Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Agricultura - Organização comum de mercado - Restituições à exportação - Pagamento antecipado - Reembolso das quantias indevidamente recebidas - Acréscimo - Taxa de 20% - Princípio da proporcionalidade - Violação - Inexistência
(Regulamento n.° 1957/69 da Comissão, artigo 6.°, n.° 1)
Agricultura - Organização comum de mercado - Restituições à exportação - Pagamento antecipado - Reembolso das quantias indevidamente recebidas - Acréscimo - Base de cálculo - Diferença entre a restituição paga antecipadamente e a efectivamente devida
(Regulamento n.° 1957, artigo 6.°, n.os 1 e 5)
Sumário
O artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1957/69 prevê que, quando as restituições pagas antecipadamente em regime de pré-financiamentos devam ser restituídas por terem sido pagas indevidamente, sejam objecto de uma majoração à taxa de 20% sobre o montante a restituir. Esta majoração tem por fim evitar que os operadores económicos obtenham um benefício indevido ao usufruir de um crédito gratuito indevido. Tendo em conta este objectivo, a taxa de 20% não pode ser considerada desproporcionada pois, tratando-se de uma taxa fixa para o conjunto da Comunidade, é conveniente ter em consideração, por um lado, a diversidade das taxas de juro aplicadas nos diferentes Estados-membros e por outro, o tempo que pode decorrer entre o momento da concessão da restituição e o da sua efectiva restituição.
Quando um operador económico se comprometeu, de acordo com o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1957/69, a exportar rações para animais com um teor em produtos cerealíferos superior a 65% mas que, devido a circunstâncias que não lhe são imputáveis, exportar, de facto, alimentos compostos para animais cujo teor em peso de cereais se situa apenas entre 50 e 65%, é obrigado, nos termos do artigo 6.°, n.os 1 e 5, daquele regulamento, mesmo após a liberação da caução, a restituir a diferença entre o montante da restituição paga adiantadamente e aquela a que teria direito em relação ao produto efectivamente exportado, com um acréscimo de 20% sobre essa diferença.
Partes
No processo 288/87
que tem por objecto o pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado, pelo Bundesfinanzhof e que visa obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Hauptzollamt de Hamburg-Jonas
e
Plange Kraftfutterwerke GmbH & Co.,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação e validade do artigo 6.°, n.os 1 e 5, do Regulamento n.° 1957/69 da Comissão, de 30 de Setembro de 1969, que estabelece modalidades complementares de aplicação relativas à concessão de restituições à exportação no sector dos produtos sujeitos ao regime de preço único (JO L 250, p. 1),
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
constituído pelos Srs. C. Kakouris, presidente de Secção, T. Koopmans e G.C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn,
secretário:J.A. Pompe, secretário adjunto,
visto as observações apresentadas
- em nome da empresa Plange Kraftfutterwerke GmbH, demandada no processo principal, representada por P. Streck, advogado em Hamburgo,
- em nome do Hauptzollamt de Hamburg-Jonas, demandante no processo principal, representado, para este efeito, por Bastein, director na Oberfinanzdirektion de Hamburgo,
- em nome da Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. Jansen, membro do seu Serviço Jurídico,
visto o relatório para audiência e no seguimento da audiência de 22 de Outubro de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Novembro de 1986,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 13 de Agosto de 1985, entrado no Tribunal em 26 de Setembro seguinte, o Bundesfinanzhof apresentou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 6.°, n.os 1 e 5, do Regulamento n.° 1957/69 da Comissão, de 30 de Setembro de 1969, que estabelece modalidades complementares de aplicação relativas à concessão de restituições à exportação no sector dos produtos sujeitos a um regime de preço único (JO L 250, p. 1).
2 Esta questão foi levantada no âmbito do litígio que opõe uma empresa produtora de alimentos para animais, a sociedade Plange Kraftfutterwerke GmbH, ao Hauptzollamt de Hamburg-Jonas que lhe exige o reembolso parcial de uma restituição à exportação que havia obtido sob a forma de pré-financiamento, nos termos do Regulamento n.° 441/69 do Conselho, de 4 de Março de 1969, que estabelece regras gerais complementares relativas à concessão de restituições à exportação dos produtos submetidos a um regime de preço único, exportados sem transformação ou sob a forma de certos produtos constantes do anexo II do Tratado (JO L 59, p. 1). Este regulamento instituíu regimes de pagamento adiantado do montante das restituições referentes a determinados produtos, entre os quais figuram os produtos compostos cuja exportação para um país terceiro beneficie de restituições mas que, antes da sua exportação, sejam objecto de certa transformação.
3 O Regulamento n.° 1957/69 da Comissão, cuja interpretação está em causa no presente processo, fixa as modalidades de aplicação deste regime de pré-financiamento. Assim, o operador económico deve fornecer ao serviço aduaneiro uma declaração pela qual se compromete a exportar para fora da Comunidade os produtos em relação aos quais a restituição é concedida, ao mesmo tempo que indica as suas características (artigo 3.°). O pagamento antecipado da restituição está, por outro lado, subordinado à prestação de caução, ou de garantia equivalente, "que garanta o reembolso de um montante igual ao da restituição paga, acrescido de 20%" (artigo 6.°, n.° 1). Este montante é devido, segundo o n.° 5 do artigo 6.°, quando não forem apresentadas provas de que os produtos em causa deixaram efectivamente o território da Comunidade nos prazos prescritos; o aumento de 20%, contudo, não é cobrado quando as provas necessárias não possam ser apresentadas por razões de força maior (artigo 6.°, n.° 2).
