RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo 330/85 ( *1 )
I — Exposição dos factos
1.
A alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° do anexo VII do estatuto dos funcionários está redigida nos seguintes termos:
«1.
Um subsídio de expatriação igual a 16 % do montante total do vencimento-base, bem como do abono de lar e do abono por filho a cargo pagos ao funcionário, é concedido:
a)
...
b)
ao funcionário que, tendo ou tendo tido a nacionalidade do Estado em cujo território está situado o local da sua afectação, tenha, habitualmente, durante um período de dez anos expirando à data do início de funções, residido fora do território europeu do dito Estado, por motivo diferente do exercício de funções num serviço de qualquer Estado ou organização internacional.»
2.
O recorrente, cidadão luxemburguês, é funcionário da Comissão (grau LA 7) desde 16 de Abril de 1984. Nesta qualidade, está colocado no Luxemburgo. O litígio assenta, em substância, na questão de saber se o recorrente residiu, com caracter permanente, entre 15 de Abril de 1974 e 15 de Abril de 1984, fora do território do Grão-Ducado do Luxemburgo.
3.
O recorrente nasceu em 1953 no Luxemburgo, onde residiu até 15 de Outubro de 1973. Entre 15 de Outubro de 1973 e 1 de Outubro de 1977, teve domicílio em Estrasburgo para aí fazer os seus estudos. Desde 4 de Outubro de 1977 até 1 de Maio de 1984 esteve inscrito, sem interrupção (ununterbrochen), no registo da população (Melderegister) de Germersheim (Alemanha).
4.
No período de Outubro de 1977 a Março de 1981, o recorrente frequentou a Universidade de Mainz para estudar línguas. No seu acto de candidatura, elaborado em 30 de Março de 1983, o recorrente indicou que trabalhara, entre Setembro de 1978 e Abril de 1983, como tradutor «free-lance» na BBK Gesellschaft für moderne Sprachen mbH, em Germersheim, que fora estagiário no serviço de terminologia da Comissão, no Luxemburgo, entre Setembro de 1981 e Fevereiro de 1982, e que fora também tradutor «free-lance» na Comissão, no Luxemburgo, entre Março de 1982 e Abril de 1983. No mesmo acto de candidatura, o recorrente indicou que a sua residência permanente (ständiger Aufenthaltsort) era no Luxemburgo tal como o seu endereço postal (Anschrift für die Korrespondenz). Um certificado do seu registo criminal, junto ao processo individual do recorrente e com data de 31 de Março de 1983, contém a indicação «residente no Luxemburgo».
5.
O recorrente teve conhecimento, pela folha de vencimento de Setembro de 1984, de que não lhe tinha sido concedido o subsídio de expatriação. Após ter requerido o pagamento do referido subsídio, nos termos do n.° 1 do artigo 90.° do estatuto, e ter obtido resposta negativa da administração, apresentou reclamação nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do estatuto, na sequência da qual recebeu, em 9 de Agosto de 1985, uma decisão de indeferimento datada de 7 de Agosto de 1985.
Foi contra esta decisão de indeferimento que o recorrente interpôs o presente recurso, registado no Tribunal em 8 de Novembro de 1985.
II — Tramitação processual e pedidos das partes
A fase escrita seguiu tramitação normal. O Tribunal (Segunda Secção), após relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral, decidiu iniciar a fase oral sem instrução prévia.
O recorrente pede que o Tribunal se digne:
1)
considerar o recurso admissível,
2)
quanto ao mérito da causa, considerá-la fundada e, em consequência, anular a decisão da Comissão de 7 de Agosto de 1985,
3)
declarar que o recorrente preenche as condições de concessão do subsídio de expatriação para os funcionários com a nacionalidade do Estado do local de afectação,
4)
sobrestar na decisão da questão dos juros de mora e
5)
em qualquer caso, condenar a Comissão nas despesas.
A Comissão pede que o Tribunal se digne:
—
não conceder provimento ao recurso, por falta de fundamento,
—
decidir, de acordo com a lei, quanto às despesas.
III — Fundamentos e argumentos das partes
1.
O recorrente invoca, como único fundamento, a violação da alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° do anexo VII do estatuto.
