Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Livre circulação de mercadorias - Derrogações - Protecção da saúde pública - Regulamentação nacional relativa à produção e comercialização de produtos lácteos pasteurizados - Admissibilidade - Proibição total de importação - Natureza desproporcionada - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigos 30.° e 36.°)
Sumário
Embora um Estado-membro possa, atendendo aos riscos que podem decorrer para a saúde pública dos produtos lácteos pasteurizados, legitimamente impor rigorosas exigências quanto à totalidade do circuito de produção e de comercialização desses produtos, ele terá, contudo, de respeitar a obrigação que lhe é imposta pelo direito comunitário de limitar as restrições ao comércio intracomunitário ao estritamente necessário para a protecção da vida e da saúde das pessoas.
A este respeito, reveste carácter desproporcionado em relação aos objectivos prosseguidos a regulamentação que proíba, de forma genérica e absoluta, qualquer importação dos produtos em causa com fundamento em que eles nunca poderão satisfazer as exigências nacionais em matéria de polícia sanitária. Com efeito, na ausência de normas comuns em vigor, esses objectivos podem ser prosseguidos através de uma regulamentação que sujeite os produtos importados provenientes de outros Estados-membros ao cumprimento das exigências em vigor a nível nacional, por forma a que os produtores desses Estados não sejam antecipadamente desencorajados a encarar, com as necessárias adaptações, a hipótese de exportação e a que lhes seja conferida a possibilidade de provar que os seus produtos satisfazem as referidas exigências.
Partes
No processo 261/85,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Grant Lawrence, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido junto de Georges Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por S. J. Hay, Treasury Solicitor, assistido por J. Swift, Q. C., e G. Barling, advogados conselheiros, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da respectiva embaixada,
demandado,
que tem por objecto fazer declarar que, ao proibir a importação de leite pasteurizado e de nata pasteurizada não congelada proveniente de outros Estados-membros e ao exigir que a nata de leite tratada termicamente e as bebidas à base de leite apenas sejam fabricadas na Grã-Bretanha a partir de leite produzido na Grã-Bretanha e na Irlanda do Norte a partir de leite produzido na Irlanda do Norte, o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado e do Regulamento n.° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, f. f. de presidente, J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, T. Koopmans, U. Everling, Y. Galmot, C. Kakouris e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretária: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 15 de Outubro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Novembro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 20 de Agosto de 1985, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 179.° do Tratado CEE, uma acção que visa fazer declarar que:
- ao proibir a importação de leite pasteurizado e de nata pasteurizada não congelada proveniente de outros Estados-membros, e
- ao exigir que a nata de leite tratada termicamente bem como as bebidas à base de leite apenas sejam fabricadas na Grã-Bretanha a partir de leite produzido na Grã-Bretanha e na Irlanda do Norte a partir de leite produzido na Irlanda do Norte,
o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 30.° do Tratado CEE e do Regulamento n° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146).
2 As disposições que impunham a utilização exclusiva de leite proveniente da Grã-Bretanha na fabricação na Grã-Bretanha de bebidas à base de leite e de nata de leite tratada termicamente, bem como as disposições análogas aplicáveis na Irlanda do Norte, foram revogadas com efeito a partir de 1 de Junho de 1986. Assim sendo, a Comissão desistiu dessa parte da acção.
3 Apenas nos compete, pois, decidir sobre a primeira acusação acima enunciada que se refere, mais exactamente, a diversos regulamentos relativos à importação de leite adoptados com base na lei sobre a importação de leite (Importation of Milk Act, 1983). Desses regulamentos ((Importation of Milk regulations, 1983, SI 1983, n.° 1563; Importation of Milk (Scotland) regulations, 1983, SI 1983, n.° 1546; Importation of Milk regulations (Northern Ireland), 1983, SI 1983, n.° 338)) decorre a proibição de importação em todo o Reino Unido de, por um lado, leite pasteurizado e, por outro, da nata de leite que não tenha sido congelada.
4 Por carta de 2 de Fevereiro de 1984, a Comissão informou o Governo do Reino Unido de que considerava que essa proibição contrariava o artigo 30.° do Tratado, sem ter justificação nos termos do artigo 36.°, solicitando-lhe a apresentação de observações no prazo de um mês. Depois de o Governo do Reino Unido ter respondido considerar justificada essa proibição nos termos do artigo 36.°, a Comissão formulou, em 29 de Novembro de 1984, o parecer fundamentado previsto no artigo 169.° do Tratado. Não tendo o Reino Unido adoptado as medidas necessárias para dar cumprimento a esse parecer, em 20 de Agosto de 1985 a Comissão intentou a presente acção no Tribunal.
