RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo 254/85 ( *1 )
I — Enquadramento normativo
1.
O artigo 8.° do Regulamento n.° 729//70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220), prescreve, nomeadamente:
«Os Estados-membros tomarão, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para:
—
se assegurar da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo Fundo;
—
evitar e proceder judicialmente relativamente às irregularidades;
—
recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências.
...»
2.
O n.° 1 do artigo 1.° do Regulamento n.° 974/71 do Conselho, de 12 de Maio de 1971, relativo a determinadas medidas de política conjuntural a adoptar no sector agrícola na sequência do alargamento temporário das margens de flutuação das moedas de alguns Estados-membros (JO L 106, p. 1), na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento n.° 509/73 do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1973 (JO L 50, p. 1), dispõe:
«1.
Se um Estado-membro, nas transacções comerciais, admite para a sua própria moeda uma taxa de câmbio que ultrapasse os limites superior e inferior de flutuação autorizados pela regulamentação internacional em vigor em 12 de Maio de 1971,
a)
o Estado-membro cuja moeda está valorizada acima do limite de flutuação cobra na importação e concede na exportação,
b)
o Estado-membro cuja moeda está desvalorizada abaixo do limite de flutuação cobra na exportação e concede na importação
montantes compensatórios, nas trocas com os Estados-membros e com países terceiros, relativos aos produtos referidos no n.° 2.»
Os montantes compensatórios monetários (em seguida referidos como «MCM») para a exportação são respectivamente cobrados e concedidos pelo Estado-membro exportador, enquanto os MCM à importação são, regra geral, concedidos e cobrados pelo Estado-membro importador. O artigo 2.° A do Regulamento n.° 974/71, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 2.° do Regulamento n.° 1112/73 do Conselho, de 30 de Abril de 1973 (JO L 114, p. 4), prevê, no entanto:
«Quando um produto exportado de um Estado-membro haja sido importado para um Estado-membro que deva conceder um montante compensatório à importação, o Estado-membro exportador pode, de acordo com o Estado-membro importador, pagar o montante compensatório que deveria ser concedido por este Estado-membro importador. Neste caso, o Estado-membro em questão não concede qualquer montante compensatório. O montante compensatório é convertido com base na taxa de câmbio a pronto das moedas em causa, verificada durante um período de tempo a determinar.
...»
As modalidades de aplicação desta disposição são definidas no artigo 11.° do Regulamento n.° 1380/75 da Comissão, de 29 de Maio de 1975, relativo às modalidades de aplicação dos montantes compensatórios monetários (JO L 139, p. 37), cujo n.° 2, primeiro parágrafo, prevê o seguinte:
«O pagamento pelo Estado-membro exportador do montante compensatório monetário que deveria ser concedido pelo Estado-membro importador fica subordinado à produção da prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação e de que foram cobrados os direitos e as taxas de efeito equivalente exigíveis no Estado-membro importador.»
O segundo parágrafo desta disposição especifica que a referida prova é produzida através da apresentação do exemplar de controlo referido no artigo 1.° do Regulamento n.° 2315/69 da Comissão, de 19 de Novembro de 1969, relativo ao emprego de documentos de trânsito comunitário com vista à aplicação de medidas comunitárias sobre o controlo da utilização e/ou do destino das mercadorias (JO L 295, p. 14), documento de controlo denominado T5, no qual devem ser apostas certas menções, das quais o regulamento enuncia o conteúdo.
No que respeita ao prazo de pagamento, o artigo 16.° do Regulamento n.° 1380/75 especifica :
«Nos casos em que as autoridades competentes devam conceder montantes compensatórios, o pagamento tem lugar no prazo de dois meses a contar do dia da apresentação da documentação completa, excepto:
—
em casos de força maior,
—
em casos em que existam dúvidas quanto à exactidão da documentação apresentada e em que a administração decida abrir um inquérito.»
No que respeita ao nível dos MCM aplicáveis, o n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento n.° 1380/75, dispõe que:
«A taxa do montante compensatório monetário a conceder ou a cobrar é a que for aplicável quer no dia da exportação quer no dia da importação.»
E o n.° 5 do mesmo artigo especifica que:
«... o dia da importação é o que for considerado em matéria de direitos aduaneiros e direitos niveladores».
Finalmente, quanto ao cálculo dos MCM, o artigo 2.° do Regulamento n.° 1380/75 prevê que o período referido no artigo 2.° A do Regulamento n.° 974/71 vá da quarta-feira de uma semana à terça-feira da semana seguinte.
3.
O Regulamento n.° 3094/76 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1976, relativo às modalidades complementares de aplicação dos montantes compensatórios monetários nas trocas entre a Irlanda e o Reino Unido (JO L 348, p. 21), prevê, no primeiro parágrafo do n.° 1 do seu artigo 1.°, que as autoridades competentes podem sujeitar a concessão dos MCM a condições especiais, a fim de evitar qualquer irregularidade. Nos termos do n.° 2 do artigo 1.° deste regulamento, os Estados-membros em questão informarão imediatamente a Comissão das medidas tomadas em aplicação do número anterior, mas segundo parece, no sector dos cereais, semelhante informação da Comissão pelos Estados-membros em causa não ocorreu antes de 1979.
II — Factos e tramitação processual
1.
A autora no processo principal, a Irish Grain Board (Trading) Limited (em seguida referida por autora), uma sociedade cooperativa de direito irlandês (que se encontra actualmente em liquidação), tinha como actividade, durante o período de 1977-1978, a compra e venda de cereais.
