Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Agricultura - FEOGA - Apuramento das contas - Recusa de imputação de despesas decorrentes de irregularidades na aplicação da regulamentação comunitária - Limitação pela Comissão ao custo das irregularidades para o FEOGA - Ónus da prova - Repartição entre a Comissão e o Estado-membro em causa
(Regulamento do Conselho n.° 729/70, artigos 2.°, 3.° e 5.°, n.° 2, alínea b))
2. Agricultura - Política agrícola comum - Financiamento pelo FEOGA - Princípios - Recusa de imputação das despesas relacionadas com práticas ilícitas - Práticas que permitem realizar economias noutras rubricas do FEOGA - Irrelevância
(Regulamento do Conselho n.° 729/70, artigos 2.° e 3.°)
3. Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance - Decisão relativa ao apuramento das contas de despesas financiadas pelo FEOGA
(Tratado CEE, artigo 190.°)
Sumário
1. Quando a Comissão recusa imputar ao FEOGA determinadas despesas devido ao facto de terem sido provocadas por infracções à regulamentação comunitária imputáveis a um Estado-membro, cabe-lhe demonstrar que este Estado violou as regras da organização comum dos mercados agrícolas. Quando o montante cuja imputação é recusada foi calculado tendo em consideração o modo como a irregularidade cometida afectou os encargos do FEOGA, cabe ao Estado-membro que contesta este montante provar que, por efeito desta irregularidade, as despesas em questão não aumentaram ou aumentaram num montante inferior ao calculado pela Comissão.
2. Os artigos 2.° e 3.° do Regulamento n.° 729/70 só permitem à Comissão imputar ao FEOGA os montantes pagos em conformidade com as regras estabelecidas nos diferentes sectores dos produtos agrícolas, deixando a cargo dos Estados-membros qualquer outro montante pago, nomeadamente os montantes que as autoridades nacionais erradamente se consideraram autorizadas a pagar no âmbito da organização comum dos mercados.
A este respeito, é irrelevante o facto de as práticas nacionais ilícitas, que levaram à realização de despesas com violação das regras de gestão da política agrícola comum, terem eventualmente provocado efeitos favoráveis no que respeita aos montantes inscritos noutras rubricas do FEOGA. Qualquer outra solução teria por efeito desviar o processo de apuramento de contas da sua finalidade essencial, que é a verificação da regularidade das despesas.
3. Uma decisão relativa ao apuramento das contas de despesas financiadas pelo FEOGA, recusando imputar a este uma parte das despesas declaradas, não exige uma fundamentação detalhada, na medida em que o Governo interessado esteve estreitamente associado ao processo de elaboração da decisão e conhece assim a razão pela qual a Comissão considera não dever imputar ao FEOGA os montantes em litígio.
Partes
No processo 347/85,
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por R. N. Ricks, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, assistido por C. Bellamy e R. Anderson, barristers, com domicílio escolhido na sua embaixada no Luxemburgo, 28, Boulevard Royal,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. G. Lawrence, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, que no Luxemburgo escolheu domicílio no gabinete de G. Kremlis, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um recurso interposto nos termos do artigo 173.° do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, com vista à declaração da nulidade das decisões 85/465/CEE e 85/466/CEE da Comissão, de 28 de Agosto de 1985, relativas ao apuramento das contas apresentadas pelo Reino Unido a título de despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia, respectivamente para os exercícios financeiros de 1980 e 1981, na medida em que essas decisões não admitem determinadas despesas feitas a título de ajuda para a manteiga de consumo, de medidas de intervenção para o leite em pó desnatado e de restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, f. f. de presidente, J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, T. Koopmans, U. Everling, C. Kakouris, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 9 de Julho de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 1 de Outubro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Novembro de 1985, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte interpôs, ao abrigo do primeiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso tendente à anulação das decisões 85/465 e 85/466 da Comissão, de 28 de Agosto de 1985, relativas ao apuramento das contas apresentadas pelo Reino Unido a título de despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Garantia, referentes aos exercícios financeiros de 1980 e 1981 (JO 1985, L 267, p. 49 e 52).
2 Através das referidas decisões, a Comissão recusou imputar ao FEOGA determinados montantes - a saber: 2 193 455,97 UKL referentes ao exercício de 1980 e 2 873 092,93 UKL referentes ao exercício de 1981 - pagos pelo Reino Unido a título de ajuda para a manteiga de consumo, de medidas de intervenção e de ajuda para o leite em pó desnatado e de restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos.
