Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento que institui direitos antidumping - Recurso interposto por um importador conjuntamente com o exportador de um país terceiro - Admissibilidade
(Tratado CEE, artigo 173.°, segundo parágrafo; Regulamento n.° 2176/84 do Conselho)
2. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Margem de dumping - Determinação do valor normal - Elemento a considerar prioritariamente - Preço praticado no decurso de operações comerciais normais - Tomada em consideração das particularidades da organização comercial do produtor em questão - Legalidade
((Artigo 2.°, n.° 3, alíneas a) e b) do Regulamento n.° 2176/84 do Conselho) ))
3. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Aplicação da regulamentação comunitária - Obrigação de alinhamento pela prática de um parceiro comercial importante da Comunidade - Inexistência
(Regulamento n.° 2176/84 do Conselho)
4. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Margem de dumping - Determinação do valor normal, do preço de exportação e comparação - Regras distintas
(Artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84 do Conselho)
5. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Prejuízo - Factores a tomar em consideração - Impacto do dumping na produção comunitária - Exame limitado aos elementos de maior relevância - Legalidade
((Artigo 4.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 2176/84 do Conselho) ))
6. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Prejuízo - Determinação a partir de uma comparação entre os preços de importação e os preços dos produtos comunitários, calculados abstraindo da sua depreciação devido ao dumping - Legalidade - Condição
(Artigo 4.° do Regulamento n.° 2176/84 do Conselho)
7. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Apreciação dos interesses da Comunidade - Instituição de direitos antidumping que deixam subsistir os problemas da indústria comunitária não relacionados com o dumping - Legalidade
(Artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2176/84 do Conselho)
Sumário
1. Importadores em conjunto com exportadores de países terceiros, a cujos produtos são aplicados direitos antidumping, podem impugnar os regulamentos que instituem os referidos direitos, designadamente quando o preço de exportação tenha sido calculado a partir dos seus preços de venda no mercado comunitário.
2. No âmbito do processo de determinação de direitos antidumping, o preço praticado no decurso de operações comerciais normais no mercado interno do país de produção, desde que possa ser obtido, deve ser tido prioritariamente em consideração, relativamente a qualquer outro elemento, para determinar o valor normal do produto.
As instituições comunitárias podem adoptar, a esse título, o preço de revenda praticado no referido mercado pela sociedade de distribuição filial do fabricante em questão quando são confiadas a essa sociedade, que o produtor controla economicamente, tarefas que normalmente incumbem a um departamento de vendas que faz parte da organização do produtor.
A divisão das actividades de produção e vendas no interior de um grupo constituído por sociedades juridicamente distintas nada retira ao facto de se tratar de uma entidade económica única que organiza dessa forma actividades normalmente desenvolvidas por uma entidade que é também única do ponto de vista jurídico.
3. A atitude de um parceiro comercial, ainda que importante, da Comunidade, em matéria de defesa contra as práticas de dumping, não basta para a obrigar a proceder da mesma forma quando aplique a sua própria regulamentação na matéria.
4. No âmbito do processo de determinação de direitos antidumping, o cálculo do valor normal e o cálculo do preço de exportação são operações distintas, considerando os seus métodos de cálculo diferentes, previstos, respectivamente, no artigo 2.°, n.os 3 a 7, e n.° 8 do Regulamento n.° 2176/84.
A validade da comparação prevista no artigo 2.°, n.° 9, que permite determinar as margens antidumping, não pode, portanto, ficar subordinada à condição de o valor normal e o preço de exportação serem calculados segundo métodos idênticos.
5. Dado que, no quadro da avaliação do prejuízo causado pelo dumping, a lista dos elementos económicos a tomar em consideração para apreciar o impacto do dumping na produção comunitária, constante do artigo 4.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 2176/84 é apenas indicativa, as instituições podem considerar que os elementos mais relevantes que dela constam constituem base suficiente para formarem um juízo.
6. No quadro do processo de determinação de direitos antidumping, as instituições podem determinar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária a partir de uma comparação entre os preços dos produtos importados, por um lado, e os preços dos produtos comunitários, não ao nível real mas ao nível que teriam atingido se não existisse dumping, por outro, quando, no momento da comparação, os preços dos produtos comunitários já tenham sofrido, durante um longo período, uma pressão no sentido da baixa, provocando a sua depreciação, precisamente em virtude do dumping.
7. A instituição de direitos antidumping não pode ser contestada com base no facto de estes conduzirem à protecção dos produtores não eficientes, pois o facto de um produtor comunitário encontrar dificuldades devidas igualmente a outras causas que não o dumping não é razão para se retirar a esse produtor toda a protecção contra o prejuízo que lhe é causado pelo dumping. Um direito antidumping só deve, aliás, ser imposto até ao limite do prejuízo causado pelo dumping à indústria comunitária.
