Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Funcionários - Regime disciplinar - Tramitação do processo perante o conselho de disciplina e perante a Autoridade Investida do Poder de Nomeação - Respeito dos direitos da defesa e pelo carácter contraditório do processo
(Estatuto dos funcionários, artigo 87.° e anexo IX)
Sumário
Os direitos da defesa e o carácter contraditório do processo disciplinar devem ser respeitados, não só perante o conselho de disciplina, no âmbito do processo previsto no segundo parágrafo do artigo 87.° e no anexo IX do estatuto, mas também perante a Autoridade Investida do Poder de Nomeação, no âmbito do processo previsto no primeiro parágrafo do mesmo artigo. Com efeito, o
direito de ser ouvido, mencionado nesse parágrafo, pressupõe que o interessado seja previamente informado das acusações que lhe são feitas pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação e que disponha de um prazo razoável para preparar a sua defesa.
Partes
No processo 319/85,
Rudolf Misset, funcionário do Conselho das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas, representado e assistido por J. Putzeys e X. Leurquin, advogados do foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório de Nickts, huissier en justice, 87, avenue Guillaume,
recorrente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por G. Peeters, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por B. Anciaux, advogado do foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de J. Kaeser, director do Serviço Jurídico do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad-Adenauer,
recorrido,
que tem por objecto um pedido de anulação da decisão de 9 de Janeiro de 1985, pela qual o secretário-geral do Conselho aplicou a sanção disciplinar de "repreensão" ao recorrente, bem como da decisão expressa de indeferimento da reclamação do recorrente, contida numa carta da recorrida de 19 de Julho de 1985,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. O. Due, presidente de secção, K. Bahlmann e T. F. O' Higgins, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 24 de Setembro de 1987, na qual R. Misset foi representado por E. Claes, advogado do foro de Bruxelas, e o Conselho das Comunidades Europeias pelo seu agente G. Peeters, assistido por B. Anciaux,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Janeiro de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 25 de Outubro de 1985, R. Misset (adiante: "recorrente"), funcionário do Conselho das Comunidades Europeias, interpôs um recurso que tem por objecto a anulação da decisão de 9 de Janeiro de 1985, pela qual o secretário-geral do Conselho, na qualidade de Autoridade Investida do Poder de Nomeação (adiante: "AIPN"), lhe aplicou uma repreensão ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 86.° e do primeiro parágrafo do artigo 87.° do estatuto dos funcionários.
2 Resulta dos autos que o recorrente esteve ausente do seu local de trabalho, sem justificação, durante três períodos de 1984, ou seja, de 18 de Julho a 3 de Agosto, de 12 de Agosto a 7 de Setembro e em 17 de Setembro. Quanto ao primeiro período, o recorrente não foi autorizado a apresentar, por intempestivo, um atestado médico para justificar a sua ausência, e o recurso que apresentou contra essa decisão foi rejeitado, igualmente por intempestivo, por acórdão do Tribunal de 15 de Janeiro de 1987 (Misset/Conselho, 152/85, Colect., p. 223). O segundo período foi uma licença especial concedida ao recorrente para frequentar um curso de línguas na Grécia, no qual, sem ter informado o Conselho, todavia não participou. Por último, quanto a 17 de Setembro, o recorrente enganou-se no cálculo dos dias de férias.
3 Após uma reunião que teve lugar em 25 de Setembro de 1984 entre o recorrente e os seus superiores hierárquicos, estes enviaram à AIPN uma comunicação na qual propunham que fosse aplicada uma sanção disciplinar ao recorrente. Em 8 de Janeiro de 1985 o recorrente foi convocado por telefone para comparecer, nesse mesmo dia, perante secretário-geral, que então lhe indicou a sua intenção de aplicar, enquanto AIPN, a sanção de repreensão. Esta decisão foi comunicada ao recorrente por escrito em 9 de Janeiro de 1985.
4 O recorrente invoca dois fundamentos contra esta decisão. Um relativo à tramitação processual, na medida em que os seus direitos de defesa nos termos do artigo 87.° e do anexo IX do estatuto teriam sido violados, o outro relativo à fundamentação da decisão, que seria insuficiente e contraditória.
5 Para mais ampla exposição dos factos e argumentos das partes remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
6 No que se refere à tramitação processual, o recorrente acusa o Conselho de não o ter informado por escrito dos factos que lhe eram imputados e de o ter convocado tardiamente para a reunião com a AIPN de 8 de Janeiro de 1985.
7 Esta acusação justifica-se. Tal como o Tribunal já decidiu, designadamente no acórdão de 17 de Dezembro de 1981 (Demont/Comissão, 115/80, Recueil, p. 3147), os direitos da defesa e o carácter contraditório do processo disciplinar devem ser respeitados, não só nos processos cuja tramitação decorre perante o conselho de disciplina previstos no segundo parágrafo do artigo 87.° e no anexo IX do estatuto, mas também no processo disciplinar cuja tramitação decorre perante a AIPN e que é regulado pelo primeiro parágrafo do artigo 87.° Com efeito, o direito de ser ouvido, mencionado nesse parágrafo, pressupõe que o interessado seja previamente informado das acusações que lhe são feitas pela AIPN e que disponha de um prazo razoável para preparar a sua defesa.
8 No caso em apreço, a AIPN não deu cumprimento a estes requisitos. O recorrente não foi informado previamente das acusações que lhe eram feitas pela AIPN, nem sequer através da comunicação da nota que foi enviada à AIPN pelos seus superiores hierárquicos, e a convocação do recorrente por telefone no próprio dia da reunião com a AIPN não lhe deixou um prazo razoável para a prepararação da sua defesa.
9 Nestas condições, e sem que seja necessário analisar os outros vícios apontados ao processo disciplinar nem o fundamento retirado de uma insuficiente fundamentação, deve-se anular a decisão da AIPN de 9 de Janeiro de 1985.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
10 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a recorrida sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
TRIBUNAL (Segunda Secção)
decide:
1) É anulada a decisão de 9 de Janeiro de 1985, pela qual o secretário-geral do Conselho aplicou ao recorrente a sanção disciplinar de "repreensão".
2) O Conselho é condenado nas despesas.
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