3 Segundo a Comissão, as somas em questão correspondem a aumentos de encargos do FEOGA que teriam origem em práticas ilegais dos Milk Marketing Boards (a seguir "MMB") relativas:
a) à fixação de preços diferentes para o leite gordo destinado ao fabrico de manteiga, consoante esta manteiga fosse vendida sob a forma de manteiga em placas (manteiga de consumo) ou de manteiga a granel (manteiga de intervenção), e, em especial, à fixação de um preço menos elevado para o leite utilizado no fabrico de manteiga em placas;
b) à fixação de preços diferentes para o leite gordo destinado à produção de manteiga ou de natas, consoante o leite desnatado líquido resultante dessa produção fosse destinado à alimentação de animais ou à transformação em pó, e, em especial, à fixação de um preço mais elevado para o leite gordo cuja parte desnatada restante fosse utilizada para a alimentação de animais;
c) à fixação de preços diferentes para o leite gordo utilizado na produção de manteiga ou de natas, consoante o leite desnatado líquido resultante dessa produção fosse destinado ao fabrico de caseína ou à transformação em pó, e, em especial, à fixação de um preço mais elevado para o leite gordo cuja parte desnatada restante fosse utilizada no fabrico de caseína;
d) à fixação de preços diferentes para o leite gordo utilizado no fabrico de determinados produtos lácteos, consoante esses produtos fossem vendidos no mercado interno ou exportados para o exterior da Comunidade, e, em especial, à fixação de um preço menos elevado para o leite utilizado no fabrico dos produtos vendidos no exterior da Comunidade.
4 Para calcular os montantes recusados, a Comissão baseou-se numa apreciação da situação que se teria produzido nos mercados em questão, na ausência das referidas práticas de diferenciação de preços. Indicou que poderia ter adoptado uma atitude mais estrita e recusado a aceitação da totalidade das rubricas afectadas pela aplicação de preços diferenciados: nesse caso, a recusa teria atingido um montante de 300 milhões de UKL em relação aos anos de 1980 e 1981, em vez de uma soma ligeiramente superior a 5 milhões de UKL. Contudo, a Comissão baseou-se em cálculos teóricos, em função de uma comparação entre a situação real e a que teria existido se tivesse sido praticado um sistema de preços únicos.
5 Tendo o Reino Unido contestado o resultado dos cálculos efectuados pela Comissão e tendo esta última continuado a defendê-lo, as duas partes centraram a discussão em torno do método de cálculo seguido pela Comissão. Deste modo, o presente litígio só incide sobre os problemas debatidos pelas partes no âmbito da aplicação do referido método.
6 Para mais ampla exposição dos factos, do desenrolar do processo e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
Quanto ao ónus da prova
7 Há que examinar os argumentos expostos a título liminar por ambas as partes no que se refere ao ónus da prova. Segundo o Governo britânico, no âmbito de um processo de apuramento de contas, como o que está em causa no presente recurso, cabe à Comissão provar, em primeiro lugar, que as práticas de preços duplos em questão constituem violações do direito comunitário. A Comissão deverá em seguida demonstrar que essas mesmas práticas provocaram, como consequência directa e inevitável, um aumento dos encargos do FEOGA. Por fim, terá de determinar e justificar o montante exacto de tal aumento.
8 Para sustentar a sua tese, o Governo britânico invoca um documento informativo (VI/662/85), no qual a Comissão dizia ser necessário provar a existência "de um impacto inevitável e directo nas despesas do FEOGA" e de um nexo de causalidade entre a infracção em causa e a incidência financeira para o FEOGA.
9 A Comissão admite que, no caso em apreço, está obrigada a provar, por um lado, que houve violação das regras da organização comum dos mercados agrícolas e, por outro, que esta violação era susceptível de provocar um aumento das despesas que figuram em determinadas rubricas orçamentais do FEOGA. Em contrapartida, alega que cabe ao Estado-membro provar, quer que a infracção que lhe é imputada não provocou qualquer crescimento das despesas em causa quer que tal crescimento foi avaliado exageradamente pela Comissão.
