RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo 267/85 ( *1 )
I — Exposição dos factos e tramitação processual
1.
O recorrente, Marcel Luttgens, entrou ao serviço da Comissão a 15 de Junho de 1964, na qualidade de tradutor, e foi nomeado, a 18 de Março de 1983, com efeitos a partir de 1 de Março de 1983, chefe do serviço especializado IX-D-7 «tradução: língua francesa», sendo o Luxemburgo o local de afectação.
2.
Em 14 de Dezembro de 1983, Marcel Luttgens apresentou um pedido de licença sem vencimento para o período de 1 de Março de 1984 a 28 de Fevereiro de 1985. No seu pedido, o interessado indicava que, durante a licença, ficaria a residir no endereço seguinte: Grand-Rue 33, B-6780 Messancy. A licença foi concedida por decisão de 16 de Janeiro de 1984 do director-geral do pessoal e da administração.
Numa nota de 31 de Janeiro de 1984, dirigida a Ivo Dubois, director da direcção IX-D, «pessoal, administração e tradução» no Luxemburgo, Marcel Luttgens expressou os seus agradecimentos pelo deferimento do seu pedido de licença e sugeria a escolha de René Foucar para o substituir interinamente. Por nota de 14 de Fevereiro de 1984, Ivo Dubois agradeceu a Marcel Luttgens os «esforços desenvolvidos para que a reestruturação do serviço de tradução produzisse efeitos positivos no seio da tradução francesa». No que se refere à substituição, Ivo Dubois veio dizer que, dadas as condições de interinidade lhe não parecerem estar preenchidas, essa questão seria resolvida tendo em conta os regulamentos e os usos em vigor.
3.
A 12 de Março de 1984 foi publicado um aviso de vacatura de lugar COM/-736/84 LA 3 — chefe de divisão IX-D-7, Luxemburgo.
4.
Por nota dirigida ao Sr. Dubois, datada de 19 de Março de 1984, Marcel Luttgens, referindo-se ao aviso de vacatura de lugar COM/736/84, escreveu: «permito-me propor a V. Ex.a minha reintegração em finais do mês de Agosto, por forma que a minha candidatura ao lugar referido possa ser tomada em consideração, se V. Ex.a o entender oportuno. Por causa de compromissos que não posso deixar de cumprir, estarei ausente do Grão-Ducado do Luxemburgo de 24 de Março a 1 de Julho próximo.»
A nota de 19 de Março de 1984 foi redigida em papel timbrado da Comissão das Comunidades Europeias; Marcel Luttgens tinha acrescentado ao timbre o seu nome e o endereço seguinte: 3, rue du Stade, Schouweiler, bem como um número de telefone. A nota tinha sido junto um acto de candidatura, datado do mesmo dia, que foi objecto de um registo de recepção de 19 de Março de 1984.
5.
A nota de 19 de Março de 1984 foi objecto de uma resposta em 23 de Março de 1984. Nessa nota, I. Dubois respondeu a M. Luttgens que, estando pronto a reintegrá-lo em qualquer momento a seguir à sua licença sem vencimento, num lugar do seu grau, «devo confirmar a V. Ex.a que não é possível retardar a publicação e o preenchimento do lugar LA 3 de chefe de divisão da tradução francesa, como lhe referi aquando das nossas conversas relativas a este assunto». Por outro lado, I. Dubois pediu a M. Luttgens para tomar conhecimento do facto de a candidatura de um funcionário na situação de licença sem vencimento não poder ser tomada em consideração pela AIPN; de que, nestas condições, uma reintegração no fim do mês de Agosto seria demasiadamente tardia para permitir tomar em consideração a sua candidatura, na perspectiva de uma decisão da Comissão a ser tomada a breve trecho.
O recorrente sustenta só ter recebido essa carta em Junho de 1984; a carta teria sido enviada para o seu domicílio e não para o endereço indicado no seu pedido de licença sem vencimento.
6.
Por carta de 29 de Junho de 1984, chegada à Comissão no dia 9 de Julho seguinte, Marcel Luttgens pediu o fim da sua licença sem vencimento a partir de 1 de Outubro de 1984, o que foi feito por decisão de 8 de Outubro de 1984. Esta decisão, enviada a Marcel Luttgens a 31 de Outubro de 1984, reintegrou o interessado, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1984, num lugar de revisor da Direcção-Geral do Pessoal e da Administração, serviço de tradução a médio e longo prazo, divisão «tradução: língua francesa» no Luxemburgo.
