Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Acção por incumprimento - Fase pré-contenciosa - Objecto - Prazos fixados ao Estado-membro - Exigência de prazos razoáveis - Critérios de apreciação
(Tratado CEE, artigo 169.°)
Sumário
No âmbito da acção por incumprimento, a fase pré-contenciosa tem por objectivo dar ao Estado-membro em causa a possibilidade de, por um lado, dar cumprimento às obrigações decorrentes do direito comunitário e, por outro, apresentar utilmente os seus argumentos de defesa a respeito das acusações formuladas pela Comissão.
Este duplo objectivo obriga a Comissão a conceder aos Estados-membros um prazo razoável para responderem à notificação de incumprimento e para darem cumprimento a um parecer fundamentado ou, eventualmente, para prepararem a sua defesa. Para se poder apreciar a razoabilidade do prazo fixado, deve-se tomar em consideração o conjunto das circunstâncias que caracterizam a situação em apreço. Assim, podem justificar-se prazos muito curtos em situações especiais, designadamente quando é urgente remediar um incumprimento ou quando o Estado-membro em causa tinha pleno conhecimento da perspectiva da Comissão muito antes de se iniciar o processo.
Quando os prazos fixados não são razoáveis, a Comissão não pode evitar a inadmissibilidade do seu pedido afirmando que os referidos prazos não eram prazos peremptórios e que, por essa razão, as respostas oferecidas após a sua expiração teriam sido aceites. Com efeito, um Estado-membro destinatário de uma medida acompanhada de prazos não pode saber antecipadamente se, e em que medida, a Comissão lhe concederá, eventualmente, uma prorrogação desses prazos.
Partes
No processo 293/85,
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico J. Griesmar, na qualidade de agente, assistido por G. Beauthier, advogado no foro de Bruxelas, e por L. Misson, advogado no foro de Liège, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por R. Hoebaer, director no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, assistido por M. Waelbroeck e P. Deltenre, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins, résidence Champagne,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao aprovar diversas disposições da lei de 21 de Junho de 1985 relativa ao ensino (Moniteur belge de 6.7.1985), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5.° e 7.° do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, G. Bosco, O. Due e J. C. Moitinho de Almeida, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot, C. Kakouris, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretária: D. Louterman, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 24 de Março de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Setembro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Outubro de 1985, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção que tem por objecto obter a declaração de que o Reino da Bélgica não cumpriu certas obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5.° e 7.° do Tratado CEE.
2 Mais exactamente, a Comissão acusa o Reino da Bélgica de: a) no n.° 1 do artigo 16.° da lei de 21 de Junho de 1985, relativa ao ensino (Moniteur belge de 6.7.1985) não ter isentado da propina de inscrição suplementar (adiante designada "minerval") os nacionais dos outros Estados-membros que vieram para a Bélgica com a única finalidade de aí estudarem em estabelecimentos universitários; b) por intermédio do n.° 2 do artigo 16.° da referida lei, ter dado aos reitores desses estabelecimentos universitários o direito de recusarem a inscrição desses estudantes; c) pelo n.° 2 do artigo 59.° da referida lei, ter tornado impossível na prática o benefício da isenção do minerval relativamente aos nacionais de outros Estados-membros vindos para a Bélgica com a única finalidade de aí frequentarem o ensino superior não universitário, técnico e profissional e secundário especializado, em virtude da conexão estabelecida com a concessão do direito de residência, e ter imposto, para a obtenção da isenção do referido minerval para os estudantes de outros Estados-membros, a condição suplementar de provarem que dispõem de meios de subsistência suficientes, tal como resulta do n.° 2 do artigo 59.° da citada lei, e, por último; d) ter limitado as possibilidades de obter o reembolso dos minervais, indevidamente pagos face ao direito comunitário, apenas aos nacionais comunitários que tenham intentado uma acção antes de 13 de Fevereiro de 1985, data em que foi proferido o acórdão Gravier (193/83, Recueil, p. 606).
3 Resulta dos autos que, de acordo com a legislação belga em vigor relativa ao ensino universitário, as despesas ordinárias de funcionamento dos estabelecimentos universitários são cobertas pelo Estado belga em função do número dos estudantes de nacionalidade belga e luxemburguesa, dos estudantes de outras nacionalidades pertencentes a alguns grupos restritos bem como dos estudantes estrangeiros em geral, sem que o seu número possa exceder 2% da totalidade dos estudantes belgas regularmente tomados em consideração no ano escolar anterior num curso. Os estudantes estrangeiros que não pertençam aos grupos acima referidos contribuem para as despesas ordinárias de funcionamento dos estabelecimentos universitários. Daqui resulta que os estudantes nacionais de um Estado-membro vindos para a Bélgica com a única finalidade de frequentarem cursos universitários ficam, em geral, sujeitos ao minerval. A referida legislação prevê, além disso, que o reitor do estabelecimento universitário possa recusar a inscrição de estudantes que não sejam considerados para o financiamento.
