Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Agricultura - Organização comum de mercados - Restituições à exportação - Condições de pagamento - Saída da mercadoria do território da Comunidade num prazo determinado - Transporte marítimo com transbordo num porto comunitário - Porto de saída - Conceito - Porto do primeiro embarque
(Regulamento da Comissão n.° 2730/79, artigo 9.°, n.° 1)
Sumário
Para o efeito do pagamento des restituições à exportação, o primeiro porto de embarque deve ser considerado o porto de saída do território geográfico da Comunidade, na acepção do n.° 1 do artigo 9.° do Regulamento n.° 2730/79, quando os produtos tenham de ser transbordados num outro porto da Comunidade, não havendo necessidade, para o pagamento de restituição, de nenhum outro documento que prove a saída do território geográfico da Comunidade, desde que se tenha comprovado que os produtos deixaram o primeiro porto de embarque no prazo de sessenta dias a contar do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação.
Partes
No processo 337/85,
Irlanda, representada por Louis J. Dockery, Chief State Solicitor, na qualidade de agente, assistido por Eoghan P. Fitzsimons, Senior Counsel, com domicílio escolhido no Luxemburgo, na embaixada da Irlanda, 28, route d' Arlon,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Grant Lawrence, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 85/458/CEE da Comissão, de 28 de Agosto de 1985, referente ao apuramento das contas apresentadas pela Irlanda quanto às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia, para o exercício financeiro de 1981 (JO L 267, p. 30),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, O. Due, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot e T. F. O' Higgins, juízes,
advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça
secretário: S. Hackspiel, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 3 de Dezembro de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Fevereiro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 13 de Novembro de 1985, a Irlanda interpôs, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, recurso de anulação da Decisão 85/458 da Comissão, de 28 de Agosto de 1985, relativa ao apuramento das contas apresentadas pela Irlanda quanto a despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícolas, Secção Garantia, para o execício financeiro de 1981 (JO L 267, p. 30) - a seguir designada "decisão" - na medida em que a Comissão não atribuiu a cargo do fundo um montante de 2 281 956,15 IRL a título de restituições à exportação com destino aos países terceiros.
2 O montante de 2 281 956,15 IRL não foi posto a cargo do FEOGA pela Comissão por dizer respeito a operações em que os produtos, embora tenham saído da Irlanda no prazo de 60 dias após o cumprimento de formalidades aduaneiras de exportação e tenham sido transbordados num segundo porto comunitário, teriam deixado definitivamente o território da Comunidade apenas depois da expiração do referido prazo de 60 dias.
3 No que respeita aos antecedentes do litígio e à tramitação do processo, bem como aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão aqui reproduzidos quando necessários à fundamentação do Tribunal.
4 O litígio respeita essencialmente à interpretação do n.° 1 do artigo 9.° do Regulamento n.° 2730/79 da Comissão, de 29 de Novembro de 1979, que estabelece regras comuns de aplicação do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 317, p. 1; EE 03 F3 p. 3) - seguir designado "Regulamento n.° 2730/79". Nos termos dessa disposição: "... O pagamento da restituição está subordinado à produção da prova de que o produto para o qual foram cumpridas as formalidades aduaneiras de exportação tenha, o mais tardar em um prazo de 60 dias a contar do dia do cumprimento dessas formalidades... deixado, em bruto, o território geográfico da Comunidade..."
5 A Irlanda alega essencialmente que essa disposição deve ser interpretada à luz do parecer emitido na sua 33.a reunião, de 17 a 19 de Julho de 1973, pelo Comité do Trânsito Comunitário relativamente ao Regulamento n.° 1041/67, que precedeu o Regulamento n.° 2730/79. Resulta deste parecer que, "tendo em vista a concessão da restituição, a saída do território geográfico da Comunidade, na acepção do Regulamento n.° 1041/67, verifica-se no primeiro porto de embarque". A Irlanda entende que, em caso de transbordo num segundo porto comunitário, a saída dos produtos do território geográfico da Comunidade devia ser considerada como tendo ocorrido no porto de embarque em que são cumpridas as formalidades aduaneiras de exportação. No caso em apreço, tendo os produtos em questão deixado o porto de embarque na Irlanda no prazo de 60 dias previsto no regulamento, os requisitos para o pagamento da restituição estariam preenchidos.
6 A Comissão considera que o parecer não deve contornar ou privar de efeito o disposto no n.° 1 do artigo 9.° do Regulamento n.° 2730/79. A mencionada disposição estipularia que, em princípio, os produtos devem deixar efectivamente, não interessando distinguir entre os diversos meios de transporte, o território geográfico da Comunidade o mais tardar no prazo de 60 dias. Ante a inexistência de motivos relacionados com o transporte que justificassem o prolongamento do referido prazo, a Comissão não poderia aceitar o financiamento das despesas efectuadas pelas administrações nacionais. No caso vertente, contudo, os exportadores irlandeses teriam ultrapassado o prazo de 60 dias por motivos não relacionados com o transporte.
7 Deve desde logo observar-se que, em conformidade com o n.° 1 do artigo 2.° do Regulamento n.° 729/70, a Comissão só teria fundamento para recusar o financiamento das despesas se estas não fossem conformes às normas comunitárias relativas à organização comum dos mercados agrícolas. No que respeita aos requisitos a que está subordinado o pagamento da restituição dessas despesas, o n.° 1 do artigo 9.° do Regulamento n.° 2730/79 exige a prova de que os produtos para os quais foram cumpridas as formalidades aduaneiras de exportação deixaram, em bruto, o mais tardar no prazo de 60 dias a contar do dia do cumprimento dessas formaidades, o território geográfico da Comunidade.