7.
Por nota de 10 de Outubro de 1984, I. Dubois informou M. Luttgens que tinha conseguido obter a sua reintegração na data desejada; que, no que respeita às suas funções no serviço de tradução francesa, teria dentro em breve a ocasião de discutir com ele bem como com os Srs. Bachrach e Parini.
8.
Por nota de 29 de Outubro de 1984, o recorrente solicitou à AIPN que tomasse em consideração as condições em que se «procedeu, durante a sua licença, à sua substituição, no mais curto prazo, na chefia do serviço, tendo este sido na altura transformado em divisão», e de lhe atribuir um cargo equivalente ao que ocupava anteriormente.
9.
A 9 de Dezembro de 1984, o director-geral do pessoal, Morei, informou o recorrente de que tinha sido considerada a hipótese de lhe ser confiada a função de chefe de equipa na divisão de tradução francesa.
10.
Em 6 de Dezembro de 1984, o recorrente reclamou, com base no artigo 90.° do estatuto dos funcionários, pedindo a anulação das decisões que o prejudicaram e a sua nomeação para um lugar que lhe assegurasse um cargo equivalente àquele que ocupava antes da sua licença sem vencimento. Esta reclamação deu entrada na Comissão a 17 de Dezembro de 1984 e foi registada a 4 de Janeiro de 1985 na Secretaria-Geral.
11.
Por carta de 5 de Junho de 1985, notificada ao recorrente a 11 de Junho seguinte, a Comissão respondeu que não estava pronta a acolher favoravelmente a sua reclamação; que, aquando das conversações prévias, lhe tinha sido chamada a atenção para o facto de que a sua situação de licença sem vencimento não atrasaria nem a transformação em divisão do serviço especializado de que tinha sido responsável nem o preenchimento do lugar de chefe de serviço dessa mesma divisão. A decisão de não tomar em conta a sua candidatura tinha sido não só conforme ao estatuto, mas igualmente previsível, e a sua reintegração num lugar de revisor no grau LA 4, que era o seu antes da sua partida de licença sem vencimento, teria sido feita no respeito pela regras estatutárias.
12.
O advogado do recorrente apresentou, por carta de 19 de Julho de 1985, as suas observações à Comissão, a qual não lhes respondeu.
13.
Por requerimento de 30 de Agosto de 1985, entregue na Secretaria do Tribunal a 3 de Setembro de 1985, Marcel Luttgens interpôs o presente recurso contra a Comissão, no qual pede que o Tribunal se digne:
1)
declarar nula e de nenhum efeito a recusa da parte contrária de tomar em consideração a candidatura do recorrente ao lugar de chefe de divisão da equipa francesa, publicada sob o n.° COM/736/84;
2)
declarar nulo e de nenhum efeito todo o processo relativo a esta promoção, incluindo a eventual nomeação de outro funcionário;
3)
determinar que o processo seja reaberto;
4)
declarar nula e de nenhum efeito a afectação do recorrente a um novo lugar na sequência da sua reintegração, mantendo-se no entanto esta;
5)
decidir que a outra parte deve reintegrar o recorrente pelo menos no seu lugar anterior de chefe da equipa francesa;
6)
condenar a parte contrária nas despesas do processo.
14.
A Comissão pede que o Tribunal se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
decidir sobre as despesas nos termos de direito.
15.
Na réplica, Marcel Luttgens, mantendo os seus pedidos, pede ainda que o Tribunal se digne:
ordenar à outra parte que apresente, sem excepções, todos os documentos relativos:
—
à transformação da equipa de tradução francesa em divisão;
—
à publicação do aviso de vacatura;
—
aos candidatos inscritos;
—
ao processo seguido e que levou ao provimento do lugar de chefe de divisão.
16.
Na tréplica, a Comissão solicita ainda ao Tribunal que decida da inadmissibilidade do recurso.
17.
Por decisão do presidente do Tribunal, o recorrente foi autorizado a responder a este fundamento de inadmissibilidade.
18.
A fase escrita do processo decorreu sem incidentes. O Tribunal, com base no relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral, decidiu abrir a fase oral do processo sem proceder a medidas de instrução prévias.
II — Fundamentos e argumentos das partes no decurso da fase escrita do processo
Sobre a admissibilidade
1.
