Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Actos das instituições - Directivas - Execução pelos Estados-membros - Transposição de uma directiva sem acção legislativa - Condições -
Existência de um contexto jurídico geral que garante a plena aplicação da directiva (Tratado CEE, parágrafo terceiro do artigo 189.°)
Meio ambiente - Conservação das aves selvagens - Gestão de um património comum - Directiva 79/409 - Necessidade de uma transposição exacta pelos Estados-membros
(Directiva 79/409 do Conselho)
Sumário
A transposição para o direito interno de uma directiva não exige necessariamente uma repetição formal e textual das suas disposições numa disposição legal expressa e específica e pode bastar um contexto jurídico geral, desde que este assegure efectivamente a plena aplicação da directiva de um modo suficientemente claro e preciso.
Todavia, a exactidão da transposição tem uma importância especial num caso como o da Directiva 79/409, relativa à conservação das aves selvagens, em que a gestão do património comum está confiada, em relação ao seu território, aos Estados-membros respectivos.
Partes
No processo 262/85,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Guido Berardis, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, que escolheu domicílio no Luxemburgo junto de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg
requerente,
contra
República Italiana, representada por Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático, na qualidade de agente, assistido por Ivo M. Braguglia, avvocato dello Stato, na qualidade de agente, que escolheu domicílio no Luxemburgo na embaixada de Itália, 5, rue Marie Adelaïde,
requerida,
que tem por objecto declarar que a República Italiana, ao não adoptar, nos prazos fixados, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva do Conselho 74/409/CEE, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, C. Kakouris, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, presidentes de secção, G. Bosco, T. Koopmans, K. Bahlmann, R. Joliet e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça
secretário: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 17 de Setembro de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Dezembro de 1986,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 20 de Agosto de 1985, a Comissão das Comunidades Europeias intentou uma acção, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, que tem por objecto obter a declaração de que a República Italiana, ao não transpor, no prazo fixado, completa e correctamente para a sua ordem jurídica interna a Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103 p. 1; EE 15 F2 p. 125) - a seguir designada por "directiva" -, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2 Nos termos do artigo 18.° da directiva, os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à referida directiva no prazo de dois anos a contar da sua notificação. Tendo a directiva sido notificada em 6 de Abril de 1979, o referido prazo expirou em 6 de Abril de 1981.
3 Tendo examinado as disposições da legislação italiana na matéria e considerado que ela não estava inteiramente de acordo com a directiva, a Comissão deu início ao procedimento do artigo 169.° do Tratado. Depois de ter interpelado a República Italiana para apresentar as suas observações, formulou um parecer fundamentado, em 16 de Outubro de 1984. Não tendo sido dado seguimento a esse parecer, intentou a presente acção por incumprimento apresentando seis acusações contra a legislação italiana em vigor.
4 A acção visa três disposições da Lei n.° 968, de 27 de Dezembro de 1977 (Guri n.° 3, de 4.1.1978), alterada por duas vezes pelos decretos do presidente do Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1979 (Guri n.° 1 de 2.1.1980) e de 4 de Junho de 1982 (Guri n.° 155 de 8.6.1982) - a seguir designada por "lei". Saliente-se neste contexto que, no direito interno italiano, compete às regiões, dentro dos limites dos princípios fixados pelas leis do Estado, a adopção das normas legislativas e das medidas administrativas relativas à caça.
5 No que diz respeito aos antecedentes do litígio, às disposições da legislação italiana em causa, à tramitação do processo e aos fundamentos e argumentos das partes, remete-separa o relatório para audiência. Esses elementos dos autos só serão tomados na medida necessária à fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto às obrigações gerais dos Estados-membros decorrentes da directiva
6 Antes de apreciar as diferentes acusações feitas pela Comissão, convém recordar as disposições e as obrigações decorrentes da directiva na medida em que sejam relevantes para o presente processo. A este respeito, há que referir de imediato que, de acordo com o artigo 1.°, a directiva diz respeito à conservação de todas as espécies de aves que vivem actualmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-membros e tem por objecto a protecção, a gestão e o controlo dessas espécies e regulamenta a sua exploração. Com efeito, a directiva considera que a protecção eficaz das aves, e nomeadamente a das aves migradoras, é um problema de ambiente tipicamente transfronteiro que implica responsabilidades comuns dos Estados-membros (terceiro considerando).
