Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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CECA - Produção - Regime de quotas de produção de aço - Cessão de quotas - Fiscalização pela Comissão - Requisitos - Respeito pelo carácter trimestral das quotas
(Tratado CECA, artigo 58.°; Decisão geral n.° 2177/83, artigo 11.°, n.° 4)
Sumário
Embora seja permitido às empresas, nos termos do n.° 4 do artigo 11.° da Decisão n.° 2177/83, após declaração prévia à Comissão, transferir entre si as quotas atribuídas, para adaptar as suas possibilidades de produção à procura do mercado, é necessário, para que a Comissão possa exercer a sua missão de fiscalização, que ela trate essas cessões de forma objectiva e independentemente das condições individuais acordadas entre as empresas. Consequentemente, a quota cedida deve, em qualquer caso e sem tomar em consideração o facto de a cessão se efectuar no âmbito de uma venda ou no de um contrato de trabalho de empreitada, ser imputada à empresa cessionária e ser deduzida da quota disponível da cedente. Uma vez que a disposição citada apenas permite cessões de quotas respeitantes ao trimestre em curso, uma eventual retrocessão efectuada no decurso do trimestre seguinte não pode afectar as quotas disponíveis das duas empresas em questão para o trimestre findo.
Partes
No processo 350/85,
Cockerill-Sambre SA, com sede em Seraing (Bélgica), patrocinada por M. Waelbroeck e A. Vandencasteele, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado E. ,Arendt, 34 B, rue Philippe-II,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico M. van Ackere, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão individual da Comissão S(85)1603/8, de 9 de Outubro de 1985, que aplicou à recorrente uma multa por ter excedido a sua quota de produção para alguns produtos siderúrgicos no quarto trimestre de 1983,
O TRIBUNAL, (Sexta Secção)
constituído pelos Srs. C. N. Kakouris, presidente de secção, T. Koopmans, O. Due, K. Bahlmann e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: S. Hackspiel, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta 22 de Outubro de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral, apresentadas na audiência de 10 de Dezembro de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
Fundamentação jurídica do acórdão
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 18 de Novembro de 1985, a empresa siderúrgica Cockerill-Sambre SA, com sede social em Seraing (Bélgica), interpôs, nos termos do artigo 36.° do Tratado CECA, um recurso de anulação da Decisão S(85)1603/8 da Comissão, de 9 de Outubro de 1985, que lhe aplicou uma multa de 22 750 ecus por ter excedido, no quarto trimestre de 1983, a sua quota de produção, fixada nos termos da Decisão Geral n.° 2177/83 da Comissão, de 28 de Julho de 1983 (JO L 208, p. 1).
Resulta dos autos que, por carta de 14 de Junho de 1985, a Comissão imputou à recorrente uma ultrapassagem em 910 toneladas da sua quota de produção para a categoria IV no quarto trimestre de 1983 (excesso nominal de 4 432 toneladas menos a margem de tolerância prevista pelo n.° 1 do artigo 11.° da Decisão Geral n.° 2177/83 - 3 522 toneladas).
Convidada a apresentar as suas observações a este propósito, a recorrente, por carta de 25 de Junho de 1985, salientou que uma parte das suas instalações de Valfil tinha sido danificada por um incêndio em Janeiro de 1983 e, em consequência disso, para cumprir a sua carteira de encomendas, se vira forçada a ceder uma parte da sua quota para os produtos do grupo IV a outros produtores dispostos a trabalhar em regime de empreitada para a recorrente. Portanto, no decurso do quarto trimestre de 1983, 28 000 toneladas de encomendas e quotas teriam sido transferidas para a empresa alemã Thyssen, das quais 4 892 toneladas, ou seja, 460 toneladas a mais que o excesso nominal, teriam sido restituídas à recorrente no primeiro trimestre de 1984. Assim, se existe uma ultrapassagem da quota, é apenas a nível contabilístico.
Em 9 de Outubro de 1985, a Comissão aprovou a decisão impugnada, declarando nomeadamente que a recorrente não tinha contestado o quantitativo do excesso que lhe era imputado, mas que a situação de incerteza no quarto trimestre de 1983 quanto à prorrogação do sistema de quotas, bem como a circunstância especial constituída pelo incêndio de Valfil, justificavam uma redução da taxa-regra de 100 ecus para 25 ecus por tonelada em excesso.