Partes
Nos processos apensos 277 e 300/85,
Canon Inc, com sede em Tóquio, Japão,
Canon France SA, com sede em Le Blanc Mesnil, França,
Canon-Rechner Deutschland GmbH, com sede em Munique-Martinsried, República Federal da Alemanha,
e
Canon (UK) Ltd, com sede em Wallington, Surrey, Reino Unido,
representadas por IS Forrester, advogado no foro da Escócia, do escritório Forester & Norall, M.van Empel, advogado em Amesterdão, do escritório Stibbe, Blaisse & De Jong, e R. Burke, advogado no foro da Irlanda,
com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado JC Wolter, 8, rue Zithe,
recorrentes,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por H. J. Lambers, director do Serviço Jurídico, e por E. H. Stein, consultor jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por F. Jacobs, QC,
com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de J. Kaeser, director do Serviço Jurídico do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
apoiado pela
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico J. Temple Lang, na qualidade de agente,
com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
e pelo
Committee of European Typewriter Manufacturers (CETMA), representado por D. Ehle, advogado em Colónia,
com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados E. Arendt e G. Harles, 4, avenue Marie-Thérèse,
intervenientes,
que tem por objecto a anulação do Regulamento n.° 1698/85 do Conselho, de 19 de Junho de 1985, relativo à instituição de um direito antidumping definitivo sobre as importações de máquinas de escrever electrónicas originárias do Japão (JO L 163, p. 1; EE 11 F28 p. 219), na medida em que diz respeito às recorrentes,
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida, U. Everling, Y. Galmot e R. Joliet, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 22 de Setembro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Março de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal de Justiça, respectivamente em 9 de Setembro e 4 de Outubro de 1985, as sociedades Canon France SA, Canon Rechner Deutschland GmbH e Canon (UK) Ltd, por um lado, e a sociedade Canon Inc., com sede em Tóquio, por outro, interpuseram, ao abrigo do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, dois recursos de anulação do Regulamento n.° 1698/85 do Conselho, de 19 de Junho de 1985, relativo à instituição de um direito antidumping definitivo sobre as importações de máquinas de escrever electrónicas originárias do Japão (JO L 163, p. 1; EE 11 F28 p.219), na medida em que diz respeito às sociedades recorrentes. Estes dois recursos foram registados sob os n.os 277/85 e 300/85.
2 A Canon Inc. é uma sociedade que fabrica material óptico e electrónico e que, desde 1982/1983, produz e comercializa igualmente máquinas de escrever electrónicas (a seguir "MEE") tanto no estrangeiro, em especial na Comunidade Económica Europeia, onde opera através das suas filiais Canon France SA, Canon Rechner Deutschland GmbH e Canon (UK) Ltd, como, em quantidades muito menores, no Japão, onde opera através de uma sociedade filial que tem o exclusivo da distribuição, a Canon Sales. Em 1984, a Canon Inc. foi objecto de uma denúncia antidumping apresentada à Comissão por uma associação de fabricantes europeus, o Committee of European Typewriter Manufacturers (a seguir "CETMA"), que a acusava de vender os seus produtos na Comunidade a preços de dumping.
3 O processo antidumping instaurado pela Comissão com base no Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3), levou inicialmente a impor à Canon um direito antidumping provisório de 33,3%. O Conselho, sob proposta da Comissão, fixou posteriormente o direito antidumping definitivo em 35%, através do seu Regulamento n.° 1698/85, contra o qual a Canon Inc. e as suas filiais europeias interpuseram os presentes recursos.
4 Por requerimentos entregues em 7 de Outubro de 1985, as recorrentes apresentaram pedidos de medidas provisórias, para obter a suspensão da execução, a seu respeito, do Regulamento n.° 1698/85, até o Tribunal se pronunciar sobre os recursos. Os pedidos de medidas provisórias foram indeferidos por despachos do presidente do Tribunal, de 18 de Outubro de 1985, que reservaram para final a decisão sobre as despesas.
5 Por despacho de 11 de Novembro de 1985, os processos 277/85 e 300/85 foram apensados para efeitos da tramitação processual e do acórdão.
