Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Margem de dumping - Determinação do valor normal - Valor calculado - Consideração de uma margem de lucro razoável
((Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, artigo 2.°, n.° 3, alínea b), subalínea ii) ))
2. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Margem de dumping - Determinação do valor normal - Valor calculado - Custo de produção - Encargos de vendas, administrativos e outros encargos gerais
((Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, artigo 2.°, n.° 3, alínea b), subalínea ii) ))
3. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Margem de dumping - Determinação do valor normal, do preço de exportação e comparação - Regras distintas
(Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, artigo 2.°)
4. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Margem de dumping - Fixação errada - Revisão do direito antidumping - Inexistência devido a fixação da taxa do direito ao nível do prejuízo, inferior à margem real de dumping
(Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, artigo 13.°)
5. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Prejuízo - Determinação a partir de comparação entre os preços de importação e os preços dos produtos comunitários calculados abstraindo da sua depreciação devida ao dumping - Legalidade - Condição
(Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, artigo 4.°)
Sumário
1. Quando as instituições comunitárias, no âmbito do processo de fixação de direitos antidumping, são levadas a recorrer ao valor calculado para determinar o valor normal, têm o direito de considerar como margem de lucro razoável a margem de lucro obtida no mercado interno do país produtor, em relação a produtos similares, por concorrentes do produtor que pratica o dumping, sem que lhes possa ser oposto o facto de se tratar de dados que o produtor em questão ignora e cuja exactidão não pode verificar devido ao tratamento confidencial de que são objecto os elementos recolhidos no âmbito do inquérito abrangidos pelo segredo dos negócios.
Com efeito, quando não seja possível recorrer aos preços reais, são frequentemente necessárias, no sistema do Regulamento n.° 2176/84, referências a elementos desconhecidos do produtor em questão e o grau de imprevisibilidade daí resultante deve ser aceite.
2. Quando, no âmbito do processo de fixação de direitos antidumping, as instituições são levadas a recorrer ao valor calculado para determinar o valor normal, elas podem, para determinar o montante razoável dos encargos de vendas, encargos administrativos e outros encargos gerais que entram no custo de produção, tomar como referência, dentro do seu poder discricionário e não se provando estar errado este método, os encargos suportados por uma sociedade filial do produtor em questão e que vende produtos diferentes dos que são objecto de dumping, quando esse produtor comercialize os seus produtos no mercado interno por intermédio da referida sociedade, que controla economicamente e à qual confia funções que cabem normalmente a um departamento de vendas interno.
A repartição das actividades de produção e de vendas no interior de um grupo constituído por sociedades juridicamente distintas em nada altera o facto de se tratar de uma entidade económica única, que desenvolve dessa forma um conjunto de actividades exercidas, noutros casos, por uma entidade que é única também do ponto de vista jurídico. Por outro lado, só este método permite, pela tomada em consideração da primeira venda a um comprador independente, determinar o valor normal no estádio "saída da fábrica", no caso de uma organização de produção e de vendas como essa.
O facto de o distribuidor exclusivo não vender os produtos que são objecto de dumping pouco importa, dado que o valor normal desses produtos deve ser calculado como se eles fossem comercializados no mercado interno.
3. No âmbito do processo de fixação de direitos antidumping existem, para determinar a margem de dumping, três séries de regras distintas, cada uma das quais deve ser respeitada separadamente, respectivamente para efeitos de determinar o valor normal, de determinar o preço de exportação e de efectuar a comparação entre ambos.
4. Um produtor a quem tenham sido impostos direitos antidumping não pode impugná-los por a sua fixação ter sido efectuada tendo em conta uma margem de dumping sobreavaliada, quando a taxa do direito tenha sido fixada ao nível do prejuízo, inferior tanto à margem de dumping erradamente considerada como à margem de dumping real.
5. No âmbito do processo de fixação de direitos antidumping, as instituições podem determinar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária a partir da comparação entre os preços dos produtos importados, por um lado, e os preços dos produtos comunitários similares não ao seu nível real mas ao nível que teriam atingido se não existisse dumping, por outro, quando, no momento em que a comparação é feita, os preços dos produtos comunitários já sofreram, durante um período longo, uma pressão no sentido da baixa, que provocou a sua depreciação, precisamente devido ao dumping.
