RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo 313/85 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1.
Por contrato escrito celebrado em 28 de Setembro de 1956, a sociedade Iveco Fiat concedeu à sociedade Van Hool o exclusivo, para o territorio do Benelux, da construção de chassis para autocarros e auto-ónibus, da montagem dos componentes Fiat nos autocarros, auto-ónibus e veículos industriáis e de venda das peças sobressalentes Fiat para esses três tipos de veículos.
Em 1 de Janeiro de 1958 as mesmas empresas celebraram outro contrato, nos termos do qual era concedida à Van Hool a exclusividade da venda de veículos industriais Fiat no territòrio do Benelux. Este contrato, pelo menos no essencial, foi assumido a partir de 30 de Dezembro de 1961 pela sociedade Catrabel, criada pouco tempo antes.
2.
O artigo 9.° do contrato de 1956 estipula que o contrato é válido desde 1 de Janeiro de 1957 até 31 de Dezembro do mesmo ano e que a sua renovação deverá ser confirmada por escrito pela sociedade Fiat. O contrato de 1958 contém, no seu artigo 16.°, uma estipulação idêntica. O contrato de 1956 foi prorrogado por escrito, todos os anos, até 31 de Dezembro de 1961. Apesar de não ter sido expressamente prorrogado depois de 1961, mantiveram-se, durante vinte anos, as relações comerciais entre as partes. Em consequência de diferendos surgidos entre as duas sociedades em 1981, a Iveco Fiat rompeu relações comerciais com a sociedade Van Hool, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982.
3.
O contrato de 1956 contém, no seu artigo 10.°, uma cláusula atributiva de jurisdição, nos termos da qual os diferendos entre as partes apenas poderão ser dirimidos, segundo a lei italiana, pelos tribunais de Turim. No artigo 18.° do contrato de 1958 figura uma cláusula idêntica.
4.
Demandada perante o tribunal de commerce de Malines pela sociedade Van Hool, a sociedade Iveco Fiat suscitou uma excepção de incompetência, alegando que a cláusula atributiva de jurisdição era igualmente de aplicar às relações contratuais entre as partes, mesmo depois de o contrato originário de 1956 ter deixado de vigorar.
Por decisão de 6 de Julho de 1983, o Tribunal de commerce de Malines declarou-se competente, por considerar que os requisitos de validade dos pactos atributivos de jurisdição constantes do primeiro parágrafo do artigo 17.° da Convenção de Bruxelas não se encontravam preenchidos. Essa decisão foi confirmada por acórdão de 15 de Fevereiro de 1984 da cour d'appel de Antuérpia.
5.
A sociedade Iveco Fiat interpôs recurso desse acórdão perante a Cour de cassation da Bélgica, que, por despacho de 4 de Outubro de 1985, suspendeu a instância até que o Tribunal de Justiça proferisse uma decisão prejudicial sobre a seguinte questão:
«É compatível com o artigo 17.° da convenção de 27 de Setembro de 1968 uma convenção escrita — que contém um pacto atributivo de jurisdição — que caducou por decurso do prazo mas continuou a constituir o fundamento jurídico das relações contratuais entre as partes, embora a exigência de forma escrita para a renovação da convenção, que constava do pacto, não tenha sido cumprida?»
6.
O despacho da Cour de cassation da Bélgica deu entrada na Secretaria do Tribunal em 18 de Outubro de 1985.
7.
Nos termos do artigo 5.° do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da convenção de 27 de Setembro de 1968 e de acordo com o disposto no artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, apresentaram observações escritas a SpA Iveco Fiat, recorrente no recurso de cassação, patrocinada por Marc Willemart e François Xavier de Dorlodot, advogados no foro de Bruxelas, em 3 de Janeiro de 1986; a Van Hool NV, recorrida no recurso de cassação, patrocinada por Aimé de Caluwé, advogado no foro de Bruxelas, em 6 de Janeiro do mesmo ano; a Comissão das Comunidades Europeias, representada por Hendrik Van Lier, membro do seu Serviço Jurídico, assistido por Silvio Pieri, funcionário italiano em serviço junto da Comissão ao abrigo do programa de intercâmbio entre funcionários nacionais e comunitários, em 10 de Janeiro de 1986; o Governo do Reino Unido, representado por B. E. McHenry, do Treasury Solicitor's Department, em 23 de Janeiro de 1986.
