Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Questões prejudiciais - Recurso ao Tribunal - Necessidade de uma decisão a título prejudicial em relação a um processo pendente perante o juiz do reenvio - Órgão jurisdicional que se pronunciou no âmbito de um processo de medidas provisórias - Faculdade de reenvio - Condição - Não esgotamento da competência do juiz
(Artigo 177.° do Tratado CEE)
2. Agricultura - Montantes compensatórios monetários - Fixação prévia - Ajustamento subsequente à alteração das taxas representativas - Aplicação aos pedidos de fixação prévia apresentados antes da entrada em vigor das taxas alteradas - Admissibilidade - Princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica - Violação - Inexistência
(N.° 1 do artigo 7.° do Regulamento da Comissão n.° 1160/82, artigo 4.° e anexo IV A do Regulamento n.° 1245/83)
3. Agricultura - Medidas de carácter monetário - Alteração das taxas representativas - Efeito sobre as fixações prévias - Anulação a pedido dos operadores económicos - Condições - Determinação exaustiva pelo Conselho - Regulamento de aplicação da Comissão que institui uma condição suplementar - Ilegalidade
(Segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento do Conselho n.° 1134/68 e n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1223/83; Regulamento da Comissão n.° 1244/83)
Sumário
1. Os órgãos jurisdicionais nacionais só estão habilitados, por força do artigo 177.° do Tratado, a solicitar a intervenção do Tribunal a título prejudicial se estiver neles pendente um processo no quadro do qual devam proferir uma decisão susceptível de tomar em consideração o acórdão prejudicial. Daí resulta que o Tribunal não tem competência para conhecer do reenvio prejudicial quando, no momento em que este é efectuado, o processo instaurado perante o juiz de que emana está já encerrado.
Tratando-se de um reenvio efectuado, no âmbito de um processo de medidas provisórias, por um juiz que, pelo mesmo acto, concede a providência solicitada, há que considerar que o referido reenvio
satisfaz as condições acima recordadas desde que o processo de medidas provisórias esteja ainda pendente perante esse mesmo juiz, o qual poderá tomar em consideração o acórdão prejudicial para efeitos de uma decisão posterior de confirmação, modificação ou revogação.
2. Nem o princípio da protecção da confiança legítima nem o da segurança jurídica se opõem aos ajustamentos dos montantes compensatórios monetários previamente fixados quando os operadores interessados devem razoavelmente esperar, no momento em que apresentam o seu pedido de fixação prévia, uma próxima alteração das taxas representativas e a consecutiva adaptação dos montantes compensatórios monetários e quando tenham todas as possibilidades de se informar dos resultados das deliberações em curso no seio do Conselho. Por isso, a Comissão determinou validamente, pelo seu Regulamento n.° 1245/83, de 20 de Maio de 1983, que os ajustamentos dos montantes compensatórios monetários antecipadamente fixados, previstos no n.° 1 do artigo 7.° do Regulamento n.° 1160/82 em caso de alteração das taxas representativas, deviam ser efectuados, no referente à alteração decidida pelo Conselho na sua reunião de 16 e 17 de Maio, em relação a todas as fixações prévias cujo pedido tinha sido apresentado depois de 16 de Maio de 1983, contanto que a operação em causa fosse efectuada depois de 22 de Maio de 1983, isto é, a partir do momento em que começaram a aplicar-se as novas taxas.
3. As disposições conjugadas do segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1134/68 e do n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1223/83 do Conselho devem ser interpretadas no sentido de que a anulação das fixações prévias poderá ser sempre obtida se as condições fixadas por essas disposições estiverem preenchidas. O Regulamento n.° 1244/83 da Comissão é, por isso, inválido, na medida em que institui uma condição suplementar que limita o direito à anulação às fixações prévias efectuadas antes do momento em que a alteração das taxas representativas, entrada em vigor em 23 de Maio de 1983, e as suas consequências em matéria de direitos niveladores, restituições e montantes compensatórios monetários eram previsíveis para os operadores económicos, no caso em apreço, antes de 17 de Maio.
