Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento que fixa a percentagem da subquota, atribuída a um Estado-membro, do contingente comunitário de exportação de tubos de aço para os Estados Unidos da América, resultante do convénio entre a Comunidade e os Estados Unidos da América relativo ao comércio de tubos de aço
(Tratado CEE, artigo 173.°, segundo parágrafo; regulamentos n.os 59/85 e 60/85 do Conselho, completados pelo Regulamento n.° 2355/85)
Sumário
A fixação, pelo Regulamento n.° 2355/85, da percentagem da subquota atribuída - no quadro do convénio entre a Comunidade e os Estados Unidos da América relativo ao comércio de tubos do aço - à República Federal da Alemanha, que constitui parte do contingente comunitário de exportação de tubos OCTG para os Estados Unidos da América, não afecta directamente a situação jurídica das empresas fabricantes deste produto na República Federal da Alemanha. De facto, a concessão a estas empresas de licenças de exportação não depende directamente da referida percentagem, mas, por um lado, do modo como a Comissão calculou e ajustou o limite imposto às exportações comunitárias e fixou a subquota alemã com base nessa percentagem e, por outro lado, da repartição desta subquota pelas autoridades nacionais entre as empresas interessadas, efectuada sem qualquer automatismo, com base em critérios de vária ordem. Daqui resulta ser inadmissível um recurso de anulação interposto com base no artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado, por algumas destas empresas contra o referido regulamento.
Partes
No processo 333/85,
Mannesmann-Roehrenwerke AG, sociedade alemã, com sede em Duesseldorf,
e
Paderwerk Gebr. Benteler GmbH & Co., sociedade alemã, com sede em Paderborn-Schloss Neuhaus,
patrocinadas pelo advogado J. Sieger, de Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado J. Loesch,
recorrentes,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado pelos seus agentes R. Fornasier, director, e B. Schloh, consultor jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Serviço Jurídico do Banco Europeu de Investimento,
recorrido,
que tem por objecto a anulação do Regulamento (CEE) n.° 2355/85 do Conselho, de 6 de Agosto de 1985, que completa o Regulamento (CEE) n.° 60/85, relativo às restrições à exportação de tubos de aço para os Estados Unidos da América (JO L 222, p. 1; EE 11 F22 p. 137),
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
constituído pelos Srs. C. Kakouris, presidente de secção, T. Koopmans, O. Due, K. Bahlmann e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça
secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto
visto o relatório para audiência e após a realização desta em de 21 de Outubro de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 21 de Janeiro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 11 de Novembro de 1985, a sociedade Mannesmann-Roehrenwerke AG e a sociedade Paderwerk Gebr. Benteler GmbH & Co., com sedes sociais, respectivamente, em Duesseldorf e em Paderborn-Schloss Neuhaus, interpuseram, ao abrigo do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, um recurso de anulação do Regulamento (CEE) n.° 2355/85 do Conselho, de 6 de Agosto de 1985, que completa o Regulamento (CEE) n.° 60/85, relativo às restrições à exportação de tubos de aço para os Estados Unidos da América (JO L 222, p. 1).
2 O Conselho, parte recorrida, contestou a admissibilidade do recurso, com base num certo número de considerações, que convém examinar preliminarmente.
3 No que respeita ao enquadramento jurídico do litígio e aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
4 O Conselho começa por salientar que o regulamento impugnado é um complemento do Regulamento (CEE) n.° 60/85 do Conselho, de 9 de Janeiro de 1985, relativo às restrições à exportação de tubos de aço para os Estados Unidos da América (JO L 9, p. 13; EE 11 F21 p. 156), constituindo ambos um conjunto indissociável. O Regulamento (CEE) n.° 60/85 produz efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas consideradas de modo geral e abstracto, no caso concreto, produtores e exportadores de tubos de aço, tanto actuais como futuros. O Regulamento (CEE) n.° 2355/85, que se limita a acrescentar uma rubrica relativa a um determinado tipo de tubos ao anexo III do Regulamento (CEE) n.° 60/85, deve, por conseguinte, ser considerado um verdadeiro regulamento, contra o qual os particulares não podem recorrer.