8.
O Tribunal, com base em relatório do juiz relator e ouvido o advogado-geral, decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.
9.
Em aplicação do artigo 95.°, n.os 1 e 2 do Regulamento Processual, o Tribunal, por despacho de 29 de Abril de 1986, remeteu o processo à Quinta Secção.
II — Observações escritas apresentadas perante o Tribunal
1.
No entender da sociedade Iveco Fiat, da análise do artigo 17.° e do relatório de P. Jenard sobre a Convenção de Bruxelas (JO 1979, C 59, p. 1) (a seguir designado por «relatório Jenard») resulta que o acordo entre as partes sobre a cláusula de extensão de competência constitui o elemento essencial, devendo as formalidades exigidas garantir a sua existência. A necessidade de evitar um formalismo excessivo nas transacções comerciais internacionais é confirmada pelo texto alterado do artigo 17.°, que figura na convenção de 9 de Outubro de 1978, relativa à adesão do Reino Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à Convenção de Bruxelas (JO L 304, p. 1; EE 01 F2 p. 131), nos termos do qual um pacto atributivo de jurisdição pode ser celebrado, no comercio internacional, mediante uma forma reconhecida pelos usos nesse domínio e que as partes conheçam ou devam conhecer.
Uma análise da jurisprudência mostra, na opinião da Iveco Fiat, que o objectivo do artigo 17.° é garantir que as convenções celebradas entre as partes o sejam de maneira clara, não constituindo a forma escrita um requisito de forma essencial de que dependa a própria existência do acordo. Esse acordo de vontades existiu no contrato de 1956, que, de resto, continuou a regular as relações negociais entre as partes, apesar de não ter sido prorrogado por escrito. Continuando a ter como referência — de forma explícita, aliás — o contrato de 1956, as partes manifestaram estar de acordo em mantê-lo com todas as suas cláusulas, incluindo a de extensão de competência. Segundo a Iveco Fiat, as mesmas considerações são válidas para o contrato de 1958, no pressuposto de que continuou a regular, em certa medida, as relações entre as partes.
Impõe-se portanto, segundo a sociedade Iveco Fiat, responder que o artigo 17.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas deve ser interpretado no sentido de que o requisito de forma aí estabelecido é satisfeito se se provar que a atribuição de competência a um tribunal foi objecto de uma convenção escrita na qual a questão foi explicitamente tratada, e que continuou a regular, até ao seu termo, as relações entre as partes, mesmo que a convenção não tenha sido renovada por escrito.
2.
A sociedade Van Hool assinala que se pode deduzir da questão colocada pela Cour de cassation que existiu entre as partes uma convenção escrita que incluía um pacto atributivo de jurisdição, que essa convenção deixou de vigorar, que apenas poderia ser prorrogada por escrito — o que não aconteceu — e que continuou a constituir o fundamento jurídico das relações contratuais que as partes mantiveram entre si.
Ainda segundo a mesma sociedade, uma análise do texto do artigo 17.° permite responder ao juiz de reenvio que, no momento em que a questão lhe foi submetida, não existia um pacto escrito atributivo de jurisdição. Uma análise da jurisprudência poderia parecer supérflua, atendendo a que, em todos os casos submetidos ao Tribunal, se verificara a existência de um documento escrito ou de uma referência a um pacto atributivo de jurisdição. Na hipótese de reenvíos indirectos ou implícitos a correspondência anterior, é necessária uma remissão expressa para uma cláusula atributiva de jurisdição (acórdão de 14 de Dezembro de 1976, Salotti, 24/76, Recueil 1976, p. 1831). No seu acórdão de 14 de Julho de 1983 (Gerling, 201/82, Recueil 1983, p. 2503), relativo a um pacto atributivo de jurisdição estipulado por um tomador de seguro em seu benefício e em benefício de um terceiro, o Tribunal exigiu a observância do requisito de forma escrita e uma clara manifestação do consentimento por parte do segurador. O acórdão de 11 de Julho de 1985 (Berghoefer, 221/84, Recueil 1985, p. 2699) exige, em caso de pacto verbal atributivo de jurisdição, uma confirmação escrita por uma das partes e a recepção e a não objecção por parte da outra. No caso vertente, é evidente, de acordo com a sociedade belga, que as partes não celebraram um pacto atributivo de jurisdição, já que a cláusula contida no contrato não foi retomada após 1961 e que, desde então, não voltou a haver confirmação escrita do referido contrato pelas partes, pelo que, logicamente, a outra parte não recebeu a convenção.