10 Quanto ao documento informativo referido pelo Governo britânico, a Comissão responde que o recorrente omitiu a citação das duas últimas frases do n.° 4, do seguinte teor:
"A Comissão, todavia, não é obrigada a poder calcular com precisão o impacto financeiro de uma acção ilegal do Estado-membro. Se tal cálculo for impossível, incumbe ao Estado-membro carrear os elementos que permitam o cálculo do impacto efectivo da sua acção, sob pena de rejeição da totalidade das despesas em causa (ver acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos 15 e 16/76)."
11 A este respeito, deve lembrar-se, antes de mais, que à luz dos princípios que regulam o processo de apuramento das contas do FEOGA, consagrados pela jurisprudência do Tribunal (ver, designadamente, os acórdãos de 7 de Fevereiro de 1979, Países Baixos/Comissão, 11/76, Recueil, p. 245, e França/Comissão, 15 e 16/76, Recueil, p. 321), apenas são financiadas pelo FEOGA as restituições concedidas e as intervenções empreendidas "segundo as regras comunitárias", no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas.
12 É pacífico também (ver, designadamente, os acórdãos já citados) que não podem ser financiados pelo FEOGA, devendo em qualquer caso permanecer a cargo do Estado-membro em causa, os encargos suplementares resultantes de medidas nacionais susceptíveis de comprometer a igualdade de tratamento dos operadores económicos no interior da Comunidade e de falsear assim as condições de concorrência entre os Estados-membros.
13 Além disso, tal como resulta do acórdão do Tribunal de 7 de Fevereiro de 1979, nos citados processos apensos 15 e 16/76, na hipótese de se revelar impossível estabelecer com segurança em que medida uma actuação nacional incompatível com o direito comunitário provocou um aumento das despesas que figuram numa rubrica orçamental do FEOGA, a Comissão não tem outra alternativa, senão recusar o financiamento da totalidade das despesas em questão.
14 Por fim, cabe lembrar (ver, nomeadamente, o acórdão de 17 de Julho de 1984, Luxemburgo/Comissão, 49/83, Recueil, p. 2931) que, quando a Comissão recusa imputar ao FEOGA determinadas despesas devido ao facto de terem sido provocadas por infracções à regulamentação comunitária imputáveis a um Estado-membro, compete a este Estado demonstrar que estão reunidas as condições para obter o financiamento recusado pela Comissão.
15 As mesmas considerações são válidas quando, como no caso vertente, a Comissão, em lugar de rejeitar a totalidade das despesas relacionadas com a infracção, procurou demonstrar o impacto financeiro da acção ilegal por meio de cálculos baseados numa apreciação da situação que se teria verificado no mercado em questão, se não tivesse existido a infracção. Em tal caso, o ónus de provar que estes cálculos não são exactos incumbe ao Estado que pede a anulação da recusa de financiamento.
16 Por conseguinte, deve concluir-se que a Comissão satisfez as obrigações de prova que lhe incumbem, ao demonstrar que um Estado-membro cometeu uma violação das regras da organização comum dos mercados agrícolas. Na hipótese de a Comissão ter optado por calcular o montante das despesas abrangidas pela infracção, considerando o modo pelo qual a irregularidade cometida afectou os encargos do FEOGA (hipótese do caso presente), cabe ao Estado-membro em causa provar que, por efeito desta irregularidade, as despesas em questão não aumentaram ou aumentaram num montante inferior ao calculado pela Comissão.
Quanto à questão de saber se as práticas de diferenciação de preços em causa são compatíveis com o direito comunitário e se são susceptíveis de provocar um aumento dos encargos do FEOGA
17 Tendo em conta as considerações já expostas a propósito do ónus da prova, convém examinar, antes de mais, se a Comissão fez prova bastante de que as práticas de diferenciação de preços em causa são incompatíveis com o direito comunitário.
18 No que se refere ao preço duplo do leite consoante o leite desnatado restante fosse utilizado na alimentação de animais ou para transformação em pó, a Comissão, após salientar que tal prática é incompatível com o direito comunitário, sustenta que, na ausência de diferenciação de preços, o preço do leite desnatado utilizado na alimentação de animais teria sido fixado ao nível, menos elevado, do preço do leite utilizado para a transformação em pó. A repercussão desta variação de preços sobre o preço final do leite utilizado para a alimentação do gado teria provocado um aumento da procura deste produto por parte dos agricultores e uma correspondente diminuição da quantidade de leite desnatado destinado à transformação em pó. Daqui resultaria uma redução dos montantes pagos a título de ajudas e de medidas de intervenção para o leite em pó.
