Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Aplicação da regulamentação comunitária - Obrigação de alinhamento pela prática de um parceiro comercial importante da Comunidade - Inexistência.
(Regulamento n.° 2176/84 do Conselho)
2. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Margem de dumping - Determinação do valor normal - Preço praticado no decurso de operações comerciais normais - Consideração das particularidades da organização comercial do produtor em causa - Legalidade
((Alínea a) do n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84 do Conselho) ))
3. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Margem de dumping - Fixação errada - Revisção do direito antidumping - Inexistência em virtude da fixação da taxa do direito ao nível do prejuízo, inferior à margem real de dumping
(Artigo 13.° do Regulamento n.° 2176/84 do Conselho)
4. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Poder de apreciação das instituições - Prejuízo da segurança jurídica - Inexistência
(Regulamento n.° 2176/84 do Conselho)
5. Política comercial comum - Defesa contra práticas de dumping - Prejuízo - Determinação a partir de comparação entre os preços de importação e os preços dos produtos comunitários calculados abstraindo da sua depreciação devida ao dumping - Legalidade - Condição
(Artigo 4.° do Regulamento n.° 2176/84 do Conselho)
6. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Apreciação dos interesses da Comunidade - Instituição de direitos antidumping que deixam subsisitir os problemas da indústria comunitária não relacionada com o dumping - Legalidade
(N.° 1 do artigo 12.° do Regulamento n.° 2176/84 do Conselho)
Sumário
1. A atitude de um parceiro comercial, mesmo importante, da Comunidade em matéria de defesa contra as práticas de dumping não basta para a obrigar a proceder da mesma forma quando aplique a sua própria regulamentação sobre a matéria.
2. No âmbito do processo de estabelecimento de direitos antidumping, as instituições comunitárias estão no direito de considerar como valor normal do produto o preço de revenda praticado no mercado interno do país de produção pela sociedade de distribuição filial do produtor em causa, quando sejam confiadas a essa sociedade, que o produtor controla economicamente, tarefas que cabem normalmente a um departamento de vendas interno à organização de um produtor.
A repartição das actividades de produção e de venda no interior de um grupo constituído por sociedades juridicamente distintas em nada altera o facto de se tratar de uma entidade económica única que exerce desta forma actividades exercidas, noutros casos, por uma entidade que é única também do ponto de vista jurídico.
3. Um produtor ao qual foram impostos direitos antidumping não pode impugná-los por eles terem sido estabelecidos tendo em conta uma margem de dumping sobreavaliada desde que a taxa dos direitos tenha sido fixada ao nível do prejuízo, inferior tanto à margem de dumping incorrectamente considerada como à margem real de dumping.
4. A regulamentação adoptada, em matéria de defesa contra práticas de dumping, pelo Regulamento n.° 2176/84 deixa às instituições comunitárias, especialmente à Comissão, no decurso do inquérito antidumping, aquando da fixação de um direito provisório e aquando da proposta de um direito definitivo ao Conselho, uma certa margem de apreciação em vários aspectos, e o facto de a Comissão utilizar tal margem sem explicar detalhada e previamente os critérios que pretende aplicar em cada situação concreta não viola o princípio da segurança jurídica.
5. No âmbito do processo de estabelecimento de direitos antidumping, as instituições podem legitimamente determinar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária a partir de uma comparação entre os preços dos produtos importados, por um lado, e os preços dos produtos comunitários similares não ao seu nível real mas ao nível que teriam atingido em caso de inexistência de dumping, por outro, quando, no momento em que se efectua a comparação, os preços dos produtos comunitários sofreram já, durante um longo período, uma pressão no sentido da redução, que provocou a sua depreciação, precisamente em virtude do dumping.
