RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado nos processos apensos 322 e 323/85 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1.
Em 24 de Junho de 1985, o Tribunal de Contas publicou um aviso de concurso interno CC/A/8/85, a fim de prover um lugar de administrador da carreira A 7/A 6. A natureza das funções consistia em, sob a autoridade de um superior hierárquico, assegurar a gestão do serviço de administração e efectuar trabalhos de concepção e de análise sobre assuntos do domínio desse serviço.
2.
O aviso de concurso exigia, entre as condições de admissão a concurso, no n.° 3 do ponto IV, por um lado um conhecimento profundo de uma das línguas da Comunidade e um conhecimento satisfatório de uma segunda língua das Comunidades e, por outro lado, «por razões de serviço, o conhecimento da língua francesa».
Para além disso, na alínea c) do n.° 1 do ponto V, parte B, relativa às provas, precisava-se que seria organizada «uma prova oral de verificação dos conhecimentos linguísticos referidos no citado n.° 3 do ponto IV».
3.
Ao apresentarem as suas candidaturas, os próprios recorrentes declararam, quanto aos seus conhecimentos de francês, que eles eram «bons» no que se referia à leitura, e apenas «aceitáveis» no que à escrita e à conversação dizia respeito.
4.
O júri, cuja decisão nesta matéria foi profundamente fundamentada no relatório final que apresentou em 28 de Outubro de 1985, entendeu, com base nas disposições do próprio aviso de concurso e na natureza do lugar a preencher, que é indispensável um bom conhecimento da língua francesa e que, concretamente, os candidatos deviam ser de um nível pelo menos igual a «bom» relativamente a cada uma das rubricas «leitura», «escrita» e «conversação». O júri examinou então as candidaturas e excluiu todos os candidatos que tinham declarado ter apenas um conhecimento «aceitável» da língua francesa, relativamente a qualquer uma das rubricas.
Com este fundamento, cinco dos catorze candidatos, entre os quais os recorrentes, não foram admitidos a concurso.
5.
Foi nestas condições que, por cartas enviadas em 12 de Agosto de 1985 pelo presidente do júri do concurso aos recorrentes, lhes foi comunicado que não tinham sido admitidos a concurso.
6.
Na sequência de uma entrevista com o chefe da Divisão de Pessoal e da Administração do Tribunal de Contas, o júri decidiu, nos termos do n.° 2 do artigo 2° do anexo III ao estatuto, dar a possibilidade a todos os candidatos ao concurso de apresentarem, o mais tardar até 30 de Setembro de 1985, eventuais observações complementares sobre as decisões da recusa de admissão que lhes diziam respeito.
Os recorrentes Hoyer e Neumann apresentaram as suas «observações complementares» em 26 de Setembro de 1985.
7.
Em 1 de Outubro de 1985, teve lugar uma entrevista entre o presidente do Tribunal de Contas, na sua qualidade de AIPN, e os membros do júri. Na sequência dessa entrevista, o presidente do júri foi informado, através de uma nota recapitulativa de 4 de Outubro de 1985, da forma como a AIPN entendia a aplicação das condições de admissão ao concurso em causa.
No que respeita à condição relativa aos conhecimentos linguísticos exigidos pela alínea segunda do n.° 3 do ponto IV do aviso de concurso «por razões de serviço, é exigido conhecimento da língua francesa» a AIPN entendia que «ainda que constando sobre a epígrafe “admissão a concurso”, e sendo as indicações fornecidas sobre este ponto pelos candidatos necessariamente subjectivas, torna-se indispensável verificá-las objectivamente submetendo os candidatos às provas linguísticas previstas na alínea c) do n.° 1 do ponto V, parte B, do aviso de concurso. Será, portanto, inadmissível uma recusa das candidaturas com base apenas na declaração subjectiva dos candidatos».
8.
Contudo, por decisão confirmativa de 28 de Outubro de 1985, o júri manteve a sua decisão de 2 de Agosto de 1985, recusando aos recorrentes a admissão a concurso.
II — Tramitação processual e pedidos das partes
Foi nestas condições que, por requerimentos entregues em 31 de Outubro de 1985, os recorrentes interpuseram um recurso contra o Tribunal de Contas. Pedem ao Tribunal se digne :
—
anular as decisões de 2 de Agosto e de 28 de Outubro de 1985, pelas quais o júri de concurso recusou, a admissão dos recorrentes às provas do concurso CC//A/8/85;
—
condenar o Tribunal de Contas nas despesas do processo.
