Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários - Promoção - Fundamentação - Obrigação - Inexistência
(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)
2. Funcionários - Promoção - Poder de apreciação da administração - Fiscalização jurisdicional - Limites
(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)
Sumário
1. A autoridade investida do poder de nomeação não é obrigada a fundamentar uma decisão de promoção, nem em relação ao seu destinatário, nem em relação aos candidatos não promovidos, pois os considerandos de semelhante fundamentação poderiam ser prejudiciais àqueles ou, pelo menos, a alguns deles.
2. A autoridade investida do poder de nomeação dispõe de um amplo poder de apreciação para avaliar o interesse do serviço, bem como os méritos a tomar em consideração no âmbito de uma decisão de promoção ao abrigo do artigo 45.° do estatuto. Nestes termos, a Comissão pode, sem cometer um desvio de poder, dar preferência, para uma nomeação para os seus serviços, a um funcionário que pertenceu ao gabinete de um comissário em detrimento de um funcionário afecto aos referidos serviços, desde que o exame comparativo dos méritos dos candidatos justifique essa preferência. Neste domínio, o Tribunal deve limitar a sua fiscalização à questão de saber se, atendendo aos considerandos e fundamentos com base nos quais a administração procedeu à sua apreciação, aquela se manteve dentro de limites não criticáveis e não usou o seu poder de um modo manifestamente erróneo. A este respeito, o facto de um candidato ter desempenhado interinamente o lugar em questão e o facto de possuir um longo período de serviço no grau inferior, não constituem elementos de apreciação decisivos que se possam sobrepor ao interesse do serviço, que constitui o critério determinante para a escolha entre os candidatos a uma promoção.
Partes
No processo 306/85
André Huybrechts, funcionário da Comissão, residente em Wezembeek (Bélgica), patrocinado por E. Lebrun, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto de T. Biever, 83, boulevard Grande-Duchesse Charlotte,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico, D. Gouloussis, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto de G. Kremlis, membro do serviço jurídico, bâtiment Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
tendo por objecto um pedido de anulação da decisão de rejeição da candidatura do recorrente a um lugar de chefe de divisão (categoria e carreira A 3) na Comissão e da decisão de atribuição do lugar a um outro candidato,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos senhores T. F. O' Higgins, presidente de secção,
O. Due e K. Bahlmann, juízes,
advogado-geral: M. Darmon,
secretário: S. Hackspiel, administradora,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 21 de Outubro de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Dezembro de 1986,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entrado na secretaria do Tribunal em 11 de Outubro de 1985, o senhor André Huybrechts, administrador-principal da Divisão "Indústria, Minas e Energia", da Direcção-Geral VIII, Desenvolvimento, da Comissão das Comunidades Europeias, interpôs um recurso destinado a obter a anulação da decisão de 19 de Dezembro de 1984, que procedia à nomeação de um outro candidato para o lugar de chefe da referida divisão, bem como da consequente decisão de rejeição da candidatura do recorrente a esse lugar.
2 Em apoio dos seus pedidos, o recorrente apresenta, em substância, os três fundamentos seguintes:
- violação do estatuto dos funcionários, nomeadamente do seu artigo 45.°, n.° 1, na medida em que não foi feita a análise comparativa dos méritos dos candidatos;
- violação do estatuto dos funcionários, nomeadamente dos artigos 5.°, n.° 3, 7.°, n.° 1, 27.° e 45.°, n.° 1, bem como de formalidades essenciais e do dever de solicitude, na medida em que as decisões impugnadas carecem de fundamentação legalmente admissível;
- desvio de poder.
3 Para uma mais ampla exposição dos factos do processo e dos argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Tais elementos do processo não serão em seguida reproduzidos salvo na medida necessária para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto ao primeiro fundamento
4 O recorrente afirma que, de seu conhecimento, nem o comité consultivo para as nomeações nos graus A 2 e A 3, nem a Comissão, enquanto autoridade investida do poder de nomeação (em seguida referida como AIPN), estiveram na posse dos processos individuais dos candidatos.
5 Para apreciar a validade deste fundamento, o Tribunal solicitou à Comissão a apresentação de cópias do parecer do referido comité consultivo e da acta especial da reunião da Comissão no decorrer da qual esta decidiu preencher o lugar em questão. Os documentos apresentados na sequência desta solicitação confirmam, sem ambiguidade, que o comité consultivo e a Comissão, enquanto AIPN, procederam à análise comparativa dos méritos dos candidatos, com base não apenas nos actos de candidatura mas também nos processos individuais dos candidatos.
6 Tendo presente esta confirmação e na falta de qualquer prova em contrário, há que concluir que os factos em que o primeiro fundamento se baseia não foram provados.