6. A instituição de direitos antidumping não pode ser contestada pelo facto de eles deixarem subsistir os problemas que cria à indústria comunitária a concorrência de produtos importados de países terceiros sem que sejam objecto de dumping ou pelo facto de acabarem por proteger produtores não eficientes pois o facto de um produtor comunitário experimentar dificuldades devidas igualmente a causas que não o dumping não é razão para se retirar a esse produtor a protecção contra o prejuízo causado pelo dumping
Partes
No processo 250/85,
Brother Industries Ltd, com sede em Nagoya (Japão), agindo em seu nome, bem como em representação das suas filiais estabelecidas na CEE:
- Brother International (Belgium) SA, Zellik (Bélgica),
- Brother International Maskin A/S, Ishoj (Dinamarca),
- Brother International GmbH, Bad Vilbel (República Federal da Alemanha),
- Brother-Jones SMC Ltd, Manchester (Reino Unido),
- Brother International Corp. (Irl) Ltd, Dublin (Irlanda),
- Brother International (Nederland) BV, Badhoevedorp (Países Baixos),e
- Brother France SA, Aulnay-s-Bois (França),
representada por P. Didier, advogado no foro de Bruxelas,com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado L. Mosar, 8, rue Notre-Dame,
recorrente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por H. J. Lambers, director do Serviço Jurídico, e por E. H. Stein, consultor jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por S. Vandersanden, advogado no foro de Bruxelas,
com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de J. Kaeser, director do Serviço Jurídico do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad-Adenauer,
recorrido,
apoiado pela
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico J. Temple Lang, na qualidade de agente,
com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
e pelo
Committee of European Typewriter Manufacturers (CETMA), representado por D. Ehle, advogado no foro de Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados E. Arendt e G. Harles, 4, avenue Marie-Thérèse,
intervenientes,
que tem por objecto a anulação do Regulamento n.° 1698/85 do Conselho, de 19 de Junho de 1985, relativo à instituição de um direito antidumping definitivo sobre as importações de máquinas de escrever electrónicas originárias do Japão (JO L 163, p.1; EE 11 F28 p. 219), na medida em que este regulamento diz respeito à recorrente,
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida, U. Everling, Y. Galmot e R. Joliet, juízes
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 22 de Setembro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Março de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 12 de Agosto de 1985, a Sociedade Brother Industries Ltd (a seguir "Brother"), com sede em Nagoya, Japão, interpôs, ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação do Regulamento n.° 1698/85 do Conselho, de 19 de Junho de 1985, relativo à instituição de um direito antidumping definitivo sobre as importações de máquinas de escrever electrónicas originárias do Japão (JO L 163, p. 1; EE 11 F28 p. 219), na medida em que este regulamento lhe diz respeito, pedindo também a condenação do Conselho e da Comissão no pagamento de uma indemnização por violação caracterizada das disposições da regulamentação comunitária em matéria de dumping e dos princípios gerais do direito comunitário.
2 A Brother é uma sociedade entre cujas actividades se inclui o fabrico de máquinas de escrever electrónicas (a seguir "MEE"), que vende principalmente no estrangeiro. Em 1984, foi objecto, com outros produtores japoneses, de uma denúncia apresentada à Comissão por uma associação de produtores europeus, o "Committee of European Typewriter Manufacturers" (a seguir "CETMA"), que a acusava de vender os seus produtos na Comunidade a preços de dumping.
3 O processo antidumping instaurado pela Comissão com base no Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3) levou em primeiro lugar a impor à Brother, pelo Regulamento n.° 3643/84 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1984 (JO L 335, p. 43), um direito antidumping provisório de 43,7%. O Conselho, sob proposta da Comissão, fixou em seguida o direito antidumping definitivo em 21% pelo seu Regulamento n.° 1698/85, contra o qual a Brother interpôs o presente recurso.
4 Em 29 de Agosto de 1985, a Brother apresentou um pedido de medidas provisórias destinado a obter a suspensão da execução, em relação a ela, do Regulamento n.° 1698/85, até que o Tribunal se pronunciasse sobre o recurso. Esse pedido foi indeferido por despacho do presidente do Tribunal de 18 de Outubro de 1985, que reservou para final a decisão sobre as despesas.
5 O CETMA foi admitido a intervir no processo em apoio dos pedidos do recorrido. A Comissão foi igualmente admitida a intervir em apoio dos pedidos do Conselho, depois de a Brother ter declarado desistir do seu recurso na parte que visava o pedido de indemnização, formulado na mesma petição que o recurso de anulação, tanto contra o Conselho como contra a Comissão.