Partes
Nos processos apensos 260/85 e 106/86,
Tokyo Electric Company Ltd (TEC), com sede em Tóquio, Japão,
TEC Belgium SA, com sede em Bruxelas, Bélgica,
TEC Elektronik GmbH, com sede em Ratingen, República Federal da Alemanha,
TEC Europe Company Ltd, com sede em Londres, Reino Unido,
TEC France SA, com sede em Gentilly, França,
representadas por J.-F. Bellis e I. Van Bael, advogados de Bruxelas,
com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Elvinger e Hoss, 15, côte d' Eich,
e
Tokyo Electrtic Company Ltd (TEC), com sede em Tóquio, Japão, representada por J.-F. Bellis e I. Van Bael, advogados de Bruxelas,
com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Elvinger e Hoss, 15, côte d' Eich,
recorrentes,
apoiadas por
UTAX GmbH Organizationssysteme, com sede em Hamburgo, República Federal da Alemanha, representada por P. Czirnich, advogado de Munique, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Elvinger e Hoss, 15, côte d' Eich,
interveniente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por H. J. Lambers, director no Serviço Jurídico, e por E. H. Stein, consultor jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por F. Jacobs, QC, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de J. Kaeser, director do Serviço Jurídico do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
apoiado por
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico J. Temple Lang, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
e por
Committee of European Typewriter Manufacturers (CETMA), representado por D. Ehle, advogado de Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados E. Arendt e G. Harles, 4, avenue Marie-Thérèse,
intervenientes,
que tem por objecto:
- a anulação dos artigos 1.° e 2.° do Regulamento n.° 1698/85 do Conselho, de 19 de Junho de 1985, relativo à instituição de um direito antidumping definitivo sobre as importações de máquinas de escrever electrónicas originárias do Japão (JO L 163, p. 1; EE 11 F28 p. 219), na medida em que dizem respeito à Tokyo Electric Company Ltd (processo 260/85), e
- a anulação do artigo 1.° do Regulamento n.° 113/86 do Conselho, de 20 de Janeiro de 1986, que altera o Regulamento n.° 1698/85 do Conselho, de 19 de Junho de 1985, que impõe um direito antidumping definitivo às importações de máquinas de escrever electrónicas originárias do Japão (JO L 17, p. 1), na medida em que diz respeito à Tokyo Electric Company Ltd (processo 106/86),
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida, U. Everling, Y. Galmot e R. Joliet, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 22 de Setembro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Março de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 20 de Agosto de 1985 (processo 260/85), a Tokyo Electric Company Ltd (TEC), com sede em Tóquio, Japão, e as suas filiais europeias TEC Belgium SA, TEC Elektronik GmbH, TEC Europe Company Ltd e TEC France SA interpuseram, nos termos do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, um recurso de anulação do Regulamento n.° 1698/85 do Conselho, de 19 de Junho de 1985, relativo à instituição de um direito antidumping definitivo sobre as importações de máquinas de escrever electrónicas originárias do Japão (JO L 163, p. 1), na medida em que ele lhe diz respeito.
2 A Tokyo Electric Company Ltd (TEC) é uma sociedade que produz e vende, nomeadamente, máquinas de escrever electrónicas (daqui em diante "MEE"). Esta produção destina-se exclusivamente à exportação e é escoada nos Estados-membros da Comunidade, quer através de filiais que lhe pertencem inteiramente, quer através de distribuidores independentes. Uma parte importante das exportações da TEC para a Comunidade consistiu igualmente em "vendas OEM" (fabricante do material de origem), quer dizer, vendas a fabricantes europeus, como a UTAX GmbH, na Alemanha, que comercializavam em seguida as MEE sob a sua própria marca. Em 1984, e conjuntamente com outros produtores japoneses, a Tokyo Electric foi objecto de uma denúncia apresentada à Comissão por uma associação de fabricantes europeus, o Committee of European Typewriter Manufacturers (daqui em diante "CETMA"), que a acusava de vender os seus produtos na Comunidade a preços de dumping.