De acordo com a jurisprudência, os requisitos de validade constantes do artigo 17.° têm como finalidade garantir que o acordo de vontades entre as partes se manifeste efectivamente e seja expresso de forma clara e precisa. No entender da sociedade Van Hool, os requisitos de forma — documento escrito ou confirmação escrita de um acordo verbal — que constituem a prova do acordo de vontades não se encontram preenchidos no caso em apreço.
Segundo a sociedade, há que fazer uma distinção entre a prorrogação tácita de um acordo e a sua manutenção de facto. Em caso de prorrogação tácita, o contrato mantém-se com as cláusulas anteriormente em vigor. No caso presente, em que a prorrogação apenas poderia ter sido feita por escrito, estamos perante uma manutenção de facto regulada pelas disposições de direito comum e que não pode ser analisada como uma atribuição por escrito, na acepção do artigo 17.°
A sociedade Van Hool propõe, assim, a seguinte resposta:
«O requisito constante do artigo 17.° não está preenchido quando as relações entre as partes se mantêm de facto, mesmo quando, anteriormente, uma cláusula previa a competência de um determinado tribunal. Tais requisitos apenas são preenchidos quando as relações entre as partes se mantêm tacitamente, na acepção técnica da expressão.»
3.
O Governo do Reino Unido recorda que a decisão de reenvio e o acórdão proferido no recurso concluíram que os contratos de 1956 e de 1958 continham uma cláusula expressa atributiva de jurisdição, que as partes continuaram a manter relações comerciais, juridicamente assentes nos contratos anteriores e isto apesar de não se ter verificado uma prorrogação escrita, expressamente exigida.
Ainda segundo o Governo britânico, as cláusulas atributivas de jurisdição que figuram nos contratos de 1956 e de 1958 respondem incontestavelmente aos requisitos de forma do artigo 17.°, dado que o consentimento das partes se manifestou perfeitamente. Todavia, o objectivo da Cour de cassation é apurar se um acordo escrito continua a vincular as partes, nos casos em que estas continuaram a aplicá-lo e executá-lo para além do termo do prazo de validade expressamente fixado. A resposta não é fornecida pelo artigo 17.° da Convenção de Bruxelas, que não regula as questões de formação, caducidade ou denúncia de um contrato, mas pelo direito nacional que lhe seja aplicável.
E de acordo com o direito nacional e não com o artigo 17.° que o Governo britânico entende que se deve analisar se um terceiro pode invocar um pacto atributivo de jurisdição estipulado em seu benefício (ver acórdão de 14 de Julho de 1983, atrás citado). O mesmo se diga relativamente à validade da cessão de posição contratual a um terceiro num contrato que contenha um pacto atributivo de jurisdição (acórdão de 19 de Junho de 1984, Tilly Russ, 71/83, Recueil 1984, p. 2417).
A cláusula atributiva de jurisdição constante dos contratos de 1956 e de 1958 satisfaz, em seu entender, os requisitos de forma do artigo 17.° Se, de acordo com o direito nacional, esses contratos podem ser considerados como não caducados, uma interpretação do artigo 17.° que invalide a cláusula atributiva de jurisdição viola o princípio da boa fé da parte que invoca essa cláusula.
A resposta à questão prejudicial deve, portanto, ser a seguinte:
«Um contrato escrito que contenha uma cláusula atributiva de jurisdição satisfaz os requisitos do artigo 17.°, mesmo que seja ultrapassado o prazo de validade estipulado, desde que, nos termos do direito nacional aplicável, as respectivas disposições continuem a vincular as partes.»
4.
A Comissão assinala que, nos termos do relatório Jenard, a validade de uma cláusula atributiva de jurisdição pressupõe um verdadeiro acordo entre as partes. A fim de salvaguardar a segurança jurídica, impõe-se a exigência de um ceno formalismo, sem no entanto o tornar excessivo em matéria comercial.