6 A Comissão e a CETMA foram admitidas a intervir nos dois processos em apoio dos pedidos do recorrido.
7 Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação do processo, fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
8 Tendo o Conselho suscitado algumas dúvidas quanto à admissibilidade do recurso no processo 300/85, visto ter sido interposto por importadores, há que declarar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, tal como resulta em último lugar do acórdão de 21 de Fevereiro de 1984 (processos 239 e 275/82, Allied Corporation e outros/Conselho e Comissão, Recueil, p. 1005), importadores em conjunto com exportadores podem impugnar um regulamento que institui um direito antidumping, designadamente quando, como nos presentes processos, o preço de exportação tenha sido calculado a partir dos seus preços de venda no mercado comunitário.
9 As recorrentes (adiante designadas colectivamente "Canon") aduzem os cinco fundamentos seguintes em apoio dos seus recursos:
- Cálculo errado do valor normal
- Cálculo errado do preço de exportação
- Comparação incorrecta entre o valor normal e o preço de exportação
- Avaliação incorrecta do prejuízo
- Desrespeito das regras processuais
Quanto ao fundamento baseado em cálculo errado do valor normal
10 A Canon sustenta em primeiro lugar que, uma vez que as instituições se recusaram a considerar como valor normal o preço das transacções ocorridas no Japão entre a Canon Inc. e a sua filial distribuidora, a Canon Sales Ltd, elas deveriam, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 3, alíneas a) e b) do Regulamento n.° 2176/84, ter calculado o valor normal com base nos custos de produção e não nos preços facturados pela Canon Sales Ltd aquando da primeira venda do produto a um comprador independente.
11 Convém observar que, nos termos do artigo 2.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 2176/84, se entende, antes de mais, por valor normal "o preço realmente pago ou a pagar no decurso de operações comerciais normais por produto similar destinado ao consumo no país de exportação ou de origem". Outros elementos referidos na alínea b), alíneas i) e ii), podem ser utilizados como valor normal "quando não ocorrer qualquer venda de produto similar no decurso de operações comerciais normais no mercado interno do país de exportação ou de origem, ou quando tais vendas não permitirem uma comparação válida". Resulta claramente do texto e da economia das referidas disposições que é o preço realmente pago ou a pagar no decurso de operações comerciais normais que se deve ter prioritariamente em consideração para determinar o valor normal, sendo as outras soluções apenas subsidiárias.
12 No caso em apreço, os preços pagos pelo primeiro comprador independente do produto podem justificamente ser considerados como os preços realmente pagos pelo produto no seu país de exportação ou de origem no decurso de operações comerciais normais e devem, assim, ser utilizados de preferência a qualquer outro elemento.
13 A Canon sustenta, em segundo lugar, que os preços praticados no mercado japonês não eram representativos, considerando o número de MEE que vendia nesse mercado. Com efeito, esse número não ultrapassara o limiar de 5% das exportações realizadas para a Comunidade, abaixo do qual as instituições tinham decidido considerar irrelevantes as vendas no mercado japonês. Entende ainda que o terceiro considerando do Regulamento n.° 2176/84 impõe que se tenham em consideração as práticas dos principais parceiros comerciais da Comunidade. Esse limiar de 5% deveria, portanto, ter sido calculado em conformidade com a prática seguida pelos Estados Unidos da América, ou seja, em relação às exportações realizadas para todos os outros países terceiros.
14 A este respeito, deve observar-se que não se pode, todavia, aceitar o argumento da Comissão segundo o qual o limiar de insignificância deve ser calculado em relação com o volume total das exportações do conjunto dos modelos de MEE, uma vez que as grandes diferenças existentes entre as características dos diversos modelos exigem que cada modelo tenha o seu próprio valor normal. As vendas internas de cada um dos dois modelos fabricados pela Canon, cujos preços internos foram tomados em consideração, excedem 5% das exportações da recorrente para a Comunidade se se proceder a um exame modelo a modelo, enquanto atingem apenas 1,4% do volume total das exportações da Canon para a Comunidade.
15 Por último, no que se refere ao argumento relativo à prática seguida na matéria pelos Estados Unidos da América, convém notar que a atitude de um dos seus parceiros comerciais, ainda que importante, não basta para obrigar a Comunidade a proceder da mesma forma. Essa referência não pode, portanto, orientar a interpretação da regulamentação comunitária.
16 Em terceiro lugar, a Canon alega que, se os preços internos não são representativos, as instituições são obrigadas, por força do artigo 2.°, n.° 3, alínea b), a basear-se no preço de um produto similar quando este for exportado para um país terceiro.
17 Não resulta da disposição citada que esta dê prioridade à utilização do preço de exportação para um país terceiro relativamente ao cálculo do valor normal. As instituições dispõem, portanto, a este respeito, de um poder discricionário, e a Canon não conseguiu demonstrar que este foi utilizado indevidamente.
