ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Sexta Secção)
10 de Julho de 1986 ( *1 )
No processo 282/85,
Comité de développement et de promotion du textile et de l'habillement, designação DEFI, em Paris, representado e assistido por J. P. Spitzer, advogado nesta cidade, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto de A. May, 31, Grand Rue,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico G. Marenco, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
apoiada por
Gesamtverband der Deutschen Textilindustrie — Gesamttextil, representada pelos advogados Herbert Meister, Peter M. Wiesner, Holger Wissel, de Colònia, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto de E. Arendt, 34, rue Philippe II,
interveniente,
que tem por objecto, na situação actual do processo, a admissibilidade do recurso do Comité de développement et de promotion du textile et de l'habillement para anulação da Decisão 85/380 da Comissão, de 5 de Junho de 1985, relativa a um projecto de ajudas ao sector têxtil e do vestuário em França financiado por meio de taxas parafiscais (JO L 217, p. 20),
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
constituído pelos Srs. T. Koopmans, presidente de secção, K. Bahlmann, O. Due, T. F. O'Higgins e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral : G. F. Mancini
secretario: D. Louterman, administradora
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 11 de Junho de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 18 de Setembro de 1985, o Comité (francês) de développement et de promotion du textile et de l'habillement, designado DEFI, interpôs recurso, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.o do Tratado CEE, para anulação da Decisão 85/380 da Comissão, de 5 de Junho de 1985, relativa a um projecto de ajudas ao sector têxtil e de vestuário, em França, financiado mediante taxas parafiscais (JO L 217, p. 20).
2
Nesta decisão, a Comissão considerou que a ajuda às empresas do sector têxtil e de vestuário em França, prevista nos decretos de 22 de Maio de 1984, n.os 84-388, 84-389 e 84-390 (JORF de 25 de Maio de 1984, p. 1650 a 1652), é incompatível com o mercado comum, nos termos do artigo 92.o do Tratado, e que «a República Francesa se devia abster de aplicar o referido projecto de ajudas».
3
A decisão, dirigida à República Francesa, foi objecto de outro recurso de anulação, interposto em 20 de Agosto de 1985, pelo Governo francês, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 173.o do Tratado, e registado sob o número 259/85. Neste recurso, o Governo refere, nomeadamente, que o projecto de ajudas visado se destina a facilitar o desenvolvimento de alguns processos novos nas empresas que empreendam um esforço de adaptação para fazer face à concorrência de países terceiros em que a mão-de-obra é barata e que, portanto, o projecto de ajudas deveria beneficiar da excepção prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 92.o do Tratado.
4
Mediante incidente processual, a Comissão deduziu a excepção de inadmissibilidade do recurso do DEFI e o Tribunal decidiu conhecer dela sem apreciar o mérito da causa.
5
Importa salientar que os decretos n.os 84-389 e 84-390, acima referidos, alteraram algumas taxas parafiscais incidentes, nomeadamente sobre a venda de produtos têxteis e de vestuário, à excepção dos originários de outros Estados-membros ou postos em livre prática em qualquer deles. Nos termos dos primeiros artigos daqueles decretos, o produto destas taxas deve ser repartido entre as ajudas às empresas, as acções colectivas de promoção, o instituto têxtil de França e os centros técnicos do sector em causa. Para aquela repartição, é o produto das taxas transferido para o DEFI, criado pelo último dos referidos decretos, a saber, o n.o 84-388.
6
A base legal deste decreto encontra-se na Lei 78-654, de 22 de Junho de 1978, relativa aos comités profissionais de desenvolvimento económico (JORF de 27 de Junho de 1978, p. 2463). Nos termos do artigo 1.o desta lei, podem ser criadas «em todos os domínios da actividade económica... mediante decreto do Conselho de Estado, após parecer das organizações profissionais representativas dos interessados, pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública, dotadas de personalidade jurídica, designadas ‘comités profissionais...’«. Nos termos do artigo 2.o da lei, estes comités têm por finalidade «organizar a evolução das estruturas produtivas para garantia da sua competitividade, contribuir para o financiamento de acções de interesse colectivo manifesto que não dificultem a concorrência e facilitem aquela evolução, aumentar a produtividade, melhorar a adaptação às necessidades do mercado, proceder a quaisquer estudos relativos aos domínios de actividade abrangidos e difundir os seus resultados no âmbito da profissão e favorecer quaisquer iniciativas que revistam um interesse evidente para o conjunto da profissão». Estes comités são administrados, nos termos do artigo 3.o da lei, por um conselho constituído por membros nomeados pelo ministro competente e dos quais pelo menos dois terços representam a ou as profissões interessadas. Enfim, nos termos do artigo 4.o, um comissário do Governo, que representa o ministro no seio dos comités, pode suspender a execução das deliberações destes até decisão do ministro.
