Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Funcionários - Promoção - Poder de apreciação da administração - Fiscalização jurisdicional - Limites
(Estatuto dos funcionários, artigo 45.°)
2. Funcionários - Promoção - Exame comparativo dos méritos - Lugares A 2 e A 3 - Intervenção de uma instância consultiva não prevista pelo estatuto - Liberdade da administração quanto à sua composição e responsabilidades
(Estatuto dos funcionários, artigo 45.°)
Sumário
1. Para avaliar o interesse do serviço, bem como as qualificações e méritos dos candidatos que deviam ser considerados no quadro de uma decisão de promoção prevista no artigo 45.° do estatuto, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação dispõe de um amplo poder de apreciação e, neste domínio, a fiscalização do Tribunal deve limitar-se à questão de saber, considerando as vias e os meios que
possam ter conduzido a Administração à sua decisão, se esta se manteve dentro de limites razoáveis e não fez uso do seu poder de forma manifestamente errada. Deste modo, o Tribunal não poderia substituir a sua apreciação das qualificações e méritos dos candidatos à da Autoridade Investida do Poder de Nomeação.
2. Sendo as decisões de promoção e o exame comparativo dos méritos, previsto no artigo 45.° do estatuto dos funcionários, da exclusiva responsabilidade da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, esta pode fazer intervir, no decurso da fase preparatória de tais decisões, uma instância consultiva, como um comité encarregado de apreciar as candidaturas aos lugares dos graus A 2 e A 3, cuja composição e responsabilidade ela pode regular livremente. O facto de se tomar em consideração um parecer dessa instância não é susceptível, por si, de viciar uma decisão da Administração.
Partes
No processo 324/85,
Yves Bouteiller, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Kraainem, patrocinado por Marcel Slusny, advogado inscrito no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no de Catherine Wolter, 4, rue Lemire, Luxemburgo-Belair,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dimitrios Gouloussis, consultor jurídico, e Marie Wolfcarius, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem como objecto a anulação da decisão de 19 de Dezembro de 1984, que nomeou o chefe da Divisão "Energia (com excepção do carvão), Química, Produtos Agrícolas e Alimentares" da Direcção-Geral "Concorrência",
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. Y. Galmot, presidente de secção, U. Everling e J. C. Moitinho de Almeida, juízes,
advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça
secretário: D. Louterman, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 13 de Novembro de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral, apresentadas na audiência de 10 de Dezembro de 1986,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 4 de Novembro de 1985, Yves Bouteiller, funcionário na Direcção-Geral "Concorrência" da Comissão desde 1959, classificado no grau A 4 a partir de 1965 e colocado na Divisão "Energia (com excepção do carvão), Química, Produtos Agrícolas e Alimentares" da Direcção "Acordos e abusos de posição dominante II", interpôs um recurso de anulação da decisão da Comissão de 19 de Dezembro de 1984, relativa à nomeação de outro candidato para o lugar de chefe da divisão a que pertence o recorrente.
2 No que respeita aos factos do processo bem como aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Os elementos dos autos só serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
Quanto ao primeiro fundamento: composição irregular da Comissão
3 A propósito do primeiro fundamento relativo à composição da Comissão aquando da decisão em causa e à observância do disposto no n.° 1 do artigo 10.° do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única, o recorrente declarou na audiência que, na sua opinião, o facto de a Comissão já não incluir Comissários franceses, após a decisão do Conselho de não substituir dois dos seus membros que se tinham demitido das suas funções, antes da substituição iminente dos Comissários, não era, em si, susceptível de tornar ilegal uma decisão tomada pela Comissão com aquela composição. Orecorrente alegou, todavia, que esse facto constituía um elemento susceptível de demonstrar a existência de um desvio de poder, embora reafirmasse que não pretendia sustentar que a decisão da Comissão tinha sido tomada com base na nacionalidade dos candidatos.
4 Sendo assim, o Tribunal considera que não cabe apreciar a legalidade da decisão em causa sob o aspecto de uma pretensa inobservância das normas relativas à composição da Comissão e que convém considerar este elemento no quadro do quarto fundamento, relativo ao desvio de poder.
Quanto ao segundo fundamento: falta de qualificação do candidato nomeado
5 O recorrente alegou, em seguida, que o candidato nomeado pela Comissão para o lugar em questão não satisfazia todas as condições do aviso de vaga, por não possuir "o conhecimento de um ou mais dos sectores em questão". Em apoio deste fundamento, o recorrente referiu a carreira do candidato nomeado e pediu que o Tribunal ordenasse a apresentação do processo individual desse candidato, a fim de verificar as suas qualificações para o lugar em questão.
6 A este propósito, há que notar, antes de mais, que, para avaliar o interesse do serviço bem como as qualificações e méritos dos candidatos que deviam ser considerados no quadro de uma decisão de promoção prevista no artigo 45.° do estatuto, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação dispõe de um amplo poder de apreciação, e que, neste domínio, a fiscalização do Tribunal se develimitar à questão de saber, considerando as vias e os meios que possam ter conduzido a Administração à sua decisão, se esta se manteve dentro de limites razoáveis e não fez uso do seu poder de forma manifestamente errada. Deste modo, o Tribunal não poderia substituir a sua apreciação das qualificações e méritos dos candidatos à da Autoridade Investida do Poder de Nomeação.
7 Além disso, convém observar que o aviso de vaga exigia um "conhecimento aprofundado" do Tratado CEE e do direito da concorrência da Comunidade e "larga experiência" adequada à função, mas apenas "conhecimento" de um ou mais dos sectores em questão, a saber, energia, química, produtos agrícolas e alimentares. A diferença de redacção demonstra bem que esta última exigência era, para o lugar em causa, menos importante que as outras qualificações requeridas.