18 Em quarto lugar, a Canon acusa as instituições de não terem deduzido do valor normal os custos particularmente elevados que a Canon Sales Ltd teve de suportar para assegurar a publicidade das MEE no Japão, em virtude das características verdadeiramente especiais do mercado japonês.
19 Como este argumento se baseia no facto de os encargos de publicidade serem deduzidos do preço de revenda ao primeiro comprador independente na Comunidade para efeitos da determinação do preço de exportação, deve recordar-se que a exigência de possibilidade de comparação imposta pelo artigo 2.°, n.° 3, alínea a), está satisfeita, visto o valor normal e o preço de exportação serem estabelecidos a partir da primeira venda a um comprador independente. Estes elementos devem, então, ser comparados tal como foram determinados, sem prejuízo dos ajustamentos e deduções expressamente previstos nos n.os 9 e 10 do citado artigo 2.° Ora, resulta do artigo 2.°, n.° 10, alínea c), do Regulamento n.° 2176/84 que não é efectuado qualquer ajustamento "para as diferenças que existam nos encargos administrativos e gerais, incluindo os encargos ... de publicidade". Este argumento não pode, portanto, ser aceite.
20 A Canon invoca, em quinto lugar, diferentes argumentos relativos aos quatro modelos de MEE relativamente aos quais foi calculado o valor normal.
21 A este respeito, a Canon alega antes de mais que o artigo 2.°, n.° 3, alínea b), subalínea ii), do Regulamento n.° 2176/84 não autoriza as instituições a calcularem um valor normal utilizando, a título de orientação, elementos - as margens de lucro - do preço interno real obtido para outros modelos. Alega, além disso, que das suas contas de gestão resultava um lucro de 7,2% para as MEE durante o período de referência, o que demonstra que a margem de lucro muito maior que lhe foi atribuída pelas instituições não é "razoável".
22 Deve sublinhar-se, a este propósito, que a margem de lucro utilizada para o cálculo do valor normal coincide com a margem de lucro obtida pela Canon com os dois modelos cujos preços no mercado interno foram tomados em consideração. Tendo em conta o poder de apreciação de que dispõem as instituições, esta margem pode, assim, ser considerada razoável, na acepção da citada disposição do Regulamento n.° 2176/84, no cálculo do valor normal, na falta de prova em contrário apresentada pela Canon, que não apresentou as contas de gestão referidas em apoio do que alega.
23 A Canon alega ainda que, ao não considerar os encargos reais de publicidade com as MEE, que no Japão são muito mais elevados que com outros produtos, as instituições sobrestimaram a margem de lucro da sociedade em questão e, por conseguinte, obtiveram um valor calculado demasiado elevado.
24 Todavia, resulta dos autos que a Canon não provou a sua alegação de que as instituições não tiveram devidamente em conta, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 3, alínea b), subalínea ii), do Regulamento n.° 2176/84, os encargos de publicidade e de promoção que efectivamente suportou. Além disso, resulta dos autos que a Canon aceitou a taxa de encargos contestada quando essa taxa foi utilizada pelas instituições para determinar o elemento "encargos administrativos, gerais e outros" a incluir nos custos de produção na primeira fase do processo de cálculo do valor normal. A luz destas considerações, o argumento invocado pela Canon não pode, portanto, ser acolhido.
25 A Canon alega igualmente que os encargos administrativos, gerais e outros, incluídos no valor normal calculado, deveriam ter sido determinados em função dos encargos correspondentes à exportação do produto.
26 A este respeito, deve recordar-se que, segundo a economia do Regulamento n.° 2176/84, o cálculo do valor normal visa determinar o preço de venda de um produto tal como ele seria se esse produto fosse vendido no seu país de origem ou de exportação. Por conseguinte, são os encargos correspondentes às vendas no mercado interno que devem ser tomados em consideração.
27 Ao invocar o artigo 2.°, n.° 3, alínea b), subalínea ii), do Regulamento n.° 2176/84, que prevê a determinação da margem de lucro normal por referência ao lucro "normalmente realizado ... aquando das vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem", a Canon sustenta, por outro lado, que as instituições deveriam ter tomado em conta as margens de lucro no sector do equipamento de escritório, globalmente considerado, no Japão.
28 Na verdade, se é pacífico que por "produto similar" se entende, nos termos do artigo 2.°, n.os 2 e 12, um produto com as mesmas características, deve então entender-se por "produtos da mesma categoria geral", na acepção do n.° 3 citado, apenas os produtos que, incluindo-se na categoria das MEE, apresentam entre si uma homogeneidade que permita a obtenção de indicações fiáveis, enquanto a "burótica" inclui produtos extremamente variados, cada um dos quais pode dar origem a um lucro diferente, em virtude das suas utilizações particulares e da sua clientela específica. As instituições não agiram, portanto, erradamente ao determinarem o lucro normal com base em dados relativos aos outros modelos de MEE.
