Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Margem de dumping - Determinação do valor normal - Preço praticado no decurso de operações comerciais normais - Consideração das particularidades da organização comercial do produtor em causa - Legalidade
(Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, alínea a) do n.° 3 do artigo 2.°)
2. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Margem de dumping - Determinação do preço de exportação - Consideração de uma margem de lucro razoável - Associação entre produtor e importador na Comunidade
(Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, alínea b) do n.° 8 do artigo 2.°)
3. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Margem de dumping - Determinação do valor normal, do preço de exportação e comparação - Regras distintas
(Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, artigo 2.°)
4. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Prejuízo - Factores a tomar em consideração - Impacto do dumping na produção comunitária - Exame limitado aos elementos de maior relevância - Legalidade
(Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, alínea c) do n.° 2 do artigo 4.°)
5. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Prejuízo - Determinação a partir de comparação entre os preços de importação e os preços dos produtos comunitários calculados abstraindo da sua depreciação devido ao dumping - Legalidade - Condição
(Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, artigo 4.°)
Sumário
1. No âmbito do processo de fixação de direitos antidumping, as instituições comunitárias podem considerar como valor normal do produto o preço de revenda praticado no mercado interno do país de produção pela sociedade de distribuição filial do produtor em causa quando sejam confiadas a esta sociedade, economicamente controlada pelo produtor, tarefas que cabem normalmente a um departamento de vendas interno à organização de um produtor.
A separação das actividades de produção e de vendas no interior de um grupo constituído por sociedades juridicamente distintas em nada altera o facto de se tratar de uma entidade económica única que desenvolve dessa forma actividades exercidas, noutros casos, por uma entidade que é única também do ponto de vista jurídico.
2. Na medida em que, em presença de uma associação entre produtor e importador na Comunidade, e no âmbito de um processo de determinação de direitos antidumping, as instituições são autorizadas pela alínea b) do n.° 8 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84 a não ter em conta o preço de cessão entre ambos e a basear-se no preço de revenda ao primeiro comprador comunitário independente, é adequado tomar como base, para o cálculo de uma "margem de lucro razoável", não os dados da filial importadora, que podem ser influenciados por essa associação, mas os provenientes de um importador independente de produtos do mesmo tipo dos que são objecto de dumping.
3. No âmbito do processo de fixação de direitos antidumping, existem, quando se trata de determinar a margem de dumping, três séries de regras distintas, cada uma das quais deve ser respeitada separadamente para efeitos, respectivamente, de determinação do valor normal, de definição do preço de exportação e de comparação entre ambos.
4. Dado que, no âmbito da determinação do prejuízo causado pelo dumping, a lista dos elementos económicos a tomar em consideração para efeitos de análise do impacto do dumping na produção comunitária constante da alínea c) do n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento n.° 2176/84 é meramente indicativa, as instituições podem considerar que os elementos mais relevantes que dela constam constituem já base suficiente para um juízo.
5. No âmbito de um processo de fixação de direitos antidumping, as instituições podem determinar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária a partir de uma comparação entre os preços dos produtos importados e os preços dos produtos comunitários similares, não ao seu nível real mas ao nível que teriam atingido se não tivesse havido dumping, quando, no momento em que a comparação é feita, os preços dos produtos comunitários já tenham sofrido, durante um longo período, uma pressão no sentido da baixa, provocando a sua depreciação, precisamente devido ao dumping.