7 Para a criação de um regime eficaz de protecção, a directiva adopta três tipos de disposições. Em primeiro lugar, estabelece proibições gerais de matar, capturar, perturbar, deter e de comercializar as espécies de aves, bem como de destruir, danificar ou recolher os seus ninhos e os ovos (artigo 5.° e n.° 1 do artigo 6.°). Além disso, o artigo 8.° proíbe o recurso a todos os meios, instalações ou métodos de captura ou de abate em grande escala ou não selectivos e particularmente dos enumerados na alínea a) do anexo IV da directiva. Em segundo lugar, prevê derrogações às referidas proibições gerais no que diz respeito às espécies de aves enumeradas nos anexos da directiva. Deste modo, na medida em que sejam fixadas e respeitadas determinadas condições, pode ser autorizado o comércio das espécies referidas no anexo III e a caça das espécies mencionadas no anexo II da directiva (artigo 6.°, n.os 2 a 4, e 7.°). Conclui-se que, em relação às espécies de aves não enumeradas nos aludidos anexos, ou se não forem preenchidas as condições e limites previstos nesses artigos, permanecem aplicáveis as proibições gerais. Por último, em terceiro lugar, o artigo 9.° da directiva autoriza os Estados-membros a derrogar as referidas proibições gerais e as disposições relativas, nomeadamente, ao comércio e à caça. Todavia, esta possibilidade de derrogação está sujeita a três condições. Em primeiro lugar, o Estado-membro deve limitar a derrogação aos casos em que não exista outra solução satisfatória. Em segundo lugar, a derrogação deve ser baseada pelo menos num dos fundamentos enumerados taxativamente nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo 9.° Em terceiro lugar, a derrogação deve obedecer aos critérios específicos de forma enumerados no n.° 2 do citado artigo, que tem por objecto limitar as derrogações ao estritamente necessário e permitir o controlo pela Comissão dessas derrogações. O referido artigo, mesmo autorizando uma vasta derrogação do regime geral de protecção, visa apenas uma aplicação concreta e pontual para responder a exigências precisas e a situações específicas.
8 Neste contexto, há que sublinhar que resulta já do artigo 2.° da directiva que obriga os Estados-membros a adoptarem todas as medidas necessárias para manter ou adaptar a população de todas as espécies de aves a um nível que corresponda nomeadamente às exigências ecológicas, científicas e culturais, tendo em conta as exigências económicas e de recreio, que a protecção das aves deve ser equilibrada com outras exigências. Deste modo, embora o artigo 2.° não constitua uma derrogação autónoma ao regime geral de protecção, demonstra que a directiva toma em consideração, por um lado, a necessidade de uma protecção eficaz das aves e, por outro, os interesses da saúde e da segurança pública, da economia, da ecologia, da ciência e do recreio.
9 No que diz respeito à transposição da directiva para o direito interno, convém observar que ela não exige necessariamente uma repetição formal e textual das suas disposições numa disposição legal expressa e específica e que basta um contexto jurídico geral, desde que assegure efectivamente a plena aplicação da directiva de um modo suficientemente claro e preciso (ver acórdão de 23 de Maio de 1985, Comissão/Alemanha, 29/84, Recueil, p. 1661, 1667). Todavia, a exactidão da transposição reveste-se de importância especial neste caso, em que a gestão do património comum está confiada, em relação ao seu território, aos Estados-membros respectivos.
Primeira acusação: a lista das aves que podem ser objecto de actos venatórios
10 A Comissão observa que o artigo 11.° da lei menciona onze espécies de aves, não enumeradas no anexo II da directiva, susceptíveis de serem caçadas. Todavia, nos termos do artigo 7.° da directiva, apenas as espécies enumeradas no anexo II poderiam ser objecto de actos venatórios.
