Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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União aduaneira - Harmonização das legislações - Procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias - Saída escalonada das mercadorias objecto de uma única declaração - Inadmissibilidade
(Directivas do Conselho 78/453, artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo e 79/695; Directiva 82/57 da Comissão, artigo 19.°)
Sumário
O artigo 19.° da Directiva 82/57, que fixa determinadas disposições de aplicação da Directiva 79/695/CEE, relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias, na medida em que prevê que a saída das mercadorias para livre prática é dada de uma só vez para a totalidade das mercadorias objecto da declaração, impede que um Estado-membro invoque a Directiva 78/453, relativa ao diferimento dos direitos de importação ou de exportação, e especialmente o seu artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo (nos termos do qual as importâncias devidas a título de direitos de importação de mercadorias cujo levantamento tenha sido autorizado no decurso de determinado período, podem ser objecto de uma só liquidação no fim do período), para autorizar a saída escalonada de mercadorias que são objecto de uma única declaração de introdução em livre prática.
Partes
No processo 275/85,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sergio Fabro, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, edifício Jean Monnet, Kirchberg, ambos do Serviço Jurídico da Comissão,
demandante,
contra
República Italiana, representada por L. Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático, na qualidade de agente, assistido por I. M. Braguglia, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na embaixada de Itália,
demandada,
que visa obter a declaração de que o Governo da República Italiana, ao autorizar a saída escalonada das mercadorias que constituem objecto de uma declaração única de introdução em livre prática em regime de importação definitiva, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado e do artigo 19.° da Directiva 82/57 da Comissão,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente C. Kakouris e T. F. O' Higgins, presidentes de secção, G. Bosco, T. Koopmans, K. Bahlmann e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: J. A. Pompe, secretário-adjunto
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 16 de Setembro de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Novembro de 1986,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 6 de Setembro de 1985, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção que visa obter a declaração de que, ao autorizar a saída escalonada de mercadorias que são objecto de uma declaração única de introdução em livre prática no quadro da importação definitiva, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado e do artigo 19.° da Directiva 82/57 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1981, que fixa determinadas disposições de aplicação da Directiva 79/695/CEE do Conselho relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias (JO 1982, L 28, p. 38; EE 02 F9 p. 52) .
2 No que concerne às disposições da lei italiana em questão e aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão retomados na medida necessária à exposição da fundamentação do Tribunal.
3 Não é contestado que, no caso de importação definitiva de mercadorias, o artigo 80.°, segundo parágrafo, do testo unico delle disposizioni legislative in materia doganale (TULD) (Gazzeta Ufficiale della Repubblica Italiana, n.° 80 de 28.3.1973, supplemento ordinario, p. 3) admite a possibilidade de saída escalonada, enquanto o artigo 19.° da referida Directiva 82/57 prevê, no seu primeiro parágrafo que "a saída das mercadorias para livre prática é dada de uma só vez para a totalidade das mercadorias objecto da declaração".
4 Ora, segundo o Governo italiano, a possibilidade da saída escalonada estaria claramente prevista no artigo 4.° da Directiva do Conselho 78/453, de 22 de Maio de 1978, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao diferimento do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação (JO L 146, p. 19; EE 02 F4 p. 263). O primeiro parágrafo, do n.° 1 deste artigo dispõe que:
"As importâncias devidas a título de direitos de importação ou de direitos de exportação de mercadorias cujo levantamento tenha sido autorizado no decurso de um determinado período, que não pode ser superior a trinta e um dias, podem ser objecto de uma só liquidação no fim do período pelas autoridades competentes."
5 O Governo italiano considera que o sentido literal e lógico desta disposição implicaria a possibilidade e a legalidade de saída escalonada das mercadorias que pudessem ser objecto de uma só liquidação.
6 O Governo italiano salienta que nenhuma disposição da Directiva 79/695 do Conselho permite inferir a intenção de suprimir a possibilidade de saída escalonada. Deveria, portanto, excluir-se a hipótese de o artigo 19.° da Directiva 82/57 da Comissão, "que fixa determinadas disposições de aplicação da Directiva 79/695/CEE..." poder ter o efeito de suprimir uma faculdade reconhecida pelo artigo 4.° da Directiva 78/453 do Conselho.
7 Deve observar-se, a este respeito, que a letra do referido artigo 4.° mostra que ele não tem por finalidade regular ou harmonizar as modalidades da saída, mas que se prende com a possibilidade e condições de uma única liquidação das quantias devidas a título de direitos referentes à importação ou à exportação de mercadorias cujo levantamento foi autorizado durante determinado período.
8 A interpretação desta disposição a partir do seu contexto conduz ao mesmo resultado. Com efeito, este artigo faz parte da directiva do Conselho relativa à harmonização das disposições relativas ao diferimento do pagamento, que tem uma finalidade substancialmente diferente da directiva da Comissão que está em causa no presente processo.
9 Na falta de harmonização das disposições nacionais que regulam as modalidades de saída, o citado artigo 4.° podia ser aplicado tanto no caso de uma saída escalonada de mercadorias que fossem objecto de uma única declaração de introdução em livre prática como no de saídas sucessivas de mercadorias que fossem objecto de diversas declarações. Ele não prejudicaria, de modo algum, qualquer das modalidades da saída.
10 Ora, estas modalidades fazem parte dos procedimentos da introdução em livre prática, que são objecto da harmonização efectuada pela Directiva 79/695 do Conselho e pela Directiva 82/57 da Comissão, adoptada em aplicação daquela. Uma vez que o artigo 19.° desta última directiva prevê que a saída deve ser dada de uma só vez para a totalidade das mercadorias que constituem o objecto da declaração, o artigo 4.° da Directiva 78/453 do Conselho sobre o diferimento do pagamento não pode aplicar-se senão à liquidação dos direitos referentes a mercadorias que sejam objecto de declarações diferentes e de saídas sucessivas no decurso de um determinado período.
11 Por conseguinte, o Governo italiano não poderia invocar o artigo 4.° da Directiva 78/453 do Conselho para justificar a falta de conformidade da sua legislação com o artigo 19.° da Directiva 82/57 da Comissão.
12 Deve, portanto, declarar-se que, ao autorizar a saída escalonada de mercadorias que são objecto de uma declaração única de introdução em livre prática no quadro da importação definitiva, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE e do artigo 19.° da Directiva 82/57 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1981, que fixa determinadas disposições de aplicação da Directiva 79/695 do Conselho, relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas; tendo a demandada sido vencida, deve ser condenada nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) A República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE e do artigo 19.° da Directiva 82/57 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1981, que fixa determinadas disposições de aplicação da Directiva 79/695/CEE do Conselho, relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias, ao autorizar a saída escalonada de mercadorias que são objecto de uma única declaração de introdução em livre prática no quadro da importação definitiva.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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