Explica, em primeiro lugar, as indicações que deu no acto de candidatura relativas à sua residência permanente, dizendo que podia, a todo o momento, ser contactado no Luxemburgo, no domicílio de sua mãe. Todavia, estaria a residir, na altura da sua candidatura, em Germersheim, onde teria pago a renda do seu apartamento até Abril de 1984 e onde estaria inscrito na segurança social numa caixa de estudantes alemã.
Segundo o recorrente, a partir do início dos seus estudos raramente teria vindo ao Luxemburgo. A sua estadia na Alemanha, desde Outubro de 1977, tê-lo-ia integrado completamente no meio alemão. Teria, pois, necessitado de mudar a sua residência para se apresentar no local de afectação.
Quanto ao seu estágio no Luxemburgo, o recorrente considera que esses seis meses não são de molde a interromper, no sentido da disposição estatutária em causa, a sua estadia na Alemanha. Além disso, durante os estudos que fez em Estrasburgo e durante a sua vida profissional em Germersheim, não teria estado ligado ao Luxemburgo. O atestado de residência (Aufenthaltsbescheinigung) passado pela administração municipal de Germersheim declarava claramente que a estadia do recorrente nesta cidade se teria verificado sem interrupção. O referido atestado seria prova bastante do facto de que ele tinha residência habitual fora do Luxemburgo. Ao invés, o certificado do registo criminal luxemburguês seria irrelevante como prova da residência permanente do recorrente.
2.
A Comissão sustenta, em primeiro lugar, que a expressão «residir habitualmente» da disposição em causa se refere a uma situação de facto, que é a ausência física do funcionário do território do Estado em que está situado o local da sua afectação. Para ser recusado o subsídio de expatriação, bastaria que o funcionário tivesse residido no território do referido Estado, com carácter habitual, no período em referência, ainda que só em parte dele. Por isso, uma ausência do país do local de afectação para os estudos universitários não teria como efeito interromper, em princípio, a residência habitual. Daí resultaria que os estudos do recorrente em Estrasburgo e Mainz não interromperam a sua residência no Luxemburgo.
Tendo o recorrente residido no Luxemburgo enquanto estagiário entre Setembro de 1981 e Fevereiro de 1982 teria, por isso, no entender da Comissão, indicado justificadamente, no seu acto de candidatura, «Luxemburgo» como sua residência permanente. O certificado do registo criminal indicaria, igualmente, «Luxemburgo» como residência permanente do recorrente.
Ao invés, o atestado de residência passado pela municipalidade de Germersheim não constituiria prova bastante de que o recorrente aí residiu efectivamente. O atestado teria sido passado com base numa declaração do recorrente sem que tenha havido verificação dos factos por parte da administração municipal. Seria sintomático que, nos termos do próprio atestado, o recorrente tivesse residido em Germersheim até 1 de Maio de 1984 quando teria iniciado funções no Luxemburgo já em 16 de Abril de 1984.
K. Bahlmann
Juiz relator
( *1 ) Lingua do processo: francs.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Segunda Secção)
13 de Novembro de 1986 ( *1 )
No processo 330/85,
Claude Richter, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, representado por Victor Biel, advogado no Luxemburgo, com domicílio escolhido no escritório do referido mandatário, 18 A, rue des Glacis,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Dimitrios Gouloussis, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a concessão do subsídio de expatriação nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° do anexo VII do estatuto dos funcionarios,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. T. F. O'Higgins, presidente de secção, O. Due e K. Bahlmann, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretário: P. Heim
visto o relatório para a audiência e após a realização desta em 25 de Junho de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 8 de Outubro de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
1
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 8 de Novembro de 1985, Claude Richter, de nacionalidade luxemburguesa, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias desde 16 de Abril de 1984 e colocado no Luxemburgo, interpôs recurso com a finalidade de, em substância, obter a concessão do subsídio de expatriação nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° do anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.
2
Nos termos desta disposição, o subsídio de expatriação é concedido
«ao funcionário que, tendo ou tendo tido a nacionalidade do Estado em cujo território está situado o lugar da sua afectação, tenha, habitualmente, durante um período de dez anos expirando à data do início de funções, residido fora do território europeu do dito Estado, por motivo diferente do exercício de funções num serviço de qualquer Estado ou organização internacional».
