Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Funcionários - Carreira - N.° 2 do artigo 45.° do Estatuto - Distinção sistemática entre categorias e quadros - Passagem do quadro linguístico para o quadro administrativo da categoria A - Exigência de concurso
(Estatuto dos funcionários, n.° 2 do artigo 45.°)
Sumário
Resulta claramente das diversas disposições do estatuto relativas à carreira e situação do funcionário que estas são reguladas precisamente na perspectiva de uma distinção sistemática entre categoria e quadro, agrupando este os funcionários que exercem actividades especiais, que exigem qualificações específicas, com vista a permitir um desenvolvimento separado das suas carreiras tendo em conta essas particularidades.
Esta distinção encontra-se no n.° 2 do artigo 45.° que ao prever que "a passagem de um funcionário de um quadro ou de uma categoria para outro quadro ou categoria superior só pode ter lugar mediante concurso", formula uma regra fundamental que corresponde à organização da função pública comunitária em diferentes categorias que exigem qualificações distintas. Daí decorre que a passagem do quadro linguístico para um lugar A só pode ter lugar após concurso.
Partes
No processo 279/85,
Rudolf Misset, funcionário do Conselho das Comunidades Europeias, patrocinado pelos advogados J. Putzeys e X. Leurquin, do foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do "huissier" G. Nickts, 87, avenue Guillaume,
recorrente,
apoiado nos seus pedidos por:
Fabio Bolognese e outros, funcionários do Conselho das Comunidades Europeias, patrocinados pelo advogado F. Herbert, do foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Nicolas Decker, 16 avenue Marie-Thérèse, caixa postal 335,
intervenientes,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por G. Peeters, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no gabinete de Joerg Kaeser, director do Serviço Jurídico do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer 1020, Luxemburgo,
recorrido,
que visa a anulação da decisão do Conselho de 14 de Dezembro de 1984, que indeferiu o pedido de transferência do recorrente do quadro LA para a categoria A,
O TRIBUNAL (Segunda Secção) ,
constituído pelos Srs. T. F. O' Higgins, presidente de secção, O. Due e K. Bahlmann, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: D. Louterman, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 10 de Junho de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Junho de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 13 de Setembro de 1985, Rudolf Misset, funcionário de grau LA 7 no Conselho das Comunidades Europeias, interpôs recurso de anulação da decisão do Conselho de 14 de Dezembro de 1984, que indeferiu o seu pedido de transferência do quadro LA para um lugar da categoria A 7/A 6.
2 Em apoio da sua decisão de indeferimento, o Conselho argumenta que não são admissíveis os pedidos de colocação em lugares da categoria A feitos por funcionários que ocupem lugares no quadro LA, por força das disposições do n.° 2 do artigo 45.° do estatuto dos funcionários, nos termos do qual "a passagem de um funcionário de um quadro ou de uma categoria para outro quadro ou categoria superior só pode ter lugar mediante concurso". O Conselho sustenta fundamentalmente que esta disposição proíbe a passagem sem concurso do quadro linguístico para a categoria A, uma vez que esta é necessariamente diferente daquela pela sua natureza, tanto no que respeita aos critérios de recrutamento como no que respeita às tarefas e responsabilidades atribuídas.
3 Segundo o recorrente, apoiado nos seus pedidos pelos intervenientes, a partir do momento em que os funcionários do quadro linguístico possuem um lugar LA, pertencem à categoria A do mesmo modo que os funcionários A e não devem, portanto, ter de fazer um concurso para aceder a uma categoria a que já pertencem. Na ausência de um quadro administrativo criado por força do sexto parágrafo do n.° 1 do artigo 5.° do estatuto, o recorrente considera não estar abrangido por qualquer das hipóteses previstas no n.° 2 do artigo 45.° As diferenças invocadas pelo Conselho entre os lugares de linguistas e os dos funcionários A não seriam mais importantes que as que existem entre os lugares de funcionários A colocados em diferentes direcções-gerais. Ora, estes últimos poderiam pedir, sem que lhes seja levantado qualquer obstáculo jurídico, uma transferência em caso de vaga de um lugar A.
4 Para uma mais ampla exposição dos factos, dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão retomados adiante na medida necessária à fundamentação do Tribunal.
5 Como o Tribunal já declarou (acórdão de 5 de Dezembro de 1974, Van Belle/Conselho, 176/73, Recueil, p. 1361), "o n.° 2 do artigo 45.° formula uma regra fundamental que corresponde à organização da função pública comunitária em diversas categorias que exigem qualificações distintas" (tradução provisória).
