Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Agricultura - Organização comum de mercado - Cereais - Colocação à venda, por um organismo de intervenção, de cereais destinados à alimentação animal - Operação de coloração - Reembolso das despesas - Regime de montantes fixos - Ilegalidade
((Artigo 6.° do Regulamento n.° 1883/78, e anexo I, ponto I-1, alíneas c) e d), do Regulamento n.° 3247/81, ambos do Conselho, artigo 5.° do Regulamento n.° 2794/83 da Comissão))
Sumário
As despesas atinentes à operação de coloração de cereais destinados à alimentação animal colocados à venda por um organismo nacional de intervenção em cumprimento do disposto no Regulamento n.° 2794/83 não podiam ser reembolsadas em montante fixo pelo FEOGA. Com efeito, a referida operação, não constituindo nem uma operação de saída de armazém nem uma operação de transformação na acepção do artigo 6.° do Regulamento n.° 1887/78 tal como é explicitado pelo anexo I, ponto I-1 do Regulamento n.° 3247/81, não constituía uma das operações materiais para as quais o mesmo artigo prevê esse regime de reembolso e devia, em consequência, ser integralmente reembolsada.
Partes
No processo 256/85,
República Italiana, representada por Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático, na qualidade de agente, assistido por Oscar Fiumara, advogado do Estado, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da embaixada de Itália, 5, rue Marie Adelaïde,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Alberto Prozzillo, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um recurso de anulação da Decisão C(85)839 final da Comissão das Comunidades Europeias, de 7 de Junho de 1985, que estabelece um montante fixo para o reembolso das despesas resultantes do tratamento de cereais desnaturados ou colorados com vista ao seu destino para a alimentação animal,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente , G. Bosco e O. Due, presidentes de secção, T. Koopmans, K. Bahlmann, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça
secretário: H. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 17 de Fevereiro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Junho de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 19 de Agosto de 1985, a República Italiana interpôs, ao abrigo do primeiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação da decisão da Comissão, de 7 de Junho de 1985 que estabelece um montante fixo para o reembolso das despesas resultantes do tratamento de cereais desnaturados ou colorados com vista ao seu destino para a alimentação animal, pelo menos na medida em que ela se aplica à operação de coloração referida pelo Regulamento n.° 2794/83 da Comissão, de 6 de Outubro de 1983, relativo à colocação para venda no mercado interno de 450 000 toneladas de trigo mole panificável na posse do organismo italiano de intervenção (JO L 274, p 18).
2 Resulta dos autos que o Regulamento n.° 1322/83 do Conselho, de 26 de Maio de 1983, relativo à transferência de 550 000 toneladas de trigo mole panificável armazenado pelos organismos de intervenção francês e alemão (JO L 138, p. 63) dispunha, entre outros aspectos, que 450 000 toneladas de trigo mole seriam transferidas do organismo de intervenção francês para o organismo de intervenção italiano com vista à sua utilização na alimentação animal.
3 O artigo 5.° do Regulamento n.° 2794/83, através do qual a Comissão estabeleceu as modalidades de aplicação dessa operação de transferência de 450 000 toneladas de trigo mole, determinava que, para facilitar a fiscalização da utilização dos referidos cereais na alimentação animal, o organismo de intervenção em causa procedesse a uma coloração que permitisse a sua identificação, a qual deveria ser efectuada ao menor custo.
4 Após ter efectuado a coloração, o organismo de intervenção italiano solicitou às autoridades comunitárias o reembolso das despesas que tinha efectivamente suportado com essa operação, a saber, 6,15 ecus por tonelada.
5 A Comissão entendeu, com base no artigo 6.° do Regulamento n.° 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo FEOGA, Secção Garantia (JO L 216, p. 1; EE 03 F14 p. 245), que essas despesas deviam ser reembolsadas por montantes fixos e não integralmente. Consequentemente, adoptou para esse efeito a decisão impugnada, de 7 de Junho de 1985, que estabeleceu um montante fixo de 1,17 ecus por tonelada em caso de coloração de cereais destinados à alimentação animal.