Na tréplica, a Comissão levanta a excepção de inadmissibilidade do recurso. A AIPN teria levado ao conhecimento do pessoal da instituição a vacatura de um lugar de chefe de divisão LA 3 — responsável do serviço de tradução francesa, através de um aviso COM/736/84, publicado a 12 de Março de 1984. Este aviso constituiria um acto de carácter geral, já que se destinava objectivamente ao conjunto das pessoas susceptíveis de responder ao aviso de vacatura.
A vacatura do lugar dataria de Maio de 1984; a nomeação do Sr. Parini para o lugar em questão teria sido assinada em 8 de Junho de 1984 e Marcel Luttgens teria disso sido informado de acordo com o processo habitual (ficha verde).
Dado que a reclamação do recorrente só foi apresentada a 6 de Dezembro de 1984, o recurso seria inadmissível por não terem sido respeitados os prazos estabelecidos no n.° 2 do artigo 90.° do estatuto.
2.
Marcel Luttgens respondeu que não recebeu qualquer comunicação ou notificação individual durante a sua licença sem vencimento de 1 de Março a 1 de Outubro de 1984, que só teve conhecimento da promoção do Sr. Parini posteriormente a 1 de Outubro de 1984 e que a sua reclamação de 6 de Dezembro de 1984, apresentada menos de três meses após ter tido conhecimento da promoção em causa, foi feita dentro do prazo.
Quanto ao mérito
O recorrente alega quatro fundamentos:
A —
Desvio de poder e ilegalidade processual
B —
Violação da confiança legítima e do dever de assistência
C —
Violação do n.° 3 do artigo 40.° do estatuto
D —
Os interesses morais e as perspectivas de carreira comprometidos
A — Desvio de poder e ilegalidade processual
1.
Segundo Marcel Luttgens, o desvio de poder e a ilegalidade processual consistiriam em não ter sido tomada em consideração a sua candidatura ao lugar de chefe de divisão da equipa de tradução francesa. O recorrente alega, referindo-se ao Traité de contentieux administratif de Auby e Drago (tomo II, 1962, p. 95), que o desvio de poder pode resultar de um feixe de presunções, de circunstâncias exteriores à decisão, nomeadamente de factos posteriores, e que pode ser invocado em qualquer circunstância, mesmo a respeito de uma promoção.
O recorrente sustenta que a carta de 14 de Fevereiro de 1984 do director da direcção IX-D, a informá-lo de que a sua substituição seria regulada tendo em conta os regulamentos e usos em vigor, era de molde a induzi-lo em erro. Marcel Luttgens afirma que, se é certo que se tinha vagamente referido, antes do seu pedido de licença sem vencimento, à transformação hipotética da equipa de tradução francesa em divisão, nunca lhe teria sido comunicado que essa transformação estava próxima ou iminente e que a concessão de uma licença sem vencimento poderia, assim, prejudicar os seus interesses legítimos. Marcel Luttgens alega que, tendo em conta a importância da transformação do lugar, os seus superiores não podiam ignorar a próxima vacatura de lugar no momento da apresentação do seu pedido de licença e da concessão desta. Todo o comportamento do recorrente teria demonstrado que não pretendia ser privado de perspectivas de carreira, que lhe deveriam ter sido reveladas de uma forma leal. O recorrente demonstrou suficientemente o seu interesse numa promoção ao apresentar a sua candidatura logo que teve conhecimento, por intermédio do seu colega, Sr. Foucart, da vacatura de lugar de 12 de Março de 1984.
Marcel Luttgens sustenta que apenas em Junho de 1984 tomou conhecimento da nota do director do pessoal, da administração e da tradução, de 23 de Março de 1984, em condições que põem em causa a responsabilidade da administração. Se a administração tivesse enviado a resposta para o endereço indicado no pedido de licença do recorrente, essa carta teria chegado ao recorrente bem antes do mês de Junho de 1984.
Segundo o recorrente, a Comissão deveria, dada a importância dessa carta, ter-lhe escrito por carta registada. Conhecendo, por outro lado, as intenções do recorrente, deveria, na falta de resposta, ter inquirido do encaminhamento do referido correio e não permanecer passiva, correspondendo esta passividade demasiado bem às intenções da administração, intenções estas desconhecidas do recorrente e que consistiriam em preferir ao recorrente, que dirigia a equipa de tradução francesa, um funcionário em funções em Bruxelas e com 60 anos de idade.