6 Foi igualmente devido à especificidade das qualificações exigidas pela natureza especializada dos lugares de tradutores e intérpretes e dos lugares científicos ou técnicos que o estatuto introduziu uma derrogação às regras gerais de classificação dos lugares permanentes das instituições comunitárias nas quatro categorias A, B, C e D. Aqueles lugares especializados foram, assim, constituídos respectivamente num quadro linguístico que compreende seis graus equiparados aos graus 3 a 8 da categoria A e num quadro científico ou técnico que agrupam as quatro categorias já citadas.
7 O anexo I, A e B do estatuto fixou especificamente para cada uma das categorias citadas, o quadro linguístico e o quadro científico ou técnico, as correspondências entre os lugares-tipo e as carreiras dos funcionários pertencentes a cada uma dessas categorias e a cada um desses quadros. Com base nesses quadros de correspondência, cada instituição fixa, nos termos do n.° 4 do artigo 5.°, a descrição do conteúdo funcional e das atribuições de cada lugar-tipo que integra essas categorias ou quadros.
8 Ora, é por referência à natureza das funções e atribuições correspondentes aos lugares a prover que, nos termos da alínea c), do artigo 1.°, do anexo III do estatuto, são fixados os critérios de selecção que os candidatos à função pública comunitária devem preencher por força da alínea d) do artigo 28.° do estatuto, para poderem ser nomeados, após concurso, para um lugar permanente numa das instituições.
9 Os lugares permanentes agrupados no quadro LA que relevam da especialidade linguística são, assim, providos após concursos organizados especificamente com o objectivo de determinar a aptidão dos candidatos para o desempenho de funções linguísticas, as quais, por isso mesmo, impõem qualificações distintas das exigidas para a realização das funções correspondentes aos lugares A.
10 Aliás, a especificidade das funções exercidas por funcionários do quadro linguístico é reconhecida pelo próprio recorrente, que afirmou no requerimento que se impõe uma prova específica de aptidão para função de interpretação e tradução para a passagem de um funcionário de A para LA.
11 Resulta daí, reciprocamente, que as funções e atribuições dos funcionários A são distintas relativamente às dos funcionários do quadro linguístico. A aptidão específica destes últimos para o desempenho das tarefas correspondentes a lugares A tem, portanto, no estado actual do estatuto, de ser avaliada através de concursos organizados especificamente para prover lugares A e a que os próprios funcionários A devem sujeitar-se, nos termos da alínea d) do artigo 28.° do estatuto, antes de serem nomeados para tais lugares.
12 Tal como o Tribunal já teve ocasião de salientar (acórdão de 21 de Outubro de 1986, Fabbro e outros/Comissão, 269 e 292/84, Colectânea, p. 2983, 3010), "categoria" e "quadro" constituem, no sistema actual do estatuto dos funcionários, dois conceitos distintos com efeitos estatutários e jurídicos precisos. O estatuto criou quadros (linguístico e científico ou técnico) e previu a possibilidade de criar outros para neles inserir os funcionários que exercem actividades especiais que exigem qualificações específicas, a fim de permitir um desenvolvimento separado das suas carreiras tendo em conta essas particularidades. Além disso, resulta claramente das diversas disposições do estatuto respeitantes à carreira e à situação do funcionário que estas estão reguladas precisamente na perspectiva de uma distinção sistemática entre "categoria" e "quadro". Aliás, os intervenientes salientaram na audiência que a distinção, num certo número de disposições do estatuto, entre "quadro e categoria" podia explicar-se designadamente pelo facto de setratar de funções ou de carreiras que, consoante se encontrem na categoria ou no quadro, são efectivamente diferentes.
13 Qualquer que seja a sua origem histórica, o n.° 2 do artigo 45.° retoma a distinção entre categoria A e quadro LA no sentido de que a passagem do quadro linguístico para um lugar A implica necessariamente a saída de um quadro especializado e o acesso ao exercício das funções e atribuições específicos de um lugar A, que exigem qualificações diversas da especialidade linguística. Nesta medida, a passagem do quadro linguístico para um lugar A só pode efectuar-se após concurso, tal como o Tribunal já havia decidido no acórdão de 20 de Junho de 1985 (Spachis, 138/84, Recueil, p. 1939, 1945.
14 Face ao exposto, cabe concluir que o fundamento de anulação baseado em aplicação errada do n.° 2 do artigo 45.° não pode proceder.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Todavia, nos termos do artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas em que incorram as instituições nos recursos dos agentes das Comunidades ficam a seu cargo.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada parte suportará as respectivas despesas.
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