Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Agricultura - Organização comum de mercado - Carnes de ovino e de caprino - Prémio anual pagável por ovelha - Base de cálculo - Perda de rendimento - Relevância do prémio variável ao abate - Determinação da média ponderada dos prémios efectivamente concedidos - Ilegalidade da modalidade de cálculo aplicado pelos Regulamentos n.os 1989/85 e 728/86
(Regulamento do Conselho n.° 1837/80, artigo 5.°, n.° 6, com as modificações introduzidas pelo Regulamento n.° 871/84; regulamentos da Comissão n.os 1989/85 e 728/86)
Sumário
Os regulamentos n.os 1989/85 e 728/86 da Comissão, devem ser anulados na parte em que respeitam ao cálculo do montante do prémio anual pagável por ovelha para a região 5 (Grã-Bretanha) e do saldo a ser pago aos produtores dessa região que receberam avanços sobre esse montante.
Com efeito, esses regulamentos prevêem um método de cálculo da média ponderada dos prémios variáveis ao abate efectivamente concedidos a deduzir da perda de rendimento, base de cálculo do prémio anual, que, na medida em que recorre a grandezas não comensuráveis, não tem base legal no artigo 5.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1837/80 do Conselho, com as modificações do Regulamento n.° 871/84.
Partes
Nos processos apensos 305/85 e 142/86,
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por G. Barling e B. E. McHenry, Treasury Solicitor' s Department, Queen Anne' s Chambers, Londres, na qualidade de agentes, que escolheu domicílio na sua embaixada no Luxemburgo, 28, boulevard Royal,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico D. Lawrence, na qualidade de agente, que escolheu domicílio no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto o pedido de anulação dos regulamentos da Comissão n.° 1989/85, de 18 de Julho de 1985 (processo 305/85), e n.° 728/86, de 11 de Março de 1986 (processo 142/86), na parte em que dispõem sobre o cálculo do montante do prémio anual pagável por ovelha para a região 5 (Grã-Bretanha),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, f. f. de presidente, O. Due e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, T. Koopmans, K. Bahlmann, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça
secretária: D. Louterman, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 3 de Junho de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 1 de Outubro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimentos entrados na Secretaria do Tribunal em 11 de Outubro de 1985 (processo 305/85) e em 6 de Junho de 1986 (processo 142/86), o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte apresentou, ao abrigo do artigo 173.°, primeiro parágrafo, do Tratado CEE, dois recursos que têm, respectivamente, por objecto, no processo 305/85, a anulação do Regulamento n.° 1989/85 da Comissão, de 18 de Julho de 1985, que fixa para os Estados-membros a perda de rendimento bem como o montante do prémio pagável por ovelha para a campanha 1984/1985 (JO L 186, p. 22), e, no processo 142/86, a anulação do Regulamento n.° 728/86 da Comissão, de 11 de Março de 1986, que determina, para os Estados-membros, a perda de rendimento bem como o montante do prémio pagável por ovelha para a campanha de 1985 (JO L 69, p. 6), na parte em que respeitam ao cálculo do montante do prémio anual pagável por ovelha para a região 5 (Grã-Bretanha) e do saldo que deve ser pago aos produtores dessa região que receberam adiantamentos sobre esse montante.
2 Por despacho de 28 de Janeiro de 1987, o Tribunal apensou os dois processos para efeitos da audiência e do acórdão.
3 O Regulamento n.° 1837/80 do Conselho, de 27 de Junho de 1980, que contém a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (JO L 183, p. 1; EE 03 F18 p. 171), com as modificações introduzidas nomeadamente pelo Regulamento n.° 871/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (JO L 90, p. 35; EE 03 F30 p. 75) (adiante denominado "regulamento de base"), estabeleceu um sistema de prémios à produção. Este sistema compõe-se de um prémio anual pagável por ovelha, destinado a compensar uma eventual perda de rendimento dos produtores de carne de ovino, numa ou mais regiões, no decurso de uma campanha de comercialização, bem como, mas apenas para a região 5 (Grã-Bretanha), um prémio hebdomadário variável ao abate.
