RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo 320/85 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1.
O n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1035/72, do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 118, p. 1) dispõe:
«Quando tiverem sido adoptadas normas de qualidade, os produtos a que elas se aplicam só podem ser expostos para efeitos de venda, postos à venda, vendidos, entregues ou comercializados de qualquer outra maneira, no interior da Comunidade, se estiverem em conformidade com as referidas normas.»
2.
Pierre Maniglier, réu no processo principal, é gerente de um estabelecimento em Chaumont cujo objecto é o comércio de frutas e produtos hortícolas. Em Agosto de 1984, foi abastecer-se directamente, com o seu camião, junto de produtores de fruta do Sul de França. Comprou, então, diversos caixotes de fruta contendo pêssegos e damascos que ele próprio transportou da zona de produção para o seu estabelecimento que se situa fora dessa zona. Os produtos estavam a ser descarregados quando Maniglier foi autuado pela compra e a entrega, fora da região de produção, de diversos frutos que não estavam conformes com as normas comunitárias de qualidade aplicáveis. No momento em que Maniglier descarregava o seu veículo, não tinha ainda etiquetado os produtos em causa.
3.
Por decisão de 23 de Outubro de 1985, o «tribunal de police» de Chaumont decidiu, nos termos do artigo 177.° do Tratado ÇEE, suspender a instância até que o Tribunal se pronuncie, a título prejudicial, sobre a questão de saber se o encaminhamento de fruta para fora da zona. de produção por um comerciante' que a tenha comprado directamente junto dos produtores, deve ser considerado como «uma entrega ou um acto de comercialização» na acepção do n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1035/72, já citado.
4.
A decisão de reenvio foi registada na Secretaria do Tribunal em 28 de Outubro de 1985.
De acordo com o artigo 20.° do protocolo sobre o estatuto (CEE) do Tribunal, foram apresentadas observações escritas por Pierre Maniglier, réu no processo principal, representado por J. Wilhelem, advogado, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. Berardis-Kayser, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente.
Por decisão de 29 de Abril de 1986, tomada ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 95.° do Regulamento Processual, o Tribunal deferiu o processo à Quarta Secção. Com base no relatório elaborado pelo juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu, além disso, dar início à fase oral do processo sem proceder a medidas de instrução prévias.
II — Observações escritas apresentadas perante o Tribunal
Maniglier, réu no processo principal, e a Comissão alegaram que o encaminhamento de frutos para fora da zona de produção por um comerciante que os tenha comprado directamente junto dos produtores, não deve ser considerado como uma entrega ou um acto de comercialização que implique a observância das normas comuns de qualidade na acepção do n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1035/72. Em apoio desta tese,Maniglier observa antes de mais que, no caso concreto, as condições de aplicação previstas pela disposição em questão não estavam reunidas na medida em que, no momento em que foi autuado, os produtos em causa não estavam expostos ao público e de forma alguma se destinavam à venda. Em seguida, Maniglier e a Comissão referem-se aos termos do n.° 2 do artigo 3.°, do Regulamento n.° 1035/72, de acordo com os quais a obrigação de conformidade com as normas de qualidade não se aplica aos produtos que, no interior de um Estado-membro, são «vendidos ou entregues pelo produtor a postos de acondicionamento e de embalagem ou a postos de armazenamento temporário ou encaminhados da exploração do produtor para estes postos». Ora esta excepção aplicar-se-ia, precisamente, ao caso em apreço. Com efeito, nos armazéns de Maniglier, deveriam ainda ser efectuadas, antes da colocação à venda, as operações de acondicionamento e de embalagem dos produtos em causa, de modo que estes poderiam vir a ser comercializados em condições conformes às normas de qualidade.
T. Koopmans
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Quarta Secção)
8 de Outubro de 1986 ( *1 )
No processo 320/85,
que tem por objecto um pedido de decisão dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo «tribunal de police» de Chaumont e que visa a obtenção no litígio pendente neste tribunal nacional entre
Ministère public
e
P.
Maniglier,
de uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 118, p. 1; EE 03 F5 p. 258),
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
constituído pelos Srs. C. Kakouris, presidente de secção, T. Koopmans e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral : J. L. da Cruz Vilaça secretário: H. A. Rühi, administrador principal
considerando as observações apresentadas:
—
em representação de P. Maniglier, réu no processo principal, por J. Wilhelem, advogado,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por C. Berardis-Kayser, membro do seu Serviço Jurídico,
tendo em conta o relatório para audiência e na sequência desta em 12 de Junho de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral, apresentadas na audiência de 25 de Junho de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
1
Por decisão de 23 de Outubro de 1985, entrada no Tribunal em 28 de Outubro de 1985, o «tribunal de police» de Chaumont apresentou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão a título prejudicial relativa à interpretação do artigo 3.° do Regulamento n.° 1035/72, do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 118, p. 1).
2
Esta questão foi levantada no âmbito de um processo-crime instaurado contra um comerciante de frutas e produtos hortícolas, Maniglier, acusado de comercialização de abóboras e couves-flores de má qualidade e de encaminhamento de embalagens de fruta não normalizadas para fora da região de produção.
3
Resulta da decisão de reenvio que o réu no processo principal foi abastecer-se directamente, com o seu camião, junto de produtores de fruta do sul de França. Comprou embalagens de frutas diversas que ele próprio transportou da zona de produção para o seu estabelecimento situado em Chaumont, fora dessa zona. Os produtos estavam a ser descarregados quando a polícia verificou que não estavam etiquetados e os considerou como comercializados sem estarem em conformidade com as normas de qualidade aplicáveis.