Assim, entre 23 de Dezembro de 1977 e 6 de Julho de 1978, a autora exportou da Irlanda cereais destinados a cinco compradores da Irlanda do Norte. É admitido que a documentação completa, necessária à satisfação da regulamentação comunitária relativa aos MCM e à exportação dos cereais em causa, foi devidamente apresentada pelo representante da autora na alfândega, incluindo nomeadamente o exemplar de controlo T5, o qual especificava que os cereais eram «destinados a ser introduzidos no consumo na Irlanda do Norte».
Durante o referido período, foram cobrados MCM à exportação da Irlanda do Norte para o Reino Unido e foram concedidos MCM à importação no Reino Unido. Como na altura existia um acordo entre estes dois países, celebrado ao abrigo do referido artigo 2.° A do Regulamento n.° 974/71, a autora reclamou ao réu no processo principal, o ministro da Agricultura, na qualidade de autoridade responsável pela aplicação da política agrícola comum na Irlanda (em seguida referida como ré), os MCM que deviam ser concedidos à importação no Reino Unido.
2.
Quanto aos cereais que foram exportados para a Irlanda do Norte pela autora nos seus próprios camiões ou por transportadores operando por sua conta, os MCM foram pagos. Em contrapartida, quanto aos cereais que foram transportados da Irlanda para a Irlanda do Norte por transportadores operando por conta dos compradores da Irlanda do Norte, foi efectuado um inquérito pelas autoridades da Irlanda do Norte, a pedido da ré, que tinha sérias razões para suspeitar que os cereais haviam sido reimportados clandestinamente para a Irlanda, para serem novamente exportados para o Reino Unido. Como aquelas autoridades não conseguiram comprovar, através do inquérito, que os cereais tinham entrado no seu território para aí serem introduzidos no consumo, a ré recusou o pagamento dos MCM reclamados.
3.
Esta recusa conduziu a ré a intentar uma acção de condenação para pagamento dos MCM, num montante de 138662 IRL, perante o High Court da Irlanda, o qual considerou que os compradores da Irlanda do Norte, ou pelo menos alguns deles, se haviam tornado culpados de tráfico circular fraudulento e de irregularidades em relação aos cereais vendidos e exportados pela autora. Todavia, o High Court considerou que a autora de modo algum era culpada ou estava ao corrente de tais irregularidades e que não havia perdido o seu direito ao pagamento dos MCM devido às actuações ilícitas dos compradores, sobre os quais não tinha qualquer poder de controlo. Em consequência, o High Court, por decisões proferidas respectivamente em 9 de Março de 1981 e 19 de Julho de 1982, embora indeferisse um pedido de condenação no pagamento de juros, considerou que a autora tinha o direito a receber o montante que havia reclamado.
4.
A ré recorreu desta decisão para o Supreme Court de Dublim, sustentando que o inquérito efectuado pelas autoridades aduaneiras da Irlanda do Norte e a decisão do High Court quanto à existência de um tráfico circular fraudulento e de irregularidades relativas aos cereais lhe permitiam recusar o pagamento dos MCM reclamados pela autora, até à apresentação de elementos de prova satisfatórios quanto à introdução dos cereais no consumo no território do Estado-membro importador. Para sustentar esta tese, a ré invoca o Regulamento n.° 729/70, em particular o seu artigo 8.°, bem como o Regulamento n.° 1380/75, em particular os seus artigos 11.° e 16.°
5.
A autora contestou que a ré tivesse o direito de recusar o pagamento dos MCM. Para tal, sustentou que o artigo 8.° do Regulamento n.° 729/70 não era aplicável, devido ao acordo entre a Irlanda e o Reino Unido celebrado no âmbito do artigo 2.° A do Regulamento n.° 974/71, segundo o qual, o Estado-membro exportador (no caso concreto, a ré, actuando em representação da Irlanda), ao efectuar um pagamento, actua na simples qualidade de mandatário do Estado-membro importador (no caso concreto, o Reino Unido). Estando todos os documentos comunitários em ordem, a ré não teria senão que proceder ao pagamento do montante reclamado.
Por outro lado, a autora concluiu pedindo o pagamento de juros sobre os MCM, a partir da data em que o pagamento foi reclamado. Finalmente, sustentou ter o direito de ser paga em UK.L e não em IRL.
6.
Considerando que a causa suscitava questões de interpretação do direito comunitário, o Supreme Court decidiu suspender o processo e submeter ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:
1)
Havendo lugar ao pagamento de MCM relativos a mercadorias exportadas para outro Estado-membro, com bases nos regulamentos comunitários que regulam a matéria e nas normas comunitárias que disciplinam o pagamento de tais MCM (em particular, os artigos 38.° a 45.° do Tratado CEE, o Regulamento n.° 974/71, alterado, o Regulamento n.° 1380/75, alterado, e o Regulamento n.° 3094/76), pode um Estado-membro recusar o pagamento, caso as mercadorias em questão não tenham sido colocadas no circuito económico do Estado importador, devido a fraude ou outras irregularidades cometidas pelos compradores, e não obstante haverem sido cumpridas as formalidades aduaneiras, haverem sido emitidos os formulários T5 e o «exportador» ou «interessado», na acepção dos referidos regulamentos, ter agido de boa fé?
2)
Pode um Estado-membro recusar o pagamento de MCM reclamados relativamente a mercadorias exportadas para outro Estado, até que o requerente faça prova de que tais transacções foram efectivamente realizadas e foram correctamente executadas, em conformidade com os regulamentos e o direito comunitário, e isto não obstante terem sido apresentados os respectivos formulários T5 e existir boa fé do requerente efectivo?
