Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Política social - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social - Directiva 79/7 - Artigo 4.°, n.° 1 - Efeito directo - Âmbito
(Directiva 79/7 do Conselho, artigo 4.°, n.° 1)
Sumário
O artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7 do Conselho, relativa à proibição de qualquer discriminação em razão do sexo podia, na ausência de execução da directiva, ser invocado, a partir de 23 de Dezembro de 1984, para afastar a aplicação de qualquer norma nacional não conforme com o referido artigo.
Na falta de medidas de aplicação do artigo 4.°, n.° 1, da directiva, as mulheres têm direito a que lhes seja aplicado o mesmo regime que aos homens que se encontrem em situação análoga, regime que permanece, na falta de execução da referida directiva, o único sistema de referência válido.
Partes
No processo 286/85,
que tem por objecto o pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo High Court de Dublim e visando obter no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Norah McDermott e Ann Cotter
e
Minister for Social Welfare e Attorney-General,
uma decisão prejudicial sobre a interpretação da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1979, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979 L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, Y. Galmot, C. Kakouris, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, presidentes de secção, G. Bosco, T. Koopmans, O. Due, U. Everling, K. Bahlmann, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretário: D. Louterman, administradora
vistas as observações apresentadas:
- em nome das demandantes no processo principal, Cotter e McDermott, representadas por M. Robinson, Senior Counsel, e G. Durcan, Barrister-at-law,
- em representação do demandado no processo principal, o Governo irlandês, por V. A. Landy, Senior Counsel e A. O' Caoimh, Barrister-at-Law,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Currall, membro do seu Serviço Jurídico,
- em representação do Governo neerlandês, por I. Verkade, em nome do ministro dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 15 de Outubro de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 27 de Janeiro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 13 de Maio de 1985, entrada na Secretaria do Tribunal em 23 de Setembro seguinte, o High Court de Dublim submeteu, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 4.° da Directiva 79/7 do Conselho, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979 L 6, p. 24) e que tem como finalidade saber se esta disposição pode ser considerada como tendo efeitos directos na República da Irlanda desde 23 de Dezembro de 1984, data até à qual os Estados-membros deveriam ter adoptado as medidas necessárias para assegurar o seu cumprimento.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de duas acções intentadas perante o High Court por McDermott e Cotter, contra o ministro da Segurança Social e o Attorney-General. As acções visam a anulação das decisões tomadas pelo ministro da Segurança Social, ou em seu nome, fazendo cessar o pagamento às interessadas do subsídio de desemprego, no termo de um periodo de 312 dias e, no caso de Cotter, fazendo cessar automaticamente o pagamento do subsídio proporcional ao seu salário. As demandantes no processo principal alegaram que, se fossem homens ou solteiras, poderiam ter direito ao pagamento, do subsídio de desemprego, durante um periodo suplementar de 78 dias. Afirmaram ainda que, na sua qualidade de mulheres casadas, recebiam, relativamente a qualquer período de cotização, subsídios de desemprego menos elevados do que os homens.
3 As demandantes solicitaram ao High Court, em 4 de Fevereiro de 1985, a anulação das citadas decisões que puseram termo ao pagamento dos subsídios,pelo facto de elas constituírem uma violação dos direitos que lhes assistem por força do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7 do Conselho, (de ora em diante "a directiva").
4 É pacífico que as disposições dos capítulos 4 e 6, segunda parte do Social Welfare (Consolidation) Act de 1981 (lei de 1981 sobre segurança social, com as alterações nela introduzidas) prevêem, para as mulheres casadas, um subsídio de desemprego inferior no montante e na duração, ao atribuído aos homens ou celibatários.
5 Ressalta, todavia, do processo que os demandados sustentaram perante o órgão jurisdicional nacional que o artigo 4.° da directiva não impunha à Irlanda uma obrigação clara e precisa no que concerne ao modo como é dado cumprimento à directiva, dispondo a Irlanda de um amplo poder discricionário nesta matéria. Em seu entender o artigo 4.° não seria, por isso, susceptível de ser invocado perante os órgãos jurisdicionais irlandeses.
