Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Estados-membros - Obrigações - Iniciativa da Comissão com o objectivo de fazer face a necessidades urgentes - Deveres de acção e de abstenção
(Tratado CEE, artigo 5.°)
2. Pesca - Conservação dos recursos do mar - Não actuação do Conselho - Adopção de medidas provisórias de conservação - Condições - Cooperação entre os Estados-membros e a Comissão - Propostas de quotas decididas unilateralmente pela Comissão - Violação de quotas - Medidas de intervenção - Financiamento pelo FEOGA - Recusa - Ilegalidade
(Regulamento n.° 729/70 do Conselho, artigo 3.°)3. Direito comunitário - Princípios - Segurança jurídica - Regulamentação susceptível de provocar consequências financeiras
Sumário
1. O artigo 5.° do Tratado CEE impõe aos Estados-membros deveres particulares de acção e de abstenção numa situação em que a Comissão, para responder a necessidades urgentes de conservação dos recursos haliêuticos, submeteu ao Conselho propostas que, embora não tenham sido adoptadas por este, constituem o ponto de partida de uma acção comunitária concertada.
2. Numa situação em que o Conselho não publicou as medidas de conservação necessárias para preservar os recursos haliêuticos, tais medidas, que satisfazem necessidades urgentes, podem, com o objectivo de manter a Comunidade em situação de fazer face às suas responsabilidades, resultar de um processo de cooperação entre os Estados-membros e a Comissão. Na ausência de tal cooperação, as propostas unilateralmente decididas pela Comissão, relativas às quotas de pesca a atribuir a um Estado-membro, não podem ser consideradas regras comunitárias na acepção do artigo 3.° do Regulamento n.° 729/70 do Conselho, relativo ao financiamento da política agrícola comum, cujo desrespeito possa legitimar a recusa da Comissão em pôr a cargo do FEOGA as despesas efectuadas, a título de medidas de intervenção, por esse Estado-membro e relativas a capturas efectuadas em violação das referidas quotas.3. A legislação comunitária deve ser certa e a sua aplicação previsível para os destinatários. Este imperativo de segurança jurídica impõe-se com particular vigor quando se trate de uma regulamentação susceptível de comportar consequências financeiras, a fim de permitir aos interessados que conheçam com exactidão o alcance das obrigações que a mesma lhes impõe.
Partes
No processo 346/85,
Reino Unido da Grae-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por R. N. Ricks, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, assistido por Stephen Richards, barrister de Gray' s Inn (advogado), que escolheu como domic*lio a sua embaixada no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissaeo das Comunidades Europeias, representada por D. Grant Lawrence, membro do seu Serviço Jur*dico, na qualidade de agente, com domic*lio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jur*dico, edif*cio Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulaçaeo parcial, no que respeita aos produtos da pesca, da Decisaeo 85/466 da Comissaeo, de 28 de Agosto de 1985, relativa ao apuramento das contas apresentadas pelo Reino Unido a t*tulo de despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientaçaeo e de Garantia Agr*cola, Secçaeo Garantia, para o exerc*cio financeiro de 1981 (JO L 267, p. 52),
O TRIBUNAL,
constitu*do pelos Srs. G. Bosco, presidente de Secçaeo, f. f. de presidente, J. C. Moitinho de Almeida, presidente de Secçaeo, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot, C. Kakouris, R. Joliet e F. Schockweiler, ju*zes,
advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça
secret§rio: B. Pastor, administradora
visto o relatÔrio para audiência e apÔs a realizaçaeo desta em 5 de Maio de 1987,
ouvidas as conclusòes do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Setembro de 1987,
profere o presente
AcÔrdaeo
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 15 de Novembro de 1985, o Reino Unido da Grae Bretanha e da Irlanda do Norte interpôs, ao abrigo do primeiro par§grafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso que tem por objecto a anulaçaeo da Decisaeo 85/466, da Comissaeo de 28 de Agosto de 1985, relativa ao apuramento das contas apresentadas pelo Reino Unido a t*tulo de despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientaçaeo e de Garantia Agr*cola (adiante designado "FEOGA"), Secçaeo Garantia, para o exerc*cio financeiro de 1981 (JO L 267 p. 52), na medida em que esta decisaeo naeo admitiu para efeitos de financiamento comunit§rio as quantias de 12 976,92 UKL e de 3 236,25 UKL que o Reino Unido pagou em 1981 a t*tulo de compensaçaeo financeira a organizaçòes de produtores devido a indemnizaçòes pagas por estas para a retirada do mercado de peixes das espécies bacalhau e pescada.