Partes
Nos processos apensos 273/85 e 107/86,
Silver Seiko Limited, com sede social em Tóquio, Japão,
Silver Reed (UK) Limited, com sede social em Watford, Reino Unido, e
Silver Reed International GmbH, com sede social em Kelsterbach, República Federal da Alemanha,
representadas por Philippe De Smedt, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Alex Schmitt, 13, boulevard Royal,
e
Silver Seiko Limited, com sede social em Tóquio, Japão, representada por Philippe De Smedt, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Alex Schmitt, 13, boulevard Royal,
recorrentes,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por H. J. Lambers, director no Serviço Jurídico, e por E. H. Stein, consultor jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por F. Jacobs, QC, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de J. Kaeser, director do Serviço Jurídico do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
apoiado por
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico J. Temple Lang, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
e, no processo 273/85, por
Comittee of European Typewriter Manufacturers (CETMA), representado por D. Ehle, advogado no foro de Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados E. Arendt e G. Harles, 4, avenue Marie-Thérèse,
intervenientes,
que tem por objecto:
- a anulação do Regulamento n.° 1698/85 do Conselho, de 19 de Junho de 1985, relativo à instituição de um direito antidumping definitivo sobre as importações de máquinas de escrever electrónicas originárias do Japão (JO L 163, p. 1; EE 11 F28 p. 229), na totalidade ou, pelo menos, na medida em que se aplica às recorrentes (processo 273/85);
- a anulação do Regulamento n.° 113/86 do Conselho, de 20 de Janeiro de 1986, que altera o Regulamento n.° 1698/85 do Conselho, de 19 de Junho de 1985, que impõe um direito antidumping definitivo às importações de máquinas de escrever electrónicas originárias do Japão (JO L 17, p. 2), na totalidade ou, pelo menos, na medida em que se aplica à recorrente (processo 107/86),
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida, U. Everling, Y. Galmot e R. Joliet, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 22 de Setembro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Março de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 6 de Setembro de 1985 (processo 273/85), a sociedade Silver Seiko Limited, com sede em Tóquio, e as suas filiais europeias Silver Reed (UK) Limited e Silver Reed International GmbH interpuseram, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação do Regulamento n.° 1698/85 do Conselho, de 19 de Junho de 1985, relativo à instituição de um direito antidumping definitivo sobre as importações de máquinas de escrever electrónicas originárias do Japão (JO L 163, p. 1; EE 11 F28 p. 219), na totalidade ou, pelo menos, na medida em que se aplica às recorrentes. A título subsidiário, as recorrentes solicitam a anulação dos artigos 1.° e 2.° daquele regulamento e, a título ainda mais subsidiário, a anulação do artigo 1.°, na medida em que impõe um direito antidumping definitivo de 21% sobre as máquinas de escrever electrónicas originárias do Japão e vendidas e exportadas na Comunidade pelas recorrentes e, a título ainda mais subsidiário, a anulação do artigo 2.°, na medida em que determina a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório anteriormente instituído sobre aquelas máquinas.
2 A Silver é uma empresa que desde 1981 fabrica máquinas de escrever electrónicas (adiante "MEE") e as comercializa quer no estrangeiro, em especial na Comunidade Europeia por intermédio das suas filiais Silver Reed (UK) Limited, estabelecida no Reino Unido, e Silver Reed International GmbH, estabelecida na República Federal da Alemanha, quer ainda, embora em quantidades bastante diminutas, no Japão, por intermédio de uma filial distribuidora, a Silver Business Machines. Em 1984, a Silver foi objecto, juntamente com outros produtores japoneses, de uma denúncia apresentada à Comissão por uma associação de fabricantes europeus, o Committee of European Typewriter Manufacturers (adiante "CETMA"), que a acusava de vender os seus produtos na Comunidade a preços de dumping.
3 O processo antidumping instaurado pela Comissão com base no Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3), levou inicialmente a impor à Silver um direito antidumping provisório de 26,6%. O Conselho, sob proposta da Comissão, fixou posteriormente o direito antidumping definitivo em 21%, através do Regulamento n.° 1698/85, contra o qual a Silver Seiko Limited e as suas filiais europeias interpuseram o presente recurso.
4 Por requerimento entregue no mesmo dia, as recorrentes apresentaram um pedido de medidas provisórias, com o objectivo de obter a suspensão da execução, a seu respeito, do Regulamento n.° 1698/85 até o Tribunal se pronunciar sobre o recurso. O pedido de medidas provisórias foi indeferido por despacho, de 18 de Outubro de 1985, do presidente do Tribunal, que reservou para final a decisão sobre despesas.