O recorrente não põe em causa o direito de a administração determinar a organização interna dos seus serviços, mas sustenta que no caso em apreço, o processo seguido está viciado por desvio de poder. Reprova à administração não ter tido em conta a sua susceptibilidade de promoção e ter agido com uma precipitação imprevisível, que teve por efeito que o recorrente não pudesse ter defendido os seus interesses legítimos. Sustenta que a Comissão tinha a obrigação de o ter devidamente informado da iminência da transformação do lugar e da publicação do aviso de vacatura.
A circunstância de a promoção ter tido lugar por escolha não significaria de modo algum que o Tribunal não possa exercer o seu controlo tanto sobre a legalidade externa como sobre a validade intrínseca do acto (acórdão de 30 de Outubro de 1974, Grassi/Conselho, 188/73, Recueil 1974, p. 1099) e poder-se-ia aplicar ao processo seguido a doutrina desenvolvida pelo Tribunal no seu acórdão de 29 de Setembro de 1976 (Giuffrida/Conselho, 105/75, Recueil 1976, p. 1395), no qual o Tribunal censurou a diligência que consistiu em reservar com antecedência um lugar para um candidato determinado.
2.
A Comissão afirma sempre ter dito ao recorrente que a sua partida em licença sem vencimento não podia atentar contra o princípio do interesse do serviço, tanto do ponto de vista da reorganização interna como do preenchimento do novo lugar de chefe de divisão resultante dessa reorganização.
A Comissão entende que juridicamente cabe à instituição determinar a organização interna dos seus serviços e que a autoridade hierárquica é a única responsável pela organização dos seus serviços, que deve poder fixar e modificar em função das necessidades.
A legalidade externa e a validade dos actos praticados pela Comissão não podem ser validamente contestadas e a validade intrínseca não poderá também ser posta em causa.
Sem contestar que a sua competência se exerce sob reserva dos direitos que são garantidos aos agentes pelo seu estatuto, a Comissão recorda que o artigo 29.° do estatuto não reconhece ao funcionário um direito subjectivo à promoção, fazendo-se a nomeação por promoção exclusivamente por escolha. A Comissão observa que não pode fazer depender uma reorganização administrativa, que ela efectuou com toda a objectividade, das intenções subjectivas do recorrente. O facto de o recorrente ter considerado que exercia actividades de nível superior ao seu grau poderia ser um elemento a tomar em consideração na perspectiva de uma eventual promoção, mas não lhe confere qualquer direito a uma reclassificação.
A Comissão afirma não ter praticado qualquer discriminação e que o processo de preenchimento do lugar de chefe de divisão teve um caracter objectivo. Em contrapartida, se tivesse convidado o recorrente a atrasar a sua partida em licença sem vencimento, assegurando-lhe ter fortes possibilidades de promoção, a Comissão teria excedido os seus poderes em detrimento do princípio da igualdade de oportunidades. Tendo a liberdade de reorganizar um serviço no interesse geral da sua administração, a Comissão permaneceria livre de determinar a todo o momento as respectivas modalidades, sem ter a obrigação de informar detalhadamente aqueles de entre os seus funcionários que apenas tivessem, por definição, uma susceptibilidade de promoção que lhe caberia, de qualquer forma, apreciar.
Quanto às condições do envio da resposta da administração, de 23 de Março de 1984, à carta do recorrente de 19 de Março de 1984, a Comissão sublinha que esta resposta foi dada num prazo de quatro dias e que ela não poderia ser responsabilizada por uma pretensa confusão de endereço. Na carta do recorrente, redigida em papel timbrado da Comissão, figuraria uma direcção em Schouweiler, esclarecendo que o recorrente estaria ausente do Grão-Ducado do Luxemburgo de 24 de Março a 1 de Julho de 1984, sem contudo indicar o endereço para o qual a resposta deveria ser utilmente efectuada.
A Comissão entende que, de facto, possibilitou ao recorrente exercer os seus direitos e que lhe cabia a ele tomar as medidas práticas necessárias para fazer seguir a sua correspondência e, pelo menos, entrar em contacto com os serviços da Comissão no Luxemburgo.
A Comissão tem a esclarecer que a afirmação do recorrente, segundo a qual o seu acto de candidatura relativo ao aviso de vacatura COM/736/84 não teria sido tomado em consideração, não tem fundamento; o contrário resultaria da segunda parte da acta n.° 737 da reunião da Comissão de 14 e 16 de Maio de 1984.