19 Do mesmo modo, no que respeita ao duplo preço do leite consoante o leite desnatado restante fosse utilizado para a produção de caseína ou para a transformação em pó, a Comissão, após salientar que tal prática é incompatível com o direito comunitário, sustenta que, em caso de fixação de um preço único, o preço de leite utilizado para o fabrico de caseína e, portanto, o preço da caseína, teriam baixado. A procura de leite desnatado para a produção de caseína teria então aumentado, reduzindo em medida equivalente a quantidade de leite utilizado para a transformação em pó. Por conseguinte, registar-se-ia uma diminuição das despesas efectuadas a título de medidas de intervenção para o leite em pó.
20 No que se refere à diferenciação de preços segundo as modalidades de comercialização da manteiga (manteiga em placas ou manteiga a granel), a Comissão, após ter salientado que tal prática é incompatível com o direito comunitário, considerou que, em caso de fixação de um preço único, o preço do leite utilizado para o fabrico de manteiga em placas teria sido fixado ao mesmo nível, mais elevado, do preço do leite utilizado para a produção de manteiga a granel/manteiga de intervenção. Este aumento do preço do leite utilizado para o fabrico de manteiga em placas provocaria um aumento do preço de venda desta manteiga e, portanto, uma redução do seu consumo - o que determinaria uma diminuição dos montantes pagos a título de ajuda comunitária para a manteiga de consumo.
21 Finalmente, no que respeita ao preço duplo do leite consoante os produtos lácteos derivados fossem vendidos no interior ou no exterior da Comunidade, a Comissão, após ter salientado que tal prática é incompatível com o direito comunitário, considerou que, na ausência de diferenciação de preços, o leite utilizado para o fabrico de produtos exportados para fora da Comunidade teria sido vendido ao mesmo preço, mais elevado, que o estabelecido para os produtos vendidos no interior da Comunidade. Isto teria provocado uma redução das exportações para países terceiros e, portanto, uma diminuição dos montantes pagos a título de restituições à exportação.
22 O Governo britânico contesta a tese da Comissão, segundo a qual as práticas de diferenciação de preços em causa são incompatíveis com a regulamentação comunitária, e sustenta que, de qualquer modo, essas práticas não são susceptíveis de implicar consequências financeiras para o FEOGA.
23 No que se refere ao sistema do preço duplo do leite consoante o leite desnatado restante fosse utilizado para a alimentação de animais ou para a transformação em pó, cabe lembrar que o Tribunal, no acórdão de 2 de Dezembro de 1986 (Comissão/Reino Unido, 23/84, Colect., p. 3581), declarou que esse sistema, comportando a fixação de um preço mais elevado para um produto destinado a uma utilização que é objecto de um regime de ajudas comunitárias, impede o bom funcionamento deste regime e é portanto incompatível com o direito comunitário. De facto, esse preço mais elevado impede a ajuda comunitária, prevista no Regulamento n.° 986/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968 (JO L 169, p. 4; EE 03 F2 p. 194), de atingir o seu objectivo, que consiste em encorajar, ao garantir um preço de venda o mais baixo possível, uma maior utilização do leite desnatado líquido como alimento para animais.
24 As mesmas considerações são válidas no que se refere ao sistema de preço duplo do leite gordo, que estabelece para o leite desnatado líquido utilizado na produção de caseína um preço de venda mais elevado do que o fixado para o leite utilizado para transformação em pó. Este sistema constitui um obstáculo ao regime de ajudas comunitárias previsto no Regulamento n.° 987/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968 (JO L 169, p. 6; EE 03 F2 p. 196), cujo objectivo consiste igualmente em encorajar uma maior utilização do leite desnatado líquido para a transformação em caseína.
25 Decorre das considerações anteriores que, como a Comissão justamente sublinhou, se não tivessem sido fixados preços de venda mais elevados para o leite desnatado líquido utilizado na alimentação de animais e na produção de caseína, a utilização deste leite na alimentação de animais e no fabrico de caseína teria aumentado, o que teria provocado uma diminuição da utilização desse mesmo leite para o fabrico de leite em pó e, portanto, uma diminuição dos montantes a financiar pelo FEOGA a título de ajudas e medidas de intervenção para o leite em pó.