11 O Governo italiano não contesta o fundamento desta acusação. No entanto, observa que duas das onze espécies mencionadas (ou seja, o gaio e a pega) foram incluídas na lista das aves que podem ser caçadas devido à sua natureza potencialmente nociva. Essa derrogação estaria, portanto, justificada por força do n.° 1, alínea a), terceiro travessão, do artigo 9.° da directiva.
12 A este respeito, há que referir que o artigo 7.° da directiva autoriza os Estados-membros a preverem, sob determinadas condições e com determinados limites, que as espécies enumeradas no anexo II da directiva possam ser objecto de actos venatórios. Resulta do regime geral de protecção previsto pela directiva que a legislação nacional não pode alargar a lista das espécies de aves do anexo II que podem ser objecto de actos venatórios.
13 No que diz respeito ao argumento do Governo italiano extraído do n.° 1, alínea a), terceiro travessão, do artigo 9.° da directiva, há que referir que, efectivamente, a referida disposição permite aos Estados-membros derrogarem o regime geral de protecção para além do que é previsto no artigo 7.° No entanto, como foi referido mais acima, essa derrogação deve preencher as referidas três condições do artigo 9.°
14 A este respeito, o Governo italiano não alega qualquer elemento que prove que a inclusão do gaio e da pega na lista italiana das aves que podem ser caçadas era necessária para evitar danos importantes às culturas, ao gado, às florestas, às pescas e às águas e que não existia qualquer outra solução satisfatória. Também não indica as razões pelas quais a enumeração das referidas espécies era, na sua opinião, a única solução satisfatória para evitar danos importantes. Por último, a disposição em causa não menciona nem as condições de risco e as circunstâncias de tempo e de local em que essa derrogação pode ser adoptada, nem as medidas de controlo a aplicar. Portanto, a inclusão do gaio e da pega entre as aves que podem ser objecto de actos venatórios não pode ser justificada pelo n.° 1, alínea a), terceiro travessão, do artigo 9.° da directiva.
15 Deste modo, há que declarar procedente a primeira acusação.
Segunda acusação: a comercialização das aves
16 A Comissão alega que o artigo 11.° da lei permite a comercialização de todas as espécies de aves que podem ser caçadas. Contudo, o artigo 6.° da directiva proíbe o comércio de todas as aves vivas ou mortas, inteiras ou não, com excepção das espécies enumeradas no anexo III da directiva. Por último, a regulamentação dos n.os 2 a 4 do artigo 6.° da directiva não estaria consagrada na legislação italiana.
17 O Governo italiano não contesta que a regulamentação italiana não está inteiramente de acordo com a directiva nesse aspecto. No entanto, observa que a alínea t) do artigo 20.° da lei proíbe a venda da galinhola, bem como de aves mortas de dimensão inferior ao tordo, com excepção dos estorninhos, dos pardais e das cotovias durante o respectivo período de caça.
18 A este respeito, convém lembrar que o n.° 1 do artigo 6.° da directiva obriga os Estados-membros a proibirem de modo geral a comercialização de todas as aves referidas na directiva, vivas ou mortas, bem como de qualquer parte ou produto obtido a partir da ave, facilmente identificável. Nos termos do n.° 2 do referido artigo, para as sete espécies referidas na parte 1 do anexo III não é proibida a comercialização, desde que as aves tenham sido legalmente mortas ou capturadas ou legalmente adquiridas de outro modo. Dado que a lista da parte 2 do anexo III apenas diz respeito a sete espécies de aves, enquanto a lista das espécies que podem ser objecto de actos venatórios no âmbito da legislação nacional compreende setenta e duas espécies de aves, é evidente que a disposição em causa não está de acordo com as exigências da directiva. Além disso, resulta do efeito protector da directiva que ela visa evitar que todas as espécies que podem ser caçadas sejam também comercializáveis, devido à pressão que pode exercer a comercialização sobre a caça, e, por conseguinte, sobre o nível de população das espécies em causa. Quanto às dez espécies mencionadas na parte 2 do anexo III, não é contestado que a legislação italiana não respeita as obrigações decorrentes do n.° 3 do artigo 6.° da directiva.