Partes
No processo 338/85,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo pretore de Lucca, destinado a obter no processo pendente perante este órgão jurisdicional entre
Fratelli Pardini SpA
e
1) Ministero del commercio con l' estero,
2) Banca Toscana (filial de Lucca),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação e a validade de algumas disposições contidas em regulamentos comunitários em matéria de fixação prévia dos montantes compensatórios monetários,
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, U. Everling, Y. Galmot, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: B. Pastor, administradora
vistas as observações apresentadas:
- em representação da sociedade Fratelli Pardini SpA, por Giovanni Maria Ubertazzi e Fausto Capelli, advogados no foro de Milão,
- em representação do Governo italiano, por Ivo M. Braguglia, avvocato dello Stato,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico Giuliano Marenco e por J. Heine, na qualidade de perito,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 7 de Outubro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Novembro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 29 de Outubro de 1985, que deu entrada no Tribunal em 14 de Novembro seguinte, o pretore de Lucca submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, quatro questões prejudiciais relativas à interpretação e à validade de algumas disposições de regulamentos comunitários em matéria de taxas de câmbio no sector agrícola e de fixação prévia dos montantes compensatórios monetários (a seguir: "MCM").
2 Estas questões foram levantadas no âmbito de um processo de urgência instaurado pela sociedade Fratelli Pardini, SpA (a seguir:"Pardini") contra o Ministério do Comércio Externo italiano e contra a Banca Toscana, com vista a ordenar a esta última que não procedesse ao pagamento do montante de 98 280 000 LIT, exigido por aquele ministério a título de perda de uma caução constituída com vista à importação de 21 000 toneladas de trigo mole proveniente de países terceiros.
3 Resulta dos autos que, em 17 de Maio de 1983, às 12 h 39 m, a Pardini requereu ao Ministério do Comércio Externo um certificado de importação, com vista à importação da referida quantidade de trigo mole proveniente de países terceiros com fixação prévia, na data do pedido, tanto do direito nivelador como dos MCM. Este pedido foi acompanhado da constituição de uma caução de 98 280 000 LIT, mediante garantia da Banca Toscana, filial de Lucca. O MCM aplicável nesse momento era de 6 403 LIT por tonelada de trigo, a favor do importador.
4 Por carta de 20 de Junho de 1983, Pardini pediu a anulação do certificado de importação e a liberação da caução constituída, pelo facto de, entretanto, ter sido decidida uma nova taxa representativa da lira italiana, com efeitos a partir de 23 de Maio de 1983, provocando a supressão dos MCM em relação à Itália, o que deu lugar ao ajustamento das fixações prévias dos MCM efectuadas entre 17 e 23 de Maio de 1983.
5 Tendo sido indeferido este pedido por carta do Ministério do Comércio Externo de 22 de Outubro de 1983, com o fundamento de que a regulamentação comunitária aplicável se opunha à anulação solicitada, a Pardini instaurou, nos termos do artigo 700.° do Código de Processo Civil, um processo de urgência perante o pretore de Lucca. Este, por despacho de 29 de Outubro de 1985, ordenou a suspensão do pagamento e, pelo mesmo acto, decidiu submeter ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:
"1) O n.° 1 do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 1160/82 deve ser interpretado no sentido de que o ajustamento dos montantes compensatórios monetários previamente fixados só pode ser aplicado às fixações prévias efectuadas depois de a nova taxa representativa das moedas nacionais em relação ao ecu ter sido efectivamente publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias?
2) Em caso de resposta negativa à primeira questão, o ajustamento dos MCM previsto pelo n.° 1 do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 1160/82 pode aplicar-se às fixações prévias efectuadas antes da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias da nova taxa representativa das moedas nacionais? Nesse caso, a data a tomar em consideração será:
a) aquela em que se formou completamente, com a concordância de todos os países membros, a vontade política do Conselho no sentido de alterar a taxa representativa (no caso presente: 20 de Maio de 1983), ou antes
b) aquela em que foi anunciada, por comunicado de imprensa, a vontade do Conselho de Ministros da Comunidade Económica Europeia no sentido de adoptar a nova taxa representativa, reconhecendo simultaneamente a existência de uma reserva formal colocada por um Estado-membro, cujo levantamento se verificou depois da distribuição desse comunicado à imprensa?