Entende a Comissão que o Tribunal sempre procedeu a uma interpretação autónoma e comunitária, inspirando-se nos objectivos e no sistema da Convenção de Bruxelas e nos princípios gerais dos direitos nacionais. A uma interpretação estrita e literal, o Tribunal preferiu uma interpretação bastante lata. Num acórdão de 14 de Dezembro de 1976 (atrás citado), exigiu, é certo, uma manifestação clara e precisa do consentimento; noutro acórdão do mesmo dia (Segoura, 25/76, Recueil 1976, p. 1851) admitiu, todavia, a validade de uma cláusula verbal de extensão de competência, não confirmada por documento escrito específico, com o fundamento de que a convenção verbal faz parte das relações comerciais correntes entre as partes, reguladas pelas condições gerais estabelecidas pelo autor da confirmação. O mesmo aconteceu no citado acórdão de 19 de Junho de 1984 relativo a um conhecimento assinado apenas pelo transportador, no qual o Tribunal reconheceu a validade de uma cláusula de extensão de competência, por entender que a emissão do conhecimento faz parte das relações comerciais correntes entre o carregador e o transportador, reguladas por condições gerais, entre as quais a referida cláusula, do autor da confirmação escrita, naquele caso, o transportador. Nesses acórdãos, o Tribunal considerou que seria contrário à boa fé negar a existência da extensão de competência.
A nova redacção do artigo 17.°, constante da convenção de 9 de Outubro de 1978, inspira-se, segundo a Comissão, na necessidade, a que a jurisprudência já era sensível, de respeitar as exigências de forma específicas das transacções comerciais internacionais, como se alcança pelo relatório do prof. Dr. P. Schlosser (JO 1979, C 59, p. 71). Embora essa convenção não esteja ainda em vigor, a Comissão considera que seria oportuno interpretar o artigo 17.° tendo em consideração a mesma, a fim de assegurar, no interesse da segurança jurídica, uma transição entre as duas convenções.
Resulta dos autos, no entender da Comissão, que as partes, após ter caducado o contrato escrito originário, celebraram um contrato verbal diferente e autônomo, ficando, assim, a cláusula atributiva de jurisdição constante do primeiro contrato privada de qualquer efeito. O Tribunal deve, todavia, ater-se à questão prejudicial, assente na hipótese de que o contrato originário, embora tendo deixado de vigorar e não tendo sido renovado por escrito, continuou a constituir o fundamento jurídico das relações contratuais.
A Comissão entende que uma primeira hipótese a encarar seria a de as partes acordarem verbalmente na modificação da cláusula do contrato originário, que exigia uma renovação escrita e, em seguida, acordarem na prorrogação do contrato originário. A cláusula escrita atributiva de jurisdição do primeiro contrato obedece aos requisitos do artigo 17.° Em caso de prorrogação ou de renovação do contrato originário, quer por escrito quer verbalmente, essa cláusula conserva o seu valor. O espírito e o objectivo do artigo 17.° — que visa assegurar a existência de um consentimento e neutralizar os efeitos das cláusulas que correm o risco de passar despercebidas, ao mesmo tempo que evita um formalismo excessivo, contrário à prática comercial — são respeitados desde que as partes prolonguem a duração do contrato originário com todas as cláusulas, incluindo a atributiva de jurisdição.
A possibilidade de uma renovação verbal ou tácita de um contrato que estipule uma prorrogação ou uma renovação por escrito depende da importância que se conceder quer ao princípio da autonomia da vontade das partes, quer ao princípio pacta sunt servanda. No entender da Comissão, esta questão é da competência dos juízes nacionais, uma vez que a Convenção de Bruxelas contém regras processuais e não normas de direito substantivo.
