Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Recurso de anulação - Disposição impugnada que, com o processo em curso, é objecto de prorrogação sem alterações substanciais - Facto novo - Ampliação do objecto do recurso - Admissibilidade
2. CECA - Produção - Regime de quotas de produção do aço - Decisão geral que permite a atribuição de quotas suplementares a uma empresa, desde que seja a única empresa siderúrgica instalada num Estado-membro - Apreciação relativamente ao regime de quotas - Desvio de poder
(Tratado CECA, artigos 33.°, segundo parágrafo, e 58.°; decisões gerais n.os 2760/85/CECA e 3485/85/CECA, artigo 14.° C)
Sumário
1. No âmbito de um recurso de anulação, o facto de a disposição impugnada ser prorrogada, com o processo já em curso, sem que seja modificado o princípio que ela enuncia e que constitui o essencial do objecto do litígio, deve ser considerado um facto novo que permite à recorrente adaptar o seu pedido para pedir a anulação da disposição que opera a prorrogação. Com efeito, seria contrário a uma boa administração de justiça e às exigências de economia processual obrigar a recorrente a interpor um novo recurso.
2. Estão viciadas por desvio de poder e devem, em consequência, ser anuladas a Decisão geral n.° 2760/85 e o artigo 14.° C da Decisão geral n.° 3485/85, que permitem a atribuição de quotas suplementares a uma empresa desde que seja a única empresa siderúrgica estabelecida num Estado-membro. Com efeito, o objectivo de garantir o abastecimento de um Estado-membro em produtos siderúrgicos não pode ser prosseguido no âmbito do regime de quotas instituído por força do artigo 58.° do Tratado.
Partes
nos processos apensos 351 e 360/85,
Fabrique de fer de Charleroi SA, com sede social em rue de Châtelet 266, Marchienne au Pont (6030), Bélgica, patrocinada por Michel Waelbroeck e Alexandre Vandencasteele, advogados no foro de Bruxelas, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 34, rue Philippe II,
e
Dillinger Huettenwerke AG, com sede social em Dillingen/Saar (6638), República Federal da Alemanha, patrocinada por Deringer, Tessin, Herrmann e Sedemund, advogados no foro de Colónia, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo no escritório do advogado Jacques Loesch, 8, rue Zithe,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Rolf Waegenbaur, na qualidade de agente, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
e apoiada por
Reino da Dinamarca, representado pelos seus agentes L. Mikaelsen, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros e H. Meldahl, administrador nesse mesmo ministério, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo na embaixada do Reino da Dinamarca, 11 B, boulevard Joseph II,
interveniente,
que tem como objecto recursos de anulação da Decisão n.° 2760/85/CECA da Comissão, de 30 de Setembro de 1985, que altera a Decisão n.° 234/84/CECA, que prorroga o regime de fiscalização e de quotas de produção de certos produtos das empresas da indústria siderúrgica (JO L 260, p. 7; EE 13 F19 p. 15),
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
constituído pelos Srs. C. Kakouris, presidente de secção, T. Koopmans, O. Due, K. Bahlmann e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 11 de Novembro de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Fevereiro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimentos entregues na secretaria do Tribunal em 18 e 22 de Novembro de 1985 respectivamente, as sociedades Fabrique de fer de Charleroi SA, com sede social em Marchienne au Pont, Bélgica, e Dillinger Huettenwerke AG, com sede social em Dillingen (República Federal da Alemanha), interpuseram, ao abrigo do artigo 33.°, n.° 2, do Tratado CECA, dois recursos contra a Comissão das Comunidades Europeias destinados a obter a anulação da sua Decisão n.° 2760/85/CECA, de 30 de Setembro de 1985, que alterou a sua Decisão n.° 234/84/CECA, que prorroga o regime de fiscalização e de quotas de produção de certos produtos das empresas da indústria siderúrgica (JO L 260, p. 7).
2 Por despacho de 1 de Julho de 1986, o Tribunal ordenou a apensação dos dois processos para efeitos da fase oral do processo e do acórdão. Por outro lado, por despacho de 8 de Julho de 1986, o Governo dinamarquês foi admitido a intervir nos dois processos em apoio da posição da Comissão.
3 Os factos e a marcha do processo bem como uma mais ampla descrição dos fundamentos e argumentos das partes constam do relatório para audiência. Esses elementos do processo apenas serão retomados adiante na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
4 A Decisão n.° 2760/85/CECA, impugnada neste processo, introduziu um novo artigo 14.° D na Decisão geral n.° 234/84, de 31 de Janeiro de 1984, a que atrás foi feita referência. Nos termos deste artigo,
"A Comissão pode atribuir uma majoração de quota suplementar até ao máximo de 25 000 toneladas por trimestre a uma empresa que:
- seja a única empresa siderúrgica do país em que se encontra situada,
- enfrente dificuldades excepcionais, mesmo após haver obtido uma majoração de quota nos termos do disposto no artigo 14.°,
- não tenha recebido auxílios nos termos do disposto na Decisão n.° 1018/85/CECA da Comissão".
