Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Funcionários - Segurança social - Seguro de doença - Pessoas equiparadas aos filhos a cargo - Direito às prestações - Condição - Inexistência de cobertura nos termos de outro regime legal ou regulamentar de seguro de doença - Condição não prevista pelo estatuto - Legalidade
(Estatuto dos funcionários, artigo 72.°, n.° 1; regulamentação relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias, artigo 3.°, n.° 3)
Sumário
Ao prever que o funcionário, o seu cônjuge, os seus filhos e as outras pessoas a seu cargo estão cobertos contra os riscos de doença até ao limite de uma certa percentagem das despesas efectuadas e com base numa regulamentação comum às instituições, o n.° 1 do artigo 72.° do estatuto deixa aos autores da regulamentação o cuidado de especificar o âmbito de aplicação dessa cobertura, observadas as disposições do estatuto e os objectivos por ele prosseguidos.
Ao excluir do benefício das prestações comunitárias as pessoas equiparadas aos filhos a cargo do funcionário, na acepção do n.° 4 do artigo 2.° do anexo VII do estatuto, desde que estejam cobertas contra os riscos de doença por outro regime legal ou regulamentar, o n.° 3 do artigo 3.° da regulamentação relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias não excede os limites fixados no artigo 72.° do referido estatuto, uma vez que a delimitação do domínio do seguro de doença dos funcionários e dos membros da sua família por forma a evitar, na medida do possível, duplas coberturas contra os riscos de doença corresponde às intenções dos autores do estatuto.
Partes
No processo 339/85,
E. Brunotti, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, patrocinada pelo advogado Lebrun, inscrito no foro de Bruxelas, rue Camille Lemonnier, 68, 1060 Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado J. Biever, 83, boulevard Grande-Duchesse Charlotte,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Gouloussis, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão que recusou continuar a tomar a cargo as despesas médicas respeitantes à mãe da recorrente e o indeferimento da sua reclamação contra esta decisão, bem como a condenação da Comissão a suportar as referidas despesas a partir da data em que cessou a tomada a cargo, sendo os montantes a pagar acrescidos de juros de mora a contar da data de exigibilidade dos reembolsos e até ao pagamento efectivo,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
constituído pelos Srs. G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, T. Koopmans e C. Kakouris, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 26 de Novembro de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Outubro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1. Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 14 de Novembro de 1985, E. Brunotti, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, interpôs um recurso destinado a obter: a) a anulação da decisão de 29 de Março de 1985 pela qual a Comissão se recusou a continuar a suportar as despesas médicas respeitantes à sua mãe, bem como a anulação do indeferimento da sua reclamação desta decisão, e b) a condenação da Comissão a suportar as referidas despesas a partir da data da cessação dessa tomada a cargo, além de juros de mora à taxa de 10%, a contar da data da exigibilidade dos reembolsos.
2. A Comissão notificou à recorrente a decisão impugnada, após ter sido informada de que a sua mãe estava segurada ao abrigo do regime nacional italiano, "Servizio sanitario nazionale".
3. A decisão em questão tem como base o disposto no artigo 3.° da "regulamentação" relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias" (a seguir designada "regulamentação"), que dispõe:
"Consideram-se segurados em função do inscrito:
1) ...
2) ...
3) As pessoas equiparadas a filhos a cargo do inscrito, nos termos do n.° 4 do artigo 2.° do anexo VII do estatuto, quando não possam ser cobertas contra os riscos de doença por um outro regime legal ou regulamentar."
4. O referido no n.° 4 do artigo 2.° do anexo VII prevê que, excepcionalmente, pode ser equiparada a filho a cargo, por decisão particular e fundamentada, qualquer pessoa relativamente à qual o funcionário tenha obrigação legal de alimentos e cujo sustento lhe imponha pesados encargos.
5. A "regulamentação" mencionada acima foi estabelecida com base na habilitação do n.° 1 do artigo 72.° do estatuto dos funcionários, que dispõe que até ao limite de uma determinada percentagem das despesas efectuadas,
"e com base numa regulamentação estabelecida de comum acordo pelas instituições das Comunidades após parecer do comité do estatuto, o funcionário... os seus filhos e as outras pessoas a seu cargo na acepção do artigo 2.° do anexo VII, são cobertos contra os riscos de doença..."
6. Para mais ampla exposição dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
7. A recorrente sustenta que a decisão impugnada tem uma base jurídica ilegal. Argumenta que o citado n.° 3 do artigo 3.° da "regulamentação", ao exigir que as pessoas equiparadas aos filhos a cargo do funcionário não estejam cobertas contra os riscos de doença por outro regime legal ou regulamentar, é contrário ao n.° 1 do artigo 72.° do estatuto que define, ele próprio, as categorias de beneficiários e as condições para a cobertura dos riscos de doença. A "regulamentação" não poderia prever essa condição suplementar, mas apenas regular questões de pormenor e aspectos secundários relativos à aplicação do artigo 72.° do estatuto.