26 Deste modo, verifica-se que as práticas de preço duplo do leite gordo, consoante o leite desnatado líquido restante seja utilizado para a transformação em pó ou para a venda como alimento para animais ou para o fabrico de caseína, são ao mesmo tempo incompatíveis com o direito comunitário e susceptíveis de provocar um aumento de determinadas despesas do FEOGA.
27 No que respeita à diferenciação do preço do leite gordo segundo as modalidades de comercialização da manteiga, a saber, consoante a manteiga fabricada a partir deste leite seja vendida sob a forma de manteiga de consumo ou sob a forma de manteiga a granel, o Tribunal já declarou, no acórdão atrás citado de 2 de Dezembro de 1986, que esta diferenciação é incompatível com o direito comunitário e, em particular, com o n.° 1 do artigo 9.° do Regulamento n.° 1422/78 do Conselho, de 20 de Junho de 1978, relativo à concessão de certos direitos especiais às organizações de produtores de leite no Reino Unido (JO L 171 p. 14; EE 03 F14 p. 158).
28 Além disso, resulta dos autos que este sistema de preço duplo tinha sido adoptado pelos MMB com vista a permitir aos produtores britânicos de manteiga em placas a compra do leite a um preço mais favorável, mantendo assim as suas margens de lucro numa situação de conjuntura desfavorável. Nestas circunstâncias, a Comissão considerou correctamente que, na ausência do sistema de preço duplo, os fabricantes britânicos de manteiga para consumo teriam sido obrigados a aumentar os seus preços de venda, o que teria provocado uma baixa do consumo de manteiga e, portanto, uma diminuição dos montantes a financiar pelo FEOGA a título de ajuda para a manteiga de consumo.
29 Conclui-se, assim, que a fixação de um preço duplo do leite gordo, consoante a manteiga fabricada a partir desse leite seja vendida como manteiga em placas ou como manteiga a granel, é incompatível com o direito comunitário e susceptível de provocar um aumento dos encargos do FEOGA.
30 No que diz respeito ao sistema de preço duplo do leite consoante os produtos acabados sejam ou não destinados à exportação para fora da Comunidade, verifica-se que o Governo britânico admitiu, aquando da audiência, que tal sistema constitui uma violação do já referido n.° 1 do artigo 9.° do Regulamento n.° 1422/78 ("a breach of article 9 (1) of regulation 1422/78"), já citado.
31 Além disso, a Comissão fez justamente observar que, pelo expediente de uma redução do preço do leite utilizado para o fabrico de produtos lácteos vendidos no exterior da Comunidade, o referido sistema visava essencialmente favorecer as exportações britânicas destes produtos para mercados terceiros e que, na ausência de tal diferenciação de preços, o volume destas exportações teria sido mais reduzido. O mesmo confirma, aliás, uma carta do Governo britânico dirigida à Comissão, datada de 22 de Julho de 1983, da qual resulta que, na ausência do preço duplo, as exportações de produtos lácteos para mercados terceiros teriam sido menos importantes. Por conseguinte, a Comissão tinha razão, ao considerar que, se os MMB não tivessem aplicado o referido sistema de diferenciação de preços, teria havido uma diminuição dos montantes a financiar pelo FEOGA a título de restituições à exportação.
32 Deve concluir-se, assim, que a fixação de um preço duplo do leite gordo, consoante os produtos fabricados a partir desse leite sejam vendidos no mercado interno ou exportados para fora da Comunidade, é ao mesmo tempo incompatível com o direito comunitário e susceptível de provocar um aumento dos encargos do FEOGA.
33 Tendo a Comissão provado desta forma que, ao aplicar as diferenciações de preços em causa, o Reino Unido cometeu violações às regras da organização comum dos mercados agrícolas susceptíveis de afectar certas despesas do FEOGA, convirá em seguida verificar se o Governo britânico, no entanto, demonstrou que as referidas violações provocaram na realidade consequências financeiras diferentes das calculadas pela Comissão.
