Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. CECA - Produção - Regime de quotas de produção e de fornecimento de aço - Ultrapassagem de quotas - Multa - Circunstâncias que justificam uma redução da multa - Inexistência
(Artigo 58.° do Tratado CECA; artigo 12.° da Decisão geral n.° 1696/82/CECA)
2. Excepção de ilegalidade - Actos cuja ilegalidade pode ser invocada - Decisões individuais - Exclusão
(Terceiro parágrafo do artigo 36.° do Tratado CECA)
Partes
No processo 340/85,
Acciaierie e Ferriere di Porto Nogaro SpA, sociedade de direito italiano, com sede em San Giorgio de Nogaro (Udine), agindo por intermédio do seu representante legal, Francesco Morano, consultor delegado, patrocinada por Fabrizio Massoni, advogado em Bruxelas, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo no escritório do advogado André Elvinger, 15, Côte d' Eich,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sergio Fabro, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido pelo professor Paolo De Caterini, e tendo escolhido domicílio no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um pedido que visa, a título principal, a anulação da decisão da Comissão de 9 de Outubro de 1985 que aplicou à sociedade requerente uma multa por ultrapassagem de quotas de produção e de fornecimento de produtos siderúrgicos e, subsidiariamente, a redução dessa multa,
O TRIBUNAL(Primeira Secção),
constituído pelos Srs. F. Schockweiler, presidente de secção, G. Bosco e R. Joliet, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 12 de Maio de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Junho de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 14 de Novembro de 1985, a Sociedade Acciaierie e Ferriere di Porto Nogaro SpA (a seguir designada "Porto Nogaro"), com sede em San Giorgio di Nogaro (Udine), interpôs, ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 36.° do Tratado (CECA), um recurso que visa obter, a título principal, a anulação de uma decisão de 9 de Outubro de 1985 pela qual a Comissão lhe aplicou uma multa de 217 650 ECU, calculada à taxa de 50 ECU por tonelada de excesso por, no segundo trimestre de 1983, ter excedido em 1 765 toneladas a sua quota de produção de varão para betão (categoria V), em 2 484 toneladas a sua quota de produção de aços comerciais (categoria VI) e em 522 toneladas a sua quota de fornecimento para esta última categoria. A título subsidiário, o recurso pretende a redução da multa aplicada.
2 No que se refere aos factos, aos fundamentos e argumentos da Porto Nogaro e aos argumentos aduzidos pela Comissão em sua defesa, remete-se para o relatório para audiência.
3 Em apoio do seu recurso de anulação, a Porto Nogaro, que não contesta os números dos excessos indicados pela Comissão, aduziu dois fundamentos.
4 Em primeiro lugar, a Porto Nogaro alegou no seu requerimento que, ao notificar uma decisão de transferência no fim do primeiro trimestre de 1983 e ao limitar a transferência a esse trimestre, a Comissão a privou da possibilidade de beneficiar dessa decisão. Se a transferência não tivesse sido limitada dessa forma, não teria havido ultrapassagem de quota no segundo trimestre de 1983.
5 Há que notar que este fundamento redunda em pôr em causa a validade da decisão de 2 de Março de 1983, que se tornou definitiva por não ter sido impugnada nos prazos previstos no Tratado. Resulta de jurisprudência constante que um recorrente não pode, por ocasião de um recurso de anulação de uma decisão individual, invocar por via de excepção a ilegalidade de outras decisões individuais de que foi destinatário e que se tornaram definitivas. O primeiro fundamento deve, portanto, ser julgado improcedente.
6 Em segundo lugar, no seu memorando de réplica a Porto Nogaro afirmou que o silêncio da Comissão perante o seu pedido de transferência para o segundo trimestre de 1983 equivalia a um consentimento tácito que faria desaparecer os excessos de produção punidos.
7 Convém lembrar que, nos termos do n.° 2 do artigo 42.° do Regulamento Processual do Tribunal, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância a menos que se fundem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado no decurso da fase escrita do processo. Não tendo a Porto Nogaro provado que o segundo fundamento se baseia em tais elementos, ele deve ser rejeitado por inadmissível.
8 Resulta do que antecede que ao pedido de anulação da decisão de 9 de Outubro de 1985 deve ser negado provimento.
9 Em apoio do seu pedido de redução da multa, a Porto Nogaro aduz vários argumentos.
10 Sustenta, em primeiro lugar, que a ultrapassagem da sua quota de produção na categoria de varão para betão se deveu ao facto de não ter lido correctamente os seus próprios registos de produção.
11 Este argumento não pode ser acolhido, dado que a Porto Nogaro não pode invocar o seu próprio comportamento para justificar a inobservância da sua quota de produção.
12 A Porto Nogaro sustenta, em seguida, que não é justo puni-la pelos excessos ocorridos no segundo trimestre de 1983, uma vez que não teria havido excesso se, de acordo com o seu pedido, a Comissão tivesse transferido para o segundo trimestre de 1983 as partes de quotas não produzidas. A Porto Nogaro alega que, na ausência de resposta negativa expressa, acreditou de boa fé que o seu pedido tinha sido deferido.
13 Convém observar que, no que toca ao varão para betão, estes argumentos não são pertinentes. De facto, em relação a essa categoria, a Comissão apenas penalizou o excesso que teria subsistido se a Comissão tivesse efectuado a transferência para o segundo trimestre de 1983. Aliás, no que concerne aos aços comerciais, estes argumentos são desprovidos de fundamento. Com efeito, para essa categoria, a Comissão reduziu as quotas da Porto Nogaro por decisão de 2 de Março de 1983.
14 Por fim, a empresa afirma que a multa deveria ser reduzida por se tratar da sua primeira infracção à regulamentação em causa.
15 Quanto a isto, convém lembrar que o artigo 12.° da Decisão n.° 1696/82/CECA da Comissão, de 30 de Junho de 1982, que prorroga o regime de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 191, p. 1) fixa, no seu primeiro parágrafo, uma taxa geral de 75 ECU por tonelada em excesso, e explicita no seu segundo parágrafo que, em caso de nova infracção, a multa pode ir até ao dobro deste montante por tonelada. Resulta dessa disposição que o montante de 75 ECU é o normalmente aplicável em caso de primeira infracção. Convém, aliás, lembrar que, no caso em apreço, o valor da multa foi fixado em apenas 50 ECU por tonelada em excesso devido à "situação de incerteza durante os segundo e terceiro trimestres de 1983 quanto à prorrogação do sistema de quotas". Nestas condições, deve ser igualmente afastado o último argumento da Porto Nogaro.
16 Assim sendo, não há lugar à redução da multa aplicada à Porto Nogaro.
17 Resulta do que antecede que deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
18 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a Porto Nogaro sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Porto Nogaro é condenada nas despesas.
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