5 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 6 de Maio de 1986 (processo 107/86), a Silver Seiko Limited interpôs, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação do Regulamento n.° 113/86 do Conselho, de 20 de Janeiro de 1986, que altera o Regulamento n.° 1698/85 do Conselho, de 19 de Julho de 1985, que impõe um direito antidumping definitivo às importações de máquinas de escrever electrónicas originárias do Japão (JO L 17, p. 2), na medida em que se aplica à recorrente.
6 Por despacho de 11 de Março de 1987, os processos 273/85 e 107/86 foram apensados para efeitos da tramitação processual e do acórdão.
7 A Comissão das Comunidades Europeias e o CETMA foram admitidos como intervenientes nos dois processos em apoio dos pedidos do recorrido.
8 Para mais ampla exposição dos factos do processo, da sua tramitação e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
9 Em apoio do seu recurso, as recorrentes (adiante identificadas pela designação colectiva Silver) aduzem os seguintes sete fundamentos:
- cálculo ilegal e incorrecto do valor normal;
- cálculo errado do preço de exportação;
- erros na comparação entre o valor normal e o preço de exportação;
- erros na determinação do prejuízo sofrido pela indústria comunitária;
- imposição de direitos antidumping definitivos a um nível demasiado elevado;
- Invalidade da cobrança definitiva dos direitos provisórios;
- Irregularidades do processo.
Quanto ao fundamento baseado no cálculo ilegal e incorrecto do valor normal
10 A Silver argumenta que a forma como os preços do mercado interno foram calculados para determinar o valor normal dos seus produtos é ilegal e incorrecta: por os preços japoneses não serem preços comparáveis, na acepção do Regulamento n.° 2176/84; por as instituições se terem baseado, para calcular o valor normal dos modelos vendidos no Japão, nos preços da filial de vendas da Silver; e por a margem de lucro utilizada para o cálculo do valor normal dos modelos não vendidos no Japão ter sido obtida através da subavaliação sistemática dos custos.
11 Quanto ao primeiro ponto, embora seja verdade que, por razões designadamente conexas com as especificidades da escrita japonesa, as máquinas de escrever não são utilizadas no Japão nas relações comerciais internas, sendo, portanto, comercializadas em quantidades bastante reduzidas em relação às escoadas na Comunidade, existe contudo no Japão, como indicam os autos, um mercado de MEE de algumas dezenas de milhares de máquinas por ano e que se caracteriza por uma situação de concorrência muito viva, como prova, entre outros factores, a presença de produtores estrangeiros. Nestas condições, nada impede que se considere que os preços praticados no mercado japonês são comparáveis aos preços obtidos no mercado comunitário.
12 No que se refere à acusação de que as instituições calcularam o valor normal com base nos preços de revenda da filial distribuidora da Silver no Japão, resulta dos autos que a Silver comercializa os seus produtos no mercado interno através de uma sociedade de distribuição que ela controla economicamente e à qual confia funções que cabem normalmente a um departamento de vendas interno à organização do produtor.
13 A repartição das actividades de produção e vendas no interior de um grupo constituído por sociedades juridicamente distintas em nada altera o facto de se tratar de uma entidade económica única que desenvolve dessa forma actividades exercidas, noutros casos, por uma entidade que é única também do ponto de vista jurídico.
14 Perante estas constatações, deve entender-se que a tomada em consideração dos preços da filial distribuidora permite evitar que custos, que estão manifestamente englobados no preço de venda de um produto quando esta venda é efectuada por um departamento de vendas integrado na organização do produtor, deixem de o estar quando a mesma actividade de vendas é desempenhada por uma sociedade juridicamente distinta, ainda que economicamente controlada pelo produtor.
15 A Silver alega em seguida que as instituições calcularam erradamente o valor normal "como se houvesse vendas no mercado interno", em vez de determinarem os encargos a incluir nesse valor em função da exportação do produto, e que a margem de lucro utilizada para o cálculo do valor normal foi obtida através da subavaliação sistemática dos custos.