5 Além disso, o Conselho observa que, se se considerar a alteração do anexo III como uma disposição autónoma, a repartição da quota comunitária entre os Estados-membros, que nela se estabelece, deverá ser considerada uma decisão dirigida aos Estados-membros. As recorrentes não são directamente afectadas por esta decisão, uma vez que a repartição entre as empresas da subquota concedida pelo Conselho a um Estado-membro deve ser feita pelas autoridades desse Estado-membro. As recorrentes não são individualmente afectadas pelo acto impugnado, dado que a repartição da quota comunitária entre os Estados-membros, que nele se estabelece, interessa os exportadores de toda a Comunidade, incluindo as novas empresas especializadas no comércio de tubos que possam surgir.
6 As recorrentes consideram que são directa e individualmente afectadas pelo acto impugnado. Os Estados-membros não podem repartir livremente entre as empresas as subquotas que lhes são concedidas, pois têm de aplicar os critérios objectivos previstos pelo Regulamento (CEE) n.° 60/85; consequentemente, sendo a quota-parte atribuída à República Federal da Alemanha objectivamente demasiado reduzida, como sustentam as recorrentes, as seis empresas alemãs fabricantes dos produtos referidos no Regulamento (CEE) n.° 2355/85 são forçadas a proceder a uma redução suplementar dos seus fornecimentos, em relação à que decorre do acordo com os Estados Unidos.
7 As recorrentes sublinham em seguida que apenas existem na República Federal da Alemanha seis empresas produtoras de tubos de aço e que qualquer outra empresa só poderia juntar-se a este grupo e penetrar no mercado de exportação após uma preparação extremamente longa. Estas seis empresas estavam individualizadas pelo facto de disporem, no momento da adopção do Regulamento (CEE) n.° 2355/85, de certificados provisórios de exportação para o período decorrente entre 1 de Janeiro de 1986 e a entrada em vigor deste regulamento. Tendo este um efeito retroactivo reportado a 1 de Janeiro de 1985, o conjunto das empresas interessadas estava definitivamente circunscrito.
8 Face a esta discussão, importa antes de mais lembrar que, nos termos do convénio com os Estados Unidos da América relativo às trocas comerciais de tubos de aço, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.° 59/85 do Conselho, de 9 de Janeiro de 1985 (JO L 9, p. 1; EE 11 F21 p. 145), o nível comunitário de exportação de tubos de aço originários da Comunidade foi fixado em 7,6% do consumo aparente dos Estados Unidos nos anos de 1985 e 1986. Todavia, para os tubos classificados como "oil country tubular goods", ou tubos OCTG, esse nível foi fixado em 10% do consumo aparente destes tubos nos Estados Unidos, dentro do nível geral de 7,6%.
9 O Regulamento (CEE) n.° 60/85 tem como objectivo criar na Comunidade, com vista a assegurar a aplicação daquele convénio, restrições ao escoamento dos produtos em causa para o mercado dos Estados Unidos. Segundo os considerandos deste regulamento, necessidades práticas de gestão implicam a repartição entre os Estados-membros das quantidades para as quais a Comunidade acordou limitar as exportações; para esse efeito, importa definir um critério de repartição, tendo em conta as correntes comerciais tradicionais. Caberá, em seguida, a cada um dos Estados-membros "distribuir pelas empresas, aplicando critérios objectivos, as quantidades que lhe serão assim atribuídas".
10 Nos termos do artigo 2.° do regulamento, os limites comunitários de exportação de tubos de aço e de tubos OCTG são calculados pela Comissão a partir do nível de consumo aparente destes produtos nos Estados Unidos, tal como se encontra previsto no convénio. Os limites assim calculados serão ajustados pela Comissão, em função das alterações do referido consumo aparente nos Estados Unidos. O artigo 3.° dispõe que a Comissão repartirá entre os Estados-membros os limites máximos quantitativos de exportação, estabelecidos e calculados de acordo com o método definido no artigo 2.°, em conformidade com o anexo III. Esta repartição pode ser ajustada pela Comissão, nas condições previstas pelo artigo 4.°, com vista a assegurar a melhor utilização possível dos limites quantitativos.
