ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Primeira Secção)
10 de Julho de 1986 ( *1 )
No processo 255/85
Horst Pressler-Hoeft, agente temporário no Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, representado por Victor Biel, advogado inscrito no foro de Luxemburgo, tendo escolhido domicílio no escritório do seu advogado, 18 A, rue des Glacis, Luxemburgo,
recorrente,
contra
Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, representado pelo seu secretário, Jean-Aimé Stoli, e por Michael Becker, administrador nos serviços da presidência do Tribunal, na qualidade de agentes, tendo escolhido domicílio na sua sede, no Luxemburgo, 29, rue Aldringen,
recorrido,
tendo por objecto um pedido no sentido de que o Tribunal declare não constituírem decisões as cartas de um júri de concurso ou anule, caso contrário, essas decisões,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. R. Joliet, presidente de secção, G. Bosco e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: K. Riechenberg, f. f. de administrador
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiencia de 12 de Junho de 1986,
profere o seguinte
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 16 de Agosto de 1985, Horst Pressler-Hoeft, agente temporário no Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, interpôs recurso contra o Tribunal de Contas a fim de obter a declaração de que a carta de um júri de concurso, assinada pela respectiva secretária, em resposta a uma reclamação contra uma decisão do júri que recusou a sua admissão às provas do concurso, não pode ser considerada como uma decisão ou, caso contrário, a respectiva anulação e a declaração de que deveria ser admitido ao concurso.
2
Resulta do processo e dos debates que tiveram lugar na audiência ter Horst Pressler-Hoeft, agente temporário desde 6 de Janeiro de 1982, apresentado em 1984 a sua candidatura a um concurso geral documental e por prestação de provas para o preenchimento de um lugar de administrador (controlador) no Tribunal de Contas, integrado na carreira A 7/A 6 (aviso de concurso geral CC/A/1/84, JO C 106, p. 10).
3
Por carta de 7 de Janeiro de 1985, a secretária do júri informou-o da sua não admissão a concurso, em virtude de não ser suficiente o número e/ou a natureza dos títulos apresentados.
4
Em 15 de Janeiro de 1985, Pressler-Hoeft reclamou, nos termos do n.o 2 do artigo 90.o do estatuto dos funcionários, para o presidente do Tribunal de Contas, pedindo o reexame da legalidade da decisão do júri.
5
Em 7 de Fevereiro de 1985, o presidente do Tribunal de Contas informou Pressler-Hoeft de que transmitira a reclamação ao presidente do júri, com pedido de resposta.
6
Decorre da acta das reuniões do júri que tiveram lugar em 23, 29 e 30 de Janeiro de 1985, elaborada em 30 de Janeiro de 1985 e entregue pelo Tribunal de Contas na audiência, que o júri, após ter procedido ao reexame, de acordo com as reclamações, dos processos dos candidatos não admitidos a concurso, entre os quais se encontrava Pressler-Hoeft, manteve a sua decisão. A acta esclarece que o texto das respostas foi estabelecido pelo júri, e que as respostas seriam assinadas pelo presidente ou pela secretária do júri.
7
Por carta de 28 de Fevereiro de 1985, assinada pela secretária do júri, Pressler-Hoeft foi informado de que o júri confirmara a sua decisão anterior, visto não ter sido possível, face ao exame comparativo dos títulos, aceitar a sua candidatura.
8
O Tribunal de Contas invocou, em requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 6 de Setembro de 1985, a excepção de inadmissibilidade, nos termos do artigo 91.o do Regulamento Processual, relativamente ao recurso interposto por Pressler-Hoeft. Como fundamento da excepção, o Tribunal de Contas argumenta ter o recurso sido interposto fora de prazo, por terem já decorrido três meses sobre o dia da notificação da decisão tomada em resposta à reclamação apresentada por Pressler-Hoeft; e pediu que o Tribunal decidisse a excepção antes de iniciar o exame da questão de fundo.
9
Pressler-Hoeft contesta a excepção de inadmissibilidade argumentando não poder a carta de 28 de Fevereiro de 1985 constituir uma decisão por ter sido assinada por pessoa que, por falta de poderes, não estava em condições de vincular o Tribunal de Contas. A sua reclamação de 15 de Janeiro de 1985 não teria sido objecto de qualquer decisão formal, mas sim de um indeferimento tácito ocorrido após quatro meses, ou seja, a 16 de Maio de 1985, data a partir da qual começou a correr o prazo do recurso, que terminou em 17 de Agosto de 1985. O recurso, entrado em 16 de Agosto de 1985, não teria pois sido interposto fora de prazo.
10
Convirá relembrar que da acta de 30 de Janeiro de 1985 resulta que o júri procedeu ao reexame da candidatura de Pressler-Hoeft, à luz da reclamação por ele apresentada, e manteve a decisão de o não admitir a concurso. O júri previu expressamente que as respostas cujo teor deliberara seriam assinadas pelo presidente ou pela secretária do júri.
11
Verifica-se, pois, que o acto lesivo consiste na decisão expressa de indeferimento do júri, que a acta de 30 de Janeiro de 1985 comprova. A carta de 28 de Fevereiro de 1985, assinada pela secretária, mais não é, como nela própria se refere, do que a reprodução daquela decisão, limitando-se a notificá-la ao recorrente (ver acórdão de 5 de Dezembro de 1963, Leroy, 35/62 e 16/63, Recueil, p. 401), em execução de uma decisão tomada pelo júri, única autoridade competente para decidir a reclamação (ver acórdão de 14 de Julho de 1963, Detti, 144/82, Recueil, p. 2421).
12
Nos termos do n.o 3 do artigo 91.o do estatuto, o recurso para o Tribunal de Justiça deverá ser interposto no prazo de três meses contados a partir do dia da notificação da decisão adoptada em resposta à reclamação.
13
Entregue o recurso por Pressler-Hoeft apenas em 16 de Agosto de 1985, deve, pois, ser considerado inadmissível por extemporâneo.
Quanto às despesas
14
Nos termos do n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Contudo, de acordo com o artigo 70.o do mesmo regulamento, as despesas das instituições nos recursos dos agentes das Comunidades ficam a seu cargo.
15
Na audiência, Pressler-Hoeft disse manter, em qualquer caso, o pedido de condenação do Tribunal de Contas no pagamento das despesas, com fundamento em que teria agido culposamente ao lhe não comunicar, na sequência da reclamação, a decisão do júri em si mesma. Ora, resulta da carta assinada pela secretária do júri que esta se limitava a comunicar-lhe uma decisão que fora tomada pelo júri. Pressler-Hoeft não foi, pois, induzido em erro e levado a crer não ter havido decisão. Nestas condições, o facto de o Tribunal de Contas apenas ter entregue a acta relativa à deliberação do júri na audiência não pode ser considerado como uma actuação vexatória ou inútil, na acepção do n.o 3 do artigo 69.o do Regulamento Processual.
16
Não cabe, pois, condenar o Tribunal de Contas nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção)
declara:
1)
O recurso é rejeitado por ser inadmissível.
2)
Cada uma das partes suportará as suas despesas.
Joliet
Bosco
Schockweiler
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 10 de Julho de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Primeira Secção
R. Joliet
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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