3) O último parágrafo do n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 1134/68 do Conselho deve ser interpretado, à luz das disposições dos regulamentos (CEE) n.os 878/77 (JO 1977, L 106) e 1054/78 (JO 1978, L 134) e das alterações neles posteriormente introduzidas, no sentido de que o operador interessado pode sempre, em todos os casos, obter a anulação da fixação prévia do direito nivelador e dos montantes compensatórios, bem como do respectivo certificado ou título (de importação), caso apresente o respectivo pedido nos prazos fixados e/ou se tiver ocorrido uma alteração da taxa representativa como a decidida pelo Conselho através do Regulamento (CEE) n.° 1223/83 (com remissão para o Regulamento n.° 878/77), sendo esta alteração entendida como equivalente à alteração da relação entre a paridade da moeda do Estado-membro interessado e o valor da unidade de conta a que se refere o artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 1134/68, já referido?
4) Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, alínea a) e à terceira questão, o último travessão do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1244/83 da Comissão, que introduz uma alteração ao artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 1054/78, com a consequência de só tornar possível a aplicação do último parágrafo do n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 1134/68 às fixações prévias efectuadas antes de 17 de Maio de 1983, deverá ser considerado inaplicável, pelo menos, aos pedidos de anulação de certificados previamente fixados pela Itália a partir de 17 de Maio e até 20 de Maio de 1983, inclusive, em virtude da necessidade de salvaguardar o princípio da confiança legítima dos operadores interessados?"
6 Para mais ampla exposição dos factos do processo e das disposições comunitárias em causa, bem como da tramitação do processo e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à competência do Tribunal
7 A Comissão manifestou dúvidas quanto à competência do Tribunal para responder ao pedido de decisão prejudicial, pela razão de que a decisão do Tribunal não podia ter qualquer utilidade para o juiz do reenvio. Com efeito, este recorreu ao Tribunal no âmbito de um processo de urgência, concedendo ao mesmo tempo a medida conservatória solicitada, que constituía o único objecto do processo. Este estaria, por isso, doravante encerrado e a resposta do Tribunal já só podia servir para efeitos do processo relativo ao mérito da causa, o qual, todavia, ainda não tinha sido instaurado até à data e, para mais, teria de ser instaurado perante tribunal diverso do órgão jurisdicional de que emana o pedido prejudicial.
8 Para apreciar esta argumentação, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal, o artigo 177.° do Tratado estabelece o quadro de uma estreita cooperação entre os órgãos jurisdicionais dos Estados-membros e o Tribunal, baseada numa repartição de funções entre eles. Nesse quadro, cabe ao juiz nacional, que é o único a ter conhecimento directo dos factos do processo e que deverá assumir a responsabilidade da decisão judicial a proferir, apreciar a pertinência das questões de direito suscitadas pelo litígio e a necessidade de uma decisão prejudicial para estar em condições de proferir uma sentença. Do mesmo modo, cabe-lhe decidir em que fase do processo deverá, em sua opinião, submeter uma questão prejudicial ao Tribunal.
9 Se os órgãos jurisdicionais nacionais têm, por isso, a mais ampla faculdade de recorrer ao Tribunal a título prejudicial, desde que considerem que um processo pendente perante eles suscita questões de direito comunitário, não é menos verdade que essa faculdade não lhes é conferida senão com vista a permitir-lhes decidir litígios perante eles pendentes, tendo em conta as respostas a questões de direito comunitário fornecidas pelo Tribunal. Foi neste sentido que o Tribunal decidiu, no acórdão de 11 de Junho de 1987 (pretore de Salò, 14/86, Colectânea, p. 2545), que a sua competência para responder a pedidos prejudiciais estava subordinada à condição de tais pedidos emanarem de um órgão jurisdicional que age no âmbito geral da sua missão de julgar, com independência e em conformidade com o direito, processos para os quais a lei lhe confere competência.
