava o n.° 3 do artigo 1.° do regulamento.
Para o Landgericht de Frankfurt am Main, apenas o facto de as medidas adoptadas pelo BALM se basearem numa decisão da Comissão o impediam de decretar contra o BALM a proibição solicitada pela Albako. A este respeito, este tribunal entendeu que a decisão da Comissão apenas podia prevalecer sobre as disposições internas relativas à concorrência desleal e às vendas com ofertas se tivesse efeito directo. É neste contexto que colocou a questão prejudicial com vista a saber se o quarto parágrafo do artigo 189.° do Tratado devia ser interpretado no sentido de que uma decisão como a que a Comissão dirigiu em 25 de Fevereiro de 1985 à República Federal da Alemanha, relativamente a medidas de promoção de venda de manteiga no mercado de Berlim (Oeste), se opõe a que um tribunal deste Estado proíba ao organismo de intervenção agrícola competente, que não é ele próprio destinatário da decisão, um comportamento contrário às disposições internas relativas à concorrência desleal e às vendas com ofertas, que este organismo adoptou em cumprimento da decisão.
Para um desenvolvimento das observações escritas que foram apresentadas ao Tribunal pela Albako e pela Comissão, remete-se para o relatório para audiência.
Deve antes de mais notar-se que o problema suscitado pelo tribunal nacional se coloca em termos diversos dos respeitantes aos processos Grad (9/87), Lesage (20/70) e Haselhorst (23/70), nos quais o Tribunal reconheceu que, em certas condições, uma decisão dirigida a todos os Estados-membros podia produzir um efeito directo de modo a que um particular pudesse prevalecer-se dessa decisão num litígio que o opusesse a uma entidade estatal (ver os acórdãos de 6 e 21 de Outubro de 1970, Recueil, p. 825, p. 861 e p. 881).
A decisão que estava em causa nestes processos prescrevia uma modificação legislativa ou regulamentar e era invocada com vista a obstar à aplicação de disposições nacionais que não teriam sido adaptadas nos termos da decisão. Não se contesta que a decisão da Comissão de 25 de Fevereiro de 1985 não prescrevia a adopção de qualquer regra geral com a qual as disposições internas relativas à concorrência desleal e às vendas com ofertas estariam em conflito. Além disso, a República Federal da Alemanha realizou, através do seu organismo de intervenção, a operação prescrita, tendo assim dado o cumprimento devido à decisão que lhe tinha sido dirigida. Também não se trata, pois, de reconhecer a um particular os meios de se proteger contra as consequências danosas da falta de cumprimento de obrigações a que um Estado-membro estava vinculado em virtude do direito comunitário, como era o caso nos processos citados.
Deve, em seguida, salientar-se que o comportamento do BALM, que foi considerado pelo tribunal nacional um acto de concorrência desleal face às disposições internas em causa, era aquele que a República Federal da Alemanha deveria adoptar através do seu organismo de intervenção em virtude da decisão da Comissão de 25 de Fevereiro de 1985. Esta decisão não lhe deixava qualquer margem de apreciação. De facto, ela tinha prescrito a comercialização da manteiga em embalagens que contivessem 250 gramas de manteiga de mercado e 250 gramas de manteiga de reserva, tinha imposto que a menção "manteiga CEE gratuita" figurasse nos pacotes de manteiga de intervenção contidos nestas embalagens, tinha fixado o preço de venda do duplo pacote, determinado a quantidade total de manteiga que deveria ser objecto da operação, especificado a duração desta e indicado o mercado em que devia ser levada a cabo. Proibir a efectivação de operações deste tipo enquanto actos de concorrência desleal, quando estes tinham sido ordenados pela Comissão, equivaleria a impedir a execução das decisões desta.
O problema é, de facto, o de saber se um tribunal nacional tem a obrigação, nos termos do direito comunitário e nomeadamente face ao disposto no quarto parágrafo do artigo 189.° do Tratado, de não aplicar as disposições nacionais que estabeleçam uma protecção contra a concorrência desleal ou que regulamentem as vendas com ofertas, quando essa aplicação conduza a impedir o Estado de dar cumprimento, através do seu organismo de intervenção agrícola, a uma decisão proveniente da Comissão, como a de 25 de Fevereiro de 1985.