O Tribunal de Contas pede ao Tribunal se digne :
—
dar provimento aos recursos;
—
quanto às despesas, decidir de acordo com os artigos 69.° e seguintes do Regulamento Processual.
Com base no relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu dar início ao processo oral sem lugar a instrução prévia. O Tribunal de Contas foi contudo convidado a apresentar, antes da audiência, a candidatura do recorrente Neumann.
Por decisão de 4 de Novembro de 1985 e nos termos do n.° 3 do artigo 95.° do Regulamento Processual, o Tribunal remeteu para a Terceira Secção os presentes processos.
Por decisão do Tribunal de 9 de Abril de 1986, estes processos foram apensos para efeitos de processo e decisão.
III — Fundamentos e argumentos das partes
1.
Os recorrentes defendem, no essencial, que ao modificar por sua iniciativa as condições de admissão relativas aos conhecimentos linguísticos o júri ultrapassou as condições exigidas pelo aviso de concurso e interpretou-as erradamente.
O conhecimento da língua é exigido por razões de serviço, sem indicação de nível exigido. O júri, portanto, não só criou por sua iniciativa uma regra nova relativa às condições de admissão, como também tomou a sua decisão sem ter examinado os conhecimentos da língua francesa dos recorrentes. Ora, encontrava-se prevista no aviso de concurso uma prova linguística cuja finalidade era precisamente a de permitir o exame desse conhecimento.
2.
O Tribunal de Contas entende que o recurso é, não somente admissível, como também fundamentado. Considera juridicamente não fundamentadas as explicações do júri do concurso, contidas nas suas cartas dirigidas aos recorrentes de 2 de Agosto e de 28 de Outubro de 1985, tendo em atenção, por um lado, as condições do aviso de concurso e, por outro lado, a inequívoca posição assumida pela AIPN no seu ofício de 4 de Outubro de 1985.
Para além disso, o recorrido não pode também dar o seu aval às explicações fornecidas pelo júri do concurso no seu relatório final de 28 de Outubro de 1985, sob a epígrafe «conhecimentos linguísticos».
Em tais condições, o recorrido, na sua qualidade de AIPN, chegou a encarar a hipótese de anular as decisões de não admissão do júri, claramente viciadas por erros graves, e de entregar o reexame das condições de admissão a um novo júri de concurso. Com efeito, o Tribunal de Contas é da opinião que, face a flagrantes vícios de processo relativos à correcta aplicação das condições de um aviso de concurso integrado num processo de preenchimento de um lugar, a AIPN deveria encontrar-se habilitada para tomar medidas correctoras.
Contudo, tendo em atenção a jurisprudência do Tribunal e designadamente o acórdão de 14 de Julho de 1983 (Detti/Tribunal de Justiça, 144/82, Recueil p. 2421), o recorrido não se achou competente para anular ou modificar as decisões de um júri de concurso.
O Tribunal de Contas manifesta a sua contrariedade perante uma tal situação até porque, no caso presente, não existe verdadeiro contencioso entre as partes do processo. Por tal razão, o presente processo poderia servir de base a uma revisão da jurisprudência do Tribunal nesta matéria.
Y. Galmot
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: alemão.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Terceira Secção)
23 de Outubro de 1986 ( *1 )
Nos processos apensos 322 e 323/85,
Volker Hoyer, funcionário do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, residente em Dommeldange, 2, rue Jean-Engling, representado por Ernest Arendt, advogado, 34 Β, rue Philippe-II, no Luxemburgo, em cujo escritório escolheu domicílio,
Manfred Neumann, funcionário do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, residente em Strassen, 14, rue de la Chapelle, representado por Ernest Arendt, advogado, 34 Β, rue Philippe-II, no Luxemburgo, em cujo escritório escolheu domicílio,
recorrentes,
contra
Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, representado por Jean-Aimé Stoli e Michael Becker, na qualidade de agentes, que escolheram domicílio no Luxemburgo, 29, rue Aldringen,
recorrido,
tendo por objecto a anulação das decisões do júri do concurso CC/A/8/85, de 2 de Agosto e de 28 de Outubro de 1985, que recusaram a participação dos recorrentes nas provas do referido concurso,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. Y. Galmot, presidente de secção, U. Everling e J. C. Mortinho de Almeida, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: K. Riechenberg, f. f. administrador
visto o relatório da audiência e após a realização desta em 28 de Maio de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 2 de Julho de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
1
Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal, em 31 de Outubro de 1985, Volker Hoyer e Manfred Neumann, ambos funcionários do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, interpuseram dois recursos, apensos por decisão de 9 de Abril de 1986, com o objectivo de obterem a anulação das decisões do júri do concurso CC/A/8/85, de 2 de Agosto e de 28 de Outubro de 1985, que recusaram a sua admissão às provas do referido concurso.