16 Quanto ao primeiro argumento, deve recordar-se que, segundo a economia do Regulamento n.° 2176/84, o cálculo do valor normal visa determinar o preço de venda de um produto tal como ele seria se o produto fosse vendido no seu país de origem ou de exportação. Por conseguinte, são os encargos relativos às vendas no mercado interno que devem ser tomados em consideração.
17 Quanto ao cálculo da margem de lucro, deve declarar-se que, contrariamente à opinião da Silver, as instituições não tinham obrigação de escolher como "margem de lucro razoável", na acepção da subalínea ii) da alínea b), do n.° 3, do artigo 2.°, do Regulamento n.° 2176/84, a margem de lucro do produtor (Silver Seiko Limited) em vez da da sua filial de vendas no Japão (Silver Business Machines), sendo-lhes lícito escolher para esse efeito as margens de lucro conjugadas das duas sociedades. Com efeito, tal como já foi referido, as duas referidas sociedades constituem uma entidade económica única.
18 Também se deve rejeitar o argumento da Silver de que ela foi discriminada em relação a outras empresas, como a TEC e a Sharp, que não vendem no mercado interno e às quais as instituições aplicaram a menor margem de lucro encontrada entre as empresas (Silver, Canon e Brother) que efectuavam vendas em quantidades suficientes no mercado interno. Não se podem, com efeito, considerar idênticas a situação da Silver, em relação à qual foi apurada uma margem de lucro real, e a situação da TEC e da Sharp, em relação às quais, na ausência de dados reais, se tinha necessariamente de reconhecer algum poder discricionário às instituições.
19 Na medida em que a Silver alega que, aquando do cálculo do lucro, as instituições não deduziram do preço de venda nenhum dos encargos gerais do distribuidor, o que originou um aumento absurdo da margem de lucro, deve dizer-se que esses encargos, caso tivessem sido deduzidos, teriam de ser acrescentados ao custo de produção, pelo que o valor normal calculado se manteria o mesmo.
20 A Silver sustentou pela primeira vez na audiência que as instituições incluíram na margem de lucro calculada para efeitos do cálculo do valor normal de determinados modelos encargos da sua filial distribuidora, directamente relacionados com as vendas. Em sua opinião, se esses encargos, nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea c), tivessem sido deduzidos do valor normal calculado, a margem de dumping teria descido de 31 para 18%.
21 A este respeito, resulta dos autos que, em documento entregue aos funcionários da Comissão em 19 e 20 de Julho de 1984, e que contém uma repartição dos seus encargos unitários por cada um dos modelos de MEE, a Silver mencionou "respectivamente os encargos administrativos e gerais da Silver Seiko Limited e da Silver Business Machines" e, além disso, indicou separadamente os encargos de vendas e os custos de entrega, quando o número dos encargos de vendas, gerais e administrativos, acabou por ser calculado após "árduas negociações" entre as partes, com base num documento apresentado pela Silver e que se reporta ao "total dos encargos de vendas, gerais e administrativos, relativos às máquinas de escrever".
22 Nestas condições, não existem razões para se considerar que o valor utilizado pelas instituições não diz respeito ao total dos encargos do grupo Silver com as MEE.
23 O fundamento deve, pois, ser rejeitado.
Quanto ao fundamento baseado no cálculo errado do preço de exportação
24 A Silver sustenta que, para o cálculo dos seus preços de exportação, as instituições deviam ter tomado em consideração a margem de lucro das suas filiais europeias e não a dos importadores independentes de MEE.
25 Na medida em que, em presença de uma associação entre produtor e importador na Comunidade, as instituições são autorizadas, pela alínea b), do n.° 8, do artigo 2.°, do Regulamento n.° 2176/84, a não ter em conta o preço de cessão entre ambos e a basear-se no preço de revenda ao primeiro comprador comunitário independente, é adequado tomar como base, para o cálculo de uma "margem de lucro razoável", não os dados da filial importadora, que podem ser influenciados por essa associação, mas os provenientes de um importador independente de MEE.