B — Violação da confiança legítima e do dever de assistência
1.
De acordo com Marcel Luttgens, as circuntâncias referidas em apoio do primeiro fundamento seriam igualmente demonstrativas do facto de o recorrente ter sido vítima da violação da confiança legítima que teria o direito de depositar na administração e que esta faltou, a seu respeito, ao dever de assistência.
O recorrente faz ainda referência a um memorando do presidente do Tribunal de 6 de Maio de 1985 relativo a uma proposta do Comité de Pessoal segundo a qual, relativamente às licenças sem vencimento superiores a seis meses, antes da abertura de qualquer processo de preenchimento de um lugar, o funcionário em licença deveria ser informado, para um endereço combinado, da eventual abertura desse processo e devia ser-lhe oferecida, nessa hipótese, a possibilidade de voltar imediatamente às suas funções. O presidente do Tribunal teria respondido favoravelmente a esta proposta fazendo depender o seu acordo de uma reserva para o caso de o interesse do serviço exigir a substituição imediata do interessado. Nesse caso, o interessado teria de escolher entre retirar o seu pedido e a concessão de uma licença sem vencimento,- sem garantia de reintegração.
Admitindo embora que a Comissão não está juridicamente vinculada por este texto, o recorrente sustenta que ele apoia a sua tese.
A Comissão não poderia invocar o facto de ter respondido à carta do recorrente de 19 de Março de 1984, quando, na sequência do comportamento da administração, esta carta só teria chegado às mãos do recorrente em Junho de 1984, num momento em que lhe não seria possível defender, dentro dos prazos, os seus interesses legítimos.
A Comissão invoca sem razão o acórdão de 9 de Março de 1978 (Herpels/Comissão, 54/77, Recueil 1978, p. 585), que se refere ao artigo 85.° do estatuto. O recorrente não teria de forma alguma ignorado o texto e o alcance do n.° 3 do artigo 40.° do estatuto, mas o que ele não sabia, nem teria podido saber, é que a administração se iria aproveitar da sua ausência para tudo fazer para criar uma divisão e proceder ao preenchimento do lugar por via de promoção.
2.
A Comissão contesta o fundamento do argumento. Os textos aos quais o recorrente se refere não são de natureza a originar qualquer obrigação a cargo da administração, nem um princípio de expectativa para o recorrente, na verdade funcionário da Comissão e não do Tribunal.
A Comissão entende não ter traído a confiança legítima que o recorrente tem direito a depositar nela, na medida em que apenas se trataria de reconhecer uma simples susceptibilidade e não um direito à promoção. Se a Comissão tivesse procedido diferentemente, teria colocado o funcionário em questão numa situação de superioridade que contraria os princípios da igualdade de oportunidades e da objectividade que regem o estatuto dos funcionários.
Contrariamente ao afirmado pelo recorrente, a Comissão sempre o preveniu, aquando das entrevistas preliminares à concessão da sua licença, que esta faculdade não poderia retardar nem a transformação do serviço especializado, de que ele assumia a responsabilidade, em divisão, nem o preenchimento do lugar de chefe de divisão.
A Comissão acusou a recepção da sua candidatura a 19 de Março de 1984 e respondeu à sua carta do mesmo dia em termos bem explícitos.
O recorrente, que é suposto conhecer o artigo 40.° do estatuto, não pode invocar uma violação da confiança legítima, a que tem direito, pelo simples facto da aplicação desta disposição em seu desfavor. A Comissão refere-se a este respeito ao acórdão do Tribunal de 9 de Março de 1978 (anteriormente citado).
C — A violação do n.° 3 do artigo 40.° do estatuto
1.
Segundo Marcel Luttgens, a Comissão baseou-se, na sua nota de 23 de Março de 1984 e na sua carta de 5 de Junho de 1985, numa interpretação inexacta do n.° 3 do artigo 40.° do estatuto para se recusar a tomar em consideração a candidatura do recorrente.
Se era exacto que, durante a duração da sua licença, o funcionário deixaria de poder subir de escalão e de ser promovido de grau, não estaria de modo algum excluído que ele pudesse apresentar a sua candidatura, desde que o lugar apenas fosse preenchido após o fim da licença sem vencimento.
O n.° 3 do artigo 40.° e a carta de 23 de Março de 1984 seriam ainda de interpretar tendo em conta as observações formuladas em apoio dos primeiro e segundo fundamentos do recurso. O recorrente só teria tido conhecimento da carta de 23 de Março de 1984 em Junho de 1984, de forma que não teria podido pedir e obter a sua reintegração em Março ou Abril de 1984 e apresentado a sua candidatura em tempo útil.