19 No que diz respeito à referência feita pelo Governo italiano à alínea t) do artigo 20.° da lei, a Comissão observa com razão que o n.° 1 do artigo 6.° da directiva proíbe a comercialização de todas as espécies de aves sem excepção quanto à sua dimensão. Portanto, mesmo que a legislação italiana não permita a comercialização de todas as espécies de aves que podem ser objecto de actos venatórios, há que declarar que o artigo 11.°, mesmo conjugado com a alínea t) do artigo 20.° da lei, não constitui uma transposição completa da directiva.
20 Assim, a segunda acusação deve ser acolhida.
Terceira acusação: os períodos de caça
21 A Comissão acusa o Governo italiano de fixar, no artigo 11.° da lei, as datas de abertura da caça sem tomar em consideração, como o exige o n.° 4 do artigo 7.° da directiva, o período nidícola, os diferentes estádios de reprodução e de dependência e, em relação às espécies migradoras, o retorno ao local de nidificação. Em resposta à contestação, a Comissão alega que a legislação italiana não proíbe expressamente a caça no decurso dos períodos acima mencionados. A época da caça inicia-se em 18 de Agosto, ou seja, numa época em que diversas espécies de aves nidificadoras estão ainda em Itália ou passam pela península italiana; a este respeito, o mundo científico tinha proposto a fixação da abertura da caça numa data única, não anterior ao terceiro domingo de Setembro. A caça terminaria a 10 de Março, quando as aves migradoras estão ainda em viagem para os seus locais de nidificação desde os primeiros dias de Fevereiro. Foi solicitado que o encerramento da caça fosse fixado numa data não posterior a 31 de Janeiro.
22 O Governo italiano responde dizendo que o n.° 4 do artigo 7.° da directiva não estipula datas determinadas de abertura ou de encerramento da caça. Ora, o artigo 11.° da lei prevê uma diversificação das datas de abertura e de encerramento da caça às diferentes espécies precisamente em função dos diferentes períodos nidícolas e dos diferentes estádios de reprodução e de dependência. No que respeita ao retorno das aves ao seu local de nidificação, o referido decreto de 20 de Dezembro de 1979 limita efectivamente ao dia 28 de Fevereiro a caça a determinadas espécies migradoras e ao dia 10 de Março em relação a outras espécies. Esta acusação não seria procedente devido ao facto de não se pronunciar sobre a razão das datas escolhidas para a abertura e o encerramento da caça.
23 No que se refere à procedência da acusação feita no processo administrativo pré-contencioso e no requerimento, convém referir em primeiro lugar que, contrariamente ao que a Comissão alegou, a legislação italiana toma em consideração, nas disposições do artigo 11.° da lei e do decreto de 20 de Dezembro de 1979, os diferentes períodos de protecção das aves referidos no n.° 4 do artigo 7.° da directiva. Com efeito, a referida legislação italiana prevê datas diferentes de abertura e de encerramento da caça para as diferentes espécies de aves tendo em atenção os seus diferentes períodos nidícolas e os seus diferentes estádios de reprodução e de dependência e, para as aves migradoras, o seu retorno ao local de nidificação. Sob este aspecto, a acusação da Comissão não pode ser acolhida.
24 No que diz respeito à censura relativa à correcção das datas escolhidas pela legislação italiana para a abertura e o encerramento da caça a determinadas espécies de aves, há que declarar que a Comissão fê-la pela primeira vez na fase da réplica. Dado que essa censura alarga o âmbito da acusação que foi objecto do processo administrativo pré-contencioso e do requerimento, a questão relativa à correcção das datas dos diferentes períodos de caça deve ser afastada.