29 Face ao que acaba de ser dito, o primeiro fundamento deve ser rejeitado.
Quanto ao fundamento baseado em cálculo errado do preço de exportação
30 No primeiro argumento que apresentou em apoio deste fundamento, a Canon afirma que o preço de exportação devia ter sido calculado com base nos preços que praticava para com as suas filiais europeias.
31 Tal como resulta dos autos, as filiais europeias são a 100% propriedade da sociedade-mãe. Daqui resulta que existe entre elas e a Canon uma associação na acepção do artigo 2.°, n.° 8, alínea b), do Regulamento n.° 2176/84, e que as instituições tinham, por conseguinte, o direito de calcular o preço de exportação com base no preço de venda ao primeiro comprador independente na Comunidade.
32 Ao segundo argumento da Canon, segundo o qual a margem de lucro a deduzir correspondia a 3 e não a 5%, as instituições responderam justificadamente que, por um lado, esta última percentagem foi retirada das margens dos importadores independentes, constituindo, assim, a mais objectiva base disponível que permitia obter uma estimativa adequada do preço de exportação, e que, por outro lado, a Canon não forneceu qualquer elemento susceptível de justificar a taxa que propôs.
33 Em terceiro lugar, a Canon afirma que os encargos que teve de suportar com a promoção de determinados modelos na Alemanha, França e Reino Unido, deviam ter sido repartidos por um maior número de modelos, bem como por uma zona geográfica mais ampla, e deviam ter sido amortizados durante um período mais longo.
34 Ainda que não esteja excluído que uma campanha publicitária centrada em alguns modelos e efectuada em alguns países possa beneficiar também outros modelos e ter efeitos noutros países, esta circunstância não é em si suficiente, se a recorrente não apresentou provas circunstanciadas desses efeitos secundários, para repartir os custos de uma tal campanha pelo conjunto das MEE comercializadas na Comunidade. Não existe, portanto, qualquer razão para derrogar a regra geral estabelecida no artigo 2.°, n.° 11, do Regulamento n.° 2176/84, que prevê para os custos uma repartição proporcional "ao volume de negócios para cada produto e cada mercado em causa". As mesmas considerações aplicam-se relativamente ao período para o qual esses custos foram tidos em conta. Tratando-se de encargos suportados durante o período de inquérito, as instituições não excederam o seu poder de apreciação, ao considerá-los encargos relativos a esse período.
35 O segundo fundamento deve, assim, ser rejeitado.
Quanto ao fundamento baseado em comparação incorrecta entre o valor normal e o preço de exportação
36 A Canon alega em primeiro lugar que, ao utilizarem um método de cálculo que empolou o valor normal e diminuiu o preço de exportação, as instituições comunitárias violaram a obrigação constante do artigo 2.°, n.° 9, do Regulamento n.° 2176/84, de estabelecerem uma comparação válida entre esses dois elementos. Não se pode, com efeito, considerar válida uma comparação em que os dois elementos citados não são determinados segundo métodos análogos e de forma simétrica.
37 A este respeito, importa observar que, em conformidade com os acórdãos do Tribunal de 7 de Maio de 1987 (240, 255, 256, 258 e 260/84, "direito antidumping sobre as importações de rolamentos de esferas", Colect. p. 1809, 1861,1899,1923 e 1975), o cálculo do valor normal e o cálculo do preço de exportação são operações distintas, considerando os seus métodos de cálculo diferentes, previstos, respectivamente, no artigo 2.°, n.os 3 a 7 e n.° 8, do Regulamento n.° 2176/84. A validade da comparação prevista no artigo 2.°, n.° 9, não pode, portanto, ficar subordinada à condição de o valor normal e o preço de exportação serem calculados segundo métodos idênticos.
38 A Canon sustenta em segundo lugar que as instituições violaram igualmente o artigo 2.°, n.° 9, na medida em que, contrariamente ao que exige a referida disposição, não efectuaram a comparação no mesmo estádio comercial, que deve normalmente ser o de saída da fábrica, tendo comparado um preço de exportação determinado à saída da fábrica com um valor normal determinado aquando da venda do produto pelo distribuidor exclusivo da Canon no Japão.