Uma segunda hipótese admissível, ainda na opinião da Comissão, seria a de um contrato que deixou de vigorar e que não foi regularmente renovado ou reposto em vigor servir de base jurídica para as relações contratuais entre as partes, quer estas, de facto, tenham mantido o contrato, quer o tenham utilizado como contrato-quadro. Esta última situação ocorreria no caso de relações comerciais correntes de longa duração, reguladas por condições gerais, entre as quais uma cláusula atributiva de jurisdição, que tenham sido objecto de uma aprovação escrita aquando da sua primeira aplicação. Nos termos da jurisprudência, esta cláusula continuará a produzir efeitos no âmbito das relações contratuais, embora o contrato originário tenha deixado de vigorar e não se tenha verificado uma nova aprovação ou confirmação por escrito. Em contrapartida, em caso de celebração de um novo contrato verbal, independente do contrato originário, a cláusula de extensão de competência não pode ser invocada se não estiverem preenchidos os requisitos de forma do artigo 17.°
A Comissão propõe, portanto, a seguinte resposta :
«Se as partes celebraram, por escrito, um contrato de duração limitada do qual constava uma cláusula de extensão de competência, bem como outra cláusula que previa que qualquer renovação do contrato deveria, obrigatoriamente, ser reduzida a escrito e se, após ter deixado de vigorar, as partes continuaram a aplicar o contrato originário, na ausência de uma renovação por escrito, a cláusula atributiva de jurisdição preenche os requisitos previstos no artigo 17.° da Convenção de Bruxelas e mantém-se aplicável e eficaz, nos seguintes casos:
—
se as partes tiverem concordado em modificar o contrato originário de modo a tornar possível a sua renovação verbal (desde que tal modificação seja legítima e eficaz de acordo com a lei nacional que regula o contrato) e tiverem depois renovado o contrato por convenção verbal;
—
se as partes tiverem concordado em considerar o contrato originário como um contrato-quadro ou como um conjunto de condições gerais cujas disposições se aplicam automaticamente a todos os contratos verbais celebrados ou a celebrar entre as partes, no âmbito de relações correntes entre os comerciantes.»
F. Schockweiler
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Quinta Secção)
11 de Novembro de 1986 ( *1 )
No processo 313/85,
que tem como objecto um pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, pela Cour de cassation da Bélgica e destinado a obter, no litígio pendente nessa jurisdição entre
SpA Iveco Fiat, sociedade de direito italiano, com sede em Turim (Itália),
e
Van Hool NV, sociedade de direito belga, com sede em Koningshooikt-Lier (Bélgica),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 17.o da convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (JO L 299, p. 32),
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
constituído pelos Srs. Y. Galmot, presidente de secção, F. Schockweiler, U. Everling, R. Joliét e J. C. Moitinho de Almeida, juízes,
advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça
secretário: D. Louterman, administradora
considerando as observações apresentadas:
—
em representação da sociedade SpA Iveco Fiat, recorrente no recurso de cassação, pelos advogados M. Willemart e F. X. Dorlodot, na fase escrita do processo, e pelo advogado J. Lambers, do foro de Bruxelas, na fase oral,
—
em representação da sociedade Van Hool NV, recorrida no recurso de cassação, pelo advogado A. de Caluwé, do foro de Bruxelas,
—
em representação do Governo do Reino Unido, por B. E. McHenry, do Treasury Solicitor's Department, na fase escrita do processo,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. Van Lier, membro do seu Serviço Jurídico,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 10 de Junho de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 7 de Outubro de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
1
Por despacho de 4 de Outubro de 1985, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 18 de Outubro de 1985, a Cour de cassation da Bélgica submeteu, ao abrigo do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (a seguir designada por «a convenção»), uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 17.o dessa convenção.
2
Essa questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a sociedade de direito italiano SpA Iveco Fiat à sociedade de direito belga Van Hool NV, relativo à validade de uma cláusula atributiva de jurisdição contida num contrato escrito de concessão exclusiva de venda, no qual se previa que a prorrogação do contrato apenas poderia ser feita por escrito, verificando-se, no entanto, que tal contrato, após ter caducado e apesar de não ter sido renovado por escrito, continuou a constituir o fundamento jurídico das relações contratuais entre as partes.
3
A Cour de cassation da Bèlgica, chamada a dirimir este litígio, viu-se na necessidade de suspender a instância, e colocou ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
«É compatível com o artigo 17.o da convenção de 27 de Setembro de 1968 uma convenção escrita — que contém um pacto atributivo de jurisdição — que caducou por decurso do prazo mas continuou a constituir o fundamento jurídico das relações contratuais entre as partes, embora a exigência de forma escrita para a renovação da convenção, que constava do pacto, não tenha sido cumprida?»
4
Para uma mais ampla exposição dos factos, da tramitação do processo e das observações apresentadas ao abrigo do artigo 20.o do protocolo relativo ao estatuto do Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.