A este respeito, deve salientar-se, em primeiro lugar, que se uma operação decidida por uma instituição comunitária, como aquela que teve lugar em Berlim (Oeste) em Maio de 1985, devesse estar sujeita às regras do direito interno, isso conduziria na prática a condicionar a validade do próprio acto comunitário à observância do direito interno. O que seria contrário à jurisprudência constante do Tribunal, nos termos da qual a validade dos actos comunitários apenas pode ser apreciada à luz do direito comunitário. Na verdade, tal como resulta do acórdão de 7 de Dezembro de 1970 (Internationale Handelsgesellschaft, 11/70, Recueil, p. 1125), "ao direito resultante do Tratado, emanado de uma fonte autónoma, dada a sua natureza, não podem ser judicialmente opostas normas de direito nacional, quaisquer que elas sejam, sem perder o seu carácter comunitário e sem que seja posta em causa a própria base jurídica da Comunidade" (tradução provisória).
No que especialmente diz respeito à validade do acto em questão no presente litígio, o Tribunal considerou, por acórdão proferido hoje nos processos apensos 133 a 136/85 (Rau e outros/BALM), que este estava coberto pela competência que o Conselho concedera à Comissão no artigo 4.° do seu Regulamento n.° 1079/77 de 17 de Maio de 1977, relativo a uma taxa de co-responsabilidade e a medidas destinadas a alargar os mercados no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 131, p. 6; EE 03 F12 p. 148), e que esta disposição era conforme às exigências do princípio da legalidade.
A este respeito, deve ainda esclarecer-se que a validade dos actos das instituições comunitárias pode ver-se afectada pela sua incompatibilidade com os princípios que o direito comunitário estabelece em matéria de concorrência. Com efeito, as instituições comunitárias devem ter em conta, nomeadamente, a exigência de lealdade das transacções. No âmbito da organização comum dos mercados agrícolas devem no entanto conciliar esta exigência com os objectivos especificados no artigo 39.° do Tratado. Não parece que, no caso presente, as instituições responsáveis tenham excedido a margem de apreciação que lhes deve ser reconhecida com vista a proceder a esta conciliação.
Em segundo lugar, deve salientar-se que, nos termos do quarto parágrafo do artigo 189.° do Tratado, as decisões são obrigatórias para os destinatários por elas designados. Tratando-se de decisões dirigidas a Estados-membros, essa natureza vinculante impõe-se a todos os órgãos do Estado destinatário, incluindo os seus tribunais. Donde resulta que, em virtude do primado do direito comunitário, princípio enunciado no acórdão de 5 de Julho de 1964 (Costa/ENEL, 6/64, Recueil, p. 1150) e precisado no acórdão de 9 de Março de 1978 (Simmenthal, 106/77, Recueil, p. 629), os tribunais nacionais devem abster-se de aplicar quaisquer disposições internas e, nomeadamente, como no caso presente, as relativas à concorrência desleal e às vendas com ofertas, cuja aplicação seja susceptível de obstar à execução de uma decisão comunitária.
Resulta das considerações que precedem que deve responder-se que o parágrafo quarto do artigo 189.° do Tratado deve ser interpretado no sentido de que uma decisão como aquela que a Comissão dirigiu em 25 de Fevereiro de 1985 à República Federal da Alemanha, relativamente a medidas de promoção da venda de manteiga no mercado de Berlim (Oeste), se opõe a que um tribunal deste Estado proíba ao organismo de intervenção agrícola competente um comportamento que é contrário às disposições internas relativas à concorrência desleal e às vendas com ofertas, mas que foi adoptado por este organismo para dar cumprimento à decisão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
As despesas em que incorreu a Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Revestindo o processo, relativamente à Albako, a natureza de um incidente processual suscitado perante o tribunal nacional, cabe a este pronunciar-se sobre as despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL,
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Landgericht de Frankfurt am Main, através da decisão de 7 de Agosto de 1985, declara:
O quarto parágrafo do artigo 189.° do Tratado deve interpretar-se no sentido de que uma decisão como aquela que a Comissão dirigiu, em 25 de Fevereiro de 1985, à República Federal da Alemanha, relativamente a medidas de promoção da venda de manteiga no mercado de Berlim (Oeste), se opõe a que um tribunal deste Estado proíba ao organismo de intervenção agrícola competente um comportamento que é contrário às disposições internas relativas à concorrência desleal e às vendas com ofertas, mas que foi adoptado por este organismo para dar cumprimento à decisão.
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