39 A este respeito, deve observar-se que, como demonstram os autos, a Canon comercializa os seus produtos no mercado japonês através de uma sociedade de distribuição que ela controla economicamente e à qual confia funções que cabem normalmente a um departamento de vendas interno à organização do produtor.
40 A repartição das actividades de produção e vendas no interior de um grupo constituído por sociedades juridicamente distintas em nada altera o facto de se tratar de uma entidade económica única que exerce dessa forma actividades normalmente desenvolvidas por uma entidade que é única também do ponto de vista jurídico.
41 Assim sendo, o argumento da Canon não pode ser aceite, pois é precisamente através da consideração da primeira venda a um comprador independente que se pode determinar correctamente o valor normal no estádio "saída da fábrica" perante uma organização de produção e vendas como a instalada pela Canon no mercado japonês.
42 Face ao que acaba de ser dito, não é necessário examinar os argumentos relativos à recusa das instituições de concederem à Canon ajustamentos nos termos do artigo 2.°, n.° 10, do Regulamento n.° 2176/84, invocados, a título subsidiário, para o caso de se considerar provado que o valor normal e o preço de exportação foram comparados em estádios comerciais diferentes.
43 O terceiro fundamento deve, portanto, ser rejeitado.
Quanto ao fundamento baseado em avaliação incorrecta do prejuízo
44 A Canon entende que a determinação do prejuízo exigia um exame completo do mercado numa perspectiva global e critica a abordagem diferente adoptada pelas instituições, que respondem, justificadamente, que o artigo 4.° do Regulamento n.° 2176/84, longe de exigir esse exame, impõe apenas que as autoridades comunitárias verifiquem se as importações objecto de dumping causaram prejuízo.
45 Neste contexto, a Canon tinha alegado, num primeiro momento, que a determinação do prejuízo foi afectada pelo facto de as "importações OEM", ou seja, as importações de máquinas de origem japonesa compradas pelos produtores comunitários e por estes vendidas com a sua própria marca, terem sido consideradas pelas instituições como importações provenientes do Japão.
46 A este respeito, convém observar que a Canon acabou por admitir que as "importações OEM" foram correctamente consideradas como importações japonesas. Nestas condições, o seu argumento reduz-se, portanto, a sustentar que essas importações não são referidas nos considerandos do Regulamento n.° 1698/85. Tendo em conta, por um lado, que a tomada em consideração das importações OEM nunca foi negada pelas instituições e era, aliás, bem conhecida da Canon e que, por outro, era impossível fazer constar todos os pormenores de um inquérito antidumping da fundamentação de um regulamento, este argumento não pode ser aceite.
47 A Canon alega em seguida que as vendas da indústria comunitária progrediram lentamente por a sua capacidade de produção insuficiente a ter impedido de corresponder ao aumento da procura. Todavia, resulta dos elementos fornecidos pelo Conselho que em nenhum momento, entre 1980 e 1983, os produtores comunitários funcionaram no máximo da capacidade. Este argumento deve, portanto, ser igualmente rejeitado.
48 A Canon acusa também as instituições de terem erradamente ignorado certos factores que deixavam supor que o dumping não causava qualquer prejuízo, e de se terem baseado quase exclusivamente nos preços, na parte de mercado e em factores financeiros que não têm qualquer valor na ausência de distinção entre as perdas causadas pelo dumping e as devidas aos problemas estruturais dos fabricantes comunitários, ignorando, pelo contrário, completamente, a melhoria da produção, das vendas, do volume de negócios, e da utilização das capacidades dos produtores comunitários.
49 Para se apreciar a procedência deste argumento, é conveniente ter presentes as disposições que regulam as modalidades de determinação do prejuízo, designadamente o artigo 4.° do Regulamento n.° 2176/84, que retoma o artigo 3.° do código antidumping do GATT. Esta disposição estabelece que só existe prejuízo se as importações que são objecto de dumping causarem ou ameaçarem causar, "em consequência do dumping", um prejuízo importante para uma produção estabelecida na Comunidade, e que os prejuízos causados por outros factores não devem ser atribuídos às importações que são objecto de dumping.
50 Ora, de acordo com a Canon, as instituições atribuíram erradamente ao dumping prejuízos que, na realidade, resultam de outras razões, principalmente do facto de as empresas comunitárias não terem sabido adaptar-se à nova tecnologia.
51 Resulta dos autos que, na verdade, foram as indústrias europeias que, em primeiro lugar, aperfeiçoaram a nova tecnologia no sector das máquinas de escrever e que comercializaram as MEE a partir do fim dos anos 70, ou seja, antes da entrada no mercado dos produtores japoneses. Nestas condições, não é correcto afirmar que, como sustenta a Canon, as dificuldades de indústria europeia das MEE decorrem de um atraso tecnológico relativamente à indústria japonesa.