2.
A Comissão responde dizendo que o argumento não tem fundamento. Vista in abstracto, a interpretação do recorrente conduziria a fazer depender a reorganização objectiva de um serviço da conveniência de um funcionário em licença; in concreto, o recorrente pretende ter um verdadeiro direito à reintegração com o único fim de poder ser promovido de grau. Tal interpretação subjectiva vai contra a aplicação objectiva do artigo 40.° do estatuto. A alínea d) do artigo 40.° explicita bem que é aquando da expiração da licença que se procede à reintegração, nas condições e com as garantias estabelecidas.
A Comissão recorda que, pela sua nota de 23 de Março de 1984, pôs em evidência sem ambiguidades, o interesse do recorrente em pedir rapidamente a sua reintegração; que essa nota, em resposta à nota do recorrente de 19 de Março de 1984, foi enviada para o endereço indicado por este nessa mesma nota. O recorrente deixou a morada indicada mudando para a sua nova morada na Bélgica, sem empreender qualquer diligência para conhecer o parecer da AIPN. Este comportamento testemunha uma passividade inexplicável num candidato interessado no lugar em causa.
Nas condições referidas e tendo em conta o facto de M. Luttgens só ter pedido a sua reintegração com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1984, a Comissão entende que a decisão que tomou era não só conforme ao estatuto, mas também perfeitamente previsível pelo recorrente.
D — Os interesses morais e as perspectivas de carreira comprometidas
1.
O recorrente entende que a sua reafectação na qualidade de revisor teve como efeito comprometer os seus interesses morais e as suas perspectivas de carreira, especialmente as suas possibilidades de ser promovido a chefe de divisão. Insiste na circunstância de que, sendo idênticos os textos, o n.° 4 do artigo 40.° do estatuto deverá ser interpretado com referência ao n.° 1 do artigo 7° do estatuto.
O recorrente sustenta que a regra relativa ao respeito pelos interesses morais e pelas perspectivas de carreira foi consagrada diversas vezes pelo Tribunal e, no que se refere à obrigação de reafectação, pelo acórdão de 21 de Maio de 1981 (Kindermann/Comissão, 60/80, Recueil 1981, p. 1329).
O recorrente nota que tinha o direito de formar uma opinião quanto à sua reafectação possível, baseando-se não só no texto do estatuto, mas também na jurisprudência que dele fornece uma interpretação autorizada.
Assim, não terá sido suficiente reintegrar o recorrente no grau LA 4, o que era evidente. Colocando-o no nível de revisor, quando era chefe de equipa de tradução, fo-ram-lhe causados danos, tanto de direito como de facto.
De direito, porque, apesar da utilização da chaveta do anexo I do estatuto, é evidente que o chefe de equipa de tradução ou de interpretação se situa a um nível superior ao do revisor, pois o chefe de equipa de tradução dirige já um certo número de funcionários, o que o tornaria mais susceptível de vir a beneficiar de uma promoção para chefe de divisão.
De facto, porque o recorrente, que era chefe de sector especializado e dirigia uma aquipa de 40 funcionários e agentes, se encontra na categoria de revisor; pelo que as suas possibilidades de ser promovido, num futuro próximo, para o lugar de chefe de divisão da tradução francesa — tendo o funcionário actualmente designado a idade de 60 anos — estariam seriamente diminuídas.
2.
A Comissão entende que o recorrente foi reintegrado, de acordo com o disposto no n.° 4 do artigo 40.° do estatuto, no grau LA 4, que era o seu aquando da sua partida em licença sem vencimento e que as suas funções actuais não consubstanciam uma falta de correspondência entre o seu grau e o seu cargo.
A Comissão sustenta que o Tribunal considerou, no seu acórdão de 13 de Maio de 1970 (Reinarz/Comissão, 46/69, Recueil 1970, p. 275) que nenhuma das disposições do estatuto dos funcionarios se opõe a que, no interesse do serviço, um funcionário exercendo funções de director fosse subordinado, sob a autoridade do superior hierárquico, a um outro funcionário da mesma categoria, tendo em vista a coordenação de certos trabalhos; o mesmo se aplicaria, a fortiori, a Marcel Luttgens.