26 A Silver contesta em seguida a repartição dos encargos gerais das suas filiais entre as MEE e outros tipos de máquinas, por essa repartição ter sido efectuada, contrariamente às suas sugestões, com base no volume de negócios e não no número de aparelhos vendidos.
27 Deve declarar-se, a este respeito, que a regra geral enunciada no n.° 11, do artigo 2.°, do Regulamento n.° 2176/84 prevê uma repartição proporcional ao volume de negócios para cada produto e cada mercado considerado. Ora, embora as instituições possam afastar-se desta regra geral se considerarem que uma repartição diferente reflecte mais fielmente os custos suportados, a Silver não explicou as razões que justificariam essa derrogação no caso presente.
28 O fundamento deve, portanto, ser rejeitado.
Quanto ao fundamento baseado em erros na comparação entre o valor normal e o preço de exportação
29 A Silver sustenta que as instituições se recusaram erradamente a conceder-lhe ajustamentos que tivessem em conta as diferenças de estádio comercial, as diferenças de quantidades e as diferenças entre condições de venda.
30 No que se refere às pretensas diferenças de estádio comercial, recorde-se que as instituições não tinham obrigação de conceder ajustamentos a esse título, visto que a Silver e a sua filial distribuidora no Japão constituem uma entidade económica única e que o preço daquele distribuidor devia, portanto, ser considerado como o preço do produto no estádio de saída da fábrica no mercado interno.
31 Quanto aos ajustamentos por diferenças de quantidades, deve referir-se que a Silver de forma alguma provou que os descontos concedidos a um cliente japonês, em dois dos seus modelos, foram "livremente concedidos no decurso de operações comerciais normais", nem demonstrou existir um sistema de descontos de quantidade em função do qual esses descontos podiam ser aplicados a qualquer potencial comprador. Não preencheu, portanto, as condições estabelecidas pela subalínea i) da alínea b), do n.° 10, do artigo 2.°, para que tais ajustamentos sejam concedidos.
32 Quanto às diferenças nas condições comerciais, resulta dos autos que as instituições concederam ajustamentos para os créditos praticados no Japão, ainda que não na medida desejada pela Silver. Seja como for, a Silver não demonstrou que os montantes relativamente aos quais não foram concedidos ajustamentos tinham uma relação directa com as vendas consideradas, como exige a alínea c), do n.° 10, do artigo 2.°, do Regulamento n.° 2176/84.
33 O argumento da Silver de que esses encargos deveriam ser tomados em consideração para efeitos de ajustamento, na medida em que encargos análogos tinham sido deduzidos para determinar o preço de exportação para a Comunidade, não pode ser acolhido. Como o Tribunal já esclareceu nos acórdãos de 7 de Maio de 1987 (240, 255, 256, 258 e 260/84, "direito antidumping sobre as importações de rolamentos de esferas", Colect. p. 1809, 1861, 1899,1923, e 1975,) existem três séries de regras distintas, cada uma das quais deve ser respeitada separadamente para efeitos, respectivamente, de determinação do valor normal, de definição do preço de exportação e de comparação entre ambos.
34 A Silver acusa as instituições de não terem efectuado a comparação transacção a transacção, mas por referência aos preços médios ponderados.
35 A este respeito, deve observar-se que, embora no contexto do Regulamento n.° 1698/85, "em geral, o valor normal foi comparado com o preço de exportação, transacção a transacção", o método dos preços médios ponderados utilizado no caso da Silver está expressamente previsto na alínea b), do n.° 13, do artigo 2.°, do Regulamento n.° 2176/84.
36 Finalmente, não pode sustentar-se, como faz a Silver, que, contrariamente ao n.° 9, do artigo 2.°, do Regulamento n.° 2177/84, o valor normal e o preço de exportação não foram comparados relativamente ao mesmo período. Embora o valor normal tenha sido determinado em relação ao período de um ano, os preços de exportação mensais foram ponderados em função das quantidades vendidas em cada mês, obtendo-se, em seguida, a média anual desses preços.