7
Retomando estes pontos principais, o Decreto n.o 84-388 descreve os objectivos, meios de acção e estrutura do DEFI. Assim, nos termos do artigo 1.o do decreto, o DEFI tem por fim:
«1)
incentivar, nas indústrias têxtil e de vestuário, a investigação, a inovação e a renovação das estruturas industriais e comerciais;
2)
promover, nestas indústrias, a melhoria das condições de formação do pessoal e das condições de produção, gestão e comercialização;
3)
proceder a quaisquer estudos de ordem económica e social que respeitem a estas indústrias e difundir os seus resultados;
4)
favorecer quaisquer iniciativas respeitantes ao conjunto das profissões abrangidas;
5)
contribuir para o financiamento dos programas correspondentes a estas orientações, decidindo sobre a repartição desses recursos entre as ajudas às empresas, as acções colectivas de promoção e os custos técnicos que intervenham nestas indústrias.
6)
Velar pela adequação das acções dos organismos de interesse colectivo que beneficiem das suas ajudas financeiras.»
8
O decreto prevê que o DEFI seja administrado por um conselho de administração de quinze membros, nomeados por despacho do ministro da Indústria, dez sob proposta conjunta dos sindicatos e cinco designados pelo ministro. Pode ser posto termo antecipado ao mandato dos membros do referido conselho por despacho do ministro, eventualmente após parecer dos sindicatos, e o conselho estabelece as normas de organização e o regulamento interno, que só entrará em vigor depois do acordo do comissário do Governo. As decisões do conselho tornam-se executórias de pleno direito se o comissário do Governo não lhes opuser o seu veto no prazo de quinze dias ou se este voto não for confirmado pelo ministro da indústria no prazo de um mês. O DEFI está sujeito ao controlo económico e financeiro do Estado e faz em cada ano um balanço das previsões de receitas e despesas, entregue ao Governo para aprovação.
9
Resulta do processo que, em 18 de Abril de 1985, o Governo francês enviou à Comissão uma nota informando-a, nos termos do n.o 3 do artigo 93.o do Tratado, das modalidades de intervenção do DEFI. Esta nota esclarece que o DEFI se propunha afectar «uma dotação única de 150 milhões de francos franceses... à bonificação de juros de seis pontos para os créditos concedidos em 1985 pelo sistema bancário de direito privado a certos investimentos» das indústrias em causa e que o Governo francês fizera saber ao DEFI que «apenas concederia o necessário acordo a uma decisão de concessão de empréstimos após a comunicação de um esquema em conformidade com as normas do Tratado». E na sequência desta notificação que a Comissão tomou a Decisão 85/380 em apreço.
10
A Comissão entende que o DEFI não tem interesse em agir ou, pelo menos, que o seu interesse se confunde com o do Estado francês e que, por isso, não é «interessado» nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.o do Tratado. O DEFI seria, em última análise, apenas um «relais» pelo qual o Estado decide a atribuição das suas ajudas. A este respeito, a Comissão baseia-se, nomeadamente, numa análise da lei nacional que está na base da criação do DEFI. Efectivamente, este deveria a sua criação, fins e meios de acção àquela lei, sendo os seus recursos principais constituídos por taxas parafiscais impostas pela lei, estando as suas finanças colocadas sob controlo do Estado e constituindo as suas decisões, na realidade, propostas que se tornam executórias findo o prazo que possibilita a intervenção das autoridades de tutela.
11
Por estas razões, considera a Comissão que o recurso é inadmissível por falta de legitimidade do DEFI para agir. Para que tal legitimidade fosse reconhecida, exigiria o artigo 173.o do Tratado um mínimo de autonomia e responsabilidade que o DEFI não possuiria, pelo menos, em matéria de ajudas.
12
Finalmente, a Comissão, apoiada nesta matéria pela interveniente, o Gesamtverband der Deutschen Textilindustrie (Federação Geral das Indústrias Têxteis Alemãs), sustenta que não somente a decisão em litígio não dizia respeito directa e individualmente ao DEFI como não o atingiria em virtude de certas características que lhe sejam peculiares ou duma situação de facto que o distinga face a qualquer outra pessoa e, por tal facto, o individualiza de forma análoga à do destinatário, tal como o Tribunal tem exigido a partir do seu acórdão de 15 de Julho de 1963 (Plaumann/Comissão, 25/62, Recueil, p. 199).