4 Resulta da decisão de reenvio que, em 1977, a empresa Plange solicitou o pagamento adiantado de uma restituição à exportação referente ao fabrico de rações para ovinos destinadas à Líbia. Para este efeito, colocou sob controlo aduaneiro certas quantidades de cevada e de milho, após ter declarado que se comprometia a transformar estes produtos em alimentos compostos para animais com um teor em peso de cereais superior a 65%. Após a execução desta operação e dos controlos necessários, a administração aduaneira alemã liberou a caução constituída pela empresa.
5 Todavia, no âmbito de um controlo suplementar efectuado na Primavera de 1978 verificou-se que, numa das quatro fábricas utilizadas para a fabricação dos produtos em causa, o teor em peso de cevada e de milho dos alimentos produzidos tinha sido de 63,9%, inferior portanto à percentagem declarada de 65%. Por este motivo, o Hauptzollamt de Hamburg-Jonas reclamou o reembolso de 1 066 739,05 DM, soma calculada deduzindo do montante da restituição paga, aumentada de 20%, o montanteda restituição que teria sido pago se a operação tivesse sido efectuada com base numa proporção em peso de cereais de 50 a 65%.
6 No âmbito do recurso apresentado contra o pedido de reembolso, o Finanzgericht de Hamburgo decidiu que o Hauptzollamt apenas podia reclamar a restituição à exportação indevidamente paga. Com efeito, o princípio da proporcionalidade opor-se-ia ao recebimento do aumento de 20%, uma vez que a falta verificada não era imputável à empresa.
7 Tendo o Hauptzollamt interposto recurso, o Bundesfinanzhof considerou que, no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1957/69, a existência ou ausência de fraude não é circunstância susceptível de afectar a legalidade da exigência da majoração. Em seu entender, a questão é mais exactamente a de saber se o princípio da proporcionalidade se opõe à percepção de uma taxa agravada nos termos do artigo 6.°, n.° 1, do regulamento, ou seja, de 20%. Este órgão jurisdicional debruçou-se, por outro lado, sobre a questão da determinação da base sobre a qual o aumento em litígio devia ser calculado: sobre a totalidade da restituição paga adiantadamente ou sobre a diferença entre este montante e o da restituição que deveria ter sido paga.
8 É com o objectivo de resolver estes problemas que o Bundesfinanzhof formulou uma questão redigida como se segue:
"Em 1978, o beneficiário de restituições à exportação que se comprometeu, nos termos do n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1957/69, a exportar alimentos compostos para gado, com um teor em peso de cereais superior a 65%, mas que, de facto, devido a circunstâncias cuja responsabilidade não lhe é imputável, exportou alimentos compostos para gado, contendo apenas entre 50% e 65%, em peso, de cereais, é obrigado, de acordo com os n.os 1 e 5 do artigo 6.° do Regulamento n.° 1957/69, a reembolsar o total das restituições pagas adiantadamente, acrescidas de 20%, mesmo após o levantamento da caução?"
9 No que concerne às observações apresentadas pelas partes no processo principal e pela Comissão, remete-se para o relatório para audiência; estas observações apenas serão reproduzidas na medida necessária à fundamentação da decisão do Tribunal.
10 Deve, primeiramente, notar-se que o artigo 6.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1957/69 impõe ao exportador a obrigação de reembolsar o montante da restituição paga, eventualmente majorada, quando as provas necessárias não sejam apresentadas. Esta disposição precisa que, neste caso, "se o montante não foi reembolsado apesar de pedido", a caução previamente constituída é perdida. Daqui resulta que a obrigação de reembolsar a restituição não é afectada pela circunstância de os serviços competentes terem já liberado a caução uma vez que esta apenas tem a finalidade de garantir que o operador beneficiário respeite os seus compromissos.
11 É conveniente, em segundo lugar, assinalar que, como o órgão jurisdicional nacional correctamente observa, a obrigação de reembolsar a restituição surge quando certas provas não são apresentadas. A concessão da restituição constitui uma vantagem para o operador económico justificada quando certas condições, relativas tanto às características do produto exportado como às modalidades de exportação, estejam reunidas. Quando acções de controlo tornem evidente que tal não aconteceu, o montante da restituição não é devido ao exportador, devendo ser reembolsado quando já tiver sido pago, por exemplo, no âmbito de um pré-financiamento. Não é pois necessário, para que um reembolso possa ser reclamado, que o operador envolvido tenha cometido actos fraudulentos ou erros, que lhe sejam imputáveis.