3 O processo antidumping instaurado pela Comissão com base no Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3) levou inicialmente a impor à Tokyo Electric Company Ltd (TEC) um direito antidumping provisório de 6,9%. O Conselho, sob proposta da Comissão, fixou posteriormente o direito antidumping definitivo em 21%, através do seu Regulamento n.° 1698/85, contra o qual a Tokyo Electric e as suas filiais europeias interpuseram recurso.
4 Por requerimento entrado em 22 de Agosto de 1985, as recorrentes apresentaram um pedido de medidas provisórias com o objectivo de obterem a suspensão da execução, a seu respeito, do Regulamento n.° 1698/85, até que o Tribunal decidisse do recurso. O pedido de medidas provisórias foi indeferido por despacho do presidente do Tribunal de 18 de Outubro de 1985, que reservou para final a decisão quanto às despesas.
5 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 5 de Maio de 1986 (processo 106/86), a Tokyo Electric Company Ltd (TEC) interpôs, nos termos do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, um recurso de anulação do Regulamento n.° 113/86 do Conselho, de 20 de Janeiro de 1986, que altera o Regulamento n.° 1698/85 do Conselho, de 19 de Junho de 1985, que impõe um direito antidumping definitivo às importações de máquinas de escrever electrónicas originárias do Japão (JO L 17, p. 2), na medida que se aplica à recorrente.
6 Por despacho de 11 de Março de 1987, os processos 260/85 e 106/86 foram apensados para efeitos de tramitação e de acórdão.
7 A Comissão e o CETMA foram admitidos a intervir nos dois processos em apoio dos pedidos do recorrido. A UTAX GmbH foi admitida a intervir em apoio dos pedidos das recorrentes.
8 Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
9 A título preliminar, deve salientar-se que, como foi esclarecido pela própria Tokyo Electric Company Ltd (TEC), o recurso interposto em 5 de Maio de 1986 não invoca qualquer fundamento novo, antes tem unicamente como objectivo permitir à recorrente certificar-se de que a fiscalização exercida pelo Tribunal abrange simultaneamente o Regulamento n.° 1698/85, que institui o direito antidumping definitivo, e o Regulamento n.° 113/86, que alterou a taxa do direito que constava do Regulamento n.° 1698/85, para corrigir um erro resultante do facto de as MEE fabricadas em Singapura terem sido erradamente consideradas produtos comunitários aquando do cálculo do prejuízo sofrido pela indústria comunitária.
10 Em apoio dos seus recursos, as recorrentes (adiante designadas pela denominação colectiva TEC) invocam os quatro fundamentos seguintes:
- montante demasiado elevado da margem de lucro utilizada para cálculo do valor normal;
- inclusão dos encargos de vendas no valor normal calculado;
- erro no cálculo dos encargos imputados à TEC France;
- erros na determinação do prejuízo sofrido pela indústria comunitária.
Fundamento baseado no montante demasiado elevado da margem de lucro utilizada para cálculo do valor normal
11 Nos termos do artigo 2.°, n.° 3, alínea b), subalínea ii), do Regulamento n.° 2176/84, já citado, quando não se tenha efectuado qualquer venda de um produto da mesma categoria geral do produto em questão no decurso de operações comerciais normais no mercadointerno do país de exportação ou de origem, ou quando essas vendas não permitam uma comparação válida, entende-se por valor normal o "valor calculado pela soma do custo de produção e de uma margem de lucro razoável". O mesmo artigo dispõe igualmente que "regra geral, e na condição de ser normalmente realizado um lucro aquando das vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem, o elemento a juntar a título de lucro não deve ser superior ao lucro normal. Nos outros casos, esse elemento é determinado a partir de qualquer base razoável, recorrendo às informações disponíveis".
12 A TEC alega que, na determinação da "margem de lucro razoável" a utilizar para calcular o valor normal das suas MEE, as instituições não fizeram uma aplicação correcta do Regulamento n.° 2176/84.
Em apoio deste fundamento, a TEC alega que:
- a margem de lucro adoptada pelas instituições é demasiado elevada para constituir uma "margem de lucro razoável" ou um "lucro normal";
- a margem utilizada não corresponde ao lucro "normalmente realizado aquando das vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem", na acepção do artigo 2.°, n.° 3, alínea alínea b), subalínea ii), do Regulamento n.° 2176/84, que são, segundo a TEC, os produtos do sector de equipamento de escritório globalmente considerados no Japão;
- o método utilizado para determinar essa margem viola o princípio da segurança jurídica;
- a aplicação dessa margem é discriminatória, porque outra sociedade que estava na mesma situação foi tratada de maneira diferente;
- essa margem foi calculada com base em dados que não podem ser legalmente invocados por não terem sido comunicados aos interessados.