5 Nos termos do seu artigo 2.°, a Decisão n.° 2760/85 começou a produzir efeitos em 1 de Julho de 1985, mantendo-se em vigor até 31 de Dezembro de 1985, data-limite do regime de quotas prevista na Decisão n.° 234/84/CECA.
6 No entanto, o regime de quotas foi prorrogado até 31 de Dezembro de 1987 pela Decisão n.° 3485/85/CECA da Comissão, de 27 de Novembro de 1985 (JO L 340, p. 5; EE 08 F3 p. 35).
7 O artigo 14.° C desta nova decisão retoma, em termos substancialmente idênticos, o artigo 14.° D da decisão precedente, impugnada nos presentes recursos, com excepção do seu último travessão, suprimindo assim o terceiro requisito para a concessão da quota suplementar, a saber, o de a empresa em questão não ter recebido auxílios.
Quanto ao objecto do litígio
8 Nas réplicas que ambas apresentaram, as recorrentes pediram igualmente a anulação deste novo artigo 14.° C da Decisão n.° 3485/85/CECA. Alegam, em suma, que esse artigo mais não é do que uma confirmação da disposição impugnada nos seus recursos e que, portanto, por razões de economia processual, podiam legitimamente ampliar o objecto dos recursos à nova disposição.
9 A Comissão opõe-se à ampliação do objecto dos recursos. Em seu entender, a Decisão n.° 3485/85/CECA alterou consideravelmente o conjunto da Decisão n.° 234/84/CECA; o novo artigo 14.° C não seria, portanto, uma simples prorrogação do artigo 14.° D, pelo que apenas poderia ser impugnado através de um novo recurso.
10 Impõe-se assinalar que uma comparação do texto das duas disposições em questão permite constatar que são substancialmente idênticas, excepto na já mencionada supressão do terceiro travessão no novo artigo. Essa supressão mais não fez do que eliminar um dos requisitos previstos para a concessão de quotas suplementares, sem modificar o princípio dessa atribuição, que constitui o essencial do objecto do litígio, eliminação que tem por único resultado facilitar a atribuição das quotas suplementares durante o novo período que medeia entre 1 de Janeiro de 1986 e 31 de Dezembro de 1987.
11 A circunstância de o artigo 14.° C da Decisão n.° 3485/85/CECA ter prorrogado o artigo 14.° D no seu essencial, e já com o processo em curso, deve ser considerada um elemento novo que permite às recorrentes adaptar os seus pedidos. Seria contrário a uma boa administração da justiça e às exigências de economia processual obrigar as recorrentes a interpor novos recursos perante o Tribunal contra este novo artigo. O fundamento aduzido pela Comissão a este propósito não pode, portanto, ser acolhido.
Quanto ao mérito
12 A este respeito, os fundamentos das recorrentes resumem-se na invocação de um desvio de poder, consubstanciado no facto de a Comissão ter utilizado para fins ilegais os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 58.° do Tratado CECA e, em especial, com o objectivo de garantir a existência de uma determinada empresa que seria a única empresa siderúrgica no Estado-membro em que se encontra instalada.
13 Para apreciarmos a procedência deste fundamento, convém recordar que o regime de quotas de produção foi instituído com base no artigo 58.° do Tratado CECA, disposição que habilita a Comissão, após parecer favorável do Conselho, a instaurar um tal regime em caso de diminuição da procura, se considerar que a Comunidade atravessa um período de crise manifesta e que os meios previstos no artigo 57.° no domínio da produção não permitem superá-la. O artigo 58.° especifica que as quotas devem ser equitativamente estabelecidas, com base em estudos feitos em colaboração com as empresas e associações de empresas e tendo em conta os princípios definidos nos artigos 2.°, 3.° e 4.°
14 A natureza do regime de quotas foi explicitada pela jurisprudência do Tribunal, designadamente no acórdão de 7 de Julho de 1982 (Kloeckner, 119/81, Recueil, p. 2627), segundo o qual aquele regime se "destina a repartir equitativamente pelo conjunto da indústria siderúrgica da Comunidade as consequências resultantes da adaptação da produção às menores possibilidades de escoamento". Ainda segundo esse acórdão, o saneamento do mercado, que é o objectivo das medidas de restrição, deve permitir "manter ou restabelecer, a longo prazo, a rentabilidade das empresas".