6 Para mais ampla exposição dos factos do processo, da sua tramitação e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
7 A Brother apresenta contra o Regulamento n.° 1698/85 os sete fundamentos seguintes:
- erros no cálculo do valor normal
- violação do Regulamento n.° 2176/84, no que toca ao cálculo do preço de exportação
- violação do Regulamento n.° 2176/84 na comparação entre o valor normal e o preço de exportação
- violação do princípio da segurança jurídica
- violação do Regulamento n.° 2176/84 na determinação do prejuízo sofrido pela indústria comunitária
- apreciação inexacta dos interesses da Comunidade
- violação dos princípios da igualdade e da não discriminação
Quanto ao fundamento baseado em erros no cálculo do valor normal
8 A Brother sustenta em primeiro lugar que a estrutura do mercado no Japão, onde as máquinas de escrever electrónicas estão muito pouco divulgadas, não pode ser validamente comparada com a do mercado comunitário, e que os preços japoneses não são, por isso, "comparáveis", na acepção das disposições do Regulamento n.° 2176/84.
9 A este respeito, convém lembrar que, nos termos do n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84 já referido, "considera-se que um produto é objecto de dumping, quando o seu preço de exportação para a Comunidade for inferior ao valor normal de um produto similar". Tal como resulta da alínea a) do n.° 3 desse mesmo artigo, entende-se por valor normal "o preço comparável realmente pago ou a pagar no decurso de operações comerciais normais por produto similar destinado ao consumo no país de exportação ou de origem". Encontram-se previstos outros critérios para a determinação do valor normal quando não ocorrer qualquer venda de um produto similar no decurso de operações comerciais normais no país de exportação ou de origem ou quando essas vendas não permitam uma comparação válida.
10 É necessário reconhecer que, por razões que se prendem designadamente com as particularidades da escrita japonesa, as máquinas de escrever não são utilizadas no Japão nas relações comerciais internas e, por isso, são aí comercializadas em quantidades muito reduzidas, em comparação com as que são vendidas na Comunidade. Existe todavia no Japão, como indicam os elementos dos autos, um mercado de MEE que incide sobre algumas dezenas de milhares de máquinas por ano e que é caracterizado por uma situação de forte concorrência, como prova, entre outras, a presença de produtos estrangeiros nesse mercado. Nestas condições, nada impede que se considere que os preços praticados no mercado japonês são comparáveis com os preços obtidos no mercado comunitário.
11 A Brother sustenta em seguida que os preços praticados no mercado japonês não eram representativos, tendo em conta o número de MEE que vendia nesse mercado. Com efeito, esse número não teria ultrapassado o limiar de 5% das exportações abaixo do qual as instituições tinham decidido considerar sem importância as vendas no mercado japonês. Entende também que o terceiro considerando do Regulamento n.° 2176/84 exige que se tomem em consideração as práticas dos principais parceiros comerciais da Comunidade. Esse limiar de 5% deveria, por isso, ter sido calculado em conformidade com a prática seguida pelos Estados Unidos da América. Além disso, a atitude assumida no caso em apreço pelas instituições comunitárias constitui uma inversão súbita da prática anterior baseada em "limiares de insignificância" muito mais elevados.
12 As peças processuais não dão apoio à afirmação da Brother de que as vendas internas, tomadas em consideração para determinar o valor normal dos seus produtos, não ultrapassaram o limiar de insignificância. Na verdade, isso seria exacto apenas se se fixasse o limiar de insignificância das vendas internas, como faz a Brother, em 5% do total das exportações para todos os destinos, mas essa abordagem nunca foi adoptada pelas instituições, que se referiram, no caso em apreço, a 5% do total das exportações para a Comunidade.
13 No que toca ao argumento baseado na referência à prática seguida na matéria pelos Estados Unidos da América, convém notar que a atitude de um dos seus parceiros comerciais, por importante que seja, não basta para obrigar a Comunidade a proceder da mesma forma.
14 A Brother censura, em terceiro lugar, às instituições o terem determinado o valor normal da maior parte dos seus modelos a partir do preço de revenda da sua filial distribuidora no Japão, a Brother Sales Ltd, quando, se estivessem convencidas de que os preços praticados pela Brother em relação à Brother Sales Ltd não eram preços estabelecidos no âmbito de operações comerciais normais, deveriam ter recorrido, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84, aos preços de produtos similares exportados para países terceiros ou ao valor calculado.