12 Nestas condições, os problemas levantados pela questão prejudicial referem-se, em primeiro lugar, à aplicação de uma taxa de 20% no cálculo do aumento previsto no artigo 6.°, n.° 1, do regulamento e, em seguida, à determinação do montante da restituição que serve de base ao cálculo deste aumento, nos termos do artigo 6.°, n.° 5, do regulamento.
13 Quanto ao primeiro ponto, a empresa Plange salienta que uma taxa de 20%, aplicável sejam quais forem as circunstâncias do caso, é desproporcionada. O Hauptzollamt e a Comissão consideram, pelo contrário, que o reembolso das restituições indevidamente pagas se efectua normalmente com grande atraso, motivado pela transformação do produto, pelas formalidades de exportação e pelo exame do processo; portanto, o operador económico disporia, após o financiamento, de um crédito durante um longo período, frequentemente mais de um ano. Nestas condições, a imposição de uma majoração fixa de 20% seria perfeitamente ajustada.
14 Resulta dos considerandos do Regulamento n.° 1957/69 que o aumento de 20% foi previsto para evitar um benefício indevido para o exportador. Com efeito, nos casos em que se aplique um regime de pré-financiamento, os operadores económicos beneficiariam injustificadamente de um crédito gratuito se se verificasse posteriormente que não havia lugar à concessão da restituição.
15 Tendo em conta este objectivo da majoração, não se poderia considerar a taxa de 20% desproporcionada. Com efeito, tendo o regulamento estabelecido uma taxa fixa para o conjunto da Comunidade, seria apropriado tomar em consideração, por um lado, a diversidade de taxas de juro aplicadas nos diferentes Estados-membros e, por outro, a duração do período que pode decorrer entre o momento do pagamento da restituição e o do reembolso efectivo.
16 O segundo problema levantado pela questão prejudicial é o de saber se, como sustentam o Hauptzollamt e a Comissão, o aumento deve ser calculado com base na totalidade da restituição paga adiantadamente ou se, pelo contrário, o cálculo deve ser feito com base na diferença entre o montante da restituição pré-financiada e o da restituição inferior a que o exportador tinha direito. Este último ponto de vista, preconizado pela empresa Plange, parece igualmente ser o do órgão de jurisdição nacional.
17 Importa referir, antes de mais, que o teor literal do artigo 6.°, n.° 5, do regulamento não parece resolver este problema. Ele refere-se ao caso normal em que uma restituição tenha sido indevidamente paga, sem resolver o caso particular do operador que, embora tenha direito a uma certa restituição, beneficiou de uma restituição mais elevada no âmbito do pré-financiamento. O n.° 3 do mesmo artigo prevê apenas o caso de as provas necessárias serem fornecidas apenas em relação a uma parte dos produtos, estabelecendo que, neste caso, o reembolso só é devido na proporção dessa quantidade.
18 Nestas condições, deve tomar-se em consideração a finalidade prosseguida pela regulamentação em causa. Como já antes se disse, esta visa evitar o enriquecimento sem causa de um operador económico, que teria beneficiado de um crédito gratuito, quando se verificasse que a restituição paga, mesmo antes da transformação dos produtos, não lhe era devida. Ora, o crédito gratuito de que beneficiou um operador económico na situação da empresa Plange não engloba a totalidade da restituição efectivamente paga adiantadamente mas esta restituição deduzida do montante da restituição a que o mesmo operador tinha direito.
19 Resulta de tudo o que precede que se deve responder à questão colocada pelo Bundesfinanzhof que, se um operador económico se comprometeu, nos termos do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1957/69, a exportar alimentos compostos para animais com um teor de produtos cerealíferos superior a 65% mas que, devido a circunstâncias que lhe não são imputáveis, exportou, de facto, alimentos compostos para animais cujo teor em peso de cereais se situa apenas entre 50% e 65%, é obrigado, nos termos do artigo 6.°, n.os 1 e 5, daquele regulamento, mesmo após a liberação da caução, a reembolsar a diferença entre o montante da restituição paga adiantadamente e o da restituição a que teria direito em relação ao produto efectivamente exportado, com um acréscimo de 20% sobre essa diferença.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
20 As despesas em que incorreu a Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não podem ser objecto de reembolso. Tendo o processo, no que respeita às partes no processo principal, o carácter de um incidente perante o órgão jurisdicional nacional, cabe a este decidir sobre as despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Bundesfinanzhof, por decisão de 13 de Agosto de 1985, declara que:
Se um operador económico se comprometeu, nos termos do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1957/69 da Comissão, de 30 de Setembro de 1969, que estabelece modalidades complementares de aplicação relativas à concessão de restituição à exportação no sector dos produtos sujeitos a um regime de preço único, a exportar alimentos compostos para animais com um teor em produtos cerealíferos superior a 65% mas que, devido a circunstâncias que lhe não são imputáveis, exportou, de facto, alimentos compostos para animais cujo teor em peso de cereais se situa apenas entre 50% e 65%, é obrigado, nos termos do artigo 6.°, n.os 1 e 5, daquele regulamento, mesmo após a liberação da caução, a restituir a diferença entre o montante da restituição paga adiantadamente e o da restituição a que teria direito em relação ao produto efectivamente exportado, com um acréscimo de 20% sobre essa diferença.
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