10 Neste contexto, não se pode aceitar a interpretação preconizada pela requerente no processo principal, segundo a qual a noção de órgão jurisdicional, na acepção do artigo 177.° do Tratado, visa, independentemente das diferentes instâncias judiciais perante as quais correm as fases sucessivas do mesmo processo, o conjunto dos juízes entre os quais são repartidas as diversas funções que conduzem à decisão final sobre o mérito. Resulta simultaneamente da letra e do espírito da referida disposição que apenas um órgão jurisdicional nacional que considere que a decisão prejudicial solicitada "é necessária ao julgamento da causa" pode valer-se do direito de solicitar a intervenção do Tribunal. Tal direito é, por isso, reservado aos órgãos jurisdicionais que considerem que um processo pendente perante eles levanta problemas de direito comunitário que necessitam de uma decisão da sua parte.
11 Decorre daqui que os órgãos jurisdicionais nacionais apenas estão habilitados a solicitar a intervenção do Tribunal a título prejudicial se estiver pendente perante eles um litígio no âmbito do qual são chamados a proferir uma decisão susceptível de tomar em consideração o acórdão prejudicial. Em contrapartida, o Tribunal não tem competência para conhecer do reenvio a título prejudicial quando, no momento em que este teve lugar, o processo perante o juiz do reenvio já estava encerrado.
12 No caso em apreço, apesar do facto de o reenvio a título prejudicial ter sido decidido no mesmo acto em que foi concedida a providência cautelar solicitada, o despacho de reenvio não contém nenhum elemento de fundamentação que indicie que a decisão a título prejudicial virá a permitir ao juiz do reenvio, ele próprio, proferir uma decisão judicial. Por outro lado, é de salientar que, ao proferir o despacho de reenvio, o pretore deferiu um pedido da requerente no processo principal baseado na consideração expressa de que o reenvio na fase do processo de urgência podia acelerar o processo posterior perante o tribunal que julgará do mérito, que não é o mesmo órgão jurisdicional que conhece dos pedidos de medidas provisórias.
13 Com vista à clarificação deste ponto, o Tribunal solicitou à requerente no processo principal e ao Governo italiano esclarecimentos sobre a tramitação do processo de urgência, em geral e neste caso concreto. Resulta das explicações fornecidas que o presente caso é caracterizado pela circunstância particular de o pretore ter deferido o pedido de providências cautelares "ante causam" e "inaudita altera parte", sem marcar ao mesmo tempo a audiência para comparência das partes, como exigem as normas de processo aplicáveis; num caso como este, de acordo com a jurisprudência da Corte suprema di cassazione, o processo continua nas mãos do pretore, que pode, a todo o tempo, convocar as partes a fim de confirmar, modificar ou revogar a providência inicialmente ordenada, enquanto não for instaurado o processo relativo ao mérito da causa.
14 Em face destas explicações e à falta de elementos que demonstrem que o processo relativo ao mérito da causa foi instaurado, temos de considerar que o processo de urgência que deu lugar ao recurso ao Tribunal está ainda pendente perante o juiz a quo, que pode tomar em consideração o acórdão prejudicial para efeitos da sua própria decisão de confirmação, modificação ou revogação. Este órgão jurisdicional ainda tinha, portanto, a faculdade de submeter, nos termos do artigo 177.° do Tratado, questões a título prejudicial ao Tribunal, o qual é competente para lhes responder.
Quanto à primeira e segunda questões
15 A primeira e a segunda questões, que convém examinar conjuntamente, visam, no fundo, saber se a Comissão, pelo seu Regulamento n.° 1245/83, de 20 de Maio de 1983, estabeleceu validamente que os ajustamentos dos MCM previamente fixados, previstos pelo n.° 1 do artigo 7.° do Regulamento n.° 1160/82 da Comissão, de 14 de Maio de 1982, em caso de alteração das taxas representativas, deviam ser efectuados em relação a todas as fixações prévias cujo pedido tivesse sido apresentado depois de 16 de Maio de 1983, contanto que a operação em causa tivesse sido efectuada depois de 22 de Maio de 1983.
16 A fim de poder dar uma resposta útil, convém em primeiro lugar recordar as vicissitudes de ordem monetária que estão na origem do processo principal, bem como a regulamentação comunitária aplicável.