Quanto aos cálculos efectuados pela Comissão para avaliar o aumento dos encargos do FEOGA
34 A este respeito, a Comissão lembra que, em vez de verificar a impossibilidade de estabelecer o montante real do aumento dos encargos do FEOGA devido à aplicação dos preços duplos, o que teria implicado a recusa de financiar a totalidade das despesas que constam das rubricas orçamentais do FEOGA referentes aos produtos em causa, procurou estabelecer este montante mediante cálculos baseados numa apreciação da situação que se teria verificado nos mercados em causa, na ausência das práticas de diferenciação de preços.
35 O método seguido pela Comissão para atingir esses resultados obrigou-a a considerar uma série de hipóteses, relativas, nomeadamente, ao nível de preços que teria sido fixado pelos MMB e à reacção da oferta e da procura a este nível de preços.
36 A estas hipóteses contrapõe o Governo britânico outras hipóteses, baseadas, nomeadamente, numa apreciação diferente dos seguintes factores:
a) o nível do preço único do leite que teria sido fixado, na ausência de preço duplo;
b) a repercussão, sobre o preço final dos produtos lácteos em causa, da variação do preço do leite devida à fixação de um preço único;
c) a variação da procura dos referidos produtos lácteos, na sequência da variação dos respectivos preços.
a) Quanto ao nível do preço único do leite que teria sido fixado, se não existisse um preço duplo
37 No que diz respeito ao nível do preço único, o Governo britânico argumenta essencialmente que, na ausência de um preço duplo, os MMB teriam sido levados a aplicar um preço médio em relação aos níveis resultantes do preço duplo, o que teria conduzido a resultados diferentes dos considerados pela Comissão.
38 A Comissão observa que a hipótese da aplicação de um preço único a um nível médio não é razoável. Em particular, sublinha que, no caso da manteiga ou do leite desnatado, o preço único do leite ter-se-ia normalmente aproximado do preço do leite destinado ao fabrico de produtos de intervenção, como a manteiga a granel e o leite em pó desnatado, designadamente. Quanto ao caso dos produtos exportados, o preço único do leite teria sido fixado ao nível do preço do leite utilizado para o fabrico de produtos destinados ao mercado interno.
39 A este propósito, cabe lembrar que os preços de intervenção da manteiga e do leite desnatado são fixados a um nível adequado para permitir aos produtores de leite realizar o preço indicativo previsto no Regulamento n.° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146). Portanto, numa situação de produção excedentária de manteiga e de leite desnatado, como a que se verificou no Reino Unido em 1980 e 1981, é normal, como sublinhou a Comissão, que o preço de venda do leite seja fixado a partir dos preços de intervenção dos dois produtos acima mencionados.
40 Quanto aos produtos lácteos exportados, recorde-se que o Governo britânico admitiu que, em relação a alguns desses produtos - os líquidos, as natas e os queijos de pasta mole -, teria sido provavelmente fixado um preço único do leite ao nível considerado pela Comissão, ou seja, ao nível, mais elevado, do preço do leite utilizado para o fabrico dos produtos vendidos no interior da Comunidade. No que respeita aos outros produtos exportados - os condensados ou evaporados, o chocolate em grânulos, o leite gordo em pó e o queijo feta -, resulta das estatísticas juntas aos autos que, antes da introdução do preço duplo, as vendas destes produtos no mercado comunitário eram muito mais importantes do que as vendas nos mercados de países terceiros. Nestas circunstâncias, deve considerar-se que a Comissão tinha razão, ao considerar que o preço único do leite teria sido fixado ao nível do preço dominante no mercado mais importante, a saber, o mercado dos produtos lácteos vendidos no interior da Comunidade.
41 A luz destas considerações, verifica-se que o Governo britânico não demonstrou estarem errados os cálculos da Comissão relativos ao nível do preço único do leite que teria sido fixado na ausência do preço duplo.
b) Quanto à repercussão, sobre o preço final dos produtos lácteos em causa, da variação do preço do leite devida à fixação de um preço único
42 A este propósito, o Governo britânico argumenta essencialmente que, mesmo na hipótese de o preço único do leite ter sido fixado ao nível calculado pela Comissão, as variações do preço do leite devidas à aplicação desse preço único não teriam sido repercutidas a jusante, sobre os preços de venda dos produtos acabados (ou seja, a manteiga em placas, o leite desnatado para alimentação animal, a caseína e os produtos lácteos exportados para fora da Comunidade).