4 No que se refere ao ensino não universitário, exige-se um minerval aos estudantes estrangeiros cujos pais ou tutor legal não belga não residam na Bélgica, excepto se esses estudantes estiverem autorizados a permanecer no país por mais de três meses ou a nele residirem. Um estudante estrangeiro, quando solicita autorização para residir na Bélgica por mais de três meses deve, entre outras, apresentar uma certidão de inscrição num estabelecimento de ensino e provar que possui meios de subsistência suficientes.
5 Por último, de acordo com esta legislação, os minervais cobrados entre 1 de Setembro de 1976 e 31 de Dezembro de 1984 não serão em caso algum reembolsados, excepto os cobrados a estudantes nacionais de um Estado-membro da Comunidade que tenham frequentado um curso de formação profissional, os quais devem ser reembolsados com base em decisões judiciais proferidas em acções de reembolso intentadas nos tribunais antes de 13 de Fevereiro de 1985, data em que foi proferido o acórdão Gravier, anteriormente citado.
6 A Comissão, entendendo que a legislação belga acima descrita constitui uma discriminação em razão da nacionalidade, proibida pelo artigo 7.° do Tratado CEE, e que é contrária à jurisprudência do Tribunal, tal como resulta dos acórdãos de 13 de Julho de 1983 (Forcheri, 152/82, Recueil, p. 2323) e de 13 de Fevereiro de 1985, citado, exprimiu a sua posição no decurso de uma reunião informal com os responsáveis dos ministérios belgas da Educação Nacional, em 25 de Junho de 1985. Todavia, resulta de uma acta da reunião do Comité da Educação - criado pela resolução do Conselho e dos ministros da Educação, reunidos no Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, que estabelece um programa de acção em matéria de educação (JO C 38, p. 1) - de 27 e 28 de Junho de 1985 que o representante da Comissão referiu que esta ainda não tinha terminado a sua reflexão sobre os efeitos da jurisprudência do Tribunal nesse domínio.
7 Por carta de 17 de Julho de 1985, a Comissão, entendendo que a legislação em questão era contrária ao direito comunitário, solicitou às autoridades belgas competentes, de acordo com o artigo 169.° do Tratado CEE, que lhe enviassem, "tendo em conta a proximidade da abertura do ano lectivo... no prazo de oito dias úteis, a contar da recepção da presente carta, as suas observações quanto às questões suscitadas". Não foi dada, no prazo fixado, qualquer resposta a esta carta pelo Reino da Bélgica que, todavia, solicitou à Comissão, por telex de 2 de Agosto de 1985, que prorrogasse o prazo para resposta. A Comissão não respondeu a esse telex. Em 20 de Agosto de 1985, as autoridades belgas competentes enviaram circulares ministeriais aos estabelecimentos universitários, dando-lhes instruções para aplicarem a legislação em causa. Em 23 de Agosto de 1985, a Comissão emitiu um parecer fundamentado em que afirmava que a legislação em litígio é incompatível com os artigos 5.° e 7.° do Tratado CEE. Nos termos do disposto no segundo parágrafo do artigo 169.° do referido Tratado, a Comissão convidou o Reino da Bélgica a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento ao parecer fundamentado no prazo de quinze dias.
8 Não tendo sido dado qualquer seguimento ao parecer fundamentado, a Comissão intentou, em 2 de Outubro de 1985, perante o Tribunal de Justiça, a presente acção.
9 Para mais ampla exposição do enquadramento jurídico do litígio, dos factos do processo, dos argumentos das partes bem como do seguimento dado pela Comissão ao pedido do Tribunal para indicar as razões exactas que a levaram a apenas conceder ao Reino da Bélgica os prazos acima referidos, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário à fundamentação do Tribunal.
Quanto à admissibilidade do pedido
10 O Reino da Bélgica, relativamente à acção intentada pela Comissão, deduziu uma excepção de inadmissibilidade, alegando que, no decurso da fase pré-contenciosa que conduziu à presente acção, a Comissão não respeitou as garantias processuais elementares previstas no artigo 169.° do Tratado CEE. Considera que os prazos de oito dias úteis para responder à notificação de incumprimento e de quinze dias para dar cumprimento ao parecer fundamentado eram demasiado curtos e inaceitáveis, em virtude da complexidade da matéria e da importância das modificações a introduzir nas regras que a regulam para as tornar conformes ao direito comunitário.
11 Ao mesmo tempo que admite que os prazos fixados eram curtos, a Comissão observa que não se tratava de prazos peremptórios e que as respostas oferecidas após a sua expiração seriam tomadas em consideração. A razão para a fixação de prazos curtos foi, por um lado, a proximidade do início do ano lectivo de 1985 e, por outro, o facto de o Reino da Bélgica estar, pelo menos desde 25 de Junho de 1985, a par da posição da Comissão. A Comissão ficou preocupada, logo após a aprovação da lei belga em litígio, com as condições, contrárias ao direito comunitário, que iriam regular, aquando do início das aulas, o acesso de estudantes comunitários aos estabelecimentos belgas de ensino profissional. Pretendeu, desde o início, que a fase pré-contenciosa fosse conduzida de tal forma que fosse possível recorrer ao Tribunal de Justiça em tempo útil para que este pudesse ordenar a adopção de medidas provisórias para salvaguarda dos direitos dos estudantes, e isto numa altura em que as inscrições ainda não estavam fechadas.