Segundo a Comissão, o recorrente fundamenta-se em elementos subjectivos, quando cabe à Comissão considerar que o facto de M. Luttgens ter eventualmente podido exercer no passado funções que considerou superiores às correspondentes ao seu grau não lhe conferia qualquer direito a ser promovido ao lugar de chefe de divisão.
A Comissão recorda enfim que a apreciação das aptidões de um funcionário para uma função determinada compete apenas à administração.
III — Posições das partes no decorrer da audiência
1.
A Comissão sustentou, no que se refere à admissibilidade do recurso e à determinação do acto recorrido, que a comunicação de 23 de Março de 1984, emanada pelo director do pessoal, Y. Dubois, não pode ser considerada, formalmente, como um acto da Comissão que afecte interesses do recorrente.
2.
M. Luttgens declarou desistir do seu pedido de anulação da promoção do Sr. Panni; solicitou, entretanto, ao Tribunal a condenação da Comissão no pagamento de um ecu de indemnização por perdas e danos por comportamento culposo, quer nos termos do n.° 2 do artigo 42.° do Regulamento Processual, quer com base na argumentação desenvolvida pelo Tribunal no seu acórdão de 5 de Junho de 1980 (Oberthür/Comissão, 24/79, Recueil 1980, p. 1743); ou então condenar a Comissão nas despesas através de um raciocínio análogo ao do acórdão de 27 de Janeiro de 1983 (List/Comissão, 263/81, Recueil 1983, p. 103). Marcel Luttgens sustentou que o comportamento da Comissão foi culposo por lhe ter escondido, até à tréplica, que a sua candidatura tinha sido examinada; foi-lhe afirmado, pelo contrario, que ela não tinha sido examinada; o recorrente talvez tivesse renunciado a interpor o presente recurso, ou o tivesse feito de outro modo, se tivesse sido informado de maneira normal.
3.
A Comissão contestou que tivesse havido culpa da sua parte.
F.Schockweiler
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Primeira Secção)
13 de Novembro de 1986 ( *1 )
No processo 267/85,
Marcel Luttgens, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Steinsei (Luxemburgo), representado por Marcel Slusny, advogado no foro de Bruxelas, que escolheu domicílio junto do recorrente, no local onde este desenvolve as suas actividades, no Luxemburgo, Comissão das Comunidades Europeias, edifício Jean Monnet, A 2/60,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico, Dimitrios Gouloussis, na qualidade de agente, assistido por Charles-Etienne Gudin, advogado no foro de Paris, tendo escolhido como domicílio no Luxemburgo o de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação da recusa, por parte da Comissão, de tomar em consideração a candidatura do recorrente a um lugar de chefe de divisão, do processo de promoção e da afectação do recorrente a um novo lugar após a sua reintegração,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. F. Schockweiler, presidente de secção, G. Bosco e R. Joliét, juízes,
advogado-geral : J. L. da Cruz Vilaça
secretário: H. A. Rühi, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 25 de Junho de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Setembro de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
1
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal a 3 de Setembro de 1985, Marcel Luttgens, revisor na divisão de «tradução: língua francesa» da Comissão das Comunidades Europeias no Luxemburgo, interpôs um recurso de anulação da recusa da Comissão de tomar em consideração a sua candidatura para um lugar de chefe de divisão, do processo de promoção para esse lugar e da sua afectação a um novo lugar, na sequência da sua reintegração.
2
Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual, das pretensões e fundamentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos só serão abaixo retomados na medida em que sejam necessários para a argumentação do Tribunal.
3
Na tréplica, a Comissão declarou, contrariamente ao afirmado até então, que tinha tomado em consideração o pedido de promoção de Marcel Luttgens para o lugar de chefe de divisão, sem todavia o atender, preferindo, por razões de mérito, outro candidato.
4
Na audiência, o recorrente declarou renunciar aos pedidos formulados no seu requerimento inicial, no qual pedia a anulação da decisão da Comissão, relativamente à qual presumira que esta instituição se recusara a ter em consideração a sua candidatura. Fundamentou esta desistência parcial no facto de que, se a decisão da Comissão apresentada na tréplica tivesse sido levada ao seu conhecimento na altura em que foi tomada, não teria talvez interposto o recurso e, em todo o caso, não o teria feito nos mesmos termos nem com base nos mesmos fundamentos.