52 Ainda que a transição para a produção das MEE se tenha feito, em determinadas empresas comunitárias, com mais dificuldade do que noutras, e embora tenham sido necessários grandes investimentos, as perdas imputáveis a esses investimentos não podem, de forma alguma, ser confundidas com as devidas ao dumping. Com efeito, já que as empresas comunitárias estavam, durante o período abrangido pelo inquérito, manifestamente em condições de oferecer uma larga gama de MEE, a diminuição da sua parte de mercado explica-se não por dificuldades de reconversão mas, sobretudo, pelo dumping dos produtores japoneses.
53 Quanto ao argumento da Canon segundo o qual a quebra de rentabilidade sofrida pela indústria comunitária se deve à natureza do mercado das MEE, é forçoso observar que este argumento é desmentido pela atitude das próprias empresas japonesas, que se lançaram no mercado comunitário no preciso momento em que, segundo a própria Canon, a rentabilidade das MEE ia diminuir.
54 O método de avaliação do prejuízo utilizado pelas instituições revela-se, contrariamente à opinião da Canon, adequado para distinguir entre os efeitos do dumping e os das dificuldades estruturais da indústria comunitária. Com efeito, o prejuízo foi determinado por referência às subcotações dos preços dos produtos importados relativamente aos preços que as empresas comunitárias teriam podido realizar na ausência de dumping.
55 Das considerações precedentes decorre que as instituições identificaram correctamente o prejuízo específico causado pelo dumping. Com efeito, não foi fornecida qualquer prova para demonstrar que os factores já mencionados ou outros, como os preços de outras importações que não são objecto de dumping ou uma diminuição da procura, contribuíram para o prejuízo verificado.
56 No que se refere à afirmação da Canon de que os factores indicados do artigo 4.°, n.° 2, alíneas a), b) e c) do Regulamento n.° 2176/84 (volume das importações que são objecto de dumping, preços dessas importações, consequências dessas importações para a produção comunitária) não foram analisados correctamente, os considerandos do Regulamento n.° 1698/85 demonstram que as instituições procederam ao exame desses factores. Se na apreciação do impacto do dumping na produção comunitária não procederam ao exame de todos os elementos económicos relevantes mencionados na lista que figura no n.° 2, alínea c), convém recordar que resulta do teor dessa disposição que essa lista é apenas indicativa e que as instituições podiam, portanto, considerar que os elementos mais relevantes que dela constam constituíam base suficiente para formarem um juízo..
57 A Canon contesta que se possa provar a existência de um prejuízo durante um período em que as vendas dos produtores comunitários progrediram em números absolutos.
58 Tal como resulta das estatísticas que constam dos autos, essas vendas, ao mesmo tempo que aumentaram em números absolutos, não mantiveram a sua percentagem no âmbito de um mercado em grande expansão. As instituições podiam, portanto, concluir que o dumping dos produtores japoneses tinha impedido uma evolução muito mais favorável das vendas das empresas europeias.
59 A Canon sustenta ainda que as instituições não analisaram suficientemente as subcotações dos preços dos produtos importados relativamente aos preços reais dos produtos comunitários.
60 A este respeito, deve observar-se, por um lado, que os preços dos produtos comunitários durante o ano de 1984 já não eram preços utilizáveis para a determinação do prejuízo nos termos do artigo 4.° citado, na medida em que já tinham sido depreciados, desde há algum tempo, para poderem resistir à pressão crescente das importações japonesas que posteriormente foram objecto do processo antidumping e, por outro, que o exame de numerosos outros factores já permitia apreciar o impacto do dumping na produção comunitária. Uma análise mais detalhada das subcotações dos preços reais no regulamento que institui o direito provisório não era, portanto, nem necessária nem útil. O regulamento que institui o direito definitivo pôde determinar de forma adequada as subcotações relativamente aos preços-alvo, isto é, aos preços a que seriam vendidos os produtos comunitários se não existisse dumping.
61 Além disso, segundo a Canon, as instituições não fizeram qualquer distinção entre produtores eficientes e produtores não eficientes, o que as conduziu a imputar ao dumping as perdas de dois produtores comunitários cujas dificuldades se deviam na realidade a falta de eficiência.