37 A luz destas considerações, o fundamento deve, assim, ser rejeitado.
Quanto ao fundamento baseado em erros na determinação do prejuízo sofrido pela indústria comunitária
38 A Silver alega que foram erradamente tomados em consideração, na determinação do prejuízo, os danos sofridos por produtores comunitários que importaram, eles próprios, produtos pretensamente vendidos a preços de dumping; que os factores do prejuízo não foram correctamente examinados; que o sistema dito de "preços-alvo" utilizado pelas instituições é fundamento inadequado para a determinação do prejuízo; e que as eventuais perdas da indústria comunitária se devem a factores diversos do dumping.
39 No que se refere ao primeiro ponto, resulta das afirmações das instituições, não contestadas de forma aprofundada pela Silver, que poucos modelos, todos eles pertencentes à gama inferior, foram importados por produtores comunitários para preencher lacunas então existentes no seu leque de produtos, e que o volume total dessas importações foi sempre relativamente pequeno. Nestas condições, deve entender-se que as importações efectuadas pelos produtores comunitários não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, pelo que não há razão para se excluir esses produtores da análise do referido prejuízo.
40 No que se refere à acusação baseada em não terem sido examinados os factores mencionados nas alíneas a), b) e alínea c), do n.° 2, do artigo 4.°, do Regulamento n.° 2176/84 (volume das importações objecto de dumping, preço dessas importações, seu impacto na produção comunitária), os considerandos do Regulamento n.° 1698/85 demonstram que as instituições procederam à análise desses factores. Se, na análise do impacto do dumping na produção comunitária, as instituições não examinaram todos os elementos económicos relevantes mencionados na lista constante da alínea c), do n.° 2, deve recordar-se que, tal como resulta do teor desta disposição, essa lista é meramente indicativa, e que as instituições podiam, portanto, considerar que os elementos mais relevantes que dela constam constituíam já base suficiente para um juízo.
41 Quanto ao argumento baseado na utilização do método dito dos "preços-alvo", tem de se atender a que a Comissão apenas pôde proceder à determinação do prejuízo após os produtores comunitários terem apresentado a denúncia em 15 de Fevereiro de 1984, quando resulta dos autos que os efeitos das importações japonesas posteriormente objecto do processo antidumping tinham já começado a ser sentidos há algum tempo pela indústria comunitária. Os preços dos produtos comunitários no decurso do ano de 1984 já não podiam, pois, ser utilizados para a determinação do prejuízo, na acepção do citado artigo 4.°, porque já desde há algum tempo tinham sofrido depreciações para poderem resistir à pressão cada vez maior das importações japonesas.
42 A luz das considerações precedentes, o cálculo de um preço no interior da Comunidade, tal como seria se não tivesse sofrido, durante um longo período, uma pressão no sentido da baixa em consequência das importações japonesas, constitui a única solução que permite não privar de significado a comparação prevista na alínea b), do n.° 2, do artigo 4.°, do Regulamento n.° 2176/84.
43 Para a Silver, as instituições atribuíram erradamente ao dumping prejuízos decorrentes, na realidade, de outros factores, em especial do facto de as empresas comunitárias não terem sabido adaptar-se à nova tecnologia.
44 Resulta dos autos que, na realidade, foram as indústrias europeias as primeiras a aperfeiçoar a nova tecnologia no sector das máquinas de escrever, tendo comercializado MEE já em finais dos anos 70, ou seja, antes da entrada no mercado dos produtores japoneses. Assim sendo, a Silver não apresentou provas suficientes para demonstrar que as dificuldades da indústria europeia das MEE se devem a um atraso tecnológico em relação à indústria japonesa.
45 Embora a passagem à produção de MEE se tenha feito com menor facilidade para algumas empresas comunitárias do que para outras, e ainda que isso tenha exigido investimentos muito importantes, as perdas imputáveis a esses investimentos não podem, de forma alguma, ser confundidas com as devidas ao dumping. Com efeito, uma vez que as empresas comunitárias se encontravam, durante o período abrangido pelo inquérito, manifestamente em condições de oferecer uma vasta gama de MEE, a diminuição da sua parte de mercado não pode ser explicada por dificuldades de reconversão, mas, principalmente, pelo dumping dos produtores japoneses.