3)
Caso a autoridade a quem compete pagar os MCM não proceda ao seu pagamento no prazo de dois meses a partir da recepção de documentação comprovativa suficiente porque, tendo dúvidas quanto a tal documentação, abriu um inquérito administrativo, deve interpretar-se o artigo 16.° do Regulamento n.° 1380/75 da Comissão, de 29 de Maio de 1975, no sentido de que a referida autoridade fica obrigada a pagar juros sobre os MCM e, em caso afirmativo, a partir de que data e a que taxa?
4)
Caso um Estado-membro deva, com base no Regulamento n.° 974/71, cobrar um direito nivelador sobre as exportações e, em virtude de um acordo celebrado com outro Estado-membro no âmbito do artigo 2° A desse regulamento, pague os MCM que são concedidos à importação pelo Estado-membro importador, de modo a que estes excedam o montante que aquele Estado deveria receber pela cobrança dos direitos niveladores, o referido artigo 2° A e o artigo 8.° do Regulamento n.° 1380/75 devem ser interpretados no sentido de que atribuem ao interessado o direito a ser pago na moeda do Estado importador?
7.
O pedido do Supreme Court de Dublim foi registado na Secretaria do Tribunal em 16 de Agosto de 1985.
8.
Nos termos do artigo 20.° do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas pela autora no processo principal, Irish Grain Board (Trading) Limited (em liquidação), representada por J. Blayney, SC, J. Cooke, SC, e D. O'Keeffe, SC, mandatados por Wm. Fry & Sons, solicitors, pelo réu no processo principal, o Ministro da Agricultura irlandês, representado por L. J. Dockery, Chief State Solicitor, em Dublim, na qualidade de agente, assistido por J. L. Murray, SC, e K. O'Reilly, barrister at law, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. G. Lawrence, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente.
9.
Com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem necessidade de medidas de instrução prévias.
10.
Por decisão de 29 de Janeiro de 1986, o Tribunal atribuiu o processo à Sexta Secção.
III — Observações escritas
Quanto à primeira questão
1.
Segundo a autora, esta questão deve obter uma resposta negativa.
Por um lado, a situação configurada na questão não poderia suceder, pois seria impossível que as mercadorias não tivessem sido introduzidas no mercado do Estado-membro importador, uma vez que as formalidades aduaneiras de importação tivessem sido cumpridas e que as autoridades aduaneiras do Reino Unido tivessem aposto um visto de entrada nos formulário T5.
Por outro lado, a questão assentaria no pressuposto de que o importador deve, não apenas provar que as mercadorias exportadas foram importadas para o Estado-membro em causa, mas igualmente que, na sequência de importação, essas mercadorias foram objecto de uma operação suplementar para serem colocadas no mercado do Es-tado-membro importador. Ora, esta prova suplementar não seria exigida. As disposições do n.° 2 do artigo 11.°, do Regulamento n.° 1380/75, são bem claras quando afirmam que, uma vez apresentada no Es-tado-membro exportador uma cópia do exemplar de controlo T5, aquele fica obrigado a efectuar o pagamento. Aliás, não seria razoável exigir semelhante prova suplementar, porquanto o cumprimento das formalidades aduaneiras de importação constitui a prova mais evidente da importação da mercadoria. Também não seria razoável esperar do exportador o fornecimento da prova do que sucedeu posteriormente à mercadoria, pois, a partir do momento em que esta foi exportada, deixou de estar sob o controlo do exportador, que deixa de possuir qualquer meio de saber que destino lhe foi dado.
Na opinião da autora, esta tese está de acordo com a jurisprudência do Tribunal que, nos seus acórdãos de 18 de Setembro de 1980 (Handelmaatschappij Pesch & Co. BV, processo 795/79, Recueil 1980, p. 2705) e de 1 de Outubro de 1981 (Anglo-Irish Meat Company Ltd, 196/80, Recueil, p. 2263), teria salientado a necessidade de distinguir entre a concessão do MCM e o seu pagamento pelo Estado-membro exportador, na qualidade de simples agente encarregado do pagamento, sem possuir qualquer autoridade para intervir em relação aos documentos preenchidos e fornecidos pelas autoridades do Estado-membro importador, nem para os pôr em causa.
2.
Segundo a ré, a primeira questão deve obter uma resposta afirmativa.
De facto, atendendo aos factos da causa, a autora não poderia desresponsabilizar-se das práticas fraudulentas dos compradores de cereais; ainda que não tenha participado na introdução no consumo no mercado interno, não deixa de ser verdade que tal introdução no consumo no interior do Es-tado-membro importador não foi comprovada no decorrer do processo pendente na Irlanda, não tendo sido ouvidas as partes que poderiam comprovar esse facto, a saber, os destinatários e compradores dos cereais em causa, os quais não foram citados como testemunhas perante a jurisdição irlandesa. Nestas circunstâncias, o artigo 8.° do Regulamento n.° 729/70 e o artigo 16.° do Regulamento n.° 1380/75 autorizariam a ré a recusar o pagamento dos MCM em questão. Permitir a uma parte obter ganho de causa com base em tais factos equivaleria, na realidade, a validar um abuso de direito, ou uma deturpação da lei.
Na opinião da ré, a jurisprudência do Tribunal aponta no mesmo sentido (ver nomeadamente os acórdãos de 27 de Outubro de 1971, Rheinmühlen, processo 6/71, Recueil 1971, p. 823; de 2 de Junho de 1976, Eierkontor, processo 125/75, Recueil 1976, p. 771; de 11 de Outubro de 1977, Cremer, processo 125/76, Recueil 1977, p. 1593, e de 27 de Outubro de 1981, Töpfer, processo 250/80, Recueil 1981, p. 2465).
3.