17 Durante uma reunião efectuada em 16 e 17 de Maio de 1983, o Conselho chegou a um acordo, aceite pela delegação italiana "ad referendum", sobre uma alteração das taxas representativas das moedas verdes. A reunião em causa terminou em 17 de Maio de 1983 cerca das cinco horas da manhã e foi imediatamente seguida de um comunicado de imprensa.
18 Tendo a Itália levantado a reserva em 20 de Maio seguinte, o Conselho adoptou nessa mesma data o Regulamento n.° 1223/83, relativo às taxas de câmbio a aplicar no sector agrícola, publicado no jornal oficial de 21 de Maio de 1983 (JO L 132, p. 33). Esse regulamento fixou no n.° 1 do seu artigo 2.°, conjugado com o anexo VII, uma nova taxa representativa para a lira italiana, entre outras moedas, especificando que essa taxa era aplicável a partir de 23 de Maio de 1983.
19 Em execução da regulamentação do Conselho, a Comissão adoptou, em 20 de Maio de 1983, entre outros, o Regulamento n.° 1245/83, que fixa os montantes compensatórios monetários bem como certos coeficientes e taxas necessários à sua aplicação (JO L 135, p. 3). Com este diploma, a Comissão ajustou os MCM às alterações monetárias ocorridas; em relação à Itália, o ajustamento consistia na supressão dos MCM em todos os sectores. O Regulamento n.° 1245/83 prevê, por outro lado, no seu artigo 4.°, conjugado com o anexo IV A, o ajustamento dos MCM previamente fixados, ao dispor a este propósito que os ajustamentos a efectuar se aplicam, no que à Itália respeita, às fixações prévias cujo pedido foi apresentado depois de 16 de Maio de 1983, na condição, todavia, de a operação em causa não ter sido integralmente efectuada antes de 23 de Maio de 1983, data da entrada em vigor das novas taxas representativas.
20 Como resulta dos próprios termos do artigo 4.° do Regulamento n.° 1245/83, essa disposição foi adoptada dando cumprimento ao disposto no n.° 1 do artigo 7.° do Regulamento n.° 1160/82 da Comissão, de 14 de Maio de 1982, relativo à fixação prévia dos montantes compensatórios monetários (JO L 134, p. 22). Por força desta última disposição, "os montantes compensatórios previamente fixados serão ajustados no caso de entrar em vigor uma nova taxa representativa decidida antes de o pedido de fixação prévia ter sido apresentado" (tradução não oficial).
21 Sob este aspecto, a requerente no processo principal e o Governo italiano sustentam que o termo "decidido", utilizado no n.° 1 do artigo 7.° do Regulamento n.° 1160/82, se refere ao acto que formula de modo juridicamente vinculante a vontade do Conselho no sentido de alterar as taxas representativas, na ocorrência, o Regulamento n.° 1223/83. Tendo este diploma entrado em vigor, no que toca à lira italiana, em 23 de Maio de 1983, só os MCM relativos à Itália previamente fixados a partir dessa data podiam ter sido ajustados. De qualquer forma, o princípio da confiança legítima obstava a que a regulamentação em causa se aplicasse aos pedidos de fixação prévia apresentados antes da data da publicação do Regulamento n.° 1223/83 no jornal oficial.
22 Em contrapartida, a Comissão entende que o ajustamento dos MCM previamente fixados pode estender-se a todos os pedidos de fixação prévia apresentados posteriormente ao acordo político do Conselho no sentido de alterar as taxas representativas, sem atender à existência de uma reserva "ad referendum" por parte da delegação de um Estado-membro. Tal interpretação impõe-se à luz do objectivo da regulamentação em causa, que constituía em impedir que os operadores pudessem beneficiar da fixação prévia com base nos montantes antigos a partir do momento em que já não podiam razoavelmente duvidar da próxima entrada em vigor dos novos montantes.
23 Face a estas observações das partes, convém sublinhar que o artigo 4.° do Regulamento n.° 1245/83 da Comissão contém uma regulamentação posterior e específica em relação à contida no n.° 1 do artigo 7.° do Regulamento n.° 1160/82 da Comissão. As questões levantadas devem por isso ser resolvidas apenas no âmbito dessa primeira disposição, sem que haja necessidade de recorrer à interpretação do n.° 1 do artigo 7.° do Regulamento n.° 1160/82.