8 No caso em apreço, a questão litigiosa limita-se a averiguar se o n.° 1 do artigo 9.° do Regulamento n.° 2730/79 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de exportação com destino a países terceiros por transbordo e após o cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação no primeiro porto do embarque, se considera que os produtos em questão tenham abandonado o território geográfico da Comunidade no momento em que saem desse primeiro porto.
9 A esse propósito, é preciso notar primeiramente que não consta do n.° 1 do artigo 9.° do Regulamento n.° 2730/79 nenhuma referência expressa às operações de transbordo.
10 Por conseguinte, a interpretação dessa disposição, no que diz respeito à questão de saber em que momento se considera que as mercadorias, em caso de transbordo, deixaram o território geográfico da Comunidade, deve basear-se no contexto específico dessas operações de transbordo.
11 Esse contexto é caracterizado designadamente pelas circunstâncias em que se verifica o transporte marítimo a longa distância de produtos a partir dos Estados-membros limítrofes da Comunidade. Com efeito, a interpetação do artigo 9.° do Regulamento n.° 2730/79 deve ter em conta o facto de que, a partir desses países, o comércio marítimo se verifica frequentemente através de um porto de transbordo, dada a necessidade de recorrer, para esse tipo de transporte marítimo, a instalações portuárias melhor equipadas que as de que se dispõe nesses países.
12 Foi precisamente para abranger esse situação específica que o Comité do Trânsito Comunitário emitiu o parecer referido acima, segundo o qual, tendo em vista a concessão da restituição, a saída do território geográfico da Comunidade se verifica a partir do primeiro porto de embarque.
13 Tendo em conta as particularidades dessas operações marítimas, é pois no primeiro porto de embarque que são cumpridas as formalidades aduaneiras previstas no artigo 3.° do Regulamento n.° 2730/79, isto é, a aceitação pela estância aduaneira da declaração pela qual o exportador manifesta a sua vontade de proceder à exportação dos produtos em questão, e que os produtos são colocados sob controlo aduaneiro até à saída efectiva da Comunidade.
14 O efeito principal dessas formalidades aduaneiras é de, num caso especial como o vertente, os produtos em questão perderem o seu estatuto comunitário, já não podendo ser reimportados no mercado comunitário sem ser liquidada a imposição à importação aplicável. Deste modo, os produtos encontram-se, a partir do momento em que deixam o primeiro porto de embarque, fora da livre circulação no interior do mercado comum.
15 Nessas condições, deve admitir-se que a saída dos produtos desse porto com destino a um porto de tansbordo, a fim de serem exportados por via marítima para um país terceiro, pode ser equiparada a uma partida definitiva desses produtos do território geográfico da Comunidade.
16 A Comissão, por sua vez, objecta que somente a partida dos produtos do porto de transbordo deve determinar a sua saída do território comunitário, a fim de evitar que certos exportadores se sirvam da armazenagem intermediária de produtos num porto de transbordo com o único fim de beneficiarem, por um período mais longo, da pré-fixação de uma restituição à exportação, obtendo, por esse meio, uma vantagem injustificada relativamente a outros exportadores.
17 Este argumento não pode ser acolhido. Com efeito, a interpretação adoptada tem precisamente o efeito de remediar as desvantagens específicas que se verificam para os exportadores estabelecidos em determinados Estados-membros. Por outro lado, o prazo de 60 dias aplica-se a todos os exportadores, independentemente dos meios de transporte utilizados.
18 Resulta das considerações precedentes que, para o efeito do pagamento das restituições à exportação, o primeiro porto de embarque deve ser considerado o porto de saída do território geográfico da Comunidade na acepção do n.° 1 do artigo 9.° do Regulamento n.° 2730/79, quando os produtos tenham que ser transbordados num outro porto da Comunidade, não havendo necessidade, para o pagamento da restituição, de nenhum outro documento que prove a saída do território geográfico da Comunidade.
19 No presente litígio, não foi posto em causa o facto de os produtos em causa terem deixado, no prazo de 60 dias a contar da data do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, o primeiro porto de embarque na Irlanda, antes de serem posteriormente transbordados, de modo que os pagamentos efectuados estavam em conformidade com o n.° 1 do artigo 9.° do Regulamento n.° 2730/79.
20 Nessas condições, a Decisão 85/458 da Comissão, de 28 de Agosto de 1985, relativa ao apuramento das contas apresentadas pela Irlanda quanto a despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia, para o exercício financeiro de 1981, deve ser anulada na medida em que não atribuiu a cargo do FEOGA um montante de 2 281 956,15 IRL referentes às restituições à exportação com destino aos países terceiros, não sendo necessário examinar os outros fundamentos aduzidos pela Irlanda.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
21 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenda nas despesas, se a parte vencedora o houver requerido. Tendo sido rejeitados os fundamentos da Comissão, cumpre condená-la nas despesas do processo.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) A Decisão 85/548 da Comissão, de 28 de Agosto de 1985, relativa ao apuramento das contas apresentadas pela Irlanda quanto a despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícolas, Secção Garantia, para o exercício financeiro de 1981, é anulada na medida em que não atribuiu a cargo do FEOGA um montante de 2 218 956,15 IRL referentes às restituições à exportação com destino aos países terceiros.
2) A Comissão é condenada nas despesas do processo.
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