A Comissão admite que, à primeira vista, a interpretação literal do artigo 11.° do Regulamento n.° 1380/75 pode levar a pensar que a resposta à questão formulada deve ser negativa. Como nada na decisão de reenvio indicaria que os documentos probatórios do caso concreto não estavam em ordem, ser--se-ia tentado a concluir que a autora tinha direito a obter o pagamento dos MCM à importação, independentemente do que em seguida tivesse sucedido às mercadorias que a autora tinha exportado para o Reino Unido.
No entanto, outros elementos da regulamentação comunitária e da jurisprudência do Tribunal tenderiam a sugerir uma solução diferente para o problema.
Por um lado, se a autoridade competente tem, nos termos do artigo 16.° do Regulamento n.° 1380/75, o poder de demorar o pagamento dos MCM durante mais de dois meses a contar da data da entrega da documentação completa, desde que esteja em curso um inquérito, deverá igualmente poder recusar-se a efectuar esse pagamento, caso as dúvidas relativas à correcção dessa documentação sejam confirmadas por esse inquérito.
Por outro lado, os MCM teriam por objectivo evitar o surgimento, no mercado de determinado Estado-membro, de uma situação geradora de consequências potencialmente perigosas para o conjunto da política comum. Ora, se o produto que beneficia do MCM acaba por não chegar verdadeiramente ao mercado do Estado-membro em causa, o MCM seria desviado do seu objectivo e perderia a sua razão de ser.
Finalmente, se determinado pagamento é desviado do seu objectivo, o Estado-membro não poderia, simultaneamente, efectuar o pagamento e desonerar-se das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.° do Regulamento n.° 729/70, ou seja, certificar-se da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo fundo, e prevenir e perseguir as irregularidades (ver acórdão Töpfer, supracitado).
Concluindo, a Comissão propõe que seja respondido de modo afirmativo à primeira questão formulada pelo Supreme Court.
Quanto à segunda questão
1.
Na opinião da autora, o artigo 8.° do Regulamento n.° 729/70 impõe uma obrigação apenas aos Estados-membros e em nada ajudaria à determinação da obrigação das partes envolvidas em operações financiadas pelo fundo. Para determinar a natureza desta obrigação, haveria, assim, que atender às disposições relativas à operação em questão e, nomeadamente, no caso dos MCM, que atentar nas disposições do Regulamento n.° 1380/75, relativas à aplicação dos MCM nas trocas comunitárias. Ora, de acordo com o artigo 11.° deste regulamento, desde que tenha sido apresentado o exemplar de controlo T5, devidamente visado pelas autoridades aduaneiras aquando da entrada das mercadorias no país importador, o ónus da prova de que a operação em causa teve realmente lugar e foi executada correctamente já não recai sobre a parte que reclama o MCM, a qual tem direito ao pagamento.
Aliás, sendo o Estado-membro exportador um simples agente pagador, deveria efectuar o pagamento, operando de acordo com as instruções do Estado-membro importador.
A autora propõe assim que seja respondido à segunda questão formulada pelo Supreme Court que um Estado-membro não pode recusar o pagamento de MCM reclamados por mercadorias exportadas quando a prova do cumprimento da transacção foi produzida através da apresentação dos formulários T5 exigidos.
2.
A ré sustenta que, atendendo ao disposto no artigo 8.° do Regulamento n.° 729/70 e no artigo 16.º do Regulamento n.° 1380/75, pode recusar o pagamento dos MCM reclamados até que a autora produza a prova de que as exportações em causa foram realizadas em conformidade com a lei e que os cereais entraram na economia do Estado-membro importador.
Aliás, não seria correcto afirmar, como fez a autora, que, quando o organismo irlandês de intervenção efectua um pagamento nos termos de um acordo celebrado no àmbito do artigo 2.° A do Regulamento n.° 974/71, o Estado-membro exportador age apenas na qualidade de mandatário do Estado-membro importador. O papel atribuído aos Estados-membros e aos organismos de intervenção competentes pela legislação comunitária relativa aos MCM implicaria uma competência muito mais extensa relativamente à gestão do sistema dos MCM e, na medida do necessário, à prevenção das manipulações e abusos. Esta interpretação seria corroborada pelo acórdão de 15 de Outubro de 1985 (Continental Irish Maat Ltd, processo 125/84, Recueil 1985, p. 3441), no qual o Tribunal declarou que um Estado-membro exportador, o qual concluiu um acordo com um Estado-membro importador ao abrigo do artigo 2.° A do Regulamento n.° 974/71, para pagamento de um MCM que devia ser concedido por este último Estado, actua, quando procede ao pagamento desse montante, na mesma qualidade do que quando cobra o MCM devido pela exportação do produto a partir do seu próprio território.
3.
A Comissão recorda que, no caso em apreço, foi aberto um inquérito destinado a verificar se as cinco operações que constituem o objecto do processo principal eram reais e regulares. As autoridades britânicas não conseguiram obter a prova de que os cereais em causa haviam sido introduzidos no consumo no Reino Unido, e o High Court da Irlanda considerou que os compradores da Irlanda do Norte, ou pelo menos alguns deles, se haviam tornado culpados de práticas fraudulentas e de irregularidades respeitantes a essas mercadorias. Nestas circunstâncias, o requisito ao qual o artigo 8.° do Regulamento n.° 729/70 condiciona o pagamento dos MCM não havia sido preenchido e o Estado-membro não podia, portanto, efectuar o pagamento. Consequentemente, cabia ao beneficiário fazer perante o Estado-membro a prova da realidade e da regularidade das operações em causa.
A Comissão propõe, assim, que se responda da seguinte maneira à segunda questão formulada pelo Supreme Court:
«Se um Estado-membro não conseguiu verifi de e regularidade das operações, pode recusar o pagamento dos montantes compensatórios monetários reclamados por mercadorias exportadas para um outro Estado-membro, até que o requerente produza a prova de que as referidas operações foram real e regularmente executadas, em conformidade com os regulamentos e o direito comunitário, e isto não obstante a apresentação dos formulários T5 adequados e existir boa fé do próprio requerente.»