25 Nestas circunstâncias, a terceira acusação da Comissão não é procedente.
Quarta acusação: utilização de armas automáticas e semiautomáticas
26 A Comissão verifica que o artigo 9.° da lei autoriza a utilização de armas de repetição e semiautomáticas de três tiros. Esta disposição da legislação italiana não constituiria uma aplicação exacta do n.° 1 do artigo 8.° e do anexo IV da directiva.
27 O Governo italiano, pelo contrário alega que a disposição sob acusação prevê um dispositivo técnico para reduzir o número de tiros. Esse mecanismo destinar-se-ia a excluir a possibilidade de introduzir mais de dois cartuchos no carregador da arma, podendo um terceiro cartucho ser directamente introduzido na câmara de explosão do cano da arma. Deste modo, a regulamentação italiana não seria contrária à directiva.
28 Perante esta divergência de opiniões, convém lembrar, em primeiro lugar, os teores do texto legislativo italiano e da disposição da directiva. Nos termos do artigo 9.° da lei, "é autorizada a caça por meio de arma... de repetição ou semiautomática, limitada, por um dispositivo técnico adequado, a disparar no máximo três cartuchos...". Em contrapartida, nos termos do n.° 1 do artigo 8.°, conjugado com o anexo IV, alínea a), da directiva, os Estados-membros têm a obrigação de proibir, em especial, as armas semiautomáticas ou automáticas cujo carregador possa conter mais de dois cartuchos.
29 A comparação destes textos permite verificar que o artigo 9.° da lei contém efectivamente a proibição de armas susceptíveis de disparar mais de três cartuchos. Por outro lado, é certo que a directiva não proíbe a inserção de um terceiro cartucho na câmara de explosão do cano da arma. Portanto, a directiva não se opõe a uma legislação que autorize armas susceptíveis de disparar três tiros consecutivos se for garantido que os carregadores das referidas armas só podem conter dois cartuchos. A este respeito, convém referir que a disposição italiana limita exactamente a utilização das armas às que são apenas susceptíveis de disparar três tiros consecutivos. Dado que um cartucho pode estar na câmara de explosão do cano da arma, a referência da disposição italiana em causa ao dispositivo técnico adequado limitando o disparo a três tiros no máximo é suficiente para garantir que o carregador não pode conter mais de dois cartuchos. Nestas circunstâncias, deve considerar-se que o artigo 9.° da lei assegura correctamente a plena aplicação do n.° 1 do artigo 8.° da directiva.
30 Deste modo, a quarta acusação da Comissão não é procedente.
Quinta acusação: autorização dada às regiões para permitirem a captura e a venda de aves migradoras
31 Na opinião da Comissão, o segundo parágrafo do artigo 18.° da lei é contrário aos artigos 7.° e 8.° da directiva, na medida em que confere às regiões italianas um vasto poder de autorização de captura por qualquer método e de venda das aves migradoras, inclusive fora do período de abertura da caça.
32 O Governo italiano contesta que a disposição impugnada atribua um vasto poder de apreciação às regiões, as quais não poderiam afastar os termos da lei e da directiva. Com efeito, estas deveriam regulamentar com precisão as instalações destinadas à captura das aves migradoras. A possibilidade de utilizar aves para fins de entretenimento nas feiras e mercados tradicionais estaria coberta pelo artigo 2.° da directiva. Por último, as espécies de aves migradoras só poderiam ser capturadas em número limitado e determinado antecipadamente para cada uma dessas espécies. Assim, a disposição constituiria uma derrogação prevista no n.° 1 do artigo 9.° da directiva.
33 Esta divergência necessita de um esclarecimento preliminar relativo ao conteúdo da acusação. Esta tem de ser entendida no sentido de que não se opõe à competência atribuída às regiões em matéria de caça, nem às regulamentações legislativas ou administrativas adoptadas pelas referidas regiões. Efectivamente, a acusação apenas visa o facto de o segundo parágrafo não transpor, por si, nem obrigar as regiões a tomarem em consideração as obrigações e as exigências da directiva relativas aos métodos de caça, à venda e aos períodos de abertura da caça às espécies migradoras.