13
O DEFI nega ser um «relais» do Estado francês. De facto, seria totalmente autònomo face à administração francesa; tomaria as suas decisões sem sua consulta e por elas seria totalmente responsável. O conselho de administração do DEFI seria actualmente dominado, na totalidade, por profissionais e a presença de um comissário do Governo no seio do Conselho constituiria apenas a contrapartida do facto de o Estado lhe ter proporcionado o uso dos seus serviços para a cobrança das taxas parafiscais. Aliás, se a administração francesa dispõe de um direito limitado de veto relativamente às decisões do DEFI, tal direito nunca teria sido utilizado.
14
Além disso, o DEFI considera-se atingido directa e individualmente pela decisão em litígio. Por um lado, a decisão impedi-lo-ia de exercer algumas das missões essenciais que lhe foram confiadas, por outro, afectaria os interesses particulares de uma categoria de pessoas cujos interesses colectivos o DEFI estaria incumbido de defender. Porque não pode intervir no processo entre o Governo francês e a Comissão e não dispõe de qualquer outro meio de impugnação da decisão em litígio, o facto de não se tomar conhecimento do recurso por inadmissibilidade equivaleria a opor ao DEFI uma denegação de justiça.
15
Nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.o, uma pessoa singular ou colectiva só pode interpor recurso duma decisão dirigida a outra se tal decisão lhe disser directa e individualmente respeito. Tendo a decisão sido dirigida à República Francesa, importa examinar se tal decisão respeita directa e individualmente ao DEFI.
16
A este propósito, importa salientar que o DEFI não é o beneficiário final da ajuda em causa mas que deve pagá-la às empresas que procedam a determinados investimentos. Na medida em que o DEFI representa os interesses destes operadores económicos, importa recordar que o regime de ajudas não determina as empresas em favor das quais será paga e que, por consequência, qualquer empresa que possa formular um pedido nesta matéria apenas é interessada na decisão da Comissão nas mesmas condições dos demais operadores do sector em causa. Nestas circunstâncias, a jurisprudência do Tribunal não admite o direito de recurso de um organismo encarregado de defender os interesses colectivos de tais operadores (ver, em primeiro lugar, o acórdão de 14 de Dezembro de 1962, Confédération nationale des producteurs de fruits et légumes e outros/Conselho, processos apensos 16 e 17/62, Recueil, p. 901).
17
Na fase oral do processo, o DEFI sustentou que, enquanto organismo sui generis, não representa os interesses dos eventuais beneficiários mas interesses que lhe são próprios. Por um lado, teria interesse em poder levar a bom termo as missões que lhe foram confiadas pela lei acima referida, por outro, teria, por si, assumido a de modernizar e reestruturar todo o sector, incluindo a tecelagem, a produção têxtil, o vestuário, a distribuição e a moda, a fim de a adaptar às condições do mercado em que se verifica a concorrência dos países terceiros, nomeadamente do Extremo Oriente.
18
Neste ponto, importa, todavia, verificar que as missões descritas na referida legislação são confiadas ao DEFI pelo Governo francês e que, por via dessa legislação, este Governo dispõe incontestavelmente do poder de determinar a gestão e a política do DEFI e, assim, de definir igualmente os interesses que este organismo deve defender. Também o DEFI não demonstrou em que é que os interesses que considera próprios se distinguem do interesse que o Estado francês tem na modernização e reestruturação dum sector importante da economia nacional.
19
Importa, aliás, lembrar que o Governo francês interpôs, ele próprio, um recurso para anulação da decisão em litígio e que invoca precisamente os mesmos objectivos referidos pelo DEFI. Este facto demonstra que não se pode falar de uma denegação de justiça relativamente aos interesses que o DEFI afirma defender.
20
Do que vem dito, resulta que o DEFI não demonstrou reunir as condições previstas no segundo parágrafo do artigo 173.o do Tratado. O recurso deve, assim, ser julgado inadmissível.
Quanto às despesas
21
Nos termos do n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, a parte vencida será condenada nas despesas. Tendo a recorrente sido vencida quanto aos fundamentos do recurso, deve ser condenada nas despesas, incluindo as da interveniente, o Gesamtverband der Deutschen Textilindustrie.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Sexta Secção)
decide:
1)
Não tomar conhecimento do recurso por ser inadmissível.
2)
A recorrente é condenada nas despesas, incluindo as da interveniente, o Gesamtverband der Deutschen Textilindustrie.
Koopmans
Bahlmann
Due
O'Higgins
Rodríguez Iglesias
Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, a 10 de Julho de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Sexta Secção
T. Koopmans
( *1 ) Língua do processo: francês.
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