6 Para mais ampla exposição dos factos do processo, dos textos de direito comunitário aplicáveis bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
7 O Governo italiano, entendendo que essa decisão lhe causava prejuízo, interpôs contra ela o presente recurso, em apoio do qual alega dois fundamentos. Sustenta, antes de mais que ao adoptá-la a Comissão violou e fez uma aplicação errada dos artigos 4.° e 6.° do Regulamento n.° 1883/78 do Conselho, bem como do anexo I do Regulamento n.° 3247/81 do Conselho, conjugados com os regulamentos n.° 1322/83 do Conselho e n.° 2794/83 da Comissão. Alega em seguida que a sua adopção está viciada por desvio de poder por parte da Comissão, dado que, com as suas interpretação e aplicação erradas do artigo 6.° do Regulamento n.° 1883/78, ela se arrogou o poder de reembolsar em montante fixo as despesas de coloração.
8 Há que dizer que o fundamento de desvio de poder invocado pela recorrente se traduz, no fundo, em invocar a violação de uma norma de direito, concretamente o artigo 6.° do Regulamento n.° 1883/78, que foi já objecto do primeiro fundamento. Verifica-se, portanto, que o segundo fundamento invocado se confunde aqui com o primeiro, pelo que devem ser apreciados simultaneamente.
9 O Governo italiano sustenta que uma operação como a coloração não entra em qualquer das categorias de operações especificamente referidas no ponto I-1 do anexo I do Regulamento n.° 3247/81 do Conselho, de 9 de Novembro de 1981, relativo ao financiamento pelo FEOGA, Secção Garantia, de certas medidas de intervenção, e nomeadamente as que consistem na compra, armazenagem e venda de produtos agrícolas pelos organismos de intervenção (JO L 327, p. 1; EE 03 F23 p. 174), às quais se aplica um regime de reembolso por montantes fixos. Consequentemente, ela deveria ser considerada como fazendo parte, a título residual, das outras operações referidas no ponto I-3 do mesmo anexo, que estão sujeitas a um regime de reembolso integral. Salienta que a Comissão tinha aliás consciência disso quando se deu ao trabalho de esclarecer no artigo 5.° do Regulamento n.° 2794/83, já citado, que "a coloração deverá ser efectuada ao menor custo" (tradução provisória).
10 Por seu lado, a Comissão, baseando-se no artigo 6.° do Regulamento n.° 1883/78, adianta como princípio que, salvo derrogação expressa, os custos das medidas de intervenção para as quais não está fixado um montante por unidade devem ser reembolsados segundo o sistema dos montantes fixos. Por conseguinte, esse sistema de reembolso deveria aplicar-se à operação de coloração, à falta de uma derrogação expressa no Regulamento n.° 3247/81.
11 Alega que, de qualquer maneira, as despesas ligadas à operação de coloração deveriam estar sujeitas ao regime de reembolso por montantes fixos, quer se considere que a coloração, efectuada para efeitos de fiscalização, constitui uma operação material relativa à saída do armazém de um produto detido por um organismo de intervenção na acepção do ponto I-1, alínea c) do anexo I do Regulamento n.° 3247/81, quer se equipare essa coloração a uma operação material de transformação de um produto, o que permitiria incluí-la no ponto I-1, alínea d) do anexo I. Justifica a circunstância de o artigo 5.° do Regulamento n.° 2794/83 prever que "a coloração deverá ser efectuada ao menor custo" pelo facto de, mesmo quando o reembolso é efectuado por montantes fixos, estes serem calculados com base nos custos reais, que é necessário manter a um nível pouco elevado para que os montantes fixos pagos sejam reduzidos ao mínimo.
12 A este propósito, convém salientar que o artigo 6.° do Regulamento n.° 1883/78, disposição legal em que a Comissão se baseou para adoptar a decisão impugnada de 7 de Junho de 1985, dispõe que
"as operações materiais que resultam do armazenamento e, eventualmente, da transformação de produtos de intervenção são financiadas pelo FEOGA, Secção Garantia, mediante montantes fixos uniformes para a Comunidade, a determinar de acordo com o processo previsto no artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 729/70 e, se necessário, depois da análise do respectivo Comité de Gestão".