6 Tendo dúvidas sobre o alcance da directiva, o High Court de Dublim, chamado a decidir o litígio, suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal duas questões, formuladas nos seguintes termos:
"1) As normas da Directiva 79/7/CEE, nomeadamente o artigo 4.°, têm efeito directo na República da Irlanda, a partir de 23 de Dezembro de 1984, inclusive, conferindo, assim, às mulheres casadas tal como as requerentes nas circunstâncias do presente caso, direitos de carácter comunitário susceptíveis de serem invocados em juízo?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, isso significa que normas nacionais como as contidas nos capítulos IV e VI da parte II do Social Welfare (Consolidation) Act 1981, com as alterações nele introduzidas, são inaplicáveis e que as demandantes, na sua qualidade de mulheres casadas, residentes num Estado-membro que não revogou nem adoptou as referidas normas, têm, a partir de 23 de Dezembro de 1984, inclusive, direito à igualdade de tratamento no que respeita às prestações da segurança social em questão e têm legitimidade para recorrer aos tribunais contra o mesmo Estado, para tutela dos seus direitos?"
7 Resulta do processo que o artigo 34.°, n.° 4, da lei irlandesa de 1981 sobre segurança social (com as alterações nela introduzidas) foi revogado pelo artigo 6.°, alínea c), da segunda lei sobre segurança social, de 14 de Julho de 1985, que prevê, igual duração das prestações em matéria de subsídio de desemprego e de subsídio proporcional ao salário tanto para as mulheres casadas como para os restantes titulares. O artigo 6.° desta última lei entrou em vigor em 15 de Maio de 1986 e confere à revogação um efeito retroactivo limitado, uma vez que somente as mulheres casadas que recebiam subsídio de desemprego nos 78 dias anteriores à entrada em vigor do artigo o podem invocar. Daqui resulta não o poderem invocar as duas demandantes no processo principal, pois deixaram de receber subsídios de desemprego em Janeiro de 1985.
8 Além disso, resulta do processo que o artigo 2.° da lei de 1985 sobre a segurança social modificou, nomeadamente, os capítulos IV e VI da lei de 1981, ao prever um montante de subsídio de desemprego igual para homens e mulheres. Este artigo entrou igualmente em vigor em 15 de Maio de 1986, na parte aplicável aos subsídios de desemprego.
9 No que se refere às observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos do processo apenas serão retomados na medida necessária à fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à primeira questão
10 Com a primeira questão, o High Court pretende, essencialmente, saber se o artigo 4.°, n.° 1, da directiva confere direitos aos cidadãos de um Estado-membro, a partir do termo do prazo concedido aos Estados-membros para lhe dar cumprimento.
11 Deve recordar-se que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal, formulada nomeadamente no acórdão de 19 de Janeiro de 1982 (Becker, 8/81, Recueil, p. 53), sempre que as disposições de uma directiva sejam, quanto ao seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas, os cidadãos ficam habilitados a invocá-las, na falta de medidas de aplicação adoptadas dentro dos prazos fixados, contra qualquer norma nacional não conforme com a directiva ou ainda na medida em que aquelas disposições definam direitos que os cidadãos têm legitimidade para invocar perante o Estado.
12 Esta jurisprudência fundamenta-se no carácter vinculativo das directivas em relação aos Estados-membros e na consideração de que o Estado-membro que não tenha adoptado as medidas de aplicação impostas pela directiva, no prazo fixado, não pode opor aos cidadãos o seu próprio incumprimento das obrigações que aquela comporta.
13 Tal como o Tribunal decidiu no seu acórdão de 24 de Junho de 1986 (Drake, 150/85, Colect., p. 1995), a finalidade expressa no artigo 1.° da Directiva 79/7 tem aplicação prática no artigo 4.°, n.° 1, que proíbe em matéria de segurança social, qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa, quer indirectamente, por referência, nomeadamente, à situação matrimonial ou familiar, especialmente no que respeita ao âmbito dos regimes de segurança social e às condições de acesso a esses regimes.
