Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. CECA - Produção - Regime de quotas de produção e de fornecimento de aço - Ultrapassagem da quota de fornecimento - Respeito da quota de produção - Facto justificativo - Não verificação
(Decisão geral n.° 2177/83/CECA, artigos 5.°, 11.°, n.° 6, e 12)
2. CECA - Produção - Regime de quotas de produção e de fornecimento de aço - Ultrapassagem da quota de fornecimento - Escoamento das existências - Tolerância resultante da prática da Comissão - Prática modificada sem aviso individual e sem indicação expressa na regulamentação posterior - Multa - Violação do princípio da protecção da confiança legítima
(Decisões gerais n.os 1831/81/CECA, 1696/82/CECA, artigo 2, n.° 1, e 2177/83/CECA, artigo 2.°, n.° 1)
Partes
No processo 344/85,
SpA Ferriere San Carlo, Caino, Província de Brescia, na pessoa do seu presidente Dante Busseni, representada por Fabrizzio Massoni, advogado no foro de Bruxelas, avenue Defré 273, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado André Elvinger, 15 Côte d' Eich,
recorrente
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sergio Fabro, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no gabinete de Georges Kremlis, edifício Jean Monnet, Kirchberg, no Luxemburgo,
recorrida
que tem por objecto a anulação da decisão individual da Comissão de 9 de Outubro de 1985 relativa a uma multa aplicada nos termos do artigo 58.° do Tratado CECA,
O TRIBUNAL (Quinta Secção) ,
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente da Quinta Secção, J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, U. Everling, Y. Galmot e R. Joliet, juízes
advogado-geral: F. Mancini
secretário: D. Louterman, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 12 de Maio de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Setembro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 15 de Novembro de 1985, a sociedade Ferriere San Carlo SpA, com sede social em Caino (Província de Brescia), (a seguir identificada como "San Carlo", interpôs, ao abrigo do artigo 33.° do Tratado CECA, um recurso de anulação da decisão da Comissão de 9 de Outubro de 1985, pela qual lhe foi aplicada uma multa no montante de 117 150 ECU por ultrapassagem da sua quota de produção de aço que podia ser entregue no mercado comum, (adiante designada como "quota de fornecimento"), para os produtos da categoria V (varão para betão), no quarto trimestre de 1983.
2 Esta decisão foi adoptada com base na Decisão n.° 2177/83/CECA da Comissão, de 28 de Julho de 1983, que prorroga o regime de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 208, p. 1).
3 No que respeita aos antecedentes do litígio e aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário à fundamentação do Tribunal.
4 Em apoio do seu pedido de anulação, a San Carlo invoca, no essencial, dois fundamentos. Alega, por um lado, que as existências de varão para betão de onde provêm os produtos escoados em violação da quota foram constituídas respeitando as quotas de produção anteriormente atribuídas e deviam, em consequência, poder ser escoadas no mercado comum sem se atender aos limites das quotas de fornecimento. Por outro lado, sustenta que a venda foi efectuada em conformidade com a prática geral adoptada pela Comissão para as existências em armazém em 30 de Junho de 1981 e 30 de Junho de 1982. Segundo esta prática, que nunca teria sido revogada, o escoamento dessas existências para além da quota de fornecimento foi sempre tolerado.
5 No que respeita ao primeiro fundamento, baseado no respeito pela San Carlo das respectivas quotas de produção, é necessário constatar que, nos termos do artigo 5.° da Decisão n.° 2177/83/CECA, de 28 de Julho de 1983, atrás citada, que retoma as disposições dos artigos 5.° das decisões gerais n.os 1696/82/CECA, de 30 de Junho de 1982 (JO L 191, p. 1) e 1831/81/CECA, de 24 de Junho de 1981 (JO L 180, p. 1), que a precederam, "a Comissãofixa trimestralmente, por empresa, as quotas de produção e a parte dessas quotas que pode ser entregue no mercado comum" (tradução não oficial).
6 Resulta dessas disposições que o regime de quotas, instituído para superar a crise manifesta em que se encontra a indústria siderúrgica europeia, comporta não apenas quotas de produção, mas também quotas de fornecimento, cujo montante é inferior ao daquelas. Tanto do quinto considerando da decisão como do seu artigo 11.°, n.° 6, resulta que essa diferença se destina a orientar a oferta das empresas comunitárias para os mercados exteriores à Comunidade.