13 No que concerne ao primeiro argumento, deve observar-se que o artigo 2.°, n.° 3, alínea b), subalínea ii), do Regulamento n.° 2176/84 não impede que se considere que a margem de lucro adoptada pelas instituições podia ser escolhida como margem razoável, no âmbito do seu poder de apreciação. Com efeito, a TEC não demonstrou que a margem de lucro em questão não foi realizada no decurso de operações comerciais normais.
14 Quanto ao segundo argumento, embora seja pacífico que se entende por produto similar, na acepção do artigo 2.°, n.os 2 e 12, do Regulamento n.° 2176/84, um produto com as mesmas características, devem, no entanto, entender-se por "produtos da mesma categoria", na acepção do n.° 3 do mesmo artigo, os produtos pertencentes à categoria das MEE, únicos que apresentam entre si uma homogeneidade que permite obter indicações fiáveis, ao passo que a "burótica" engloba produtos extremamente variados, cada um dos quais pode originar um lucro diferente, devido às suas utilizações próprias e à sua clientela específica. As instituições não actuaram, portanto, de maneira errada ao determinarem o lucro normal com base nos dados relativos aos outros modelos de MEE vendidos pelos outros produtores japoneses.
15 Deve dizer-se que, ao contrário do que a TEC afirma no seu terceiro argumento, segundo o qual o método seguido pelas instituições leva a resultados imprevisíveis devido à impossibilidade de o produtor em causa conhecer as margens de lucro dos seus concorrentes, se verifica frequentemente serem necessárias, no sistema do Regulamento n.° 2176/84, referências a elementos desconhecidos desse produtor, quando não seja possível, como no caso em apreço, recorrer aos preços reais, e que um certo grau de imprevisibilidade deve ser aceite nessas transacções.
16 Importa ainda salientar que, se o valor normal só pudesse ser determinado, em relação aos produtores sem vendas no mercado interno, com base num lucro hipotético, correr-se-ia o risco de discriminar os outros fabricantes para os quais a margem de lucro realizada com os modelos que vendem no Japão é utilizada no cálculo do valor normal dos outros modelos. Uma solução como a adoptada pelas instituições, que permite salvaguardar a segurança jurídica, dentro dos limites do possível, sem com isso prejudicar a igualdade de tratamento, está em conformidade com a economia do Regulamento n.° 2176/84.
17 Segundo o quarto argumento da TEC, a margem de lucro que lhe foi aplicada é discriminatória, por ser muito mais elevada do que a margem determinada na Decisão 86/34, de 12 de Fevereiro de 1986 (JO L 40, p. 29), em relação à sociedade Nakajima que - segundo a TEC - se encontrava numa situação perfeitamente igual à sua.
18 A este respeito, deve dizer-se que, dado a exclusão da Nakajima do número das sociedades sujeitas a um direito antidumping definitivo resultar da referida Decisão 86/34, qualquer discriminação a favor da Nakajima, ainda que se demonstrasse, não podia determinar a anulação do regulamento que impõe um direito antidumping definitivo à TEC, que foi instituído com base em verificações correctamente efectuadas no decurso do inquérito antidumping e em conformidade com as regras estabelecidas pelo Regulamento n.° 2176/84.
19 Finalmente, a TEC alega que as instituições não podiam calcular a margem de lucro com base, entre outras, em informações que não comunicaram à recorrente.
20 O argumento da TEC não procede, uma vez que as informações que se queixa de não ter recebido são dados confidenciais que não lhe poderiam ter sido fornecidos sem quebra da obrigação de não divulgar os segredos dos negócios.
21 A luz do que antecede, deve concluir-se pela rejeição do fundamento da TEC que se baseia na utilização de uma margem de lucro demasiado elevada.