14 É conveniente referir, como o Tribunal decidiu no seu acórdão de 4 de Dezembro de 1986 (FNV, 71/85, Colect., p. 3855) que o artigo 4.°, n.° 1, considerado em si mesmo e tendo em conta a finalidade da referida directiva e do seu conteúdo, é suficientemente preciso para ser invocado por um cidadão e para ser aplicado por um juiz. Além disso, este artigo não confere, de modo algum, aos Estados-membros a faculdade de condicionar ou restringir a aplicação do princípio da igualdade de tratamento, no âmbito de aplicação que lhe é próprio.
15 Quanto ao argumento segundo o qual a multiplicidade de soluções possíveis destinadas a concretizar a igualdade de tratamento se opõe a que a directiva confira direitos aos cidadãos, basta ter presente, como o Tribunal decidiu no acórdão de 19 de Janeiro de 1982 (Becker, 8/81, já citado) que o facto de as directivas deixarem às autoridades nacionais a escolha da forma e dos meios para atingir o resultado pretendido não pode ser invocado para negar qualquer efeito às disposições da directiva que sejam susceptíveis de ser invocadas em juízo.
16 Resulta do que antecede que o artigo 4.°, n.° 1, é suficientemente preciso e incondicional para - na falta de medidas de aplicação e a partir de 23 de Dezembro de 1984 - poder ser invocado pelos particulares, perante os órgãos jurisdicionais nacionais, para afastar a aplicação de qualquer disposição nacional não conforme com o referido artigo.
17 Deve-se, portanto, responder à primeira questão colocada que o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de qualquer discriminação em razão do sexo em matéria de segurança social, podia, na ausência de execução da directiva, ser invocado, a partir de 23 de Dezembro de 1984, para afastar a aplicação de qualquer norma nacional não conforme com o referido artigo 4.°, n.° 1.
Quanto à segunda questão
18 No que se refere à segunda questão submetida pelo High Court, que visa saber, essencialmente, se, na falta de medidas de aplicação do artigo 4.°, n.° 1, da directiva, as mulheres casadas excluídas pela legislação nacional adquiriram, a partir de 23 de Dezembro de 1984, o direito à prestação, nas mesmas condições que os homens, basta referir que, como o Tribunal já decidiu no citado acórdão de 4 de Dezembro de 1986, até ao momento em que o Governo nacional adopte as medidas de execução necessárias, as mulheres têm direito a que lhes seja aplicado o mesmo regime que aos homens que se encontrem numa situação análoga, regime que permanece, na falta de execução da referida directiva, o único sistema de referência válido
19 Deve-se, portanto, responder à segunda questão que, na falta de medidas de aplicação do artigo 4.°, n.° 1, da directiva, as mulheres têm direito a que lhes seja aplicado o mesmo regime que aos homens que se encontrem em situação análoga, regime que permanece, na falta de execução da referida directiva, o único sistema de referência válido.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
20 As despesas em que incorreram o Governo neerlandês e a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser objecto de reembolso. Revestindo o processo, face às partes no processo principal, a natureza de incidente levantado perante o órgão de jurisdição nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL,
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo High Court de Dublim, por despacho de 13 de Maio de 1985, declara:
1) O artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de qualquer discriminação em razão do sexo em matéria de segurança social podia, na ausência de execução da directiva, ser invocado, a partir de 23 de Dezembro de 1984, para afastar a aplicação de qualquer norma nacional não conforme com o referido artigo 4.°, n.° 1.
2)Na falta de medidas de aplicação do artigo 4.°, n.° 1, da directiva, as mulheres têm direito a que lhes seja aplicado o mesmo regime que aos homens que se encontrem em situação análoga, regime que permanece, na falta de execução da referida directiva, o único sistema de referência válido.
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