8. Por outro lado, a recorrente acrescenta que uma delegação pelo Conselho aos autores da "regulamentação", neste caso a Comissão, do poder de impor condições suplementares seria contrária ao princípio segundo o qual a delegação de poderes não pode incidir sobre a parte essencial das competências do delegante. Ora, de acordo com o artigo 24.° do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, compete ao Conselho estabelecer o estatuto dos funcionários.
9. A Comissão sustenta que resulta do n.° 1 do artigo 72.° do estatuto que as condições para a cobertura dos riscos de doença enumeradas no artigo não o são de maneira limitativa. Os termos "... e com base numa regulamentação..." significariam que o estatuto delegou nas instituições o poder de regulamentar a matéria e, portanto, de acrescentar condições objectivamente justificadas para a concessão do benefício da cobertura dos riscos de doença.
10. É preciso notar que, ao prever que o funcionário, o seu cônjuge, os seus filhos e as outras pessoas a seu cargo estão cobertos contra os riscos de doença até ao limite de uma determinada percentagem das despesas efectuadas e com base numa regulamentação comum às instituições, o n.° 1 do artigo 72.° do estatuto deixa aos autores dessa regulamentação o cuidado de especificar o âmbito de aplicação dessa cobertura, no respeito pelas disposições do estatuto e dos objectivos por ele prosseguidos.
11. Deve observar-se, em seguida, que o referido artigo impõe directamente, em alguns casos, a condição negativa suplementar da não cobertura contra os riscos de doença por outro regime: por exemplo, nos termos do n.° 1, o cônjuge do funcionário está coberto pelo regime comunitário quando "não puder beneficiar de prestações da mesma natureza e do mesmo nível em aplicação dequaisquer outras disposições..."; da mesma forma, de acordo com o n.° 1 A, está coberto o "funcionário que cesse funções e que prove que não pode ser segurado por um outro regime de direito público de assistência na doença..."; e, com base no n.° 1 B, estão igualmente cobertos o "cônjuge divorciado de um funcionário, o filho que tiver deixado de estar a cargo do funcionário, assim como a pessoa que tiver deixado de ser equiparada ao filho a cargo na acepção do artigo 2.° do anexo VII, e que provem que não podem obter reembolsos através de outro regime de assistência na doença...".
12. Resulta destas disposições que os autores do estatuto se basearam na ideia de que o domínio da assistência na doença dos funcionários e dos membros da sua família devia ser delimitado por forma a evitar, na medida do possível, coberturas duplas contra os riscos de doença. É dentro do mesmo espírito que a "regulamentação", ao definir o círculo de pessoas equiparadas aos filhos a cargo do funcionário, na acepção do n.° 4 do artigo 2.° do anexo VII do estatuto, dispõe que não são equiparadas as pessoas já cobertas contra os riscos de doença por outro regime legal ou regulamentar.
13. Resulta destas considerações que a disposição controvertida da "regulamentação" não excede os limites definidos pelo Conselho no artigo 72.° do estatuto.
14. Quanto ao argumento segundo o qual o Conselho não poderia ter delegado nos autores da "regulamentação" o poder de regular semelhante matéria, basta notar que, através da disposição controvertida, a "regulamentação" se limita a aplicar a um caso não especificamente regulado pelo estatuto critérios já aprovados por este. De resto, a "regulamentação" deve ser estabelecida de comum acordo pelas instituições, após parecer do comité do estatuto, no qual o pessoal das instituições está representado, nos termos do artigo 10.° do estatuto.
15. Por conseguinte, as acusações da recorrente de inexistência de base jurídica para a disposição controvertida devem ser rejeitadas.
16. A título subsidiário, a recorrente observa que, mesmo na hipótese de se admitir que a delegação assim conferida compreende o poder de impor condições suplementares que, embora não previstas no artigo 72.° do estatuto, seriam, contudo, objectivamente justificadas, a condição suplementar imposta, no caso em apreço, para as pessoas equiparadas aos filhos a cargo, distinguindo-as dos filhos a cargo, não é objectivamente justificada. Ela considera que esta disposição vai para além do necessário, porquanto teria sido suficiente prever que a cobertura social comunitária para as pessoas equiparadas aos filhos a cargo fosse apenas complementar do outro regime, sem a excluir totalmente.
17. Este argumento não pode ser acolhido. De facto, as pessoas equiparadas aos filhos a cargo constituem uma categoria distinta; trata-se habitualmente de pessoas de certa idade, relativamente às quais se pode supor logicamente que já exerceram uma actividade profissional e que estão, consequentemente, cobertas por um regime de seguro contra os riscos de doença, ao passo que isso não é normalmente de esperar no que respeita aos filhos.
18. Atendendo às considerações anteriores, há que concluir que o n.° 3 do artigo 3.° da "regulamentação" não é contrário ao n.° 1 do artigo 72.° do estatuto dos funcionários e que, por conseguinte, a Comissão adoptou de maneira válida contra a recorrente a decisão impugnada.
19. Deste modo, deve ser negado provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
20. Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, nos termos do artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quarta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as respectivas despesas.
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