2 Em apoio do seu recurso, o Reino Unido invoca os seguintes quatro fundamentos:
a) Violaçaeo do artigo 43.° do Tratado CEE e do artigo 102.° do acto de adesaeo, em conjugaçaeo com os regulamentos n.° 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da pol*tica agr*cola comum (JO L 94 p. 13; EE O3 F3 p. 220), n.° 1723/72 da Comissaeo, de 26 de Julho de 1972, relativo ao apuramento das contas respeitantes ao Fundo Europeu de Orientaçaeo e de Garantia Agr*cola, Secçaeo Garantia (JO L 186, p. 1; EE O3 F6 p. 70),e n.° 100/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, que estabelece a organizaçaeo comum dos mercados no sector dos produtos da pesca (JO L 20, p.1);
b) Violaçaeo dos regulamentos n.os 729/70, 1723/72 e 100/76;
c) Desvio de poder;
d) Violaçaeo de formalidades essenciais.
3 Para uma mais ampla exposiçaeo dos factos, da tramitaçaeo processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatÔrio para audiência. Estes elementos apenas seraeo adiante retomados na medida necess§ria à fundamentaçaeo da decisaeo do Tribunal.
4 No seu primeiro fundamento, o Reino Unido sustenta, no essencial, que as quotas de pesca nas quais a Comissaeo se baseia para recusar o financiamento comunit§rio das intervençòes em causa naeo eram juridicamente vinculativas, dado que a competência para adoptar medidas comunit§rias no dom*nio da conservaçaeo dos recursos do mar cabia ao Conselho e que naeo teve lugar qualquer processo de cooperaçaeo estabelecido de acordo com as exigências da jurisprudência do Tribunal para fazer face, em 1981, à omissaeo do Conselho.
5 A Comissaeo replica que, na situaçaeo particular do ano de 1981 e tendo em consideraçaeo a jurisprudência do Tribunal, era justificada a sua posiçaeo de pedir aos Estados-membros que se conformassem com as propostas que tinha submetido ao Conselhopara 1981, relativas, no que respeita a certas unidades populacionais de peixes, à fixaçaeo das capturas totais permitidas e à sua divisaeo entre os Estados-membros.
6 Para analisar o primeiro fundamento é necess§rio determinar se existiam, em 1981, regras comunit§rias em matéria de conservaçaeo dos recursos do mar que limitassem as capturas.
7 A situaçaeo de 1981 é caracterizada pelo facto de o Conselho, que, por força do artigo 102.° do acto de adesaeo de 1972, detinha, a partir de 1 de Janeiro de 1979, a competência exclusiva para adoptar, no quadro da pol*tica comum de pesca, sob proposta da Comissaeo, as medidas destinadas à conservaçaeo dos recursos, naeo ter adoptado tais medidas.
8 A Decisaeo 80/993 do Conselho, de 28 de Outubro de 1980, baseada nos tratados, relativa às actividades de pesca exercidas nas §guas submetidas à soberania ou à jurisdiçaeo dos Estados-membros, e tomada a t*tulo provisÔrio enquanto se aguardava a adopçaeo de medidas comunit§rias definitivas (JO L 298, p. 38), tinha previsto medidas provisÔrias aplic§veis até 20 de Dezembro de 1980. Estas medidas previam que os Estados-membros exercessem as respectivas actividades piscatÔrias de forma a que fossem respeitados os totais admiss*veis de capturas (TAC) e a parte dos TAC atribu*da a pa*ses terceiros no âmbito dos acordos e convénios com eles conclu*dos, tal como estaeo estabelecidas no Regulamento n.° 754/80 do Conselho, de 26 de Março de 1980, relativo, para certas unidades populacionais de peixes existentes na zona de pesca da Comunidade, à fixaçaeo, para 1980, do total das capturas permitidas e da parte dispon*vel para a Comunidade, e das respectivas modalidades de captura (JO L 84, p. 36), bem como nas propostas da Comissaeo de 12 de Dezembro e de 24 de Outubro de 1980.
9 Aquando da sessaeo de 15 a 17 de Dezembro de 1980, o Conselho tinha adoptado uma declaraçaeo, inscrita na acta, esclarecendo que os Estados-membros exerceriam as suas actividades de pesca de forma a que as capturas efectuadas pelos seus navios no decurso do per*odo de vigência das medidas provisÔrias tivessem em conta os TAC sugeridos, para 1980, pela Comissaeo ao Conselho nas suas propostas de 18 de Novembro e de 16 de Dezembro de 1980.