46 Os elementos constantes do processo demonstram igualmente que, durante o período do inquérito, as empresas comunitárias nunca exploraram plenamente a sua capacidade de produção, o que prova que a perda de partes de mercado se não deveu à incapacidade da indústria comunitária para responder ao aumento da procura.
47 Finalmente, nenhum elemento de prova foi fornecido pela Silver para demonstrar que os já referidos factores ou outros, como os preços das importações provenientes de outros países terceiros ou uma contracção da procura, contribuíram para o prejuízo verificado.
48 O fundamento baseado na existência de erros na determinação do prejuízo deve, portanto, ser rejeitado.
Quanto ao fundamento baseado na imposição de direitos antidumping definitivos a um nível demasiado elevado
49 A Silver alega que as instituições fixaram os direitos antidumping definitivos a um nível mais elevado que o da margem de dumping ou do prejuízo efectivamente sofrido pela indústria comunitária, e isso em consequência de erros de metodologia e de erros de cálculo que viciaram o processo que adoptaram.
50 No que se refere à metodologia, deve recordar-se, com base nas considerações anteriormente expendidas, que nem a tomada em consideração dos produtores comunitários que importaram MEE de origem japonesa, nem o facto de terem sido analisados apenas alguns dos elementos referidos na alínea c), do n.° 2, do artigo 4.°, do Regulamento n.° 2176/84, nem a utilização do sistema de "preços-alvo", constituem elementos susceptíveis de afectar a validade da determinação do prejuízo efectuada pelas instituições.
51 Quanto aos erros de cálculo invocados, verifica-se que as afirmações da Silver não se baseiam em qualquer prova.
52 O argumento de que a imposição à recorrente de direitos antidumping definitivos constitui uma discriminação ilegal, face à não imposição de direitos definitivos à sociedade Nakajima All, não pode também ser acolhido.
53 A este respeito, observe-se que, após a adopção do citado Regulamento n.° 3643/84, a Comissão verificou ter-se enganado nos cálculos que a tinham conduzido a considerar a margem de dumping da Nakajima como sendo "de minimis". A reabertura do processo relativo à Nakajima, decidida pela Comissão num prazo muito curto, não podia, contudo, ser acompanhada pela suspensão dos efeitos do Regulamento n.° 3643/84 relativamente às empresas para as quais fora provada a existência de uma significativa margem de dumping, sem se correr o risco de causar um prejuízo irreparável à indústria comunitária que o regulamento visava proteger.
54 O processo antidumping relativo à importação das MEE fabricadas pela Nakajima conduziu posteriormente à decisão da Comissão de 12 de Fevereiro de 1986 (JO L 40, p. 29), que considerou que a margem de dumping dessa sociedade devia ser considerada insignificante.
55 Uma vez que decorre dessa decisão a exclusão da Nakajima do número de sociedades sujeitas a um direito antidumping definitivo, uma discriminação em favor da Nakajima não poderia, ainda que fosse provada, conduzir à anulação do regulamento que impõe um direito antidumping definitivo à Silver, que foi adoptado com base em constatações correctamente efectuadas no decurso do inquérito antidumping e de acordo com as regras estabelecidas pelo Regulamento n.° 2176/84. O fundamento baseado na discriminação deve, consequentemente, ser rejeitado.
56 Este fundamento deve, portanto, ser rejeitado.
Quanto ao fundamento baseado na invalidade da cobrança definitiva dos direitos provisórios
57 A Silver sustenta que o Regulamento n.° 1698/85, que entrou em vigor em 23 de Junho de 1985, não é válido na medida em que prevê a cobrança definitiva dos direitos provisórios impostos pelo Regulamento n.° 3643/84, que deixou de estar em vigor ou em 22 de Abril de 1985, ou em 22 de Junho de 1985, se se considerar que o seu período de aplicação de quatro meses foi validamente prorrogado por dois meses pelo Regulamento n.° 1015/85 do Conselho, de 19 de Abril de 1985 (JO L 108, p. 18).