24 Como a Comissão sublinhou, com razão, o regime de ajustamento dos MCM tende a prevenir especulações e abusos que se podiam verificar durante o lapso de tempo compreendido entre as deliberações no seio do Conselho, imediatamente conhecidas dos operadores pela via das respectivas organizações profissionais ou pela imprensa, e a entrada em vigor das novas taxas representativas. Com efeito, durante esse período, podiam ser apresentados pedidos de fixação prévia com o único objectivo de beneficiar dos MCM ainda em vigor, mas cujo ajustamento iminente era já previsível. Está, por isso, em sintonia com o objectivo prosseguido fixar como data a tomar em consideração para o ajustamento das fixações prévias aquela em que se tornou pública a intenção do Conselho no sentido de alterar as taxas representativas, isto é, no caso vertente, 17 de Maio de 1983.
25 Contrariamente às alegações da requerente no processo principal e do Governo italiano, tal procedimento não colide com as exigências do princípio da confiança legítima. Com efeito, esse princípio não constitui obstáculo aos ajustamentos dos MCM previamente fixados numa situação como a do caso em apreço, na qual os operadores interessados devem razoavelmente contar, no momento em que apresentam o seu pedido de fixação prévia, com uma próxima alteração das taxas representativas e com o ajustamento consecutivo dos MCM e na qual têm toda a possibilidade de se informarem dos resultados das deliberações em curso no Conselho. Em tais circunstâncias, esses operadores já não podem legitimamente depositar a sua confiança na manutenção das taxas que vigoram no momento da fixação prévia.
26 Pela mesma razão, a solução adoptada está em conformidade com o princípio da segurança jurídica. Os efeitos retroactivos derivados do facto de o ajustamento respeitar a todas as fixações prévias cujo pedido foi apresentado após data anterior à decisão definitiva do Conselho relativa às novas taxas não são contrários a esse princípio, pois os operadores económicos deviam razoavelmente contar com tal alteração da sua situação, como acima foi esclarecido.
27 Há, por isso, que responder à primeira e à segunda questões no sentido de que, pelo seu Regulamento n.° 1245/83, de 20 de Maio de 1983, a Comissão determinou validamente que os ajustamentos dos MCM previamente fixados, previstos no n.° 1 do artigo 7.° do Regulamento n.° 1160/82 da Comissão, de 14 de Maio de 1982, em caso de alteração das taxas representativas, devem ser efectuados em relação a todas as fixações prévias cujo pedido foi apresentado depois de 16 de Maio de 1983, contanto que a operação em causa tenha sido efectuada depois de 22 de Maio de 1983.
Quanto à terceira e à quarta questões
28 Com as terceira e quarta questões, que vão também ser examinadas em conjunto, o órgão jurisdicional nacional pergunta, no fundo, se as disposições conjugadas do segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1134/68 do Conselho, de 30 de Julho de 1968, e do n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1223/83 do Conselho, de 20 de Maio de 1983, devem ser interpretadas no sentido de a anulação das fixações prévias poder ser sempre obtida se as condições estabelecidas por essas disposições estiverem reunidas, ou se, pelo seu Regulamento n.° 1244/83, de 20 de Maio de 1983, a Comissão limitou validamente o direito à anulação das fixações prévias efectuadas antes de 17 de Maio de 1983.
29 A fim de poder dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional nacional, convém recordar de forma preliminar a regulamentação geral aplicável à anulação das fixações prévias.
30 O n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1134/68 do Conselho, de 30 de Julho de 1968, que fixa as regras de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 653/68 relativo às condições de alteração do valor da unidade de conta utilizada para a política agrícola comum (JO L 188, p. 1), dispõe na alínea a) do seu primeiro parágrafo, no essencial, que em caso de alteração da relação entre a paridade da moeda de um Estado-membro e o valor da unidade de conta, o Estado-membro em causa ajustará, utilizando a nova relação, os montantes previstos em unidades de conta que foram objecto de uma fixação prévia em relação a uma operação ou parte de uma operação que continua por realizar após a alteração dessa relação, se esses montantes forem expressos em moeda nacional nos documentos adoptados para a aplicação da política agrícola comum. Todavia, por força do segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 4.°, "qualquer interessado que tenha obtido uma fixação prévia para uma operação determinada obterá, mediante pedido por escrito que deve dar entrada no organismo competente no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor das medidas relativas à fixação dos montantes ajustados, a anulação da fixação prévia e do certificado ou título que a atestam" (tradução não oficial).