4 No que respeita ao prémio anual pagável por ovelha, o artigo 5.° do regulamento de base dispõe que a perda de rendimento representa, em centenas de quilogramas peso-carcaça, a eventual diferença entre o preço de base e a média aritmética dos preços de mercado constatados para a região em causa. O montante do prémio é em seguida obtido aplicando a essa diferença um coeficiente que exprime a produção média anual normal para a região de carne de borrego por ovelha igualmente em centenas de quilogramas peso-carcaça.
5 Quanto ao prémio hebdomadário variável ao abate pagável na região 5, o artigo 9.° do regulamento de base dispõe que o prémio pode ser concedido em cada semana no caso de os preços constatados nos mercados representativos se situarem abaixo de um "nível director" correspondente a 85% do preço de base. O montante do prémio é igual à diferença entre o nível director ajustado sazonalmente e o preço de mercado. Em caso de pagamento deste prémio, deve ser cobrado um montante equivalente aquando da eventual saída do território da região 5 (o "clawback").
6 Para o período em causa, as modalidades de aplicação do prémio variável ao abate foram fixadas pela Comissão no seu Regulamento n.° 1633/84, de 8 de Junho de 1984 (JO L 154, p. 27; EE 03 F31 p. 16). Este regulamento prevê que o prémio pode ser pago seja aquando do abate seja aquando da primeira colocação no mercado tendo em vista o abate. Todavia, neste último caso, os animais devem ser ou abatidos na região 5 ou expedidos para fora dela num prazo de 21 dias após a sua colocação no mercado. Por outro lado, o regulamento define as normas de qualidade para os animais objecto do prémio mas deixa ao Governo do Reino Unido a escolha de entre os animais que correspondam a essas normas.
7 Segundo a regulamentação britânica, as ovelhas são geralmente excluídas do prémio. Ora, para as ovelhas destinadas a serem exportadas vivas ou sob a forma de carcaças e que, aquando da sua exportação, serão atingidas pelo pagamento do montante equivalente ("clawback"), o prémio é, apesar disso, concedido sob a forma de uma compensação de montante equivalente. Estas ovelhas são objecto de um sistema de controlo designado "Special Export Certification" (adiante referido "SEC").
8 No que respeita às relações entre os prémios anuais para ovelhas e os prémios variáveis ao abate, o regulamento de base estabelece no seu artigo 5.°, n.° 6, que, para a região 5, a perda de rendimento que forma a base de cálculo do prémio anual é subtraída da "média ponderada dos prémios variáveis de facto concedidos". Esta média, igualmente expressa em centenas de quilogramas peso-carcaça, é obtida "dividindo o montante total dos prémios de facto concedidos pela produção dos animais certificados relativamente aos quais o prémio variável pode ser pago por ocasião do abate ou da sua primeira colocação no mercado, conforme o caso".
9 Os regulamentos impugnados, a saber, os regulamentos n.° 1989/85 e n.° 728/86 da Comissão, já citados, estabelecem para os Estados-membros, respectivamente para a campanha 1984/1985 e para 1985, a perda de rendimento, o montante do prémio anual e o saldo que deve ser pago aos produtores que receberam adiantamentos sobre esse montante, tudo calculado segundo as regras previstas no artigo 5.° do regulamento de base. Para a região 5, estes regulamentos deviam portanto constituir a aplicação, para as duas campanhas em causa, da fórmula do artigo 5.°, n.° 6, acima citado. É precisamente a aplicação que a Comissão fez desta fórmula que constitui o objecto destes processos.
10 Ainda que o método de cálculo utilizado pela Comissão a este respeito não resulte expressamente nem dos textos nem dos considerandos dos dois regulamentos atacados, as partes estão de acordo em que o dividendo ("o montante total dos prémios de facto concedidos") foi calculado incluindo os prémios concedidos ao abrigo do sistema SEC, tendo a Comissão excluído a produção a eles correspondente do cálculo do divisor ("a produção dos animais para os quais o prémio variável pode ser pago por ocasião do abate ou aquando da sua primeira colocação no mercado, conforme o caso").