Fundamento baseado na inclusão de encargos de venda no valor normal calculado
22 A TEC alega que, ao incluírem no custo de produção dos seus produtos um montante relativo a encargos de vendas num estádio comercial posterior ao estádio saída da fábrica e referente a vendas de produtos diferentes dos que estão em causa, as instituições não fizeram uma aplicação correcta do Regulamento n.° 2176/84.
23 Segundo a TEC, o método utilizado pelas instituições é, desde logo, errado, pelo facto de o valor calculado não se destinar, na realidade, a determinar um valor normal como se tivesse havido vendas no mercado interno.
24 A este respeito, deve recordar-se que, segundo a economia do Regulamento n.° 2176/84, o cálculo do valor normal visa determinar o preço de venda de um produto tal como ele seria se o produto fosse vendido no seu país de origem ou de exportação. Por conseguinte, são os encargos relativos às vendas no mercado interno que devem ser tomados em consideração.
25 A TEC sustenta ainda que as instituições incluíram nos seus custos de produção, em violação do artigo 2.°, n.os 9, 10 e 11, do Regulamento n.° 2176/84, um montante para os encargos de vendas, encargos administrativos e outros encargos gerais (daqui em diante "encargos VGA") da TEC Electronics, uma filial que distribui no Japão produtos diferentes das MEE.
26 A este respeito, deve observar-se que, como demonstram os autos, a TEC comercializa os seus produtos no mercado interno por intermédio de uma empresa de distribuição que ela controlaeconomicamente e à qual confia funções que cabem normalmente a um departamento de vendas interno à organização do produtor.
27 Ainda que a TEC não venda MEE no Japão e que a sua filial distribuidora exclusiva no Japão se ocupe apenas da venda de outros produtos, o valor normal das suas MEE deve ser calculado, para efeitos do inquérito antidumping, como se elas fossem vendidas no mercado interno.
28 A repartição das actividades de produção e vendas no interior de um grupo constituído por sociedades juridicamente distintas em nada altera o facto de se tratar de uma entidade económica única, que exerce dessa forma um conjunto de actividades exercidas, noutros casos, por uma entidade que é única também do ponto de vista jurídico.
29 Ora, haveria discriminação se os encargos necessariamente compreendidos no preço de venda de um produto, quando essa venda é efectuada por um departamento de vendas integrado na organização do produtor, deixassem de o estar quando esse produto é distribuído por uma sociedade juridicamente distinta, ainda que economicamente controlada pelo produtor.
30 As considerações acima desenvolvidas levam a rejeitar igualmente o argumento da TEC de que o método utilizado pelas instituições é contrário ao artigo 2.°, n.° 9, do Regulamento n.° 2176/84, que dispõe que o valor normal e o preço de exportação devem "ser normalmente comparados no mesmo estádio comercial, que será de preferência o estádio à saída da fábrica". Na realidade, é exactamente tomando em consideração a primeira venda a um comprador independente que se pode determinar correctamente o valor normal no estádio "à saída da fábrica", face a uma organização de produção e de vendas como a adoptada pela Tokyo Electric Company Ltd para os produtos que vende no mercado japonês.
31 Quanto ao argumento de que os encargos VGA devem ser tratados do mesmo modo quando se calcula o valor normal e quando se calcula o preço de exportação, basta recordar que ele foi claramente rejeitado nos acórdãos do Tribunal de 7 de Maio de 1987 (240, 255, 256, 258 e 260/84, "direito antidumping sobre a importação de rolamentos de esferas" (Colect. p. 1809, 1861, 1899, 1923 e 1975), em que se afirma que existem três séries distintas de regras, cada uma das quais deve ser respeitada separadamente, para determinar o valor normal, determinar o preço de exportação e efectuar a comparação entre ambos.
32 A TEC alega ainda que os encargos VGA da TEC Electronics não podiam ser utilizados no cálculo do valor das MEE produzidas pela TEC, uma vez que esses encargos dizem respeito a produtos diferentes das MEE.