15 Os artigos 2.° a 4.° do Tratado CECA, mencionados no artigo 58.°, formulam os objectivos gerais da Comunidade, cuja concretização deve permitir uma conciliação permanente em função das circunstâncias económicas. Essa concretização, no entanto, apenas pode ser entendida no âmbito do mercado comum dos produtos abrangidos pelo Tratado CECA, fundamento da Comunidade, nos termos do artigo 1.° do mesmo Tratado.
16 Convém recordar além disso que, em aplicação do artigo 58.° do Tratado, que permite à Comissão escolher a base que servirá para determinar equitativamente as quotas numa determinada situação económica, a Comissão optou pelo critério da produção efectiva das empresas durante um período de referência determinado, e que esse critério foi considerado pelo Tribunal como podendo constituir uma "base equitativa", na acepção do artigo 58.° (acórdão de 3 de Março de 1982, Alphasteel, 14/81, Recueil, p. 749). O risco de rigidez de um tal sistema foi atenuado graças à introdução, nas decisões gerais que prorrogaram o regime de quotas, de disposições que permitem, em certas condições, tomar em consideração dificuldades excepcionais provocadas pelo regime de quotas às empresas individuais, atribuindo-lhes quotas de produção suplementares ou adicionais.
17 É tendo em conta os objectivos do regime de quotas, as exigências do mercado comum dos produtos siderúrgicos, a escolha da base equitativa, na acepção do artigo 58.°, efectuada pela Comissão, bem como a necessidade de considerar a situação excepcional de algumas empresas individuais, que se deve apreciar a legalidade das disposições impugnadas.
18 O objectivo dessas disposições, conforme resulta do seu texto e do preâmbulo da Decisão geral n.° 2760/85/CECA, é permitir a atribuição de uma majoração suplementar de quota a uma empresa que se caracterize não apenas pelo facto de enfrentar dificuldades excepcionais, mas igualmente pela circunstância de ser a única empresa siderúrgica do país em que se encontra e que dela depende para o seu abastecimento. É pacífico que, no momento em que foi adoptada a Decisão geral n.° 2760/85/CECA, que introduziu a cláusula em questão, apenas uma empresa reunia as condições assim fixadas: a empresa dinamarquesa Det Danske Staalvalsevaerk.
19 Impõe-se constatar que o facto de ser a única empresa siderúrgica num Estado-membro constitui um critério estranho, relativamente aos elementos de apreciação acima recordados. Por um lado, este critério diz respeito mais à situação de um Estado-membro do que à de uma empresa, ao passo que o regime de quotas assenta sobre os dados inerentes às empresas individuais, tanto no que diz respeito à atribuição de quantidades de referência e de quotas de produção como no domínio das adaptações e majorações necessárias. Por outro lado, esse mesmo critério serve para garantir - como se diz expressamente no segundo considerando da Decisão geral n.° 2760/85/CECA - o abastecimento de um país da Comunidade em produtos siderúrgicos, enquanto o regime de quotas tem como objectivo uma repartição equitativa, entre todas as empresas siderúrgicas, dos sacrifícios que são exigidos por uma situação de excesso de capacidade estrutural, tendo em conta a situação existente no conjunto do mercado comum.
20 Daqui resulta que o objectivo visado pelas disposições em questão não pode ser prosseguido no âmbito do regime de quotas instituído por força do artigo 58.° do Tratado CECA e que, em consequência, a inclusão dessas disposições nas decisões gerais que prorrogam o regime de quotas constitui desvio de poder.
21 Considerando o que acaba de se afirmar, devem ser afastados como irrelevantes os argumentos da Comissão segundo os quais as disposições em questão seriam inspiradas por considerações de equidade e de interesse económico e social, devendo recusar-se igualmente a tese do Governo dinamarquês segundo a qual o princípio da solidariedade entre as empresas comunitárias poderia justificar um esforço suplementar de algumas delas para assegurar a sobrevivência das empresas que se encontram em situação especial.
22 Resulta do que antecede que o fundamento baseado no desvio de poder é procedente e que a Decisão geral n.° 2760/85/CECA, bem como o artigo 14.° C da Decisão geral n.° 3485/85/CECA, devem ser anulados.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
23 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a Comissão sido vencida no presente recurso, deve ser condenada no pagamento das despesas, incluindo as respeitantes aos processos de medidas provisórias. A interveniente deve suportar as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Sexta Secção)
decide:
1) A Decisão n.° 2760/85/CECA da Comissão, de 30 de Setembro de 1985, que altera a Decisão n.° 234/84/CECA, e o artigo 14.° C da Decisão n.° 3485/85/CECA da Comissão, de 27 de Novembro de 1985, que prorroga o sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica, são anulados.
2) A Comissão é condenada no pagamento das despesas , incluindo as dos processos de medidas provisórias.
3) A interveniente suportará as suas próprias despesas.
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