62 Tal como foi observado acima, o método utilizado pelas instituições permitia delimitar com suficiente precisão o prejuízo causado à indústria comunitária pelo dumping e impor um direito antidumping apenas até ao limite desse prejuízo. Aliás, ao contrário da regulamentação anterior, o artigo 4.° do Regulamento n.° 2176/84 não dispõe que só pode ser declarado um prejuízo se o dumping for a sua causa principal. Pode-se, portanto, atribuir a um importador a responsabilidade por um prejuízo causado pelo dumping ainda que as perdas devidas ao dumping sejam apenas uma parte de um prejuízo maior imputável a outros factores.
63 A Canon alega que a Comunidade não tem interesse em proteger produtores ineficientes. Como as instituições justamente recordaram, compete-lhes, em conformidade com o artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2176/84, verificar, em presença de um dumping e de um prejuízo, se os "interesses da Comunidade exigem uma acção comunitária". O facto de um produtor comunitário encontrar dificuldades devidas igualmente a outras causas que não o dumping não é razão para se retirar a esse produtor toda a protecção contra o prejuízo que lhe é causado pelo dumping.
64 A Canon também sustenta que nunca nenhuma empresa comunitária atingiu a margem de lucro de 10% utilizada pelas instituições para cálculo do preço-alvo. Esta afirmação, que se baseia em considerações de ordem muito geral relativas ao ciclo de vida das MEE, não é apoiada por nenhum elemento de prova e deve, portanto, ser rejeitada.
65 As modalidades de cálculo do prejuízo são contestadas pela Canon, pois as subcotações dos preços foram determinadas com base numa comparação entre modelos japoneses e modelos comunitários cujo valor comercial foi apreciado com base em considerações subjectivas, quando o único indicador objectivamente verificável era o custo de produção dos elementos que diferenciavam os modelos.
66 Deve sublinhar-se a este respeito que, como a Canon admite, era impossível uma comparação directa entre os modelos importados e os modelos comunitários mais próximos, em virtude da grande variedade de modelos e das suas características técnicas. Sendo, assim, necessário um ajustamento para ter em consideração essas diferenças, as instituições solicitaram aos exportadores japoneses e aos produtores comunitários que calculassem de boa fé o valor comercial de cada modelo, em função das suas características técnicas, e calcularam a média das duas avaliações.
67 Como um mecanismo técnico cujo custo de produção não é muito elevado pode apresentar um grande interesse para um comprador potencial, por permitir uma utilização particular da máquina, deve observar-se que o valor comercial de uma máquina não varia necessariamente em função do custo de produção dos seus elementos. Não existindo um método objectivo para apreciar o valor comercial das MEE, deve-se, portanto, considerar que o método adoptado pelas instituições, baseado na média das diferentes avaliações subjectivas, era razoável.
68 As actas das reuniões efectuadas entre a Canon e as instituições, bem como a correspondência trocada entre as partes, demonstram, por último, que a Canon não pode acusar as instituições de não lhe terem fornecido todas as informações que solicitou, salvo, bem entendido, as de natureza confidencial.
69 Nesta perspectiva, o quarto fundamento da Canon deve ser igualmente rejeitado.
Quanto ao fundamento baseado em desrespeito das regras processuais
70 A Canon observa que, como o público não tem acesso aos números e às tendências em que as instituições se basearam, é necessário que estas fundamentem os seus regulamentos de forma completa e convincente. Isto é tanto mais importante porque a natureza inédita e extraordinária dos métodos utilizados pelas instituições para o cálculo do dumping exige que se possa verificar com rigor se os processos seguidos foram equitativos e exactos. Ora, as instituições não consideraram determinados factores relevantes, não concederam aos argumentos apresentados pela Canon a atenção devida e não fundamentaram adequadamente o seu comportamento, a ponto de o Regulamento n.° 1698/85 dever ser anulado por razões de ordem processual.
71 A luz das considerações expendidas aquando da análise dos fundamentos precedentes, não existe motivo para pensar que os métodos de cálculo não eram adequados ou que não foram tomados em consideração factores relevantes. Os considerandos dos regulamentos adoptados pela Comissão e pelo Conselho oferecem, aliás, uma explicação clara e circunstanciada dos métodos utilizados pelas instituições.
72 Nestas condições, o quinto fundamento deve igualmente ser rejeitado.
73 Assim, face ao que acaba de ser dito, deve ser negado provimento aos recursos, no seu conjunto, por improcedentes.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
74 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que as condenar solidariamente nas despesas no processo 277/85, tanto do processo principal como do processo de medidas provisórias, incluindo as dos intervenientes que o tenham requerido.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quinta Secção)
declara:
1) É negado provimento aos recursos.
2) As recorrentes são condenadas solidariamente no processo 277/85 nas despesas, tanto do processo principal como no processo de medidas provisórias, incluindo as dos intervenientes que o tenham requerido.
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