3
C. Richter nasceu em 1953 no Luxemburgo, onde viveu até 15 de Outubro de 1973. De 15 de Outubro de 1973 a 1 de Outubro de 1977 viveu em Estrasburgo, onde estudava. A partir de 4 de Outubro de 1977 e até 1 de Maio de 1984 esteve inscrito sem interrupção no registo da população de Germersheim, na República Federal da Alemanha. No período entre Outubro de 1977 e Março de 1981, C. Richter frequentou a Universidade de Mainz para estudar línguas. Entre Setembro de 1978 e Abril de 1983, trabalhou como tradutor «free-lance» em Germersheim e foi também, entre Setembro de 1981 e Fevereiro de 1982, estagiário no serviço de terminologia da Comissão no Luxemburgo, e igualmente, entre Março de 1982 e Abril de 1983, tradutor «free-lance» na Comissão, no Luxemburgo. No seu acto de candidatura para um lugar na Comissão, no Luxemburgo, o recorrente indicou que a sua residência permanente era no Luxemburgo, bem como o seu endereço postal. Um certificado do seu registo criminal, junto ao processo individual e datado de 31 de Março de 1983, tem a indicação «residente no Luxemburgo».
4
Para mais detalhada exposição dos factos do processo e da argumentação das partes, remete-se para o relatório para audiência.
5
O recorrente sustenta que a Comissão violou a alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° do anexo VII do estatuto ao não lhe conceder o subsídio de expatriação.
6
Este fundamento não pode ser aceite. O Tribunal tem reiteradamente decidido que o subsídio de expatriação se destina a compensar os encargos e desvantagens especiais resultantes do exercício de funções nas Comunidades para os funcionários que, por este facto, são obrigados a mudar a sua residência do país do domicílio para o de afectação (ver acórdão de 2 de Maio de 1985, De Angelis/Comissão, 246/83, Recueil 1985, p. 1253). Por outro lado, a noção de expatriação depende igualmente da situação específica do funcionário, nomeadamente da questão de saber se, ainda que tenha a nacionalidade do Estado-membro do local da sua afectação, interrompeu efectivamente os seus laços sociais e profissionais com esse Estado pelo deslocação total e de longa duração da sua residência habitual para fora do território europeu do referido Estado. Efectivamente, a excepção prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° do anexo VII do estatuto apenas abrange as pessoas que, tendo tido que deslocar o respectivo centro permanente de interesses para fora do Estado de afectação, possam ser consideradas como não tendo já laços permanentes com o referido Estado.
7
Ora, no caso em apreço, resulta das próprias declarações do recorrente que não interrompeu os seus laços permanentes com o Luxemburgo. Efectivamente, no seu acto de candidatura indicou o Luxemburgo como sua residência permanente e como seu endereço postal. Além disso, trabalhou durante vinte meses, de Setembro de 1981 a Abril de 1983, na Comissão, no Luxemburgo, primeiro como estagiário, depois como tradutor «free-lance».
8
Nestas circunstâncias, o facto de o recorrente ter estudado em Estrasburgo de Outubro de 1973 a Outubro de 1977 e ter tido residência na Alemanha entre Outubro de 1977 e Maio de 1984 não basta para provar que residiu, com carácter permanente, fora do Luxemburgo durante o período de dez anos que precedeu a sua entrada em funções na Comissão. Efectivamente, nunca interrompeu, durante este período, os seus laços sociais e profissionais com o Luxemburgo e também não deslocou o centro permanente dos seus interesses para fora deste Estado.
9
Ao recurso deve, por conseguinte, ser negado provimento.
Quanto às despesas
10
Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida será condenada nas despesas se assim for requerido.
11
Todavia, nos termos do artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas em que incorrem as instituições, nos recursos interpostos pelos agentes das Comunidades, ficam a seu cargo.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção)
decide:
1)
E negado provimento ao recurso.
2)
Cada parte suportará as respectivas despesas.
O'Higgins
Due
Bahlmann
Assim foi proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 13 de Novembro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Segunda Secção
T. F. O'Higgins
( *1 ) Língua do processo: francês.
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