2
Em 24 de Junho de 1985, o Tribunal de Contas publicou um aviso de concurso interno CC/A/8/85, com a finalidade de prover um lugar de administrador da carreira A 7/A 6. A natureza das funções consistia em, sob orientação de um superior hierárquico, assegurar a gestão do serviço de administração e efectuar trabalhos de concepção e de análise sobre assuntos relativos a esse serviço.
3
O aviso de concurso exigia, entre as condições de admissão a concurso, no n.° 3 do ponto IV, por um lado um conhecimento profundo de uma língua oficial das Comunidades e um conhecimento satisfatório de uma segunda língua das Comunidades e, por outro lado, «por razões de serviço, o conhecimento da língua francesa». Para além disso, na alínea c) do n.° 1 do ponto V, parte B, relativa às provas, precisava-se que seria organizada «uma prova oral de verificação dos conhecimentos linguísticos referidos no citado n.° 3 do ponto IV»
4
Nas suas candidaturas, os próprios recorrentes declararam que os seus conhecimentos de francês eram «bons» no que se refere à leitura e apenas «suficientes» no que se refere à escrita e à conversação.
5
O júri entendeu, com base nas disposições do aviso de concurso e na natureza do lugar a preencher, ser indispensável um «bom» conhecimento da língua francesa e que, concretamente, os candidatos deveriam ter pelo menos um nível igual a «bom» relativamente a cada uma das rubricas «leitura», «escrita» e «conversação». O júri analisou então as candidaturas e eliminou todos os candidatos que tinham declarado ter um conhecimento apenas «suficiente» e não pelo menos «bom» da língua francesa, relativamente a qualquer uma daquelas rubricas. Com este fundamento, cinco dos catorze candidatos, entre os quais os recorrentes, não foram admitidos a concurso.
6
Foi nestas condições que, por cartas enviadas em 12 de Agosto de 1985, o presidente do júri do concurso informou os recorrentes que não tinham sido admitidos a concurso. Contudo, na sequência de uma entrevista com o chefe da Divisão do Pessoal e de Administração do Tribunal de Contas, o júri decidiu, nos termos do n.° 2 do artigo 2.° do anexo III ao estatuto, dar a possibilidade, a todos os canditados ao concurso, de apresentar, o mais tardar até 30 de Setembro de 1985, eventuais observações complementares sobre as decisões de recusa que lhes diziam respeito. Os recorrentes Hoyer e Neumann apresentaram as suas «observações complementares» em 26 de Setembro de 1985.
7
O presidente do júri foi informado, por ofício de 4 de Outubro de 1985, da forma como a autoridade investida do poder de nomeação entendia a aplicação das condições de admissão ao concurso em causa. No que se refere à condição relativa aos conhecimentos linguísticos da língua francesa, a autoridade investida do poder de nomeação precisava que :
«ainda que constando sobre a epígrafe “admissão ao concurso”, sendo por definição subjectivas as indicações fornecidas sobre este ponto pelos candidatos, torna-se indispensável analisá-las objectivamente, submetendo os candidatos às provas linguísticas previstas na alínea c) do n.° 1 do ponto V, parte B, do aviso de concurso. Seria inadmissível uma rejeição das candidaturas apenas com base na declaração subjectiva dos candidatos».
8
Contudo, por decisões confirmatórias de 28 de Outubro de 1985, o júri manteve as suas decisões de 2 de Agosto de 1985, recusando aos recorrentes a admissão a concurso. São estas decisões que constituem o objecto dos presentes recursos.
9
Os recorrentes defendem, no essencial, que, ao modificar por sua iniciativa as condições de admissão relativamente aos conhecimentos linguísticos, o júri ultrapassou as condições exigidas pelo aviso de concurso e interpretou-as erradamente. Com efeito, o conhecimento da língua francesa é exigido por razões de serviço, sem indicação do nível exigido. O júri teria, portanto, criado por sua própria iniciativa uma nova regra. Teria, para além disso, decidido sem examinar o conhecimento da língua francesa dos recorrentes, quando se encontrava prevista no aviso de concurso uma prova linguística cuja finalidade era, precisamente, a de examinar esse conhecimento.
10
O Tribunal de Contas entende que o recurso é fundado. Com efeito, não teriam base jurídica as explicações do júri do concurso, contidas nas suas cartas aos recorrentes de 2 de Agosto e de 28 de Outubro de 1985, tendo em atenção as condições exigidas pelo aviso de concurso, as cartas dos recorrentes de 26 de Setembro de 1985 e a posição inequivocamente assumida pela autoridade investida do poder de nomeação no seu ofício de 4 de Outubro de 1985.