4
O tribunal nacional interroga-se se, no caso em apreço, os frutos estavam a ser efectivamente «comercializados» na acepção do Regulamento n.° 1035/72, regulamento de base no sector das frutas e dos produtos hortícolas. Nestas condições, o tribunal nacional solicitou ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse, a título prejudicial, sobre a questão de saber «se o juiz nacional está autorizado a considerar como uma entrega ou um acto de comercialização o encaminhamento pelo próprio comerciante de mercadorias adquiridas directamente junto dos produtores».
5
Há que recordar, em primeiro lugar, que a aplicação das normas comuns de qualidade constitui um dos elementos essenciais da organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, tal como resulta do Regulamento n.° 1035/72. De acordo com o artigo 2.° deste regulamento, estas normas de qualidade podem ser estabelecidas, por produto ou grupo de produtos, para produtos destinados à entrega no seu estado fresco ao consumidor e igualmente para produtos destinados à transformação industrial. Prevêem-se processos comunitários para fixar normas de qualidade, bem como para decidir quais são os produtos que devem ser objecto de normas de qualidade.
6
Nos termos do n.° 1 do artigo 3.° do regulamento, quando tiverem sido adoptadas normas de qualidade, os produtos a que elas se apliquem apenas podem ser «expostos para efeitos de venda, postos à venda, vendidos, entregues ou comercializados de qualquer outra maneira» no interior da Comunidade se estiverem em conformidade com as ditas normas.
7
Para a interpretação desta regra geral, importa primeiramente notar que os considerandos do regulamento explicam que a normalização prevista por este só pode atingir o seu pleno efeito se for aplicada «a todos os estádios de comercialização»; que podem, todavia, ser previstas excepções «para certas operações realizadas no princípio do circuito de comercialização» bem como para os produtos encaminhados para as fábricas de transformação (quinto considerando).
8
Estas excepções são definidas pelos n.os 2 e 3 do artigo 3.° do regulamento. Elas dispensam do cumprimento da obrigação de conformidade com as normas de qualidade os produtos que, no interior de um Estado-membro, sejam:
—
vendidos ou entregues pelo produtor a postos de acondicionamento e de embalagem ou a postos de armazenamento temporários ou encaminhados da exploração do produtor para estes postos [alínea a) do n.° 2];
—
encaminhados dos postos de armazenamento temporários para os postos de acondicionamento e de embalagem [alínea b) do n.° 2];
—
encaminhados para as fábricas de transformação, sob reserva da eventual adopção de normas de qualidade relativamente aos produtos destinados a transformação industrial [alínea a) do n.° 3];
—
cedidos pelo produtor no local da sua exploração ao consumidor para as suas necessidades pessoais [alínea b) do n.° 3].
9
Resulta, por conseguinte, dos próprios termos do artigo 3.°, bem como da sua finalidade que as expressões que se referem, na regra geral estabelecida pelo n.° 1, à venda, à entrega ou à comercialização dos produtos devem revestir um sentido amplo, de forma a abranger as operações que se situam logo no início do circuito comercial. Uma tal interpretação é confirmada pelo artigo 8.° do regulamento relativo aos controlos de conformidade dos produtos com as normas de qualidade, disposição que prevê, nomeadamente, um controlo por sondagem, «em todos os estádios de comercialização, bem como durante o transporte»; este controlo deve efectuar-se de preferência antes da partida das zonas de produção, na altura do acondicionamento ou do carregamento da mercadoria.
10
Por isso, deve considerar-se que um comerciante que procede à compra directa de frutas junto dos produtores e as transporta para o seu estabelecimento situado fora da zona de produção, para nela as descarregar, leva a cabo operações abrangidas pela noção de comercialização na acepção do n.° 1 do artigo 3.°, do Regulamento n.° 1035/72. Este comerciante é, por isso, obrigado a respeitar as normas de qualidade, salvo se se aplicar uma das excepções previstas pelo regulamento.
11
A este propósito, Maniglier sustentou no seu memorando que encaminhou os produtos do lugar de produção para os seus armazéns e que estes devem ser considerados como um posto de acondicionamento em que deviam ser levadas a cabo as operações de calibragem, de etiquetagem e de normalização prévias à colocação à venda. Todavia, no quadro do processo previsto pelo artigo 177.° do Tratado, não cabe ao Tribunal mas ao órgão jurisdicional nacional fazer as averiguações de facto necessárias para determinar se, no caso em apreço, estão reunidas as condições necessárias para a aplicação de uma das excepções previstas pelos n.os 2 e 3 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1035/72.
12
Convém, por isso, responder à questão apresentada que a compra directa de fruta por um comerciante junto de produtores e o encaminhamento destes produtos para o seu estabelecimento situado fora da região de produção, mas no mesmo Estado-membro, constituem actos de entrega ou de comercialização, implicam a obrigação de respeitar as normas comuns de qualidade na acepção do n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1035/72, a menos que estas operações sejam subsumíveis a uma das situações previstas pelos n.os 2 e 3 deste artigo.
Quanto às despesas
13
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não podem ser objecto de reembolso; revestindo o processo, em relação às partes no processo principal, o carácter de um incidente suscitado perante o tribunal nacional, cabe a este decidir sobre as despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi apresentada pelo «tribunal de police» de Chaumont, por decisão de 23 de Outubro de 1985, declara:
A compra directa de frutas por um comerciante junto dos produtores e o encaminhamento destes produtos para o seu estabelecimento situado fora da região de produção mas no mesmo Estado-membro, constituem actos de entrega ou de comercialização que acarretam a obrigação de respeitar as normas comuns de qualidade na acepção do n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972 (JO L 118, p. 1), a menos que estas operações sejam subsumíveis a uma das situações previstas pelos n.os 1 e 3 deste artigo.
Kakouris
Koopmans
Rodríguez Iglesias
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 8 de Outubro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Quarta Secção
C. Kakouris
( *1 ) Língua do processo: francês.
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