34 No que diz respeito aos termos do artigo 18.° da lei, convém recordar que o n.° 2 dispõe que, baseadas no parecer de um instituto científico, as próprias regiões podem gerir ou autorizar, por meio de uma regulamentação específica, instalações destinadas à captura e à cedência para detenção das aves migradoras. Para este efeito, podem permitir a utilização de meios e instalações de captura, fixar os seus próprios períodos de captura e determinar a lista das aves que podem ser objecto de actos venatórios mesmo fora dos períodos de abertura da caça previstos no artigo 11.° da lei. Todavia, o artigo 18.° precisa que as espécies migradoras podem ser capturadas com vista à sua detenção para servirem de chamarizes vivos na caça à espera ou com vista à sua utilização para fins de entretenimento nas feiras e nos mercados tradicionais. Essas espécies poderão ser capturadas num número de exemplares limitado e fixado antecipadamente para cada uma delas.
35 A este respeito convém referir que o segundo parágrafo do artigo 18.° dá às regiões competência para regulamentar os períodos de caça às espécies migradoras e os meios, as instalações ou métodos de captura sem tomar em consideração as exigências dos artigos 7.° e 8.° da directiva.
36 O Governo italiano salienta a este respeito três argumentos. Em primeiro lugar, que a competência regulamentar só pode ser exercida mediante parecer de um instituto científico; em segundo lugar, que a disposição do artigo 18.° da lei justificar-se-ia por força do artigo 2.° da directiva; e, em terceiro lugar, que a referida disposição poderia beneficiar do n.° 1, alínea c), do artigo 9.° da directiva.
37 No que diz respeito ao primeiro argumento, há que referir que, embora as regiões sejam obrigadas a consultar um instituto científico, antes da entrada em vigor da sua regulamentação, não sendo o parecer por aquele formulado vinculativo, esta obrigação não garante que as exigências da directiva sejam respeitadas. Quanto ao segundo argumento, convém sublinhar que o artigo 2.°, como já foi observado mais acima, não constitui uma derrogação autónoma às obrigações e exigências da directiva.
38 No que diz respeito ao terceiro argumento, baseado no n.° 1, alínea c), do artigo 9.° da directiva, esta disposição autoriza, com efeito, os Estados-membros a derrogarem, entre outros, os artigos 7.° e 8.°, para permitirem em condições estritamente controladas e de modo selectivo, a captura, a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa de certas aves, em pequenas quantidades. É evidente que a captura e a cedência de aves mesmo fora dos períodos de abertura da caça com vista à sua detenção para servirem de chamarizes vivos ou para a sua utilização para fins de entretenimento nas feiras e mercados pode corresponder a uma exploração judiciosa autorizada pelo n.° 1, alínea c), do artigo 9.°
39 Todavia, convém referir, em primeiro lugar, que a disposição em causa não faz qualquer referência ao n.° 1 do artigo 9.°, segundo o qual só pode ser concedida uma derrogação aos artigos 7.° e 8.° da directiva se não existir outra solução satisfatória. Em segundo lugar, o artigo 18.° da lei, ao autorizar as regiões a permitirem a utilização de meios e instalações de captura, a fixarem os períodos da captura e a determinarem a lista das aves que podem ser caçadas, não menciona, contrariamente às exigências do n.° 2 do artigo 9.° da directiva, nem os meios, instalações ou métodos de captura ou de abate autorizados, nem as circunstâncias de tempo e de local em que essas derrogações podem ser adoptadas, nem as espécies que são objecto dessas derrogações. Ora, esses critérios e condições são necessários para garantir que a derrogação é aplicada de um modo estritamente controlado e selectivo. Com efeito, pela circunstância de o segundo parágrafo do artigo 18.° da lei não conter ele mesmo os critérios e condições previstos pelo n.° 2 do artigo 9.° da directiva, nem obrigar as regiões a tomarem em consideração os referidos critérios e condições, produz-se um elemento de insegurança jurídica quanto às obrigações a respeitar pelas regiões nas suas regulamentações. Por conseguinte, não se garante que a captura de determinadas espécies de aves seja limitada ao mínimo estritamente necessário, que o período de captura não coincida sem necessidade com os períodos em que a directiva visa estabelecer uma protecção especial e que os meios, instalações ou métodos de captura não sejam em grande escala e não selectivos ou susceptíveis de conduzir localmente ao desaparecimento de uma espécie. Daqui resulta que os elementos essenciais do artigo 9.° da directiva não estão transpostos de modo completo, claro e inequívoco para a regulamentação italiana.