10 Em 1981, a Comissaeo modificou sucessivamente as suas propostas de TAC e, finalmente, apresentou ao Conselho, em 24 de Julho de 1981, uma proposta de regulamento relativa, para certas espécies de peixes existentes na zona de pesca da Comunidade, à fixaçaeo para 1981 do total das capturas permitidas e da parte dispon*vel para a Comunidade, e uma proposta de regulamento estabelecendo a repartiçaeo entre os Estados-membros da totalidade das possibilidades de captura dispon*veis para a Comunidade em 1981, das unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes existentes na zona de pesca da Comunidade.
11 Numa declaraçaeo ao Conselho de 27 de Julho de 1981 (JO C 224, p. 1), a Comissaeo expôs a situaçaeo resultante da ausência de acordo sobre as suas propostas que fixavam, para 1981, os TAC e as quotas. A Comissaeo recordou, invocando a jurisprudência do Tribunal, em particular o acÔrdaeo de 5 de Maio de 1981 (Comissaeo/Reino Unido, 804/79, Recueil, p. 1045), que lhe cabem certos direitos e obrigaçòes por força do artigo 155.° do Tratado. Tendo em vista o interesse pÛblico priorit§rio e a t*tulo de medida de precauçaeo enquanto se aguardava uma decisaeo final do Conselho, a Comissaeo apelou a todos os Estados-membros para que, em conformidade com os seus direitos e obrigaçòes, exercessem as suas actividades de pesca de forma a assegurar o respeito pelas suas propostas. A Comissaeo declarou igualmente que estava decidida a utilizar todos os meios ao seu alcance para assegurar o respeito pelos Estados-membros das suas propostas, que ela considerava na situaçaeo em causa como juridicamente vinculativas para eles.
12 Resulta da acta da reuniaeo do Conselho de 27 de Julho de 1981 que a declaraçaeo da Comissaeo foi contestada pelo Serviço Jur*dico do Conselho e pelos representantes de diversos Estados-membros e que, em conclusaeo, o Conselho acordou a discussaeo dos TAC e das quotas propostas para 1981 para a sua reuniaeo seguinte.
13 Por carta de 28 de Julho de 1981, a Comissaeo recordou a sua declaraçaeo aos Estados-membros, acrescentando que se julgava na obrigaçaeo naeo apenas de aprovar ou desaprovar, em funçaeo das suas propostas, medidas nacionais que lhe pudessem ser submetidas, mas também de pedir a todos os Estados-membros que adoptassem medidas que respeitassem essas propostas; que, enquanto se aguardava a prÔxima reuniaeo do Conselho, entendia dar o seu acordo às capturas cujo montante naeo excedesse três quartos do montante das quotas por si propostas. A Comissaeo convidou todos os Estados-membros a indicarem o mais tardar até 24 de Agosto de 1981 as medidas que se propunham tomar para assegurar o respeito desta regra geral durante o per*odo de vigência das medidas provisÔrias.
14 Em 5 de Janeiro de 1981, o Reino Unido notificou a Comissaeo das medidas que limitavam a pesca do arenque da unidade populacional de Mourne no decurso do ano de 1981. Em 17 de Março de 1981, a Comissaeo declarou que as medidas adoptadas pelo Reino Unido estavam de acordo com a proposta de regulamento de TAC 1981.
15 Em 17 de Setembro de 1981, o Reino Unido adoptou certas medidas de limitaçaeo do volume das capturas de sardas e cavalas, tendo a Comissaeo aprovado esta medida de conservaçaeo. Naeo foram adoptadas outras medidas de conservaçaeo.
16 O Tribunal j§ teve ocasiaeo de definir os elementos de direito comunit§rio aplic§veis na matéria em diversos acÔrdaeos anteriores, o Ûltimo dos quais foi o j§ citado acÔrdaeo de 5 de Maio de 1981. A situaçaeo do caso sub-judice distingue-se no entanto da situaçaeo descrita nesse acÔrdaeo pelo facto de o Conselho naeo ter adoptado uma decisaeo a t*tulo provisÔrio para 1981 e de naeo haver qualquer declaraçaeo da sua parte, registada na acta da sessaeo de 15 a 17 de Dezembro de 1980, declarando que os Estados-membros deveriam exercer as respectivas actividades de pesca de forma a que as capturas tivessem em conta os TAC sugeridos para 1981, pela Comissaeo ao Conselho nas suas propostas de 18 de Novembro e de 16 de Dezembro de 1980.