7 Por outro lado, o artigo 12.° da citada Decisão n.° 2177/83/CECA impõe às empresas que respeitem não apenas as suas quotas de produção, mas também as quotas de fornecimento.
8 Nestas condições, o facto de a San Carlo ter respeitado as suas quotas de produção não era susceptível de a autorizar a exceder a quota de fornecimento que lhe tinha sido atribuída. O primeiro fundamento deve, pois, ser rejeitado.
9 No que respeita ao segundo fundamento, que se baseia na tolerância demonstrada pela Comissão, deve salientar-se que, em resposta à argumentação da recorrente, a Comissão reconheceu ter tolerado na prática o escoamento, em violação das quotas de fornecimento, das existências de varão para betão em armazém, tanto em 30 de Junho de 1981 como em 30 de Junho de 1982. A Comissão sustenta, no entanto, que as empresas não podiam ignorar que essa prática deixou de ser admitida a partir de 1 de Janeiro de 1983, pelo facto de o artigo 2.°, n.° 1, alínea 2, da Decisão n.° 2177/83/CECA ter limitado a obrigação de declaração das existências aos produtos das categorias II e III disponíveis em 30 de Junho de 1983. Esta circunstância basta para concluir que as existências dos produtos da categoria V (varão para betão) deixavam de poder ser tomadas em consideração para justificar vendas em violação das quotas de fornecimento atribuídas.
10 É necessário constatar a este respeito que nenhuma decisão geral aplicável entre 1 de Julho de 1981 e 30 de Junho de 1983, ou seja, nem a Decisão n.° 1831/81/CECA nem a Decisão n.° 1696/82/CECA, especificou qual o regime aplicável às existências de produtos verificadas quer em 30 de Junho de 1981, data da entrada em vigor do regime de quotas de produção e de fornecimento, quer em 30 de Junho de 1982. A Decisão n.° 1696/82/CECA limitou-se a prever, no seu artigo 2.°, segundo parágrafo, a obrigação das empresas de declararem as existências em armazém em 30 de Junho de 1982. Segundo o terceiro considerando desta mesma decisão, essa obrigação tinha no entanto como único objectivo aperfeiçoar o funcionamento do sistema de vigilância da aplicação do regime de quotas de produção.
11 Saliente-se em seguida que nenhuma disposição da Decisão n.° 2177/83/CECA pôs expressamente fim à prática seguida pela Comissão nos dois anos anteriores. O simples facto de, por força desta última decisão, ter deixado de ser obrigatório declarar as existências de produtos da categoria V, não pode ser considerado uma modificação nítida da prática anterior.
12 Por outro lado, não resulta nem dos autos nem da audiência que a San Carlo tenha sido individualmente informada, em tempo útil, da supressão desta prática. Em resposta a uma pergunta formulada pelo Tribunal, a Comissão, com efeito, reconheceu só ter avisado formalmente a San Carlo da supressão dessa prática em Novembro de 1984, ou seja, após o período relativamente ao qual foi punido o excesso em litígio.
13 Nestas condições, deve reconhecer-se que a San Carlo tinha o direito de considerar que, no quarto trimestre de 1983, a Comissão ainda tolerava as entregas para além das quotas das existências de varão para betão em armazém tanto em 30 de Junho de 1981 como em 30 de Junho de 1982. Assim, a Comissão, antes de decidir a sanção impugnada, tinha a obrigação de verificar se o excesso em causa podia ser imputado à prática consentida em 1981 e 1982. Ora, resulta da própria fundamentação da decisão impugnada que a Comissão se recusou, por princípio, a proceder a essa verificação. Violou assim a confiança que, legitimamente, a sociedade recorrente depositou na manutenção da tolerância admitida durante dois anos. Nestes termos, é necessário reconhecer a procedência do segundo fundamento invocado pela recorrente e anular, em consequência, a decisão impugnada.
14 Cabe à Comissão, em execução do presente acórdão, reabrir o processo e proceder à verificação acima mencionada.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
15 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quinta Secção)
decide:
1) É anulada a decisão da Comissão de 9 de Outubro de 1985, que aplica uma multa, nos termos do artigo 58.° do Tratado CECA, à sociedade Ferriere San Carlo SpA.
2) A Comissão é condenada nas despesas.
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