11
Para além disso, o Tribunal de Contas refere que chegou a colocar a hipótese de ele próprio anular as decisões de não admissão do júri, claramente viciadas por erros graves, e de entregar o reexame das condições da admissão a um novo júri de concurso. Contudo, atendendo à jurisprudência constante do Tribunal, chegou à conclusão que a autoridade investida do poder de nomeação se não encontra habilitada para anular ou modificar as decisões de um júri de concurso. Essa situação seria pouco satisfatória.
12
Convém relembrar, antes de mais, em resposta a esta observação do Tribunal de Contas, que segundo uma jurisprudência constante do Tribunal, baseada no respeito pela independência dos júris de concurso, a instituição em causa não dispõe do poder de anular ou de modificar uma decisão tomada por um júri (acórdão de 14 de Junho de 1972, Marcato/Comissão, processo 44/71, Recueil p. 427; acórdão de 26 de Fevereiro de 1981, Authié/Comissão, processo 34/80, Recueil p. 665; acórdão de 14 de Julho de 1983, Detti/Tribunal de Justiça, 144/82, Recueil p. 2421).
13
Contudo, no exercício das competências que lhe são próprias, a autoridade investida do poder de nomeação tem obrigação de tomar decisões isentas de ilegalidades. Ela não poderia, portanto, considerar-se vinculada por decisões de um júri cuja ilegalidade pudesse, em consequência, contaminar as suas próprias decisões.
14
É por isso que a autoridade investida do poder de nomeação fica impossibilitada de nomear qualquer candidato no caso de entender que, como no caso presente, o júri recusou ilegalmente a admissão a concurso de um ou vários candidatos e que, em consequência, se encontra viciada a totalidade das operações do concurso. Ela tem então a obrigação de verificar esta situação através de uma decisão fundamentada e de retomar desde o início o processo do concurso, emitindo um novo aviso e nomeando eventualmente um novo júri. Na falta de uma tal decisão da autoridade investida do poder de nomeação, compete ao Tribunal, a solicitação dos interessados, pronunciar-se directamente sobre a legalidade da decisão do júri.
15
No que se refere ao exame da legalidade da decisão da recusa de admissão dos candidatos a concurso, será conveniente acentuar que o júri de concurso teria podido a justo título, no âmbito do poder de apreciação de que dispõe, atendendo aos próprios termos do aviso de concurso, à natureza da vaga a preencher e ao local de trabalho, considerar que um «bom» conhecimento da língua francesa seria indispensável, ainda que o aviso de concurso não referisse quanto a este ponto qualquer indicação de nível.
16
Contudo, se é verdade que competia ao júri verificar que os candidatos preenchiam as condições de admissão nos termos que ele próprio precisou, tal competência não poderia ser exercida senão com base em elementos objectivos, como, por exemplo, diplomas universitários ou certificados, e não, como ele fez, com base numa apreciação puramente subjectiva expressa pelos candidatos quanto ao seu próprio nível de conhecimento da língua francesa, salvo se estes tivessem dito não ter qualquer conhecimento desta língua.
17
Esta atitude do júri é tanto mais inaceitável quanto se encontrava prevista no aviso de concurso a realização de uma prova oral de francês que permitiria verificar, de uma forma objectivamente incontestável, o nível de conhecimento que os candidatos tinham desta língua.
18
Conclui-se do que foi dito que as decisões de 2 de Agosto e de 28 de Outubro de 1985, pelas quais foi recusada a admissão dos recorrentes ao concurso, não tomam em consideração as disposições do aviso de concurso e o sistema de provas por ele organizado. Devem, portanto, ser anuladas.
Quanto às despesas
19
Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte que perde deve ser condenada nas despesas do processo. No caso presente, embora tenha alegado que deveria ser dado provimento ao recurso, o Tribunal de Contas não pode deixar de ser condenado nas despesas do processo.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção)
decide:
1)
Anular as decisões de 2 de Agosto e de 28 de Outubro de 1985 do júri de concurso CC/A/8/85 pelas quais foi recusada a admissão a concurso aos recorrentes Hoyer e Neumann.
2)
O Tribunal de Contas suportará a totalidade das despesas do processo.
Galmot
Everling
Moitinho de Almeida
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 23 de Outubro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Terceira Secção
Y. Galmot
( *1 ) Lingua do processo: alemão.
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