31 O n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1223/83 do Conselho, já citado, prevê, no essencial, que as disposições do Regulamento n.° 1134/68, previstas para a alteração da relação entre a paridade da moeda de um Estado-membro e o valor da unidade de conta, sejam aplicáveis às alterações das taxas representativas, objecto desse regulamento. Todavia, por força do n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1223/83, o segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1134/68 "aplicar-se-á apenas no caso de a aplicação das novas taxas representativas conduzir a um prejuízo para o interessado".
32 Esta última disposição foi completada pelo artigo 1.° do Regulamento n.° 1244/83 da Comissão, de 20 de Maio de 1983, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1054/78 na sequência da fixação de uma nova taxa de câmbio a aplicar no sector agrícola em relação ao marco alemão, à libra irlandesa, ao franco francês, à dracma grega, à lira italiana e ao florim neerlandês (JO L 135, p. 1), de forma que, no que toca às taxas representativas em relação à lira italiana, o disposto no segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1134/68 "aplicar-se-á apenas às fixações prévias e aos certificados e títulos que as atestem, emitidos... antes de 17 de Maio de 1983" (tradução não oficial). Convém esclarecer que o Regulamento n.° 1244/83 da Comissão foi adoptado com base no artigo 6.° do Regulamento n.° 1223/83 do Conselho; nos termos deste último, a Comissão estabelece as regras de aplicação do Regulamento n.° 1223/83.
33 A requerente no processo principal e o Governo italiano sustentam que a regulamentação já citada do Conselho, isto é, os Regulamentos n.os 1134/68 e 1223/83, garante aos operadores o direito de obter a anulação da fixação prévia na medida em que, em virtude do ajustamento dos montantes previamente fixados, se tenham alterado os termos da operação em prejuízo do interessado. Com efeito, a anulação da operação constitui um remédio contra a alteração monetária ocorrida; actua, por isso, em benefício de todos os operadores que, de outra forma, teriam de suportar os prejuízos decorrentes das variações monetárias. Daqui resulta que, na medida em que limita a faculdade de anulação das fixações prévias efectuadas antes de 17 de Maio de 1983, o Regulamento n.° 1244/83 da Comissão é contrário, ao mesmo tempo, à regulamentação do Conselho e ao princípio da confiança legítima. A requerente no processo principal salienta, por outro lado, que o Regulamento n.° 1244/83 não contém qualquer fundamentação susceptível de justificar a norma em litígio.
34 A Comissão, em contrapartida, considera que nem o Regulamento n.° 1134/68 nem o Regulamento n.° 1223/83 abrem qualquer possibilidade de anulação num caso como o aqui em apreço. Com efeito, a regulamentação do Conselho tem em vista apenas montantes calculados em unidades de conta e expressos em moeda nacional, como os direitos niveladores e as restituições, e não os fixados directamente em moeda nacional, como os MCM. A diferença de tratamento assim operada justifica-se pelo facto de os direitos niveladores e as restituições serem automaticamente ajustados pelos Estados-membros na sequência de uma alteração das taxas representativas, ao passo que os MCM são ajustados pela Comissão que, ao fazê-lo, limita o ajustamento às fixações prévias efectuadas a partir da data em que a alteração de carácter monetário se tornou previsível para os operadores. O princípio da confiança legítima, que exige a possibilidade de anulação dos direitos niveladores e das restituições, em virtude do automatismo do seu ajustamento, é por isso respeitado, no que se refere aos MCM, pela limitação no tempo do seu ajustamento.