15 Há que observar que a utilização dos preços de revenda da filial distribuidora se justifica dado que esses preços podem, com razão, ser considerados os preços da primeira venda do produto efectuada no decorrer de operações comerciais normais. Com efeito, a Brother comercializa os seus produtos no mercado interno por intermédio de uma sociedade de distribuição que ela controla economicamente e à qual confia tarefas que cabem normalmente a um departamento de vendas interno à organização do produtor.
16 A repartição das actividades de produção e de vendas no seio de um grupo constituído por sociedades juridicamente distintas em nada altera o facto de se tratar de uma entidade económica única que organiza desta forma um conjunto de actividades exercidas, noutros casos, por uma entidade que é única também do ponto de vista jurídico.
17 Quanto aos modelos cujo valor normal foi calculado, a Brother alega que os encargos administrativos, gerais e outros deveriam ter sido determinados em relação à hipótese de exportação do produto.
18 A este propósito, convém recordar que, de acordo com a economia do Regulamento n.° 2176/84, o cálculo do valor normal visa determinar o preço de venda de um produto tal como ele seria se esse produto fosse vendido no seu país de origem ou de exportação. Por conseguinte, são os encargos referentes às vendas no mercado interno que devem ser tomados em consideração.
19 Convirá ainda sublinhar que, embora em relação aos modelos vendidos em quantidades suficientes no mercado interno tenha havido a possibilidade de determinar um preço real, ao passo que o valor normal teve de ser calculado para os modelos que são unicamente objecto de exportação, o facto de não se tomar em consideração para estes últimos os mesmos encargos que figuram no preço real dos modelos vendidos no mercado interno levaria a tratar, sem qualquer razão, de forma diferente os fabricantes exportadores de MEE consoante vendessem também no seu próprio país ou unicamente no estrangeiro.
20 Em quinto lugar, a Brother queixa-se do facto de a margem de lucro utilizada para o cálculo do valor normal de alguns dos seus modelos ter sido estabelecida de maneira errada, dividindo-se os encargos gerais de vendas da Brother Sales Ltd no Japão pelo volume de vendas da Brother em todo o mundo, vendas essas que não têm qualquer relação com as vendas da Brother Sales Ltd, o que teria exagerado o lucro e reduzido os encargos gerais de vendas.
21 A este propósito, as instituições sublinham, com razão, que mesmo que os cálculos tivessem sido efectuados com base nos números indicados pela Brother, o resultado não teria sido diferente, dado que tanto a margem de lucro como os encargos gerais utilizados para o cálculo do valor normal são componentes dos preços internos dos produtos da Brother, o que faz com que um deles não possa diminuir sem que o outro aumente nas mesmas proporções.
22 A luz destas considerações, o fundamento baseado em erros no cálculo do valor normal deve ser, portanto, rejeitado.
Quanto ao fundamento baseado em violação do Regulamento n.° 2176/84 no que toca ao cálculo do preço de exportação
23 Depois de as instituições terem corrigido o erro invocado nesse fundamento, a saber, a dupla tomada em consideração do custo do crédito ao comprador, e de terem reduzido em 1,5% a margem de dumping, a Brother pergunta se era possível excluir a possibilidade de os novos dados assim estabelecidos poderem influenciar igualmente o cálculo do direito antidumping.
24 Tendo em conta que o direito antidumping foi fixado pelas instituições em função do prejuízo sofrido pela indústria comunitária, a saber, em 21% do preço do produto, quando a margem de dumping adoptada para a Brother foi de 33,6% do preço do produto, há que afirmar que as instituições comunitárias tinham manifestamente o direito de considerar que uma redução de 1,5% da margem de dumping não teria qualquer influência na taxa do direito antidumping.
Quanto ao fundamento baseado em violação do Regulamento n.° 2176/84 na comparação entre o valor normal e o preço de exportação
25 A Brother sustenta antes de mais que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi feita de forma incorrecta, na medida em que preços de exportação estabelecidos no estádio "saída da fábrica" foram comparados com valores normais determinados no estádio "saída do distribuidor exclusivo".