33 O artigo 2.°, n.° 3, alínea alínea b), subalínea ii), nos termos do qual deve ser incluído no valor normal calculado um "montante razoável" para os encargos VGA, confere às instituições comunitárias um poder discricionário na avaliação desse montante. Uma interpretação no sentido de não poderem os encargos VGA ser determinados com base nos encargos suportados por uma sociedade filial que vende produtos diferentes das MEE privaria as instituições de qualquer indicação relativa ao montante daqueles encargos. A TEC não provou a existência de elementos que impeçam os encargos VGA relativos à venda de outros produtos electrónicos de fornecer uma indicação válida para o cálculo dos encargos VGA ocasionados pelas vendas de MEE.
34 Também não se pode aceitar o argumento de que devem ser nulos os encargos VGA relativos às MEE que não são comercializadas no mercado interno, dado que, por força do artigo 2.°, n.° 11, todos os cálculos se baseiam nos dados contabilísticos disponíveis, normalmente repartidos, caso necessário, proporcionalmente ao volume de negócios para cada produto em cada mercado em causa. Este argumento privaria de qualquer significado o artigo 2.°, n.° 3, alínea b), subalínea ii), que se aplica precisamente no caso de não haver vendas suficientes no mercado interno.
35 O fundamento baseado na inclusão dos encargos VGA no cálculo do valor normal deve, por conseguinte, ser rejeitado.
Fundamento baseado em erro no cálculo dos encargos imputados à TEC France
36 A TEC alega que os seus preços de exportação foram calculados de modo errado. Com efeito, aos encargos VGA da sua filial TEC France foram erradamente adicionados os salários de empregados que não vendiam MEE e foram em seguida erradamente imputados às suas filiais na República Federal da Alemanha e no Reino Unido.
37 Quanto à alegação da TEC de que as instituições atribuíram erradamente às suas filiais britânica e alemã os encargos VGA incorrectamente calculados para a TEC France, deve salientar-se que a própria TEC tinha proposto às instituições que tomassem em consideração os encargos VGA da TEC France como representativos também dos encargos das suas outras filiais europeias que não tinham sido verificados. Não se pode, portanto, censurar as instituições por terem aceitado a proposta da TEC, ainda que se tenha, em seguida, verificado serem os encargos VGA da TEC France mais elevados do que a recorrente pensava.
38 A TEC sustenta, todavia, que as instituições incluíram também nos encargos da TEC France os salários de empregados que nunca se ocuparam da venda de MEE e que esse erro empolou indevidamente o montante dos encargos VGA imputados às suas filiais europeias.
39 A este respeito, deve sublinhar-se que, mesmo que os números indicados pela TEC - segundo a qual os encargos VGA da TEC France relativos à venda de MEE ascenderam não a 27,7% mas a 16,97% do volume de negócios referente às MEE e foram, portanto, inferiores em 10,73% ao valor considerado pela Comissão - fossem exactos, isso não teria podido influenciar a taxa do direito antidumping definitivo.
40 Com efeito, convém recordar que as instituições tinham determinado, em relação à TEC, uma margem de dumping de 48,1% e um nível de prejuízo de 21%, expressos em percentagem do preço CIF, e que consideraram dever fixar a taxa do direito antidumping no valor mais baixo dessas duas percentagens, o que era suficiente para eliminar o prejuízo causado.
41 Ora, resulta dos autos que o preço de exportação foi obtido deduzindo do preço de venda das MEE em França um lucro de 5% e um total de encargos VGA de 27,7%, o que faz com que esse preço corresponda a 67,3% do preço de venda da TEC France. Mesmo que o preço de exportação fosse aumentado de um montante igual a 10,73% do preço de venda, devido à fixação dos encargos VGA à taxa de 16,97%, como pedido pela TEC, a margem de dumping continuaria a ser superior a 21%. Não tem qualquer justificação a alteração do direito antidumping fixado no Regulamento n.° 1698/85.
42 O fundamento deve, por conseguinte, ser rejeitado.
Fundamento baseado em erros na determinação do prejuízo sofrido pela indústria comunitária
43 A TEC alega, em primeiro lugar, que não havia nenhuma razão para impor direitos antidumping sobre as MEE correspondentes ao código Nimexe 84.51-14, em relação às quais a parte de mercado dos produtores japoneses tinha diminuído no período objecto do inquérito e que eram, de resto, importadas na Comunidade pelas próprias empresas comunitárias.