Quanto à terceira questão
1.
A autora considera que deve responder-se a esta questão remetendo para o direito nacional. Com efeito, o problema respeitaria à natureza e ao alcance da relação devedor//credor que se criou entre o organismo de intervenção e o exportador. Não se trataria, portanto, de interpretar o artigo 16.° do Regulamento n.° 1380/75, mas sim de determinar os efeitos, no direito nacional, da aplicação deste artigo.
A este respeito, a autora recorda que o organismo de intervenção tem, regra geral, dois meses para estudar e instruir um pedido de pagamento de MCM. Uma vez que a própria abertura do inquérito administrativo tem por efeito permitir ao organismo de intervenção diferir o pagamento do montante pedido, o expirar do prazo de dois meses deveria ser sempre considerado como sendo a data a partir da qual nasce o direito do exportador ao pagamento e, portanto, como a data a partir da qual se constitui o crédito. Com efeito, seria injusto e pouco razoável que um exportador inocente sofresse um prejuízo financeiro devido à abertura do inquérito.
Adicionalmente, a autora considera que, a fim de se evitar um abuso do poder discricionário de que o organismo de intervenção dispõe em relação aos inquéritos administrativos, compete à jurisdição nacional fixar a data a partir da qual se começam a vencer juros sobre o crédito do exportador, bem como a taxa de juro, de acordo com as disposições gerais do direito nacional aplicável.
2.
A ré sustenta que não existe na regulamentação comunitária relativa aos MCM qualquer disposição que confira ao «exportador» ou ao «interessado» o direito de pedir juros sobre os montantes não pagos. Um pedido de juros deverá, portanto, ser apreciado em função das disposições do direito nacional (ver acórdão de 13 de Fevereiro de 1980, OCE, processo 74/79, Recueil, p. 239). Tendo em conta a grande disparidade das taxas de juro em vigor nos diversos Estados-membros, seria, além do mais, inadequado e inoportuno para o Tribunal, decidir sobre a taxa de juro a propósito de um processo prejudicial, ainda que se admitisse, atendendo aos factos da presente causa, a existência de pagamentos em dívida.
Quanto à quarta questão
1.
A autora sublinha que esta questão foi formulada em virtude do contexto especial no qual as transacções que constituíram o objecto dos pedidos de MCM tiveram lugar (em 1978). A este respeito, a autora recorda que anteriormente ao mês de Fevereiro de 1978, as moedas da Irlanda e do Reino Unido faziam parte de um sistema monetário comum que estabelecia uma paridade total entre a libra irlandesa e a libra esterlina.
No seguimento da entrada da Irlanda no sistema monetário europeu, o alinhamento oficial das duas taxas de câmbio terminou, em 30 de Março de 1979, e, no decorrer dos anos durante os quais a ré diferiu o pagamento, ocorreram afastamentos substanciais entre as duas moedas. Donde resultaria que, se a autora devesse receber, hoje, em moeda irlandesa, o montante que devia ter recebido em 1978, sofreria um prejuízo substancial.
Para mais, no âmbito de um acordo concluído entre os dois Estados-membros ao abrigo do artigo 2.° A do Regulamento n.° 974/71, a ré actuaria apenas na qualidade de agente pagador, por conta do organismo de intervenção que «concedeu» o MCM, a saber, no caso em apreço, as autoridades competentes do Reino Unido que teriam concedido a soma de 138662 UKL. Se a ré devesse pagar, agora, a soma de 138662 IRL, pagaria uma soma claramente menos importante do que a que havia sido concedida. A fazê-lo, falsearia o funcionamento do sistema dos MCM e contrariaria os objectivos e efeitos dos regulamentos em questão.
Nestas circunstâncias, a autora propõe que se responda à questão formulada no sentido de que o organismo de intervenção de um Estado exportador, ao realizar um pagamento ao abrigo do artigo 2.° A do Regulamento n.° 974/71, é obrigado a pagar o montante devido ao exportador na moeda do Estado-membro que concedeu o MCM em causa ou na moeda do Estado-membro no qual o pagamento é efectivamente realizado, mas à taxa de câmbio entre esta moeda e a moeda do Estado que concede o MCM vigente no momento da data do pagamento.
2.
A ré salienta que os argumentos adiantados pela autora se baseiam mais em considerações de oportunidade do que na lógica e decorrem apenas do facto de a libra irlandesa ter um valor inferior ao da libra esterlina.
Aliás, o Tribunal ter-se-ia já debruçado sobre a questão da moeda do pagamento, no seu acórdão Continental Irish Meat supracitado. Com efeito, neste caso, o Tribunal declarou que o regime do artigo 1° A do Regulamento n.° 974/71 constitui apenas uma simplificação administrativa, que permite juntar as dívidas e os créditos de cada exportador numa única conta, mantida pelo organismo de intervenção de um só Estado-membro, na moeda deste Estado.
Em conclusão, o réu considera que o artigo 2.° A do Regulamento n.° 974/71 e o artigo 8.° do Regulamento n.° 1380/75 devem ser interpretados no sentido de que conferem ao interessado o direito de ser pago na moeda do Estado-membro exportador.