26 Este fundamento não poderá ser tomado em consideração em virtude de, pelas considerações já expostas, a Brother e a sua filial distribuidora deverem ser consideradas uma entidade económica única.
27 A rejeição do fundamento acima referido torna desnecessário o exame dos fundamentos relativos à recusa, por parte das instituições, de conceder à recorrente ajustamentos nos termos do n.° 1O do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84. Estes últimos são, com efeito, fundamentos subsidiários e foram apenas apresentados para o caso de ficar provado que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada em estádios comerciais diferentes.
Quanto ao fundamento baseado em violação do princípio da segurança jurídica
28 A Brother alega que o regulamento impugnado, tendo em conta o carácter impreciso do Regulamento de base n.° 2176/84 quanto às modalidades práticas do cálculo da margem de dumping, fez um número importante de novas opções de princípio. Essa forma de proceder violou o princípio da segurança jurídica na medida em que impediu qualquer operador, mesmo diligente e avisado, de fazer o necessário para evitar que lhe fosse imposto um direito antidumping.
29 Em relação a este fundamento, há que observar que a regime consagrado no Regulamento n.° 2176/84 deixa às instituições comunitárias, nomeadamente à Comissão no decurso do inquérito antidumping por ocasião da fixação de um direito provisório e da proposta de um direito definitivo ao Conselho, uma certa margem de apreciação em vários aspectos e que o facto de a Comissão utilizar essa margem sem explicar detalhada e previamente os critérios que pretende aplicar em cada situação concreta não viola o princípio da segurança jurídica.
30 O fundamento baseado em violação do princípio da segurança jurídica deve, portanto, ser rejeitado.
Quanto ao fundamento baseado em violação do Regulamento n.° 2176/84 na determinação do prejuízo sofrido pela indústria comunitária
31 Pelo primeiro dos argumentos que aduz no âmbito deste fundamento, a Brother alega que, por força da alínea b) do n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento n.° 2176/84, o exame do prejuízo deve compreender, entre outros aspectos, "os preços das importações que são objecto de dumping ou de subvenções, nomeadamente para determinar se se verificou subcotação significativa do preço em relação ao preço de um produto similar na Comunidade". Segundo a Brother, a comparação prevista neste artigo apenas pode ser uma comparação entre preços reais, na condição de se tratar de preços justos.
32 A procedência este fundamento deve ser apreciada tendo em conta que as instituições só puderam proceder à determinação do prejuízo depois da denúncia apresentada pelos produtores comunitários, em 15 de Fevereiro de 1984, quando resulta dos autos que os efeitos de importações japonesas, que constituíram posteriormente objecto do processo antidumping, tinham já começado, desde há algum tempo, a ser sentidos pela indústria comunitária. Os preços dos produtos comunitários ao longo do ano de 1984 já não eram, portanto, preços utilizáveis para a determinação do prejuízo na acepção do citado artigo 4.°, uma vez que tinham já sofrido depreciações desde há algum tempo, a fim de poderem resistir à pressão cada vez maior das importações japonesas.
33 A luz das considerações que precedem, o cálculo de um preço no interior da Comunidade tal como teria sido se não tivesse sofrido, durante um longo período, uma pressão no sentido da redução em virtude das importações japonesas, constitui a única solução que permite não privar de significado a comparação prevista na alínea b) do n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento n.° 2176/84.
34 O argumento da Brother segundo o qual ignorava tudo sobre a forma como os preços alvo foram calculados não pode ser acolhido, pois o método de cálculo dos preços alvo foi comunicado à recorrente, e os custos de produção das empresas comunitárias são dados confidenciais que não poderiam, em caso algum, ser-lhe transmitidos.
35 A Brother sustenta em seguida que os ajustamentos entre os diferentes modelos, necessários para permitir uma comparação dos preços, não foram efectuados de forma razoável.
36 Há que sublinhar a este propósito que, como a Brother reconhece, era impossível uma comparação directa entre os modelos importados e os modelos comunitários mais próximos, em virtude da grande variedade de modelos e das suas características técnicas. Tornando-se, portanto, necessário um ajustamento para ter em consideração essas diferenças, as instituições solicitaram aos exportadores japoneses e aos produtores comunitários que avaliassem de boa fé o valor comercial de cada modelo em função das suas características técnicas e calcularam a média das duas estimativas.