40 Por conseguinte, a quinta acusação da Comissão deve ser acolhida.
Sexta acusação: utilização de aves migradoras como chamarizes vivos
41 A Comissão acusa o Governo italiano, na sua carta de notificação de incumprimento, no parecer fundamentado e na acção, que o artigo 18.° da lei autoriza também a utilização das aves migradoras como chamarizes vivos para a caça, em violação do artigo 8.° da directiva. Na réplica, desenvolveu esta acusação no sentido de que não visa o facto de o artigo 18.° da lei autorizar o uso de chamarizes vivos, mas o de a referida disposição não proibir a cegueira e a mutilação dos chamarizes.
42 O Governo italiano replica que o segundo parágrafo do artigo 18.° da lei apenas autoriza a utilização de aves migradoras como chamarizes vivos e não a cegueira ou a mutilação dessas aves. A alínea o) do artigo 20.° da lei proibiria expressamente a utilização de chamarizes vivos cegos. A precisão contida na réplica constituiria uma ampliação inadmissível da acusação tal como ela se apresentava no início.
43 No que diz respeito ao argumento do Governo italiano baseado na ampliação inadmissível da acusação, convém referir que a Comissão repetiu literalmente no seu requerimento a acusação que já tinha formulado no processo precontencioso, ou seja a não transposição do artigo 8.° da directiva para a regulamentação italiana. Na réplica, lembrou que o artigo 8.° da directiva, pela sua referência ao anexo IV da mesma, proíbe o uso de chamarizes vivos não apenas cegos mas também mutilados. Embora a acusação formulada pela Comissão na fase pré-contenciosa e no requerimento seja, lamentavelmente, muito sucinta, não é menos verdade que reúne todos os elementos que permitem ao Governo italiano compreender o conteúdo da acusação que lhe é feita e lhe dá a possibilidade de se defender. Com efeito, todos os elementos que permitem apreciar o alcance da acusação estão reunidos: a disposição violada, ou seja, o artigo 8.° da directiva, a norma do direito nacional considerada em infracção, ou seja, o artigo 18.° da lei, e o fundamento de acusação, ou seja, a autorização em contradição com as disposições do artigo 8.° Nestas condições, a excepção de inadmissibilidade suscitada pelo Governo italiano não pode obter provimento.
44 No que diz respeito ao mérito da acusação, deve referir-se que o segundo parágrafo do artigo 18.° da lei permite às regiões autorizarem a utilização de aves migradoras como chamarizes vivos na caça à espera e a alínea o) do artigo 20.° só proíbe a utilização dos chamarizes vivos cegos. Conclui-se que o segundo parágrafo do artigo 18.°, conjugado com a alínea o) do artigo 20.° da lei, não proíbe expressamente as regiões de permitirem a detenção e, a fortiori, a utilização das espécies migradoras para servirem de chamarizes vivos mutilados na caça à espera. Ora, essa utilização é proibida pela directiva.
45 Portanto a acusação da Comissão deve ser acolhida.
46 Por conseguinte, há que reconhecer que a República Italiana, ao não adoptar nos prazos fixados todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 75/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
47 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Todavia, segundo o n.° 3, primeiro parágrafo, do mesmo artigo, o Tribunal pode determinar que as partes suportam as respectivas despesas, no todo ou em parte, se obtiverem vencimentos parciais. Tendo a Comissão apenas obtido vencimento parcial dos seus pedidos, há que determinar que as partes suportam as respectivas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos
O TRIBUNAL
decide:
1) A República Italiana, ao não adoptar nos prazos fixados todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
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