5 Para mais ampla exposição dos factos, fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
Quanto à admissibilidade da acção
6 Na tréplica, o Reino Unido invoca ter a Comissão modificado no decurso do processo o objecto da acção tal como se encontrava definido no parecer fundamentado. Com efeito, na réplica a Comissão teria acusado o Reino Unido de proibir importações que satisfazem as condições impostas pela Directiva 85/397/CEE do Conselho, de 5 de Agosto de 1985 (JO L 226, p. 13; EE 03 F37 p. 86), relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária no comércio intracomunitário de leite tratado termicamente, sendo que no parecer fundamentado não era feita qualquer referência a esta directiva.
7 Esta argumentação não pode ser acolhida. Resulta, com efeito, tanto das peças do processo como dos debates perante o Tribunal de Justiça, que, quer ao longo do processo pré-contencioso como do contencioso, a Comissão definiu de forma inalterada o incumprimento de que acusa o Reino Unido: a saber, que a proibição de importação de leite pasteurizado e de nata de leite pasteurizado não congelada contraria o artigo 30.° do Tratado e a organização comum dos mercados do leite e dos produtos lácteos. A Comissão apenas se referiu, na réplica, à citada Directiva 85/397/CEE, adoptada posteriormente ao parecer fundamentado, para responder a um argumento do Reino Unido, que invocou essa directiva para evidenciar a disparidade existente entre regulamentações nacionais e a necessidade de um sistema de controlo comunitário da qualidade do leite.
8 A excepção de inadmissibilidade suscitada pelo Reino Unido deve, pois, ser afastada.
Quanto ao mérito
9 A Comissão sustenta que a regulamentação em vigor no Reino Unido é contrária ao artigo 30.° do Tratado, sem ser justificada nos termos do artigo 36.°, na medida em que a proibição total de importações é desproporcional aos objectivos sanitários que aquele Estado se propôs. Em primeiro lugar, não teria sido demonstrado em que é que as legislações dos outros Estados-membros oferecem garantias insuficientes da qualidade do leite. Em segundo lugar, competiria ao Governo do Reino Unido, em vez de adoptar uma proibição genérica e absoluta, admitir a importação do leite que se verificasse ser conforme às normas britânicas. Nada consentiria, com efeito, a afirmação de que o leite proveniente de outros Estados-membros nunca satisfaz essas normas. Determinados testes permitem obter essa garantia em condições adequadas de celeridade, competindo ao Reino Unido criar a organização capaz de proceder às necessárias verificações. Finalmente, a Comissão sublinha ser excessivo proibir, por razões de saúde pública, a importação de leite que satisfaz já as regras fixadas pela citada Directiva 75/397/CEE.
10 O Governo do Reino Unido reconhece ser a regulamentação em causa contrária ao artigo 30.° do Tratado. Considera, porém, que ela se justifica nos termos do artigo 36.° Observa, antes de mais, que a pasteurização oferece garantias sanitárias inferiores ao tratamento por ultra-alta temperatura. O Reino Unido salienta ter definido nesta matéria, como lhe é facultado pela jurisprudência constante do Tribunal, normas que correspondem a um elevado grau de protecção da saúde e da vida das pessoas, atendendo à importância do consumo de produtos lácteos, acrescendo ainda que jamais a Comissão sustentou serem essas normas demasiado severas. Para assegurar o seu cumprimento, as autoridades do Reino Unido criaram um sistema global de controlo da qualidade do leite que se baseia em medidas legislativas, em órgãos de controlo e num sistema de sanções que não encontra equivalente nos outros Estados-membros. Só uma organização desse tipo pode garantir o respeito das normas em vigor. O Governo do Reino Unido observa, desse ponto de vista, que a citada Directiva 85/397/CEE visa, exactamente, obrigar os outros Estados-membros a adoptar um sistema análogo. Acrescenta que, antes da entrada em vigor da directiva, e na ausência de normas comuns, nenhum Estado-membro podia validamente certificar que o leite proveniente dos seus produtores satisfazia as normas do Reino Unido.
11 Deve salientar-se que, tal como ambas as partes reconhecem, a regulamentação controvertida cai sob a alçada do artigo 30.° do Tratado e do Regulamento n.° 804/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos. A única questão a decidir reside, pois, em saber se as medidas em causa se justificam ou não nos termos do artigo 36.° do Tratado, por razões atinentes à protecção da saúde e da vida das pessoas.
12 Necessário se torna, deste ponto de vista, relembrar que, nos termos da jurisprudência constante do Tribunal, integrando-se a saúde e a vida das pessoas nos interesses protegidos pelo artigo 36.°, compete, consequentemente, aos Estados-membros decidir, dentro dos limites impostos pelo Tratado, do nível em que consideram dever garantir a respectiva protecção, pelo que uma regulamentação nacional com efeito restritivo sobre as importações apenas é compatível com o Tratado na medida em que se revele necessária para a eficaz protecção desses interesses e na condição de esse objectivo não poder ser atingido através de medidas menos restritivas das trocas comerciais intracomunitárias (acórdãos de 20 de Maio de 1976, De Peijper, 104/75, Recueil, p. 613; de 8 de Fevereiro de 1983, Comissão/Reino Unido, 124/81, Recueil p. 203; e de 6 de Junho de 1984, Melkunie, 97/83, Recueil, p. 2367).