37 Tendo em conta o facto de um mecanismo técnico cujo custo de produção não é muito elevado poder apresentar um grande interesse aos olhos de um comprador potencial, uma vez que permite uma utilização específica da máquina, há que afirmar que o valor comercial de uma máquina não varia necessariamente em função do custo de produção dos seus elementos. Na falta de qualquer método objectivo para apreciar o valor comercial das MEE, há, portanto, que considerar que o método seguido pelas instituições, baseado na média das diferentes apreciações subjectivas, era razoável.
38 A Brother tinha, por fim, alegado que alguns modelos considerados comunitários tinham, na realidade, sido fabricados em países terceiros. O Conselho respondeu, e a Brother reconheceu, que todos esses modelos ou tinham sido fabricados na Comunidade ou não tinham sido tomados em consideração para efeitos de cálculo do prejuízo, excepto dois deles, para os quais esse erro foi corrigido, no decurso do processo, pelo Regulamento n.° 113/86 do Conselho, de 20 de Janeiro de 1986 (JO L 17, p. 2). Esse fundamento tornou-se, por isso, desprovido de objecto.
39 Os fundamentos que dizem respeito à determinação do prejuízo sofrido pela indústria comunitária devem, portanto, ser rejeitados.
Quanto aos fundamentos baseados em apreciação inexacta dos interesses da Comunidade
40 A Brother sustenta que a instituição de um direito antidumping definitivo em relação a ela não está em conformidade com o disposto no artigo 12.° do Regulamento n.° 2176/84, segundo o qual essa medida pode ser adoptada quando se verificar, entre outras coisas, que "os interesses da Comunidade exigem uma acção comunitária". No caso em apreço, a imposição de um direito antidumping à Brother não teria qualquer utilidade para os interesses da Comunidade quando outras empresas extracomunitárias continuam a vender no mercado comunitário a preços iguais ou inferiores aos da recorrente.
41 Há que observar a este propósito que a Brother não afirma que as empresas acima referidas vendem no mercado comunitário a preços de dumping. Nestas condições, importa salientar que os interesses da Comunidade são eficazmente garantidos por medidas de protecção contra as importações que constituem objecto de dumping, mesmo que um direito antidumping não tenha como efeito subtrair a indústria comunitária à concorrência dos produtos originários de outros países terceiros que, no entanto, não são objecto de dumping.
42 A Brother alega igualmente que não é do interesse da Comunidade proteger os produtores não eficientes. Como recordaram com razão as instituições, cabe-lhes, em conformidade com o n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento n.° 2176/84, apreciar face a um fenómeno de dumping e a um prejuízo, se os "interesses da Comunidade exigem uma acção comunitária". O facto de um produtor experimentar dificuldades, devidas igualmente a causas que não o dumping, não é razão para se retirar a esse produtor a protecção contra o prejuízo causado pelo dumping.
43 A protecção concedida aos produtores comunitários, incluindo mesmo os menos eficientes, não é aliás excessiva, uma vez que o preço alvo foi calculado atribuindo à indústria comunitária uma margem de lucro de 10%, quando esta sustentava, com base em elementos probatórios, que uma margem de 18 a 20% do volume de negócios poderia ser considerada adequada.
44 Os fundamentos baseados em apreciação inexacta dos interesses da Comunidade devem, portanto, ser rejeitados.
45 As conclusões a que se chegou em relação aos outros fundamentos aduzidos pela Brother torna inútil o exame do fundamento baseado em violação dos princípios da igualdade e da não discriminação, fundamento que se centra, na realidade, na questão de saber se os critérios de cálculo adoptados pelas instituições comunitárias eram correctos.
46 Tendo em conta as considerações que antecedem, há que negar provimento ao recurso no seu conjunto por improcedente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
47 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a Brother sido vencida, há que condená-la nas despesas, tanto do processo principal como do processo de medidas provisórias, incluindo as das intervenientes que o tenham requerido.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quinta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A recorrente é condenada nas despesas, tanto do processo principal como do processo de medidas provisórias, incluindo as das intervenientes que o tenham requerido.
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