44 O primeiro destes argumentos assenta na ideia de que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária deveria ter sido determinado em separado para as MEE classificadas no código Nimexe 84.51-14, que a TEC chama "compactas", por um lado, e para as abrangidas por outros códigos Nimexe, que a TEC designa como "profissionais", por outro. Este argumento pressupõe a existência de dois mercados distintos.
45 Resulta dos autos que, caso tenha efectivamente existido uma distinção entre MEE "compactas" e MEE "profissionais", ela tinha já desaparecido à data do inquérito antidumping, devido à tendência para fabricar todas as MEE aptas a satisfazer amplamente as mesmas necessidades. As instituições não actuaram, pois, de modo errado ao não considerarem a existência de mercados distintos, que, aliás, nunca admitiram.
46 O segundo argumento da TEC baseia-se na consideração de que os produtores europeus que tinham importado determinados modelos de MEE do Japão e os haviam vendido com a sua própria marca não deviam ter figurado entre as sociedades que sofreram prejuízos devido às importações japonesas.
47 A este respeito, resulta das afirmações das instituições, que não foram contestadas aprofundadamente pela TEC, que poucos modelos, todos da zona inferior da gama de produtos, eram importados por produtores comunitários para colmatar lacunas então existentes no seu leque de produtos e que o volume total dessas importações permaneceu sempre relativamente baixo. Nestas condições, deve considerar-se que as importações efectuadas pelos produtores comunitários não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária e que não há, portanto, razão para excluir esses produtores do exame do prejuízo.
48 A TEC afirma em seguida que a determinação do prejuízo está viciada pelo facto de o nível da subcotação dos preços não ter sido determinado, nos termos do artigo 4.°, n.° 2, alínea alínea b), do Regulamento n.° 2176/84, com base numa comparação entre os preços das importações e os preços dos produtos similares na Comunidade, mas com base numa comparação entre os preços de importação, por um lado, e os "preços-alvo", ou seja, montantes calculados de modo artificial e hipotético, por outro.
49 A validade deste argumento deve ser apreciada tendo em conta que as instituições só puderam proceder à determinação do prejuízo após a denúncia apresentada pelos produtores comunitários em 15 de Fevereiro de 1984, quando resulta dos autos que os efeitos das importações japonesas posteriormente objecto do processo antidumping já tinham começado algum tempo antes a ser sentidos pela indústria comunitária. Os preços dos produtos comunitários, durante o ano de 1984, já não eram utilizáveis para a determinação do prejuízo na acepção do citado artigo 4.°, por já terem sofrido depreciações desde há algum tempo, a fim de poderem resistir à pressão cada vez maior das importações japonesas.
50 A luz das considerações que antecedem, o cálculo de um preço no interior da Comunidade, tal como teria sido se não tivesse sofrido, durante um longo período, uma pressão no sentido da baixa devido às importações japonesas, constitui a única solução que permite não privar de significado a comparação prevista no artigo 4.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2176/84.
51 Todavia, a TEC considera que as subcotações dos preços dos produtos japoneses, relativamente aos dos produtos comunitários, foram determinadas de modo errado pela Comissão, porque alguns dos seus modelos foram comparados quer com modelos não fabricados na Comunidade no período do inquérito, quer com modelos europeus mais caros do que os que foram posteriormente considerados comparáveis aos modelos da TEC.
52 Estes argumentos não podem ser acolhidos. Com efeito, os vícios referidos pela TEC foram eliminados aquando da comparação efectuada para efeitos de fixação do direito antidumping definitivo, comparação que não foi criticada pela recorrente.
53 Nestas condições, o quarto fundamento também deve ser rejeitado.
54 Face às considerações que precedem, deve ser negado provimento à totalidade dos recursos.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
55 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o houver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená-las solidariamente, no processo 260/85, nas suas próprias despesas, bem como nas do recorrido e dos intervenientes que o requereram, incluindo as do processo de medidas provisórias. A sociedade UTAX, que interveio em apoio das recorrentes, suportará as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quinta Secção)
decide:
1) É negado provimento aos recursos.
2) As recorrentes são condenadas solidariamente, no processo 260/85, nas despesas do recorrido e dos intervenientes que o requereram, incluindo as do processo de medidas provisórias. A UTAX suportará as suas próprias despesas.
Full & Egal Universal Law Academy