5
Para situar a questão, convém antes de tudo recordar que a exigência de forma escrita feita pelo artigo 17.o da convenção para que uma cláusula atributiva de jurisdição seja válida, apenas se destina a assegurar que o consentimento entre as partes seja efectivo; impõe igualmente ao juiz nacional a obrigação de apreciar se a cláusula atributiva foi objecto desse consentimento, que se deve manifestar de modo claro e preciso (acórdãos de 14 de Dezembro de 1976, Salotti, 24/76, Recueil 1976, p. 1831, e Segoura, 25/76, Recueil 1976, p. 1851).
6
Para responder à questão suscitada pelo tribunal nacional há que distinguir duas situações.
7
Se a lei aplicável admitir a prorrogação do contrato inicial sem observância da forma escrita expressamente prevista, as partes mantêm-se vinculadas por todas as cláusulas do contrato, incluindo a cláusula atributiva de jurisdição, relativamente à qual o seu consentimento deve ser claramente expresso, através da forma prescrita pelo artigo 17.o
8
Se, pelo contràrio, segundo a lei aplicável, o contrato inicial não pôde ser prorrogado por inexistência de renovação por escrito, há que verificar se a cláusula atributiva de jurisdição, na medida em que faz parte de um conjunto de cláusulas retomadas de um contrato escrito anterior que caducou, e que continuaram a constituir o fundamento jurídico das relações contratuais entre as partes, responde às exigências do artigo 17.o
9
Resulta da jurisprudência do Tribunal que, em caso de pacto atributivo de jurisdição não reduzido a escrito, os requisitos do artigo 17.o são satisfeitos se uma confirmação escrita elaborada por uma das partes for recebida pela outra e esta não levantar objecções em tempo útil (acórdão de 11 de Julho de 1985, Berghoefer, 221/84, Recueil 1985, p. 2699). Consequentemente, no caso de a cláusula atributiva de jurisdição fazer parte de um conjunto de cláusulas tacitamente retomadas de um contrato escrito anterior que deixou de vigorar mas que continuaram a constituir o fundamento jurídico das relações contratuais entre as partes, os requisitos de forma do artigo 17.o apenas são satisfeitos desde que uma ou outra das partes confirme por escrito a cláusula atributiva de jurisdição ou o conjunto de cláusulas de que aquela faz parte, sem que a parte que receber a confirmação a isso se oponha.
10
Em consequência, há que responder à questão colocada pela Cour de cassation da Bélgica que o artigo 17.o da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial deve ser interpretado no sentido de que, quando uma convenção escrita que contenha uma cláusula atributiva de jurisdição e preveja a forma escrita para a sua prorrogação tenha caducado mas tenha continuado a constituir o fundamento jurídico das relações contratuais entre as partes, tal cláusula preenche os requisitos de forma exigidos por esse artigo no caso de as partes, nos termos da lei aplicável, terem tido a possibilidade de prorrogar validamente o contrato inicial, sem observância da forma escrita ou, na hipótese contrária, no caso de uma ou outra das partes ter confirmado, por escrito, esta cláusula ou o conjunto das cláusulas tacitamente renovadas de que aquela faz parte, sem que a outra parte que recebeu a confirmação se lhe tenha oposto.
Quanto às despesas
11
As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações perante o Tribunal, não podem ser reembolsadas. Dado que o processo reveste, relativamente às partes no processo principal, o carácter de um incidente suscitado perante o tribunal nacional, é a este que cabe decidir sobre as despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida por despacho de 4 de Outubro de 1985 da Cour de cassation da Bélgica, declara:
O artigo 17.o da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial deve ser interpretado no sentido de que, quando uma convenção escrita, que contenha uma cláusula atributiva de jurisdição e preveja a forma escrita para a sua prorrogação, tenha caducado mas tenha continuado a constituir o fundamento jurídico das relações contratuais entre as partes, tal cláusula preenche os requisitos de forma exigidos por esse artigo, no caso de as partes, nos termos da lei aplicável, terem tido a possibilidade de prorrogar validamente o contrato inicial, sem observância da forma escrita ou, na hipótese contrária, no caso de uma ou outra das partes ter confirmado, por escrito, esta cláusula ou o conjunto das cláusulas tacitamente renovadas de que aquela faz parte, sem que a outra parte que recebeu a confirmação se lhe tenha oposto.
Galmot
Schockweiler
Everling
Joliét
Moitinho de Almeida
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 11 de Novembro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Quinta Secção
Y. Galmot
( *1 ) Lingua do processo: neerlandês.
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