43 A Comissão responde justamente que, dada a situação dos mercados em causa, que se caracterizavam na altura por uma concorrência muito activa entre os produtores e por margens de lucro muito reduzidas dos fabricantes, é lógico considerar que uma variação, para mais ou para menos, do preço da matéria-prima (o leite) teria sido repercutida a jusante sobre o preço dos produtos finais já mencionados.
44 Nestas circunstâncias, deve concluir-se que o Governo britânico não conseguiu provar que estejam errados os cálculos da Comissão relativos à repercussão, sobre o preço final dos produtos lácteos em causa, da variação do preço do leite decorrente da fixação de um preço único.
c) Quanto à variação da procura dos referidos produtos lácteos, na sequência da variação dos respectivos preços
45 A este propósito, convém antes de mais salientar que o Governo britânico não contrapôs cálculos alternativos aos apresentados pela Comissão, no que respeita às variações da procura de manteiga em placas, de caseína e de produtos lácteos exportados para fora da Comunidade.
46 Pelo contrário, no que se refere ao leite desnatado destinado à alimentação animal, argumentou que a Comissão deveria ter calculado a variação da procura deste produto baseando-se, não no coeficiente de elasticidade de - 1,27 por ela considerado, mas num coeficiente compreendido entre os valores de - 0,24 e - 1,03.
47 Deve salientar-se, quanto a este ponto, que o coeficiente de elasticidade de - 1,27 foi estabelecido pela Comissão na sequência de prolongadas discussões bilaterais com as autoridades britânicas e que, no âmbito dessas discussões, a Comissão teve em consideração dados e informações que lhe foram fornecidos pelo Governo britânico, aceitando alterar de modo significativo o coeficiente de elasticidade inicialmente adoptado (- 4). Cabe ainda assinalar que consta dos autos o relatório de um organismo de investigação criado em 1980 a pedido dos MMB, do qual resulta que o preço constitui um factor importante - e mesmo, para um terço dos utilizadores, o factor essencial - na escolha dos alimentos para animais.
48 Nestas circunstâncias, verifica-se que o Governo britânico não provou que estejam errados os cálculos da Comissão sobre a variação da procura dos produtos em causa.
49 A luz do conjunto das considerações relativas à apreciação dos factores tomados em conta para o cálculo dos montantes recusados, conclui-se que o Governo britânico não fez prova bastante de que as práticas de preço duplo em causa não provocaram qualquer aumento das despesas do FEOGA ou, pelo menos, que provocaram um aumento de montante inferior ao calculado pela Comissão. Por conseguinte, foi com razão que esta se recusou a imputar ao FEOGA despesas no montante correspondente aos seus cálculos.
Quanto às economias realizadas pelo FEOGA graças às práticas de diferenciação dos preços
50 O Governo britânico alega que as práticas de preços duplos em causa, se provocavam, por um lado, um aumento das despesas efectuadas a título de medidas de ajuda para o leite em pó desnatado e a título de restituições à exportação, também implicavam necessariamente, por outro lado, uma diminuição das despesas efectuadas a título de medidas de ajuda para a alimentação de animais e para a caseína, bem como a título de medidas de intervenção. Tendo em conta estes efeitos postivos, as práticas impugnadas não teriam provocado, no presente caso, um aumento global das despesas a cargo do FEOGA. A recusa de financiamento dos montantes em litígio seria, por conseguinte, injustificada.
51 A Comissão responde que os argumentos desenvolvidos pelo Governo britânico não podem ser aceites, pois baseiam-se numa interpretação errónea dos princípios que regem o financiamento da política agrícola comum, bem como das regras próprias do processo de apuramento das contas.
52 A este propósito, convém sublinhar que, nos termos dos artigos 2.° e 3.° do Regulamento n.° 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220), são colocadas a cargo do FEOGA as restituições concedidas e as intervenções empreendidas "segundo as regras comunitárias", no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas. Como o Tribunal já decidiu no acórdão de 7 de Fevereiro de 1979 (Reino dos Países Baixos/Comissão, 11/76, já citado), estas disposições só permitem à Comissão imputar ao FEOGA os montantes pagos em conformidade com as regras estabelecidas nos diferentes sectores dos produtos agrícolas, deixando a cargo dos Estados-membros qualquer outro montante pago, nomeadamente os montantes que as autoridades nacionais erradamente se consideraram autorizadas a pagar no âmbito da organização comum dos mercados.
