Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Funcionários - Recurso - Reclamação administrativa prévia - Prazos - Carácter de ordem pública - Caducidade - Reabertura - Requerimento na acepção do artigo 90.°, n.° 1, do estatuto - Inadmissibilidade
(Estatuto dos funcionários, artigos 90.° e 91.°)
Funcionários - Recurso - Reclamação administrativa prévia - Prazos - Início da contagem - Pedido de reclassificação - Intempestividade - Caducidade - Reabertura - Condições - Facto novo
(Estatuto dos funcionários, artigos 90.° e 91.°)
Sumário
1. Sendo os prazos dos artigos 90.° e 91.° do estatuto destinados a garantir a certeza das situações jurídicas, são de ordem pública e, por conseguinte, impõem-se ao juiz. Um funcionário ou agente temporário não pode, portanto, obter a reabertura dos prazos através da apresentação à autoridade investida do poder de nomeação de um requerimento ao abrigo do artigo 90.°, n.° 1, do estatuto, em vez de uma reclamação contra a decisão que causa prejuízo.
2. Um funcionário ou agente temporário não pode, através de requerimento baseado no artigo 90.°, n.° 1, do estatuto, reabrir a questão da classificação que lhe foi atribuída aquando da sua entrada ao serviço, após o termo do prazo de recurso contra o acto que causa prejuízo, salvo superveniência de um facto novo, susceptível de justificar o reexame da sua situação.
Em matéria de classificação, é o acto que determina as funções para que o funcionário ou agente temporário é nomeado e que fixa em definitivo a classificação correspondente, que constitui o acto que causa prejuízo.
Partes
No processo 302/85
Horst Pressler-Hoeft, agente temporário do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, representado por Victor Biel, advogado no Luxemburgo, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo no escritório do mesmo advogado, Biel, 18 A, rue des Glacis,
recorrente
contra
Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, representado por Michael Becker, administrador responsável pelo Serviço Jurídico, na qualidade de agente, tendo escolhido domicílio na sua sede no Luxemburgo, rue Aldringen,
recorrido
que tem por objecto o pedido de anulação da decisão do Tribunal de Contas que recusou a classificação retroactiva de Pressler-Hoeft,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
composto pelos Srs. F. Schockweiler, presidente de secção, G. Bosco e R. Joliet, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz,
secretário: D. Louterman, administradora,
Tendo em consideração o relatório para audiência e no seguimento da audiência de 27 de Novembro de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 11 de Dezembro de 1986,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1. Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 8 de Outubro de 1985, Horst Pressler-Hoeft, agente temporário do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, interpôs um recurso que tem por objecto, a título principal, a anulação da decisão do Tribunal de Contas que indeferiu, por intempestividade, o seu pedido de 14 de Janeiro de 1985 para ser reclassificado no grau A 7, escalão 2, grau que ocupava segundo o contrato de trabalho de 12 de Janeiro de 1982, e isto retroactivamente a 1 de Janeiro de 1984, data em que produziu efeitos o contrato de 21 de Dezembro de 1983. A título subsidiário, pede que o Tribunal de Contas seja condenado no pagamento da diferença de vencimento entre o grau A 7, escalão 2, e o grau B 3, escalão 3, no qual esteve classificado entre 1 de Janeiro de 1984 e 14 de Janeiro de 1985, data em que produziu efeitos o aditamento ao segundo contrato, que o reclassificou no grau A 7, escalão 3.
2. Por pedido entrado na Secretaria do Tribunal em 17 de Dezembro de 1985, o Tribunal de Contas deduziu uma excepção de inadmissibilidade e pediu ao Tribunal que sobre ela se pronunciasse, sem decidir do mérito da questão.
3. Para uma mais ampla exposição dos factos, da tramitação do processo, dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão retomados na medida necessária à fundamentação da decisão do Tribunal.
4. É jurisprudência assente que, no que se refere às questões de classificação, o acto que causa prejuízo é a decisão que determina as funções para que o funcionário ou agente temporário é nomeado e que fixa em definitivo a classificação correspondente (acórdãos de 18 de Junho de 1981, Blasig, 173/80, Recueil, p. 1649, e de 7 de Maio de 1986, Barcella e outros, 191/84, Colectânea, p. 1541). O funcionário ou agente temporário não pode impugnar esta classificação senão nas condições e prazos previstos no estatuto (acórdão de 1 de Dezembro de 1983, Blomefield, 198/82, Recueil, p. 3981).
5. Sendo os prazos fixados nos artigos 90.° e 91.° do estatuto destinados a garantir a segurança das situações jurídicas, são de ordem pública e impõem-se, por conseguinte, ao juiz (ver acórdãos de 20 de Março de 1984, Razzouk e Beydon, 75 e 117/82, Recueil, p. 1509; de 12 de Julho de 1984, Moussis, 227/83, Recueil, p. 3133 e de 7 de Maio de 1986, Barcella, já citado). Um funcionário ou agente temporário não pode, por conseguinte, obter um novo prazo através da apresentação à autoridade investida do poder de nomeação de um pedido nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do estatuto, em vez de uma reclamação contra a decisão causadora do prejuízo. O Tribunal de Contas podia, portanto, legitimamente considerar que o "pedido de reclassificação" de Pressler-Hoeft, de 14 de Janeiro de 1985, constituía, na realidade, uma reclamação que deveria ter sido interposta, nos termos do artigo 90, n.° 2, do estatuto, o mais tardar até ao termo do período de três meses a contar do acto causador do prejuízo, ou seja o contrato de trabalho entrado em vigor a 1 de Janeiro de 1984.