35 Temos de convir, a este respeito, que o n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1134/68 do Conselho, ao qual se refere o artigo 4.° do Regulamento n.° 1223/83 do Conselho, apenas diz respeito, de acordo com o seu claro teor literal, aos montantes previstos em unidades de conta e expressos em moeda nacional, como os direitos niveladores e as restituições. Em contrapartida, a regulamentação comunitária não contém qualquer disposição que preveja expressamente a possibilidade de anulação em relação às fixações prévias dos MCM. Convém todavia salientar que, nos termos do segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 2.° do Regulamento n.° 1160/82 da Comissão, "o montante compensatório monetário só pode ser previamente fixado se o direito nivelador, à importação ou à exportação, ou a restituição à exportação forem previamente fixados para o certificado em causa" (tradução não oficial). Essa disposição implica que, quando a fixação prévia do direito nivelador ou da restituição seja anulada, a fixação prévia do MCM relativa à operação deva ser igualmente anulada.
36 É de sublinhar que, nos próprios termos do n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1223/83, a aplicabilidade das disposições do Regulamento n.° 1134/68, relativas à anulação da fixação prévia, está subordinada exclusivamente à condição de a aplicação das novas taxas representativas conduzir a um prejuízo para o interessado, podendo tal prejuízo resultar, num caso como o aqui em apreço, do ajustamento dos MCM previamente fixados, em conformidade com o Regulamento n.° 1245/83. A economia desta disposição leva a considerar que o Conselho fixou assim de forma limitativa as condições materiais do exercício do direito à anulação, conferido pelo segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1134/68, em relação com a alteração das taxas representativas de que se trata no presente caso.
37 Em presença desta regulamentação exaustiva do Conselho, a Comissão não podia invocar a disposição contida no artigo 6.° do Regulamento n.° 1223/83, que a habilita a estabelecer as regras de aplicação, para o efeito de submeter a faculdade de anulação à condição suplementar de a alteração monetária em causa e a consecutiva adaptação dos MCM não terem sido previsíveis para o operador interessado. Daqui decorre que a Comissão não tinha o direito de limitar a faculdade de anulação, aberta pela regulamentação hierarquicamente superior do Conselho, às fixações prévias e aos certificados ou títulos que as atestam, emitidos antes de uma determinada data, anterior à entrada em vigor das novas taxas representativas, como fez pelo seu Regulamento de aplicação n.° 1244/83.
38 Estando o Regulamento n.° 1244/83 afectado de ilegalidade pelas razões que acabam de ser expostas, não há necessidade de examinar se respeita o princípio da confiança legítima e se satisfaz a exigência de fundamentação prevista no artigo 190.° do Tratado.
39 Por estas razões, há que declarar, em resposta à terceira e quarta questões, que as disposições conjugadas do segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1134/68 do Conselho, de 30 de Julho de 1968, e do n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1223/83 do Conselho, de 20 de Maio de 1983, devem ser interpretadas no sentido de que a anulação das fixações prévias pode ser sempre obtida se as condições fixadas por essas disposições estiverem preenchidas. O Regulamento n.° 1244/83 da Comissão, de 20 de Maio de 1983, é por isso inválido, na medida em que limita o direito à anulação às fixações prévias efectuadas antes de 17 de Maio de 1983.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
40 As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas ao Tribunal pelo pretore de Lucca, por despacho de 29 de Outubro de 1985, declara:
1) Pelo seu Regulamento n.° 1245/83, de 20 de Maio de 1983, a Comissão determinou validamente que os ajustamentos dos montantes compensatórios monetários previamente fixados, previstos no n.° 1 do artigo 7.° do Regulamento n.° 1160/82 da Comissão, de 14 de Maio de 1982, em caso de alteração das taxas representativas, devem ser efectuados em relação a todas as fixações prévias cujo pedido foi apresentado depois de 16 de Maio de 1983, contanto que a operação em causa tenha sido efectuada depois de 22 de Maio de 1983.
2) As disposições conjugadas do segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1134/68 do Conselho, de 30 de Julho de 1968, e do n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1223/83 do Conselho, de 20 de Maio de 1983, devem ser interpretadas no sentido de que a anulação das fixações prévias pode ser sempre obtida se as condições fixadas por essas disposições estiverem preenchidas. O Regulamento n.° 1244/83 da Comissão, de 20 de Maio de 1983, é por isso inválido, na medida em que limita o direito à anulação às fixações prévias efectuadas antes de 17 de Maio de 1983.
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