17 Apreciando uma situaçaeo caracterizada pela inacçaeo do Conselho, o Tribunal declarou no seu citado acÔrdaeo de 5 de Maio de 1981 que, segundo o artigo 5.° do Tratado, os Estados-membros têm a obrigaçaeo de facilitar à Comunidade o cumprimento da sua missaeo, devendo abster-se de todas as medidas suscept*veis de pôr em perigo a realizaçaeo dos objectivos do Tratado; que esta disposiçaeo impòe aos Estados-membros deveres particulares de acçaeo e de abstençaeo numa situaçaeo em que a Comissaeo, para responder a necessidades urgentes de conservaçaeo, submeteu ao Conselho propostas que, ainda que naeo tenham sido por este adoptadas, constituem o ponto de partida de uma acçaeo comunit§ria concertada. O Tribunal declarou também que, tratando-se de um dom*nio reservado à competência da Comunidade, no qual os Estados-membros sÔ podem agora agir como representantes do interesse comum, um Estado-membro pode apenas, na ausência de uma acçaeo apropriada do Conselho, adoptar as medidas provisÔrias de conservaçaeo eventualmente exigidas pela situaçaeo concreta em colaboraçaeo com a Comissaeo; que os Estados-membros tinham o dever de naeo instituir medidas de conservaçaeo nacionais que colidissem com as objecçòes, reservas ou condiçòes que a Comissaeo pudesse formular.
18 O Tribunal admitiu assim que, numa situaçaeo em que o Conselho naeo adoptou as medidas de conservaçaeo necess§rias para preservar os recursos haliêuticos, podem essas medidas, cujo objectivo é manter a Comunidade em situaçaeo de fazer face às suas responsabilidades, e que satisfazem necessidades urgentes, resultar de um processo de cooperaçaeo entre os Estados-membros e a Comissaeo.
19 Tal processo de colaboraçaeo naeo foi estabelecido em 1981 entre o Reino Unido e a Comissaeo, naeo tendo o Reino Unido respondido ao convite da Comissaeo para que adoptasse as medidas necess§rias para assegurar o respeito das suas propostas. Nestas condiçòes, sem que seja necess§rio apreciar as consequências jur*dicas dessa ausência de cooperaçaeo por parte de um Estado-membro, é forçoso constatar que as propostas unilateralmente adoptadas pela Comissaeo relativas às quotas de pesca a atribuir à RepÛblica Federal da Alemanha naeo podem ser consideradas como regras comunit§rias.
20 Por outro lado, como o Tribunal j§ decidiu por diversas vezes, a legislaçaeo comunit§ria deve ser certa e a sua aplicaçaeo previs*vel para os destinat§rios. Este imperativo de segurança jur*dica impòe-se com especial vigor quando se trata de uma regulamentaçaeo suscept*vel de comportar consequências financeiras, a fim de permitir aos interessados que conheçam com exactidaeo a dimensaeo das obrigaçòes que a mesma lhes impòe.
21 Resulta do que se disse que em 1981 naeo existiam, no caso sub-judice, regras de direito comunit§rio na acepçaeo do artigo 3.° do Regulamento n.° 729/70 cujo desrespeito pudesse legitimar a recusa da Comissaeo em financiar, através do FEOGA, as restituiçòes à exportaçaeo que constituem objecto do recurso.
22 Em consequência, e dado que a autenticidade das despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido naeo é contestada, deve anular-se a Decisaeo 85/466 da Comissaeo, de 28 de Agosto de 1985, nos termos do pedido, sem que seja necess§rio examinar os outros fundamentos e argumentos da recorrente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
23 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a Comissaeo sido vencida, h§ que conden§-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) A Decisaeo 85/466 da Comissaeo, de 28 de Agosto de 1985, relativa ao apuramento das contas apresentadas pelo Reino Unido a t*tulo das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientaçaeo e de Garantia Agr*cola, Secçaeo Garantia para o exerc*cio financeiro de 1981, é anulada na medida em que essa decisaeo naeo aceitou para efeitos de financiamento comunit§rio as operaçòes de intervençaeo realizadas para retirar do mercado peixes das espécies bacalhau e pescada, nos montantes de 12 976,92 UKL e de 3 236,25 UKL.
2) A Comissaeo é condenada nas despesas.
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