O. Due
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: inglês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Sexta Secção)
11 de Novembro de 1986 ( *1 )
No processo 254/85,
tendo por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Supreme Court da Irlanda, destinado a obter, no processo que corre perante esta jurisdição entre
Irish Grain Board (Trading) Limited (em liquidação)
e
Ministro da Agricultura,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação, nomeadamente, do Regulamento n.° 974/71 do Conselho, de 12 de Maio de 1971, relativo a determinadas medidas de política conjuntural a adoptar no sector agrícola na sequência do alargamento temporário das margens de flutuação das moedas de alguns Estados-membros (JO L 106, p. 1), e do Regulamento n.° 1380/75 da Comissão, de 29 de Maio de 1975, relativo às modalidades de aplicação dos montantes compensatorios monetarios (JO L 139, p. 37), com vista a determinar se — e em caso de resposta afirmativa, em que condições — a autora no processo principal tem direito ao pagamento de montantes compensatórios monetários pela importação para o Reino Unido de cereais cuja efectiva entrada em circulação na economia deste Estado-membro não foi comprovada,
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
constituído pelos Srs. C. Kakouris, presidente de secção, T. F. O'Higgins, T. Koopmans, O. Due e K. Bahlmann, juízes,
advogado-geral : G. F. Mancini
secretário: K. Riechenberg, f. f. administrador
tendo em conta as observações apresentadas:
—
pela autora no processo principal, Irish Grain Board Trading (Limited), representada na fase escrita do processo por J. Blayney, SC, J. Cooke, SC, e Daniel O'Keeffe, SC, mandatados por Wm. Fry & Sons, solicitors, e na audiência por Cooke,
—
pelo réu no processo principal, o ministro da Agricultura da Irlanda, representado na fase escrita do processo por L. J. Dockery, Chief State Solicitor em Dublim, na qualidade de agente, assistido por J. L. Murray, SC, e J. O'Reilly, barrister at law, e na audiencia por Murray e O'Reilly,
—
pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. G. Lawrence, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência e na sequência da sessão de 7 de Maio de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na sessão de 8 de Julho de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
1
Por decisão de 25 de Junho de 1985, recebida no Tribunal em 16 de Agosto seguinte, o Supreme Court da Irlanda formulou, nos termos do artigo 177.° do Tratado (CEE), quatro questões prejudiciais relativas à interpretação do Regulamento n.° 974/71 do Conselho, de 12 de Maio de 1971, relativo a determinadas medidas de política conjuntural a adoptar no sector agrícola na sequência do alargamento temporário das margens de flutuação das moedas de alguns Estados-membros (JO L 106, p. 1), e do Regulamento n.° 1380/75 da Comissão, de 29 de Maio de 1975, relativo às modalidades de aplicação dos montantes compensatorios monetários (JO L 139, p. 37), destinadas a determinar se — e em caso de resposta afirmativa, em que condições — a autora no processo principal tem direito ao pagamento de montantes compensatórios monetários (em seguida referidos por «MCM») pela importação para o Reino Unido de cereais cuja efectiva entrada no circuito económico deste Estado-membro não haja sido comprovada.
2
Estas questões foram formuladas no âmbito de um litígio que opõe a autora no processo principal, a sociedade em liquidação Irish Grain Board (Trading) Limited, ao ministro da Agricultura, na qualidade de organismo irlandês de intervenção, respeitante aos cereais que a autora vendeu a cinco compradores da Irlanda do Norte.
3
Resulta do processo que os lotes em causa foram transportados da Irlanda para a Irlanda do Norte por transportadores operando por conta dos compradores, enquanto que a documentação apresentada no organismo de intervenção com vista ao pagamento dos MCM foi preparada pela autora. Esta documentação compreendia, nomeadamente, exemplares de controlo denominados T5, os quais especificavam que os cereais eram «destinados a ser introduzidos no consumo na Irlanda do Norte».
4
Nos termos de um acordo concluído entre a Irlanda e o Reino Unido ao abrigo do artigo 2.° A do citado Regulamento n.° 974/71, cabia ao organismo irlandês de intervenção pagar os MCM que deviam ser concedidos pelo Reino Unido aquando da importação para este Estado-membro. Uma vez que o organismo de intervenção tinha sérias razões para suspeitar que os cereais haviam sido reimportados clandestinamente para a Irlanda, para serem de novo exportados para o Reino Unido, requereu às autoridades aduaneiras da Irlanda do Norte a abertura de um inquérito. Como estas autoridades foram incapazes de determinar se os cereais em causa haviam efectivamente entrado na Irlanda do Norte e haviam sido introduzidos no consumo no seu território, o organismo de intervenção recusou o pagamento dos MCM.
5
A autora intentou, perante o High Court da Irlanda, uma acção de condenação no pagamento do montante em causa contra o organismo de intervenção. Esta jurisdição considerou que os compradores da Irlanda do Norte, ou pelo menos alguns deles, eram culpados de tráfico circular fraudulento e de irregularidades no que respeita aos cereais vendidos e exportados pela autora. O High Court considerou, no entanto, que a autora de modo algum era culpada ou estava ao corrente destas irregularidades e que não havia perdido o seu direito ao pagamento dos MCM devido às actuações ilícitas dos compradores, sobre os quais não possuía qualquer poder de controlo.
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O organismo de intervenção recorreu desta decisão para a Supreme Court, a qual submeteu ao Tribunal as seguintes questões:
1)
Havendo lugar ao pagamento de MCM relativos a mercadorias exportadas para outro Estado-membro, com base nos regulamentos comunitários que regulam a matéria e nas normas comunitárias que disciplinam o pagamento de tais MCM (em particular, os artigos 38.° a 45.° do Tratado CEE, o Regulamento n.° 974/71, alterado, o Regulamento n.° 1380/75, alterado, e o Regulamento n.° 3094/76), pode um Estado-membro recusar o pagamento, caso as mercadorias em questão não tenham sido colocadas no circuito econômico do Estado-membro importador, devido a fraude ou outras irregularidades cometidas, pelos compradores, e não obstante haverem sido cumpridas as formalidades aduaneiras, haverem sido emitidos os formulários T5 e o «exportador» ou «interessado», na acepção dos referidos regulamentos, ter agido de boa fé?