13 Certo é, como refere o Reino Unido, que a técnica de pasteurização não oferece as mesmas garantias, do ponto de vista da saúde pública, que a esterilização ou o tratamento a ultra-alta temperatura. Nestas condições, o Reino Unido tem o legítimo direito de compensar essa insuficiência através de rigorosas exigências relativamente à totalidade do ciclo de produção e de comercialização, desde a exploração agrícola até ao consumidor final. Deve, aliás, referir-se que essas exigências correspondem, em grande parte, às consignadas na citada Directiva 85/397/CEE.
14 Estas considerações não podem, contudo, dispensar o Governo do Reino Unido do respeito pela obrigação que lhe é imposta pelo direito comunitário de limitar as restrições ao comércio intracomunitário ao estritamente necessário para a protecção da vida e da saúde das pessoas.
15 Acontece que, sob este ponto de vista, a regulamentação impugnada, que visa proibir de forma genérica e absoluta qualquer importação dos produtos em causa, com o fundamento de que estes jamais poderão satisfazer as exigências estabelecidas pelo Reino Unido em matéria de polícia sanitária, reveste carácter desproporcional em relação aos objectivos prosseguidos. Com efeito, na ausência de normas comuns em vigor, o Governo do Reino Unido poderia atingir esses objectivos sem deixar ao mesmo tempo de autorizar a importação a partir de outros Estados-membros de leite pasteurizado e de nata de leite pasteurizada não congelada que satisfizesse as suas próprias exigências.
16 Ainda que se admita ser exacto, como sustenta o Governo britânico - o que, porém, nem as peças do processo nem os debates conduzidos perante o Tribunal permitiram comprovar -, não existir actualmente, em nenhum Estado-membro, um sistema de produção de leite pasteurizado que satisfaça as exigências da legislação britânica, nem por isso deixaria de ser verdade que a proibição absoluta de importação estabelecida pelo Reino Unido desencorajaria antecipadamente os produtores dos outros Estados-membros a adaptarem-se a essas exigências, criando, pelo menos potencialmente, obstáculos ao comércio intracomunitário.
17 Assim sendo, compete ao Reino Unido instituir um sistema que permita que os importadores em causa façam prova de que os produtos lácteos importados respeitam as normas nacionais em vigor. Tal como o Tribunal reconheceu já (ver, designadamente, o acórdão de 8 de Fevereiro de 1983, Comissão/Reino Unido, Recueil, p. 203), o Reino Unido teria a faculdade de garantir esse respeito exigindo aos importadores a apresentação de certificados emitidos, para esse efeito, pelas autoridades competentes dos países exportadores. Nos termos dessa mesma jurisprudência, teria igualmente a faculdade de proceder a controlos para garantir o respeito das normas por ele definidas e de se opor à entrada de lotes considerados não conformes, sem por isso deixar de, do mesmo passo, examinar a questão de saber se a colaboração com as autoridades dos outros Estados-membros não possibilitaria que esses controlos fossem facilitados e reduzidos.
18 Finalmente, embora o Governo do Reino Unido invoque que a instituição de um sistema desse tipo ocasionaria despesas inúteis atendendo ao facto de, num curto prazo, que termina em 1 de Janeiro de 1989, os outros Estados-membros se terem de conformar com as disposições da citada Directiva 85/397/CEE, deve salientar-se, por um lado, que a nota de intimação lhe havia sido já remetida pela Comissão em 2 de Fevereiro de 1984 e, por outro, que nada impede o Governo do Reino Unido de instituir, desde já, o sistema previsto nas disposições dessa directiva, antes mesmo do fim do prazo que lhe é concedido para esse efeito.
19 Concluímos, pois, que ao adoptar as diversas medidas anteriormente analisadas, que têm por efeito proibir a importação no seu território de leite pasteurizado e de nata de leite pasteurizada não congelada proveniente dos outros Estados-membros, o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado e do citado regulamento do Conselho de 27 de Janeiro de 1968.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
20 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Igualmente, nos termos do n.° 4 do artigo 69.° do mesmo diploma, "a parte que desistir é condenada nas custas salvo se a desistência for justificada pela atitude da outra parte". Tendo o Reino Unido sido vencido, e justificando-se a desistência da Comissão pela atitude da outra parte, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) Ao proibir a importação no seu território de leite pasteurizado e de nata de leite pasteurizada não congelada proveniente dos outros Estados-membros, o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado e do Regulamento n.° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos.
2) O Reino Unido é condenado nas despesas.
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