8 Tendo o candidato nomeado exercido durante catorze anos funções de grande responsabilidade, tanto junto de um Comissário, quando teve mais especialmente a seu cargo o domínio da concorrência, como junto do director-geral da concorrência, não parece ser manifestamente errado considerar-se que, dadas as funções que exercera, ele tinha adquirido conhecimentos dos diversos sectores da concorrência, incluindo os ligados ao caso em apreço, e que esses conhecimentos eram suficientes, tendo em conta as outras qualificações deste candidato, que a Comissão julgava mais importantes. Ao contrário do que o recorrente aparentemente sustenta, a Comissão não tinha, designadamente, de exigir que o candidato já tivesse exercido actividades especializadas num ou mais dos sectores em questão,como era o caso do recorrente.
9 Consequentemente, nenhum elemento do processo permite afirmar que a Comissão tenha cometido um erro manifesto ou excedido os limites do seu poder de apreciação ao declarar que o candidato nomeado para o lugar em questão preenchia as condições do aviso de vaga. Sendo assim, e tendo em conta a natureza confidencial dos processos individuais dos funcionários, por força do artigo 26.° do estatuto dos funcionários, o Tribunal entendeu que não havia que ordenar a apresentação do processo individual do candidato nomeado.
Quanto ao terceiro fundamento: exame insuficiente dos méritos dos candidatos
10 Não procede, igualmente, o terceiro fundamento do recorrente, pelo qual critica a Comissão pelo facto de, em violação do artigo 45.° do estatuto, não ter ela própria feito o exame comparativo dos méritos dos vários candidatos e, em todo o caso, por ter efectuado esse exame com base num processo irregular, do qual não constava um documento que provasse já ter o recorrente exercido as funções em questão, bem como elementos referidos no seu último relatório de classificação, relativo aos anos de 1983 a 1985.
11 Com efeito, as decisões de promoção e o exame comparativo dos méritos previsto no artigo 45.° do estatuto dos funcionários são da exclusiva responsabilidade da Autoridade Investida do Poder de Nomeação; esta pode fazer intervir, no decurso da fase preparatória de tais decisões, uma instância consultiva cuja composição e responsabilidades ela pode regular livremente. No que diz respeito, mais especialmente, ao Comité Consultivo criado pela Comissão relativamente a determinadas nomeações para os graus A 2 e A 3, e que emitiu, no caso em apreço, um parecer acerca das capacidades e aptidões dos candidatos, já foi decidido no acórdão de 23 de Outubro de 1986 (Vaysse/Comissão, 26/85, Colectânea, p. 3131) que o facto de se tomar em consideração um parecer desse comité não é susceptível, por si, de viciar uma decisão da Comissão.
12 De resto, nenhum outro elemento do processo permite concluir que a própria Comissão não efectuou todas as apreciações necessárias no caso vertente, antes de tomar a decisão impugnada.
13 A propósito da falta de certos documentos no processo apresentado à Comissão, basta observar que o facto de, em conformidade com o Regulamento Interno da Comissão, o recorrente ter substituído, entre 1 de Outubro e 19 de Dezembro de 1984, o chefe da divisão em questão, como funcionário mais antigo no grau mais elevado da divisão recém-criada, não era um elemento suficientemente importante da sua carreira para que a falta, no processo, de um documento comprovativo desse mesmo facto tivesse podido viciar a decisão da Comissão. Visto que o último relatório de classificação do recorrente, relativo aos anos de 1983/1985, fora elaborado em 4 de Fevereiro de 1986, e que o recorrente não alegou ter havido atraso a esse respeito, não lhe seria lícito criticar a Comissão por esta não ter considerado elementos contidos nesse relatório na altura da decisão impugnada.
Quanto ao quarto fundamento: desvio de poder
14 O recorrente também não conseguiu provar a existência de factos concretos que pudessem demonstrar que a Comissão pretendeu alcançar um objectivo diferente do legalmente visado ao proceder à nomeação em causa. O fundamento de desvio de poder vem escorado unicamente em afirmações genéricas, não confirmadas pelos factos, e em elementos que não têm ligação com a decisão impugnada.
15 Em especial, não existe no processo qualquer elemento que permita concluir que a decisão em causa resultou somente da intenção de proporcionar um lugar a um colaborador pessoal de um comissário cujo mandato chegara ao fim, como afirma o recorrente, constituindo, por isso, um desvio do poder de apreciação da Comissão. De facto, o próprio recorrente não contestou, excepto no que respeita ao conhecimento de um ou mais dos sectores acima referidos, as qualificações e méritos do candidato nomeado. Este era, aliás, contrariamente ao recorrente, um dos cinco candidatos, dentre dezanove, que o Comité Consultivo recomendara especialmente para o lugar em questão, o que vem apoiar a conclusão de que a decisão impugnada resultou de um exame comparativo dos méritos dos candidatos e de uma apreciação tendo em conta o interesse do serviço.
16 Não tem razão o recorrente ao invocar, em apoio deste fundamento, a rapidez com que foi tomada a decisão em causa, antes que os novos comissários, nomeados a partir de 1 de Janeiro de 1986,assumissem as suas funções. Com efeito, a Comissão podia legitimamente considerar urgente proceder rapidamente ao preenchimento do lugar de chefe de divisão numa unidade de criação recente, antes mesmo da entrada em funções dos novos comissários. As demoras invocadas pelo recorrente, que terão porventura ocorrido no caso de outras nomeações, não são susceptíveis de afectar esta constatação.
17 Decorre de tudo o que ficou dito que nenhum dos fundamentos do recorrente é procedente, devendo ser negado provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
18 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas do processo. De acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, contudo, nos recursos interpostos por agentes das Comunidades, as despesas em que incorram as instituições ficam a cargo destas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada parte suportará as suas próprias despesas.
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