6. Um pedido baseado no artigo 90.°, n.° 1, do estatuto, apresentado após ter expirado o prazo de recurso contra o acto causador do prejuízo apenas é admissível em caso de superveniência de um facto susceptível de levar a um reexame da situação.
7. O recorrente considera que, no seu caso, existem efectivamente factos dessa natureza, que consistem na comunicação que lhe teria sido feita, em 10 de Janeiro de 1985, de um documento intitulado "Orientações referentes à gestão do pessoal", bem como num memorando de um membro do Tribunal de Contas e num certificado do seu chefe de secção, documentos que teriam demonstrado que as funções que exercia se enquadravam, de facto, nas atribuições de um agente do grau A. A mesma conclusão se retiraria, de resto, da decisão do presidente do Tribunal de Contas de 18 de Julho de 1985.
8. No que concerne às "Orientações referentes à gestão do pessoal", ressalta do processo e dos debates na audiência que este documento é um projecto que não foi aprovado pela autoridade investida do poder de nomeação e que, por conseguinte, não pode produzir efeitos jurídicos. Não se trata, portanto, de um documento que estabeleça critérios gerais de classificação e susceptível, a este título, de constituir um facto novo por ter dado a conhecer ao recorrente que estava classificado num grau inferior ao correspondente às funções efectivamente exercidas.
9. No que respeita ao memorando de um membro do Tribunal de Contas ao presidente, ele limita-se a recomendar o recrutamento do recorrente num lugar do grau A 7 no sector dos recursos próprios, depois de ter constatado que, em termos orçamentais, ele ocupa um lugar permanente do grau A 7. Este documento nada diz sobre as funções efectivamente exercidas pelo recorrente, não bastando o simples facto de, do ponto de vista orçamental, a sua remuneração ser assegurada pelos créditos de um lugar A 7 para demonstrar que ele desempenhava efectivamente funções correspondentes a esse grau. Por consequência, o recorrente não pode fundamentar-se nesse documento para demonstrar que exerceu efectivamente funções do grau A 7.
10. Quanto ao certificado do chefe de secção, emitido em Novembro de 1984, ele menciona que o recorrente participou em visitas de controlo, junto da Comissão em Bruxelas, e junto de autoridades nacionais, sem indicar que tenha desempenhado, pessoalmente e sob a sua responsabilidade, missões de verificação. Ora, tal como o Tribunal de Contas alegou, sem ser contestado, as missões de verificação são, frequentemente, levadas a cabo por equipas compostas por funcionários A 7, assistidos por agentes do grau B. Este documento não poderia, por conseguinte, constituir uma constatação do facto de o recorrente ter desempenhado tarefas correspondentes às funções do grau A 7.
11. Finalmente, a decisão do presidente do Tribunal de Contas, de 18 de Julho de 1985, tomada na sequência da reclamação do recorrente de 16 de Abril de 1985 contra a decisão de 7 de Fevereiro de 1985, que indeferiu o seu pedido de reclassificação de 14 de Janeiro de 1985, não poderia ser considerada como um facto novo que viesse dar origem a um novo prazo para impugnação de uma decisão tornada definitiva, uma vez que ela é posterior ao pedido de reclassificação e que confirma a anterior decisão de 7 de Fevereiro de 1985, que conclui pela inadmissibilidade do pedido.
12. Não podendo nenhum dos documentos invocados pelo recorrente constituir assim um facto novo que tenha feito o recorrente tomar consciência de que exercia efectivamente funções do grau A 7 e que originasse, por isso, um novo prazo de interposição do recurso, o pedido de 14 de Janeiro de 1985, com vista à modificação do contrato de 21 de Dezembro de 1983, deve ser considerado intempestivo, por ter sido apresentado após o termo do prazo em que a decisão devia ser impugnada.
13. Por conseguinte, deve ser negado provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
14. Nos termos do artigo 69.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento Processual, o Tribunal pode condenar uma parte, mesmo vencedora, a reembolsar à outra parte as despesas em que a tenha feito incorrer e que o Tribunal considere inúteis. Tendo em consideração o comportamento assumido pelo Tribunal de Contas face a Pressler-Hoeft, é de justiça condenar o Tribunal de Contas em metade das despesas em que o recorrente incorreu, uma vez que a decisão do presidente desta instituição, de 18 de Julho de 1985, estava redigida em termos que puderam fazer crer ao recorrente que um recurso teria provimento.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção)
declara e decide:
1) É rejeitado o recurso por inadmissibilidade.
2) O Tribunal de Contas suportará as suas próprias despesas e metade das do recorrente.
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