11 O anexo III do Regulamento (CEE) n.° 60/85 insere a repartição entre os Estado-membros dos tubos de aço, figurando ao lado de cada Estado-membro um número que indica uma parte do consumo dos Estados Unidos (Alemanha: 2,82%). Para os tubos OCTG, o anexo continha, na versão inicial do regulamento, uma rubrica separada, com a menção de que a repartição entre os Estados-membros seria decidida pelo Conselho antes de 31 de Janeiro de 1985. Foi apenas em 6 de Agosto de 1985 que o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 2355/85, que visa completar o anexo III, no que respeita aos tubos OCTG. Este regulamento substitui a rubrica OCTG do anexo III por um quadro que indica a parte do consumo dos Estados Unidos para cada Estado-membro (República Federal da Alemanha: 4,38%).
12 O artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 60/85 prevê que as licenças de exportação sejam emitidas pelas instâncias competentes de cada Estado-membro, dentro dos limites da parte que lhe foi atribuída nos termos do artigo 3.° A concessão de licenças deve ser efectuada em conformidade com os critérios enunciados no n.° 2 deste artigo:
- o respeito das regras estabelecidas no regulamento, nomeadamente as relativas à parte que é atribuída pela Comissão por força do artigo 3.°;
- o respeito das correntes tradicionais de exportação das empresas, tendo em conta os princípios de redução estabelecidos pelo regulamento e, eventualmente, a situação dos novos produtores de tubos;
- o respeito das correntes de exportação para os Estados Unidos, na sua distribuição tradicional ao longo do ano;
- a utilização e a gestão óptimas das possibilidades de exportação oferecidas pelo regulamento;
- a utilização óptima das eventuais novas possibilidades previstas, quando for caso disso, pelo regulamento.
13 Este resumo da regulamentação aplicável revela que as possibilidades para as empresas de exportar tubos OCTG originários da Comunidade para os Estados Unidos não são determinadas por um único acto de uma instituição comunitária ou nacional, mas antes por um conjunto de medidas e de decisões que dizem respeito, sucessivamente, à limitação das exportações a nível comunitário, aos Estados-membros e às empresas. De facto, a quantidade de tubos OCTG que pode ser escoada para o mercado americano está limitada pelo convénio, para toda a Comunidade, a uma percentagem do consumo americano; a Comissão fixa - e, eventualmente, ajusta - o limite máximo comunitário com base nesta percentagem. Em seguida, as exportações de tubos OCTG originários de um determinado Estado-membro não podem ultrapassar a percentagem de consumo americano fixada, para este Estado-membro, pelo anexo III; a Comissão reparte - e, se for caso disso, ajusta - o limite comunitário entre os Estados-membros com base nesta percentagem. Por fim, as autoridades dos Estados-membros concedem os certificados de exportação, dentro do limite assim fixado; ao fazê-lo, devem naturalmente respeitar critérios objectivos, mas cuja execução comporta uma certa margem de apreciação e cuja importância deve ser determinada tendo em conta a conjugação de critérios de diversa natureza.
14 Daqui resulta que a fixação da percentagem da subquota para a República Federal da Alemanha, pelo Regulamento (CEE) n.° 2355/85, não afecta directamente a situação jurídica das empresas produtoras de tubos OCTG na República Federal da Alemanha, uma vez que a concessão a estas empresas de licenças de exportação não depende directamente desta percentagem, mas, por um lado, do modo como a Comissão calculou e ajustou o limite comunitário e fixou a subquota alemã com base nessa percentagem e, por outro lado, da repartição desta subquota pelas autoridades nacionais entre as empresas interessadas, efectuada sem qualquer automatismo, com base em critérios de vária ordem.
15 Por conseguinte, o anexo III do Regulamento (CEE) n.° 60/85, tal como foi estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.° 2355/85, não respeita directamente às recorrentes.
16 As recorrentes formularam, a título subsidiário, o pedido de que o Regulamento (CEE) n.° 2355/85 seja unicamente anulado no que respeita ao período de 1 de Janeiro a 20 de Agosto de 1985, data da sua entrada em vigor, dado que, de qualquer forma, teriam sido individualmente afectadas pelo efeito retroactivo do regulamento. Tendo o Tribunal verificado que este não dizia directamente respeito às recorrentes, o fundamento subsidiário não é de molde a conduzir a um resultado diferente.
17 Decorre das considerações precedentes que o recurso não é admissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
18 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená-las nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Sexta Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) As recorrentes são condenadas solidariamente nas despesas.
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