Quanto ao segundo fundamento
7 O recorrente salienta que, de todos os candidatos, era o mais velho, o mais antigo no serviço e no grau A 4, e que era o que tinha mais experiência no domínio em questão. Por outro lado, tinha desempenhado, como substituto e em seguida interinamente, o lugar em causa, durante dezasseis meses, o seu último relatório de classificação de serviço era elogioso e o director de quem a divisão depende tê-lo-ia considerado em melhor posição que os outros candidatos. Por fim, o dever de solicitude para com o recorrente imporia que lhe fosse finalmente concedida, ao fim de vinte e seis anos de serviço devotado no grau A 4, uma promoção ao grau A 3, que lhe permitisse assim concluir uma carreira normal. Nestas circunstâncias, a nomeação de um outro candidato exigiria uma fundamentação convincente cuja falta se verificaria, não só nas decisões controvertidas, como igualmente no processo administrativo apresentado em Tribunal.
8 Tal como o Tribunal afirmou, entre outros, no acórdão de 30 de Outubro de 1974 (Grassi/Conselho, 188/73, Recueil, p. 1099), uma decisão de promoção não carece de fundamentação em relação ao seu destinatário e a AIPN também não está obrigada a fundamentá-la em relação aos candidatos não promovidos, pois os considerandos de uma tal fundamentação poderiam ser prejudiciais àqueles ou, pelo menos, a alguns deles. O facto de as decisões controvertidas não conterem qualquer fundamentação não constitui, portanto, qualquer violação de formalidades essenciais.
9 Convém, além do mais, recordar que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal (ver, nomeadamente, os acórdãos de 21 de Abril de 1983, Ragusa/Comissão, n.° 282/81, Recueil, p. 1245, e de 23 de Outubro de 1986, Vaysse/Comissão, n.° 26/85, Colectânea, p. 3131), a AIPN dispõe de um amplo poder de apreciação para avaliar o interesse do serviço, bem como os méritos a tomar em consideração no âmbito de uma decisão de promoção nos termos do artigo 45.° do estatuto, e o Tribunal, neste domínio, deve limitar o seu controlo à questão de saber se, atendendo aos considerandos e fundamentos com base nos quais a administração procedeu à sua apreciação, aquela se manteve dentro de limites não criticáveis e não usou o seu poder de um modo manifestamente erróneo.
10 Ainda que a idade e a antiguidade do recorrente sejam superiores às do candidato promovido, as informações sobre os méritos e as aptidões de ambos os candidatos, que segundo o parecer do comité consultivo figuram entre os três candidatos a ter particularmente em consideração, não revelaram qualquer erro manifesto que permita ao Tribunal censurar a apreciação feita pela Comissão. Convém acrescentar, a este respeito, que nem o facto de ter desempenhado interinamente o lugar em causa, nem o longo período de serviço no grau A 4, constituem elementos de apreciação decisivos que se possam sobrepor ao interesse do serviço, que constitui o critério determinante para a escolha entre os candidatos a uma promoção como a que estava em causa.
11 Consequentemente, há que rejeitar o segundo fundamento do recorrente.
Quanto ao terceiro fundamento
12 O recorrente sustenta que o verdadeiro fim das decisões em causa não foi prover o candidato mais apto no lugar vago, mas sim encontrar um lugar nos serviços da Comissão que conviesse ao chefe de gabinete de um comissário cessante. Esta tese seria apoiada não apenas pelos argumentos adiantados pelo recorrente em apoio das duas primeiras acusações, mas igualmente pelo facto de a publicação do aviso de vacatura ter sido retardada de modo a integrar-se no conjunto das nomeações ocorridas no final de um mandato da Comissão, e de, já em 7 de Novembro de 1975, ou seja, com mais de um mês de antecedência, o Sindicato dos Funcionários ter previsto, numa carta circular, o resultado do concurso para a promoção.
13 Tal como o próprio recorrente admitiu, a nomeação de um membro de um gabinete de um Comissário para um cargo nos serviços da Comissão, em vez de um outro candidato proveniente desses mesmos serviços, não constitui um desvio de poder se essa nomeação for justificada através da análise comparativa dos méritos dos candidatos em causa. A análise atrás feita das duas primeiras acusações não revelou quaisquer elementos que permitissem estabelecer que, no caso em apreço, tal não se verificava.
14 É verdade que o aviso de vacatura foi publicado mais de um ano depois de o anterior titular ter abandonado o cargo e numa altura muito próxima do final do mandato da Comissão. No entanto, a Comissão explicou que esse atraso se devera ao facto de, até 1 de Abril de 1984, o lugar vago com a saída do antigo chefe de divisão ter sido afectado a uma outra divisão, na sequência da transferência de um funcionário. Se o aviso de vacatura só foi publicado no mês de Outubro seguinte, tal sucedeu porque a Comissão considerou prioritário proceder ao provimento de outros lugares.
15 O Tribunal considera que os elementos constantes do processo não lhe permitem rejeitar os esclarecimentos prestados pela Comissão e, consequentemente, que não ficou demonstrado que, na realidade, a decisão de prover no lugar vago um membro do gabinete de um comissário em fim de mandato tenha sido tomada antes da análise comparativa dos méritos dos candidatos a esse lugar.
16 Razão pela qual o recurso deve ser, na sua totalidade, indeferido.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
17 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. No entanto, segundo o artigo 70.° do referido regulamento, as despesas das instituições nos processos relativos a recursos dos agentes das Comunidades ficam a cargo daquelas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção)
decide:
1) O recurso é julgado improcedente.
2) Cada uma das partes suportará as suas despesas.
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