13 Resulta claramente do próprio texto desta disposição que ela não tem em vista todas as operações materiais relativas a uma medida de intervenção, mas unicamente as que resultam da armazenagem ou da transformação, de modo que as despesas provocadas pela operação de coloração só poderiam ser licitamente sujeitas pela Comissão a um regime de reembolso por montantes fixos no caso de ela poder considerar-se uma operação material resultante da armazenagem ou da transformação de um produto na intervenção.
14 Uma vez que o ponto I do anexo I do Regulamento n.° 3247/81 traz esclarecimentos sobre o que deve entender-se por operações materiais na acepção do artigo 6.° do Regulamento n.° 1883/78, convirá na realidade examinar se a coloração de cereais poderá ser definida ou como operação material relativa à saída de armazém ((ponto I-1, alínea c) )) ou como operação de transformação do produto ((ponto I-1, alínea d) )).
15 A coloração dos cereais não pode ser considerada uma operação de transformação, na acepção do ponto I-1, alínea d) do anexo I, de um produto destinado à alimentação humana em produto destinado à alimentação animal, como a Comissão sustenta. A noção de transformação, no sentido corrente, implica com efeito que haja uma alteração das características intrínsecas do produto, enquanto a coloração em causa tem apenas como efeito tornar os cereais identificáveis a fim de facilitar a fiscalização da sua utilização na alimentação animal. A este propósito, é sintomático verificar, além disso, que a Comissão, na sua decisão de 7 de Junho de 1985, entendeu dever incluir as despesas em litígio nas despesas de saída de armazém.
16 A argumentação da Comissão, de acordo com a qual as despesas de coloração deveriam ser equiparadas a despesas de fiscalização que são normalmente parte integrante das despesas de saída de armazém, também não pode ser acolhida.
17 Se é certo que a coloração dos cereais foi prevista para efeitos de fiscalização e que eles só podem sair do armazém para serem utilizados na alimentação animal após essa coloração, é necessário todavia notar que a única finalidade dessa operação de fiscalização é permitir a verificação do destino final desses produtos. Distingue-se neste aspecto das outras operações de fiscalização que a Comissão, face aos questionários que envia aos Estados-membros para revisão dos montantes fixos e aos documentos de trabalho respeitantes à determinação desses montantes, considera incluídas nas operações de saída de armazém. Estas têm, efectivamente, como finalidade fiscalizar a quantidade ou a qualidade das mercadorias antes da sua saída de armazém, e não efectuar uma fiscalização a posteriori do destino da mercadoria. Apresentam, por isso, ao contrário da operação de coloração, uma finalidade directamente relacionada com a saída de armazém.
18 Não podendo considerar-se a operação de coloração numa operação material de saída de armazém ou de transformação, deverá considerar-se a única disposição regulamentar que trata das despesas relacionadas com a operação de coloração, que é o artigo 5.° do Regulamento n.° 2974/83, que dispõe que "essa coloração deverá ser efectuada ao menor custo". Uma análise do teor literal desse artigo leva a considerar que as despesas relacionadas com a operação de coloração devem ser objecto de reembolso integral desde que o método escolhido para a efectuar tenha sido o menos dispendioso possível, aspecto que não foi abordado no âmbito do presente recurso.
19 Resulta das considerações que antecedem que o fundamento baseado em violação e aplicação errada dos artigos 4.° e 6.° do Regulamento n.° 1883/78 do Conselho, bem como do anexo I do Regulamento n.° 3287/81 do Conselho é procedente.
20 Pelo que a decisão da Comissão, de 7 de Junho de 1985, deve ser anulada na medida em que se aplica à operação de coloração prevista pelo Regulamento n.° 2794/83 da Comissão, de 6 de Outubro de 1983.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
21 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) É anulada a Decisão C(85) 839 da Comissão, de 7 de Junho de 1985, relativa ao estabelecimento de um montante fixo para o reembolso das despesas resultantes do tratamento dos cereais desnaturados ou colorados com vista ao seu destino para a alimentação animal, na medida em que se aplica à operação de coloração prevista pelo Regulamento n.° 2794/83 da Comissão, de 6 de Outubro de 1983, relativo à colocação para venda no mercado interno de 450 000 toneladas de trigo mole panificável na posse do organismo italiano de intervenção (JO L 274, p. 18).
2) A Comissão é condenada nas despesas.
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