12 Subsidiariamente, a Comissão recorda que o Reino da Bélgica dispôs de facto de mais de um mês para responder à notificação de incumprimento antes do envio do parecer fundamentado. Sublinha, além disso, que decorreu mais de um mês antes da apresentação da petição e do pedido de medidas provisórias.
13 Convém antes de mais recordar que a fase pré-contenciosa tem por objectivo dar ao Estado-membro em causa a possibilidade de, por um lado, dar cumprimento às obrigações decorrentes do direito comunitário e, por outro, apresentar utilmente os seus argumentos de defesa a respeito das acusações formuladas pela Comissão.
14 Este duplo objectivo obriga a Comissão a conceder aos Estados-membros um prazo razoável para responderem à notificação de incumprimento e para darem cumprimento a um parecer fundamentado ou, eventualmente, para prepararem a sua defesa. Para se poder apreciar a razoabilidade do prazo fixado, deve-se tomar em consideração o conjunto das circunstâncias que caracterizam a situação em apreço. Assim, podem justificar-se prazos muito curtos em situações especiais, designadamente quando é urgente remediar um incumprimento ou quando o Estado-membro em causa tinha pleno conhecimento da posição da Comissão muito antes de se iniciar o processo.
15 Deve, pois, examinar-se se a brevidade dos prazos fixados pela Comissão se justificava à luz das circunstâncias específicas do processo. Para esse exame, deve-se distinguir entre as três primeiras acusações, que dizem respeito ao acesso não discriminatório ao ensino superior, e a quarta acusação, que incide sobre a limitação da possibilidade de obter o reembolso dos minervais cobrados em violação do direito comunitário, ao admitirem-se apenas as acções judiciais intentadas antes de 13 de Fevereiro de 1985.
16 No que se refere às três primeiras acusações, a proximidade da abertura do ano lectivo de 1985 pode, é certo, ser considerada como uma circunstância especial que justifica um prazo curto. Todavia, a Comissão podia ter actuado muito antes, pois o essencial das disposições legislativas belgas já fazia parte da legislação anterior à lei de 21 de Junho de 1985 e era, portanto, conhecida da Comissão desde, pelo menos, o momento em que foi proferido o citado acórdão de 13 de Fevereiro de 1985. Ora, medearam seis meses entre o referido acórdão e o início do ano lectivo de 1985. Por outro lado, convém observar que a Comissão não tinha, nessa altura, formulado críticas quanto ao minerval, chegando mesmo a dar a impressão, até à entrada em vigor da lei em causa, de aceitar a compatibilidade do minerval com o direito comunitário. Nestas condições, a Comissão não podia alegar uma situação de urgência que ela própria criou ao não agir mais cedo.
17 Quanto à argumentação subsidiária da Comissão segundo a qual os prazos fixados não eram prazos peremptórios e que, por conseguinte, as respostas fornecidas após a expiração desses prazos teriam sido aceites, convém observar que esta circunstância não tem relevância. Com efeito, um Estado-membro destinatário de uma medida acompanhada de prazos não pode saber antecipadamente se, e em que medida, a Comissão lhe concederá, eventualmente, uma prorrogação desses prazos. No caso em apreço, aliás, a Comissão não respondeu ao pedido de prorrogação do Reino da Bélgica.
18 No que se refere à questão de saber se o Reino da Bélgica tinha sido posto - em tempo útil - a par da perspectiva da Comissão, é pacífico que esta, ainda que tenha manifestado a sua posição face aos responsáveis dos ministérios belgas da Educação Nacional em 25 de Junho de 1985, informara, por ocasião de uma reunião do Comité da Educação, de 27 e 28 de Junho seguintes, que ainda não tinha terminado as suas reflexões sobre os efeitos da jurisprudência do Tribunal no domínio do ensino universitário. Daqui resulta que o Reino da Bélgica não estava completamente ao corrente do ponto de vista definitivo da Comissão antes do início do processo por incumprimento.
19 Quanto à quarta acusação, refere-se a acções relacionadas com o passado e não apresenta, por isso, qualquer carácter de urgência.
20 A luz destas considerações, convém observar que a brevidade dos prazos fixados pela Comissão não tem qualquer justificação. Pelo que, no caso presente, não está preenchida uma das condições de admissibilidade de uma acção intentada com base no artigo 169.° do Tratado, ou seja, a correcta tramitação da fase pré-contenciosa. O pedido deve, pois, ser rejeitado por inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
21 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas, incluindo as do processo de medidas provisórias.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) O pedido é rejeitado por inadmissível.
2) A Comissão é condenada nas despesas, incluindo as do processo de medidas provisórias.
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