Para mais detalhada exposição dos factos, da tramitação do processo e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos dos autos apenas serão retomados adiante na medida necessária à fundamentação do Tribunal.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um único fundamento, o de que o excesso, de facto, não existe.
A este propósito, a recorrente salienta que, para se apreciar se uma empresa siderúrgica excedeu as suas quotas, é necessário somar a produção realizada nos seus diversos centros de produção. Quando uma empresa trabalhe por empreitada para uma outra empresa siderúrgica, a sua actividade seria equiparável à de um centro de produção desta segunda empresa. De facto, apenas nesta base se poderia obter um cálculo exacto de toda a produção realizada por conta da empresa cedente no decurso de um único e mesmo trimestre, cálculo esse conforme com o carácter trimestral inerente ao sistema de quotas. Ora, a aplicação desta regra à recorrente, relativamente ao quarto trimestre de 1983, levaria a que lhe fosse reconhecida uma produção global inferior às quotas que lhe tinham sido atribuídas. No decurso desse trimestre, a sociedade Thyssen teria produzido 4 892 toneladas a menos que a quota que lhe tinha sido cedida pela recorrente, tonelagem essa que foi restituída à recorrente no primeiro trimestre de 1984. Esta restituição teria, portanto, eliminado não só o excesso penalizável de 910 toneladas, mas também o excesso não penalizável de 3 522 toneladas.
Convém lembrar que, após a sua criação em 1980, o regime de quotas se baseia na atribuição a cada empresa de uma quota de produção trimestral, calculada em função das suas produções ou quantidades de referência durante um período determinado. Tal como resulta do ponto 4 dos considerandos da Decisão Geral n.° 2794/80 da Comissão, de 31 de Outubro de 1980, que criou esse regime (JO L 291, p. 1), a fixação de quotas por trimestre tem como objectivo não só permitir às empresas estabelecer os seus programas de produção, mas também dar à Comissão, ao impor novas quotas para o trimestre seguinte, a possibilidade de tomar em consideração as variações da oferta e da procura bem como a experiência adquirida. Ora, para assegurar a eficácia deste sistema, é indispensável que a Comissão verifique cuidadosamente, no fim de cada trimestre, se as empresas cumpriram as suas obrigações em relação à Comunidade, e que puna efectivamente qualquer ultrapassagem de quotas.
Embora seja permitido às empresas, no âmbito deste regime e após declaração prévia à Comissão, transferir entre si as quotas atribuídas para adaptar as suas possibilidades de produção à procura do mercado, é necessário, para que a Comissão possa exercer a sua missão de fiscalização, que ela trate tais cessões de forma objectiva e independentemente das condições individuais acordadas entre as empresas. Consequentemente, a quota cedida deve, em qualquer caso e sem tomar em consideração o facto de a cessão se efectuar no âmbito de uma venda ou no de um contrato de empreitada, ser imputada à empresa cessionária e deduzida da quota disponível da cedente.
Em conformidade com esta necessidade, nem a regra que prevê a possibilidade de efectuar cessões, ou seja o n.° 4 do artigo 11.° da citada Decisão n.° 2177/83, nem o formulário previsto para a declaração prévia estabelecem uma distinção em função do motivo da cessão. Aliás, no caso vertente, a recorrente não informou na altura a Comissão de que se tratava de um contrato de empreitada.
Tal como a cessão inicial, a retrocessão de uma parte da quota cedida apenas pode ser feita pela conformidade com a referida disposição respeitante às transferências de quotas entre as empresas. Ora, essa disposição apenas permite cessões de quotas respeitantes ao trimestre em curso. A retrocessão feita pela Thyssen no primeiro trimestre de 1984 não pode, portanto, afectar as quotas disponíveis das duas empresas em questão para o quarto trimestre de 1983.
Esta limitação encontra igualmente a sua justificação na necessidade de fiscalização. O direito concedido às empresas de efectuar transferências de quotas tem a finalidade de lhes permitir, no decurso do trimestre em causa, adaptar as suas possibilidades de produção à procura do mercado, e não a de repartir entre si, a posteriori, as quotas não utilizadas, para se furtarem às consequências de excessos verificados.
Foi, portanto, correctamente que a Comissão declarou existir uma ultrapassagem ilegal da quota atribuída à recorrente para o quarto trimestre de 1983. Consequentemente, há que negar provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a recorrente sido vencida, deve ser condenada nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Sexta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A recorrente é condenada nas despesas.
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