53 Esta conclusão não é afectada pelo facto de as práticas nacionais incompatíveis com o direito comunitário terem eventualmente provocado efeitos favoráveis no que respeita aos montantes inscritos noutras rubricas do FEOGA. De facto, se os Estados-membros, aquando do apuramento das contas, pudessem compensar os efeitos positivos e negativos decorrentes de tais práticas ilícitas, o resultado seria que, desde que não se verificasse um aumento líquido dos encargos globais do FEOGA, os Estados-membros poderiam imputar à Comunidade todo o tipo de despesas, incluindo as que foram efectuadas com violação das regras de gestão da política agrícola comum e provocaram distorções na concorrência entre os operadores interessados. Ora, semelhante utilização do processo de apuramento das contas conduziria a desviá-lo do seu fim essencial, que é o de verificar se as restituições concedidas e as intervenções empreendidas foram efectuadas segundo as regras comunitárias, no âmbito da organização comum dos mercados.
54 Face às considerações que precedem, deve concluir-se que, no caso em apreço, a Comissão tinha o direito de recusar a imputação ao FEOGA das despesas provocadas pelas diferenciações de preços em litígio, sem tomar em consideração as eventuais economias feitas pelo FEOGA graças às mesmas práticas.
Quanto à violação dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica
55 O Governo britânico alega ainda que, ao adoptar as decisões impugnadas, a Comissão violou os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica. Em especial, a Comissão teria aplicado retroactivamente novas regras de carácter penal, que prevêem que seja recusada a imputação ao FEOGA de despesas agrícolas que, embora regularmente feitas, decorrem de práticas incompatíveis com as regras da organização comum dos mercados.
56 Quanto a este fundamento, convém recordar, como o Tribunal declarou no citado acórdão de 2 de Dezembro de 1986, proferido no processo 23/84, que a Comissão, desde o início, formulou reservas quanto à conformidade de um sistema de diferenciação dos preços com o direito comunitário. O Governo britânico não podia, pois, depositar qualquer confiança legítima na imputação ao FEOGA, pela Comissão, das despesas provocadas por tais práticas de diferenciação dos preços.
57 Por outro lado, verifica-se que, no caso em apreço, a Comissão não aplicou retroactivamente uma nova regra de "carácter penal". Ao recusar-se a financiar os montantes em questão, a Comissão limitou-se a agir em conformidade com as regras que regulam o financiamento da política agrícola comum, por força das quais só podem ser imputados ao FEOGA os pagamentos efectuados segundo as regras comunitárias, no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas.
58 Por conseguinte, o argumento baseado na violação dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica não pode ser aceite.
Quanto à insuficiência da fundamentação
59 Finalmente, o Governo britânico alega que as decisões em causa estão insuficientemente fundamentadas, na medida em que a argumentação em que assentam decorre, não do próprio texto das decisões, mas de uma série de outros documentos.
60 A este respeito, basta recordar que o Tribunal já sublinhou (ver acórdão de 27 de Janeiro de 1981, República Italiana/Comissão, 1251/79, Recueil, p. 205) que as decisões de apuramento das contas não exigem uma fundamentação detalhada, na medida em que o Governo interessado esteve estreitamente associado ao processo de elaboração da decisão e, portanto, conhece a razão pela qual a Comissão considera não dever imputar ao FEOGA os montantes em litígio.
61 No caso em apreço, resulta dos autos que foram levadas a efeito prolongadas discussões bilaterais entre o Governo britânico e a Comissão, a respeito das decisões impugnadas. Resulta igualmente do processo que, em consequência dessas discussões, o Governo britânico teve a possibilidade, não só de conhecer o conteúdo e a fundamentação das referidas decisões, mas também de obter a modificação de determinados pontos.
62 O argumento baseado na insuficiência da fundamentação deve, por conseguinte, ser rejeitado.
63 Resulta do conjunto das considerações precedentes que tem justificação a atitude da Comissão, ao recusar-se a imputar ao FEOGA as despesas em litígio.
Por conseguinte, vai indeferido o recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Não tendo sido acolhidos os seus argumentos, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte vai condenado nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) É indeferido o recurso.
2) O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.
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