5
Entendendo que a Comissão, ao não o informar em tempo útil de que a sua candidatura tinha sido tomada em consideração, agiu de forma culposa, o recorrente solicitou, na audiência, ao Tribunal que condenasse a Comissão no pagamento de uma indemnização, fixada no montante simbólico de um ecu, e nas despesas.
6
Tem de considerar-se que o pedido de indemnização por perdas e danos consubstancia um novo pedido, que não é admissível na fase oral do processo.
7
Este pedido deve, assim, ser rejeitado.
8
Além disso, o recorrente renunciou na audiência aos pedidos do seu requerimento relativos à anulação do processo de promoção. Só nos resta, portanto, examinar os pedidos do requerimento através dos quais o recorrente contestou as condições da sua reintegração aquando da expiração da sua licença sem vencimento.
9
O recorrente sustenta que, ao ser reintegrado nas funções de revisor, quando antes da sua licença sem vencimento exercia as funções de chefe de serviço especializado, que são equivalentes às de chefe de equipa de tradução previstas no anexo I do estatuto, a Comissão atentou contra os seus interesses morais e, sobretudo, contra as suas possibilidades de vir a ser promovido. Esta ofensa consistiria no facto de, nas suas novas funções, já não ter, como nas exercidas anteriormente, a direcção de um determinado número de pessoas, o que diminuiria a sua posição pessoal e não lhe permitiria exercer um trabalho de organização, mais propício a proporcionar-lhe uma promoção.
10
Resulta dos autos e dos debates da audiência que o recorrente, funcionário do grau LA 4, entrado ao serviço da Comissão como tradutor em 15 de Junho de 1964, foi nomeado chefe do serviço especializado «tradução: língua francesa», no Luxemburgo, a 18 de Março de 1983 e, após uma licença sem vencimento que começou em 1 de Março de 1984, reintegrado como revisor na divisão de «tradução: língua francesa» no Luxemburgo a 1 de Outubro de 1984. Durante a sua licença, a Comissão procedeu a uma reorganização dos serviços da tradução francesa, que, nomeadamente, levou à sua transformação em divisão. Esta reorganização levou ao desaparecimento do lugar de chefe de serviço especializado, que, aliás, não está previsto no anexo I do estatuto. Na medida em que se pode considerar, como no caso vertente, que as funções de chefe de serviço especilizado são equivalentes às de chefe de equipa de tradução, elas devem ser consideradas como equivalentes às de revisor, colocando-as o anexo I do estatuto no mesmo nível.
11
No caso em apreço, o recorrente continua encarregado de supervisar o trabalho de outros tradutores e, nas suas novas funções, tem a possibilidade de, pela natureza do seu trabalho e pelas responsabilidades que dele decorrem, adquirir qualificações com vista a uma futura promoção, de modo que as suas perspectivas de futuro não estão comprometidas pela sua afectação a um novo lugar. Desde que, como no caso em apreço, a reintegração se faça no mesmo grau e nas funções correspondentes a esse grau, o simples facto de as tarefas a executar nas novas funções serem de natureza diferente das executadas nas anteriores não permite concluir que se tenha atentado contra os interesses do recorrente.
12
Em consequência, os prejuízos alegados pelo recorrente não têm fundamento e deve ser negado provimento ao recurso.
Quanto às despesas
13
Nos termos do artigo 70.° do Regulamento Processual, nos recursos de funcionários, as despesas das instituições ficam a cargo destas. De acordo com o n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas; o n.° 3 deste artigo permite, todavia, que o Tribunal, por razões excepcionais, determine que as partes suportem as respectivas despesas, no todo ou em parte. No caso em apreço, o comportamento da Comissão, deixando primeiramente supor que nenhuma decisão sobre o mérito do pedido de promoção tinha sido tomada, não podendo, assim, esta ser tomada em consideração, para apenas na tréplica mencionar a existência de uma decisão formal que atribuiu, após exame comprovativo dos méritos, o lugar a um outro candidato, levou o recorrente a formular de outro modo o seu requerimento e a apresentar argumentos que não teria utilizado se soubesse que o seu pedido tinha sido tomado em consideração. Parece justo ter em conta as despesas suplementares em que o recorrente incorreu, pondo a cargo da Comissão metade das despesas suportadas pelo recorrente.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção)
decide :
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Comissão suportará metade das despesas do recorrente, para além das suas próprias despesas.
Schockweiler
Bosco
Joliét
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 13 de Novembro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Primeira Secção
F. Schockweiler
( *1 ) Língua do processo: francês.
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