Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Processo - Prazos de recurso - Caducidade - Admissibilidade, tendo em conta o direito de qualquer pessoa a um processo equitativo
(Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 6.°)
2. Funcionários - Agentes temporários - Sujeição exclusiva ao regime aplicável aos outros agentes - Discriminação relativamente aos assalariados em geral - Inexistência
3. Funcionários - Recurso - Recurso fundado no artigo 179.° do Tratado CEE - Prazos - Aplicação dos artigos 90.° e 91.° do estatuto dos funcionários, independentemente do objecto do recurso
(Tratado CEE, artigo 179.°; estatuto dos funcionários, artigos 90.° e 91.°)
Sumário
1. O princípio do direito de qualquer pessoa a um processo equitativo, consignado no artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e reconhecido na ordem jurídica comunitária, não impede o estabelecimento de um prazo para a interposição de um recurso judicial.
2. Os agentes temporários das Comunidades Europeias estão abrangidos pelo regime aplicável aos outros agentes e, no que se refere aos meios de recurso, pelas disposições do estatuto dos funcionários para as quais remete o referido regime, não sendo possível descortinar nesta situação qualquer discriminação relativamente aos outros assalariados que exercem a sua actividade no território do país em que estão colocados os referidos agentes.
3. As acções e recursos fundados no artigo 179.° do Tratado CEE estão submetidos aos prazos fixados nos artigos 90.° e 91.° do estatuto dos funcionários, seja qual for o respectivo objecto: anulação ou indemnização.
Partes
No processo 257/85,
C. Dufay, residente em França, 19, rue Bovis Vilde, 92260 Fontenay-aux-Roses, patrocinada pelo advogado Stanley Chaney, do foro de Paris, 19 boulevard Henry IV, 75004 Paris, e com domicílio escolhido no escritório do advogado Alex Schmitt, 13 boulevard Royal, 2449 Luxemburgo,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por Francesco Pasetti Bombardella, jurisconsulto, e por Manfred Peter, chefe de divisão, ambos residentes no Luxemburgo, assistidos pelo advogado Alex Bonn, do foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no escritório deste, 22 Côte d' Eich, no Luxemburgo,
recorrido,
que tem por objecto: a) o pagamento de um complemento de pré-aviso, ou seja, sete meses de salário b) a recolocação na categoria B, com indemnização e c) a indemnização por despedimento brutal, efectuado por decisão de 15 de Outubro de 1984 do presidente do Grupo Liberal e Democrático do Parlamento Europeu,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
constituído pelos Srs. C. Kakouris, presidente de secção, T. Koopmans, e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes
advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça
secretário: P. Heim
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 27 de Novembro de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Fevereiro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 14 de Agosto de 1985, Christiane Dufay, agente temporária da categoria C do Parlamento Europeu, em funções junto do Grupo Liberal e Democrático em Paris, cujo contrato foi rescindido por carta de 15 de Outubro de 1984, com o pagamento de uma soma correspondente a um pré-aviso de três meses, interpôs um recurso destinado a obter: a) o pagamento de um complemento de pré-aviso correspondente a sete meses de salário b) a sua recolocação, a partir de 1 de Novembro de 1980, na categoria B, de acordo com a progressão normal na carreira, com todas as consequências jurídicas, designadamente no que se refere à contagem dos pontos para a reforma c) a reparação dos prejuízos resultantes da perda de salário, antes e depois do despedimento.
A recorrente, de nacionalidade francesa, foi contratada pelo Grupo Liberal e Democrático do Parlamento Europeu, em Paris, como agente temporária do grau B 3. O contrato de trabalho por prazo determinado, de 1 de Julho de 1973, foi convertido em contrato por prazo indeterminado, por aditamento de 31 de Janeiro de 1975.
Em Abril de 1981, o Grupo Liberal e Democrático propôs à recorrente uma modificação do contrato que implicava a sua classificação em C 2; esta aceitou-o, assinando o aditamento de 7 de Abril de 1981, nos termos do qual a reclassificação produzia efeitos desde 1 de Novembro de 1980. A recorrente reembolsou o montante correspondente à diferença de salário entre os graus B 3, escalão 4, e C 2, escalão 5.
Finalmente, por carta do presidente do Grupo Liberal e Democrático, de 15 de Outubro de 1984, foi rescindido, a partir de 1 de Dezembro de 1984, o contrato da recorrente, a quem foi paga a soma correspondente a um pré-aviso de três meses.
A recorrente refere não ter tido resposta um "requerimento gracioso" por ela dirigido ao Parlamento Europeu em 11 de Abril de 1985.
Para uma mais ampla exposição dos factos, da tramitação do processo e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
Dado que o Parlamento Europeu, recorrido, excepcionou, a título principal, a inadmissibilidade dos pedidos formulados no requerimento inicial, convirá examinar, em primeiro lugar, essas excepções.