58 A respeito deste fundamento, deve, antes de mais, declarar-se que o Regulamento n.° 3643/84 da Comissão foi validamente prorrogado pelo Regulamento n.° 1015/85 do Conselho, nos termos do n.° 5, do artigo 11.°, do Regulamento n.° 2176/84, segundo o qual os direitos provisórios podem ser prorrogados "se os exportadores que representam uma percentagem significativa das transacções comerciais em causa o solicitarem ou se, na sequência de uma declaração de intenção da Comissão, não formularem qualquer objecção em contrário". Embora, dentre os exportadores aos quais o Regulamento n.° 3643/84 impôs um direito antidumping provisório, a Brother e a Silver tenham posto objecções à intenção da Comissão de prorrogar aquele regulamento, o facto de todos os outros exportadores, pelo menos tão importantes no seu conjunto como as duas referidas empresas, não se terem oposto impede que se considere que a referida prorrogação se efectuou em violação da mencionada disposição.
59 Resta, portanto, determinar se o Regulamento n.° 3643/84, cujo prazo de validade foi prorrogado pelo citado Regulamento n.° 1015/85, deixou de estar em vigor, como a Silver sustenta, antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 1698/85.
60 Nos termos do n.° 2, do artigo 4.°, do Regulamento n.° 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124, p. 1; EE 01 F1 p. 149), a "entrada em vigor, a produção de efeitos e a aplicação dos actos do Conselho ou da Comissão - ou de disposições destes actos - fixadas para uma data determinada verificam-se no início da primeira hora do dia correspondente a essa data", enquanto, nos termos do n.° 3 do mesmo artigo, a cessação da validade, a cessação da produção de efeitos, ou a cessação da aplicação de um acto fixadas para uma data determinada "verificam-se com o decurso da última hora do dia que corresponda a essa data". Daqui resulta que o Regulamento n.° 3643/84, que entrou em vigor em 23 de Dezembro de 1984, foi prorrogado até 23 de Junho de 1984 e, devendo deixar de estar em vigor nesse mesmo dia às 24 horas, foi substituído, ainda durante a sua validade, pelo Regulamento n.° 1698/85, que entrou em vigor às 0 horas de 23 de Junho de 1985.
61 Este fundamento deve, portanto, ser rejeitado.
Quanto ao fundamento baseado em irregularidades processuais
62 A Silver alega, finalmente, que o regulamento se encontra viciado em virtude de os direitos da defesa terem sido violados no decurso do processo, o que seria provado pelo facto de nem ter tido o acesso à informação nem as possibilidades de defesa concedidas a outras empresas.
63 A este respeito, deve referir-se que foram respeitadas no caso vertente as regras pormenorizadas, contidas nos artigos 7.° e 8.° do Regulamento n.° 2176/84, em matéria de informação das empresas em causa num inquérito antidumping. A diferença existente entre as datas em que as informações foram fornecidas às diversas sociedades decorre da impossibilidade prática de organizar reuniões em que participem simultaneamente todas as empresas interessadas ou de lhes dar simultaneamente todas as informações, não podendo, portanto, ser considerada violação do direito de defesa, tanto mais que nada permite considerar que essa diferença foi utilizada para desfavorecer a Silver relativamente a outras sociedades interessadas.
64 O fundamento deve, portanto, ser rejeitado.
65 A luz das constatações que antecedem, deve ser negado provimento aos recursos na totalidade por improcedentes.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
66 Por força do disposto no n.° 2, do artigo 69.°, do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená-las solidariamente, no processo 273/85, nas despesas, tanto do processo principal como do processo de medidas provisórias, incluindo as das partes intervenientes que o tenham requerido.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quinta Secção)
declara:
1) É negado provimento aos recursos.
2) As recorrentes são condenadas solidariamente, no processo 273/85, nas despesas, tanto do processo principal como do processo de medidas provisórias, incluindo as das partes intervenientes que o tenham requerido.
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