11 Para apoiar as suas interpretações divergentes do n.° 6 do artigo 5.° do regulamento de base, as partes retiram argumentos da redacção e da génese desta disposição bem como das finalidades do sistema de prémios e do princípio da igualdade de tratamento.
12 Em primeiro lugar, o Governo britânico argumenta que, para calcular o prémio médio, é necessário que os dados de base do cálculo sejam coerentes. O dividendo e o divisor deveriam pois respeitar aos mesmos animais. Para concluir por um outro método de cálculo, seriam necessários termos muito mais claros que se não encontram nos textos aplicáveis.
13 A Comissão explica o seu método de cálculo pela diferença entre as expressões utilizadas pelo Conselho para determinar, respectivamente, o dividendo e o divisor. Na sua proposta inicial, a Comissão definiu este último pela expressão "a produção que deu lugar ao pagamento destes prémios", o que conduziria à interpretação desejada pelo Governo britânico. Se o Conselho alterou esta expressão, tal significa que tinha a intenção de diferenciar os elementos do divisor dos do dividendo. A Comissão entende a expressão modificada como excluindo do divisor os casos em que o pagamento do prémio é subordinado a outras condições além do abate ou da colocação no mercado. Ora, segundo o sistema SEC, o pagamento estaria igualmente submetido à condição de que os animais fossem exportados.
14 O Governo britânico responde que a expressão adoptada para determinar o divisor se limita a mencionar os dois casos em que o prémio variável pode ser pago, a saber, o abate e a primeira colocação no mercado. Aliás, nos termos do sistema SEC, os certificados dos animais são emitidos da mesma maneira que os de todos os outros animais aquando da sua primeira colocação no mercado destinada ao abate e a condição de exportação dentro de prazo determinado aplica-se a todos eles. A concessão do prémio para os animais SEC não é submetida a qualquer condição suplementar. Por outro lado, a expressão inicialmente proposta pela Comissão foi modificada com o objectivo de não excluir do divisor a produção que não tinha dado lugar ao pagamento do prémio, pela única razão de que, no decurso da semana em causa, os preços do mercado tinham ultrapassado o "nível director", problema que fora suscitado pela delegação britânica aquando das negociações no seio do Conselho.
15 A este respeito, a Comissão sustenta que a delegação francesa tinha suscitado uma outra questão, ao pedir a exclusão do cálculo das ovelhas abrangidas pelo SEC. Na sua proposta de modificação, que foi finalmente aceite, a Comissão tinha tentado resolver os dois problemas. Por seu turno, o Governo britânico admite que a delegação francesa tinha criticado o pagamento dos prémios para as ovelhas SEC, mas sustenta que esta crítica respeitava à legalidade desse pagamento em geral e que não visava o mecanismo do dividendo e do divisor ora em discussão.
16 Em segundo lugar, o Governo britânico argumenta que o sistema de prémios instaurado pelo regulamento de base visa indemnizar os produtores de carneiros assegurando-lhes um rendimento correspondente, pelo menos, ao preço de base. O método de cálculo da Comissão tem por consequência que só os produtores da região 5 tenham um rendimento inferior, o que é contrário às finalidades da política agrícola comum, tal como resulta do Tratado, aos objectivos do regulamento de base e ao princípio da igualdade de tratamento.
17 A este respeito, a Comissão responde que as modificações de cálculo introduzidas no citado Regulamento n.° 1837/80 pelo também referido Regulamento n.° 871/84, tomadas no seu conjunto, foram favoráveis aos produtores da região 5. Seria igualmente necessário ter em conta o facto de que esses produtores recebem prémios hebdomadários ao contrário do que acontece com os outros produtores comunitários que devem aguardar o fim da campanha. Se a Comissão não tivesse excluído os animais abrangidos pelo SEC do divisor da fracção em causa, o resultado total teria sido discriminatório em relação aos produtores das outras regiões. Segundo a Comissão, ao introduzir essa exclusão a regulamentação colocou todos os produtores comunitários sensivelmente na mesma situação.