Quanto à admissibilidade do primeiro pedido
Para o Parlamento Europeu, o acto lesivo dos interesses da recorrente consiste na decisão de despedimento, que foi executada em 1 de Dezembro de 1984. Seria, portanto, o mais tardar a partir desta data que começaria a correr o prazo de três meses para apresentação da reclamação, nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto, aplicável por analogia aos agentes temporários em virtude do artigo 46.° do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias ( a seguir designado "RAOA"). Ora, a reclamação deu entrada em 11 de Abril de 1985, ou seja, fora do prazo de três meses, sendo portanto o recurso, por este motivo, inadmissível quanto a este pedido.
A recorrente argumenta, em primeiro lugar, não lhe ser oponível o prazo em causa, por contrariar as disposições do artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Este argumento não procede. Basta referir, a este respeito, que o princípio estabelecido pela invocada disposição da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a saber, assegurar a todas as pessoas um processo equitativo, reconhecido na ordem jurídica comunitária, não impede que se preveja um prazo para a interposição de um recurso judicial.
Em segundo lugar, a recorrente considera ter sido objecto de discriminação relativamente aos outros assalariados que trabalham em França, por estes disporem, nos termos do direito francês, de um prazo de reclamação mais amplo.
Deve salientar-se, a este respeito, que o recrutamento da recorrente se efectuou em conformidade com as condições do RAOA, como expressamente se refere no respectivo contrato, de 1 de Agosto de 1973. Em conjugação, no que respeita aos meios de recurso, com o estatuto dos funcionários, a que se refere no seu artigo 46.°, o RAOA rege as relações de trabalho dos agentes temporários, com exclusão de qualquer outro regime.
Aliás, o facto de os agentes comunitários estarem submetidos a um regime jurídico comunitário, de forma diversa dos outros assalariados que trabalham no país em que aqueles estão colocados, não pode ser considerado um tratamento discriminatório.
Das considerações precedentes, resulta que é inadmissível o primeiro pedido do recurso.
Quanto à admissibilidade do segundo pedido
O Parlamento Europeu excepciona a inadmissibilidade deste pedido igualmente por razões de intempestividade, dado que o acto lesivo dos interesses da recorrente, a saber, a sua classificação na categoria C, era do seu conhecimento desde 7 de Abril de 1981, data em que assinou o aditamento. Além disso, a recorrente teria aceite a sua classificação na categoria C, ao assinar esse aditamento.
A recorrente invoca o argumento anterior, fundado na inaplicabilidade, em relação a ela, dos prazos do estatuto.
Independentemente da questão de saber se o recurso de anulação, previsto nos artigos 179.° do Tratado CEE e 91.° do estatuto, é admissível quando dirigido, não contra um acto unilateral de uma instituição, mas contra um contrato assinado por esta e pela recorrente, deverá considerar-se que, seja como for, no caso presente, o segundo pedido foi apresentado fora do prazo. O argumento de que a recorrente apenas podia ter escolhido entre a demissão, imposta e forçada, e a aceitação da sua reclassificação, em nada pode influir no que respeita à intempestividade do recurso.
Em consequência, é igualmente inadmissível o segundo pedido do recurso.
Quanto à admissibilidade do terceiro pedido
O Parlamento Europeu argumenta, quanto ao pedido de indemnização do prejuízo resultante para a recorrente do seu despedimento, fundar-se essa indemnização na pretensa ilegalidade da decisão de despedimento. Ora, nos termos da jurisprudência do Tribunal, a acção de indemnização, fundada na ilegalidade das decisões que estão na sua origem, encontra-se submetida aos mesmos prazos, previstos no artigo 90.° do estatuto, que o recurso de anulação.
A recorrente invoca o mesmo argumento da inaplicabilidade, a seu respeito, dos prazos estatutários, e reclama a aplicação do direito francês para preencher a lacuna jurídica consistente na ausência de reparação do prejuízo causado pelo despedimento ou pela demissão forçada dos agentes submetidos ao RAOA.
Deve lembrar-se que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal, os recursos baseados no artigo 179.° do Tratado CEE, que atribui competência ao Tribunal para decidir os litígios entre a Comunidade e os seus agentes, se encontram submetidos aos prazos constantes dos artigos 90.° e 91.° do estatuto.
No caso vertente, o prejuízo invocado pela recorrente tem na sua origem dois actos, a saber, o da sua reclassificação pelo aditamento de 7 de Abril de 1981 e o do seu despedimento, cuja legalidade é impugnada nos dois primeiros pedidos do recurso.
Ora, tal como se verificou aquando do exame dos dois precedentes pedidos do recurso, a recorrente não respeitou os prazos estatutários para impugnar esses actos que lhe causaram prejuízos. Daí resulta que o pedido de indemnização deve ser rejeitado, pela mesma razão de intempestividade.
Resulta do que precede que o recurso, na sua totalidade, deve ser rejeitado, por inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se assim for requerido. Contudo, de acordo com o artigo 70.° do Regulamento Processual, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades Europeias.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quarta Secção)
decide:
1) Julgar o recurso inadmissível.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
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