2)
Pode um Estado-membro recusar o pagamento de MCM reclamados relativamente a mercadorias exportadas para um outro Estado-membro, até que o recorrente produza a prova de que tais transacções foram efectivamente realizadas e que foram correctamente executadas, em conformidade com os regulamentos e o direito comunitário, e isto não obstante terem sido apresentados os respectivos formulários T5 e existir a boa fé do requerente efectivo?
3)
Caso a autoridade a quem compete pagar os MCM não proceda ao seu pagamento no prazo de dois meses a partir da recepção de documentação comprovativa suficiente porque, tendo dúvidas quanto a tal documentação, abriu um inquérito administrativo, deve interpretar-se o artigo 16.° do Regulamento n.° 1380/75 da Comissão, de 29 de Maio de 1975, no sentido de que a referida autoridade fica obrigada a pagar juros sobre os MCM e, em caso de resposta afirmativa, a partir de que data e a que taxa?
4)
Caso um Estado-membro deva, com base no Regulamento n.° 974/71, cobrar um direito nivelador sobre as exportações e, em virtude de um acordo celebrado com outro Estado-membro no âmbito do artigo 2.° A desse regulamento, pague os MCM que são concedidos à importação por esse Estado-membro importador, de modo a que estes excedam o montante que aquele Estado deveria receber pela cobrança de direitos niveladores, o referido artigo 2.° A do Regulamento n.° 974/71 e o artigo 8.° do Regulamento n.° 1380/75 devem ser interpretados no sentido de que atribuem ao interessado o direito a ser pago na moeda do Estado importador?
7
Relativamente às observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência.
Quanto à primeira questão
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O n.° 2 do artigo 11.° do referido Regulamento n.° 1380/75 dispõe que o pagamento pelo Estado-membro exportador do MCM que deveria ser concedido pelo Estado-membro importador fica subordinado à produção da prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação e de que foram cobrados os direitos e as taxas de efeito equivalente exigíveis no Estado-membro importador. A disposição especifica que esta prova deve ser produzida através do exemplar de controlo T5, o qual deve conter a menção de que o produto em causa é «destinado a ser introduzido no consumo» no Estado-membro importador.
9
Segundo o artigo 16.° do referido regulamento, o pagamento dos MCM tem lugar num prazo de dois meses a contar do dia do depósito da documentação completa, com excepção, porém, dos casos em que existem dúvidas quanto à correcção da documentação apresentada e a administração tenha aberto um inquérito.
10
Estas disposições devem ser interpretadas à luz do escopo dos MCM, que consiste em fazer face às dificuldades que a instabilidade monetária e — na situação actual — as disparidades entre as taxas representativas utilizadas na política agrícola comum e as taxas de conversão praticadas no mercado podem acarretar para o bom funcionamento das organizações comuns dos mercados. Para atingir este objectivo, os MCM têm por função compensar a diferença eventual entre estas duas taxas, quer no Estado-membro importador quer no Estado-membro exportador, e, assim, corrigir a disparidade entre os níveis dos preços, em moeda nacional, nesses dois Estados-membros.
11
Daqui decorre que o MCM concedido à importação só pode cumprir a sua função se o produto importado for efectivamente introduzido no consumo no Estado-membro importador e consequentemente, for submetido às condições de preço existentes nesse mercado. Em contrapartida, se, através de manobras fraudulentas, o produto for desviado do destino declarado no exemplar de controlo T5 e for reexportado clandestinamente, ou seja, sem pagamento do MCM devido por esta última operação, o qual seria de natureza a compensar o benefício do MCM concedido à importação, a razão de ser deste montante deixou de existir.
12
A este respeito, não importa que as actividades fraudulentas sejam da autoria do importador, uma vez que, nos termos de um acordo concluído ao abrigo do artigo 2.° A do referido Regulamento n.° 974/71, o MCM sobre a importação deve ser pago, não pelo Estado-membro importador, mas pelo Estado-membro exportador, em benefício de um exportador de boa fé. Convém acrescentar que o exportador tem a possibilidade de se certificar, através de cláusulas contratuais, que os compradores não desviam fraudulentamente o produto do destino que o próprio exportador declarou no exemplar de controlo T5.
13
Deve, portanto, responder-se à primeira questão prejudicial no sentido de que as disposições comunitárias que disciplinam o pagamento dos montantes compensatórios monetários, nomeadamente os artigos 11.° e 16.° do Regulamento n.° 1380/75, devem ser interpretados no sentido de que o Estado-membro exportador, a quem compete pagar os MCM que devam ser concedidos pelo Estado-membro importador, tem o direito de recusar esse pagamento quando o produto em causa não haja sido introduzido no consumo no Estado-membro importador, devido a uma fraude cometida pelos compradores do referido produto, ainda que tenham sido cumpridas as formalidades aduaneiras, que os formulários T5 adequados tenham sido emitidos e que o «exportador» ou o «interessado» tenha agido sempre de boa fé, no que respeita à referida transacção.
Quanto à segunda questão
14
Na sua segunda questão, o Supreme Court pergunta, no essencial, se, não obstante a apresentação dos exemplares de controlo T5 adequados, o Estado-membro exportador pode recusar-se a pagar ao exportador de boa fé o MCM que devia ser concedido pela importação para um outro Estado-membro, até que o exportador produza a prova de que o produto em causa foi efectivamente introduzido no consumo no Estado-membro importador.