18 Para uma mais ampla exposição dos argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência.
19 Em presença destes argumentos, convém em primeiro lugar salientar que a fórmula litigiosa do artigo 5.°, n.° 6, segundo parágrafo, do regulamento de base tem por objecto determinar o método de cálculo a utilizar para obter a "média ponderada dos prémios variáveis de facto concedidos", noção que figura no primeiro parágrafo deste mesmo número.
20 Ora, para chegar a tal média, é necessário, em regra geral, que o cálculo se baseie sobre grandezas comparáveis. Tal não acontece quando, como sucede no caso em apreço, o dividendo da fracção inclui quantidades excluídas do divisor.
21 É verdade que o facto de se ter acrescentado a palavra "ponderada" pode indicar uma derrogação a este princípio. É ainda necessário que a intenção de introduzir tal derrogação e o sentido da mesma resultem claramente dos elementos de interpretação disponíveis. É pois necessário examinar se esses elementos podem ser retirados da argumentação das partes.
22 A este respeito, constata-se que a redacção da fórmula não apoia a tese da Comissão. Conforme sublinhou o Governo britânico, esta redacção comporta a menção dos dois casos nos quais o pagamento do prémio pode ter lugar segundo o citado Regulamento n.° 1633/84 e assegura a inclusão no divisor das quantidades de carne para as quais nenhum prémio foi pago quando os prémios de mercado ultrapassavam, na semana em causa, o "nível director". É verdade que este último objectivo teria podido ser atingido por um texto mais simples, mas a redacção existente não dá qualquer indicação clara de que os animais SEC devam ser excluídos do divisor.
23 Uma tal indicação também não pode ser retirada da origem da redacção em causa, estando as duas partes em desacordo quanto ao desenrolar e ao significado das negociações no seio do Conselho.
24 Da mesma forma, o litígio não pode ser decidido com base nas finalidades do regulamento de base e nos princípios gerais que regem a política agrícola comum. O cálculo em causa faz parte de um mecanismo de prémios, complicado pela distinção feita entre a região 5 e as outras regiões da Comunidade, pelo sistema de "clawback", destinado a evitar perturbações causadas por essa distinção, e pela possibilidade de conceder avanços sobre os prémios anuais por ovelha a produtores de todas as regiões. As partes estão em desacordo quanto aos efeitos económicos destes diferentes elementos do sistema bem como quanto aos das modificações de cálculo, à excepção da ora em causa, previstas pelo citado Regulamento n.° 871/84. Por último, as explicações fornecidas pela Comissão não revelaram um raciocínio económico preciso que motive a exclusão dos animais abrangidos pelo SEC do divisor da fracção litigiosa.
25 Nestas condições, é forçoso constatar que o exame dos argumentos das partes não revelou elementos de interpretação suficientemente claros para justificarem uma derrogação do princípio segundo o qual qualquer média deve ser calculada com base em grandezas comensuráveis.
26 Segue-se que o artigo 5.°, n.° 6, do regulamento de base não pode constituir o apoio legal necessário para o método de cálculo que a Comissão utilizou nos dois regulamentos impugnados e segundo o qual foram incluídos os prémios pagos aos animais abrangidos pelo SEC, mas excluída a produção a eles correspondente.
27 É pois necessário anular estes dois regulamentos na parte em que respeitam ao cálculo do montante do prémio anual pagável por ovelha para a região 5 (Grã-Bretanha). Em consequência, é igualmente necessário anular o cálculo do saldo a pagar aos produtores desta região, que receberam avanços sobre esse montante.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
28 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2 do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a recorrida sido vencida, deve ser condenada nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) O Regulamento n.° 1989/85 da Comissão, de 18 de Julho de 1985, que determina, para os Estados-membros, a perda de rendimento bem como o montante do prémio pagável por ovelha para a campanha 1984/1985 e o Regulamento n.° 728/86 da Comissão, de 11 de Março de 1986, que estabelece, para os Estados-membros, a perda de rendimento bem como o montante do prémio pagável por ovelha para a campanha de 1985, são anulados na parte em que respeitam ao cálculo do montante do prémio anual pagável por ovelha para a região 5 (Grã-Bretanha) e do saldo a pagar aos produtores desta região que receberam adiantamentos sobre este montante.
2) A Comissão é condenada nas despesas.
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