15
A este respeito, convém reconhecer que, se as normas comunitárias não contêm qualquer disposição que exija, de modo expresso, semelhante prova formal, o artigo 16.° do Regulamento n.° 1380/75 estabelece, no entanto, uma excepção — como foi referido anteriormente — ao prazo geral de pagamento, no caso de existirem dúvidas quanto à correcção da documentação e a administração ter aberto um inquérito.
16
Deve salientar-se, por um lado, que compete à administração conduzir esse inquérito de modo o mais diligente possível, a fim de dissipar as dúvidas que existem e, por outro lado, que o exportador deve cooperar no inquérito, prestando todas as informações que estiver em posição de fornecer. E apenas se tal inquérito não permitir determinar qual a utilização dada ao produto em causa é que se coloca a questão do ónus da prova.
17
Segundo o artigo 11.° do Regulamento n.° 1380/75, o exemplar de controlo T5 serve de prova do «cumprimento das formalidades aduaneiras de importação e de que foram cobrados os direitos e taxas de efeito equivalente exigíveis no Estado-membro do importador». Ainda que o referido documento deva conter a declaração do requerente especificando que o produto é «destinado a ser introduzido no consumo» no Estado-membro importador, não contém qualquer declaração das autoridades do Estado-membro importador atestando que esse destino tenha sido efectivamente alcançado. De facto, este evento é posterior ao atestado que as referidas autoridades apõem no documento na altura da efectivação das formalidades aduaneiras de importação. A este respeito, a disposição em causa distingue-se das normas segundo as quais a utilização final do produto importado deve ser igualmente objecto de atestação aposta no exemplar de controlo.
18
Daqui decorre que o problema da prova da efectiva introdução no consumo não é resolvido pela disposição que exige a apresentação do exemplar de controlo T5 devidamente preenchido e atestado pelas autoridades do Estado-membro importador.
19
Tal como se afirmou supra, o exportador tem a possibilidade, no seu próprio interesse, de se certificar que os compradores não desviam fraudulentamente o produto do destino declarado pelo próprio exportador no exemplar de controlo T5. Este é, portanto, quem está melhor colocado para produzir a prova da efectiva introdução no consumo do produto. Se, em virtude de suspeitas sérias e fundadas em elementos objectivos, a administração abriu um inquérito para determinar se houve um desvio fraudulento do produto em relação ao destino declarado no exemplar de controlo, e se este inquérito, mau-grado os esforços que a administração está obrigada a desenvolver, não dissipou as referidas suspeitas, a administração tem o direito de exigir a prova da efectiva introdução no consumo como condição do pagamento.
20
Deve, portanto, responder-se à segunda questão prejudicial no sentido de que, quando a administração do Estado-membro exportador, ao abrigo do artigo 16.° do Regulamento n.° 1380/75 e em virtude de suspeitas sérias e fundadas em elementos objectivos, abriu um inquérito sobre a existência de um desvio fraudulento do produto em relação ao destino declarado no exemplar de controlo, o exportador deve cooperar neste inquérito, prestando todas as informações que estiver em situação de fornecer; se, mau-grado todos os esforços que a administração tem obrigação de desenvolver, o inquérito não dissipou as referidas suspeitas, o Estado-membro exportador pode recusar o pagamento do MCM que devia ser concedido pelo Estado-membro importador, a menos que seja produzida prova da efectiva introdução no consumo neste último Estado-membro.
Quanto à terceira e quarta questões
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Tendo em conta as respostas dadas às duas primeiras questões, torna-se desnecessário examinar as terceira e quarta questões, que se baseiam na premissa de que, nas circunstâncias supra indicadas, o exportador tem direito aos MCM sem produzir a prova da efectiva introdução no consumo.
Quanto às despesas
22
As despesas em que a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou conclusões ao Tribunal, incorreu, não podem ser objecto de reembolso. Revestindo o processo, face às partes no processo principal, o carácter de um incidente suscitado perante a jurisdição nacional, compete a esta decidir sobre as despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Supreme Court da Irlanda, por decisão de 25 de Junho de 1985,
declara:
1)
As disposições comunitárias que regulamentam o pagamento dos montantes compensatórios monetários, designadamente os artigos 11.° e 16.° do Regulamento n.° 1380/75, de 29 de Maio de 1975, relativo às modalidades de aplicação dos montantes compensatórios monetários, devem ser interpretadas no sentido de que o Estado-membro exportador que deve pagar os MCM que devam ser concedidos pelo Estado-membro importador pode justificadamente recusar o pagamento, caso o produto em causa não tenha sido introduzido no consumo no Estado-membro importador, em virtude de uma fraude cometida pelos compradores do referido produto, ainda que tenham sido cumpridas as formalidades aduaneiras, que tenham sido emitidos os respectivos formulários T5 e que o «exportador» ou «interessado», na acepção dos referidos regulamentos, tenha agido sempre de boa fé em relação à referida transacção.
2)
No caso de a administração do Estado-membro exportador, ao abrigo do artigo 16.° do referido regulamento e em virtude de suspeitas sérias e fundadas em elementos objectivos, ter aberto um inquérito sobre a existência de um desvio fraudulento do produto do destino declarado no exemplar de controlo, o exportador é obrigado a cooperar nesse inquérito, prestando todas as informações que estejam na sua posse; se, mau-grado todos os esforços que a administração está obrigada a desenvolver, o inquérito não dissipar as referidas suspeitas, o Estado-membro exportador tem o direito de recusar o pagamento do MCM que devia ser concedido pelo Estado-membro importador, salvo se for produzida prova da efectiva introdução no consumo neste último Estado-membro.
Kakouris
O'Higgins
Koopmans
Due
Bahlmann
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 11 de Novembro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Sexta Secção
C. Kakouris
( *1 ) Língua do processo: ingles.
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