RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo 355/85 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1.
Por força da Lei francesa n.° 81-766, de 10 de Agosto de 1981, relativa ao preço dos livros, todos os editores ou importadores são obrigados a fixar o preço de venda ao público dos livros que editam ou importam. Os retalhistas devem praticar um preço efectivo de venda ao público situado entre 95 e 100 % daquele preço. A lei prevê derrogações, no que se refere à obrigação de respeitar esse preço, em favor de determinados organismos privados ou públicos, tais como as bibliotecas e os estabelecimentos de ensino, e autoriza saldos, sob certas condições. Em caso de infracção ao disposto na lei, os concorrentes e diversos tipos de associações podem intentar acções destinadas a fazer cessar a infracção ou a obter uma indemnização; estão ainda previstos procedimentos criminais.
No que se refere aos livros importados, o quinto parágrafo do artigo 1.° da lei de 10 de Agosto de 1981 estabelece que,
«caso os livros importados tenham sido editados em França, o preço de venda ao público fixado pelo importador não será inferior ao que havia sido fixado pelo editor».
No seu acórdão de 10 de Janeiro de 1985 (Association des Centres distributeurs Edouard Leclerc e outros/Sàrl «Au blé vert» e outros, 229/83, Recueil 1985, p. 1), referente a uma questão prejudicial relativa a esta legislação, o Tribunal decidiu, nomeadamente, que, no âmbito de uma legislação como esta, constituem medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, proibidas pelo artigo 30.° do Tratado CEE, as disposições legais de um Estado-membro
«que imponham, na venda de livros editados nesse mesmo Estado-membro e reimportados após prévia exportação para outro Estado-membro, o respeito pelo preço de venda fixado pelo editor, salvo se existirem elementos objectivos que demonstrem que esses livros foram exportados unicamente a fim de serem reimportados, com o objectivo de contornar essa legislação».
Na sequência deste acórdão, foi acrescentado um sexto parágrafo ao artigo 1.° da lei de 10 de Agosto de 1981, pela Lei n.° 85-500, de 13 de Maio de 1985; segundo este novo parágrafo, as disposições do quinto parágrafo, anteriormente citado,
«não são aplicáveis aos livros importados, provenientes de um Estado-membro da Comunidade Económica Europeia, salvo se se demonstrar por elementos objectivos, em especial a inexistência de comercialização efectiva nesse Estado, que a operação teve como finalidade subtrair a venda ao público do disposto no quarto parágrafo do presente artigo»,
ou seja, iludir as normas respeitantes ao preço de venda ao público que os retalhistas devem praticar.
2.
Perante o tribunal d'instance de Bressuire, Secretaria de Thouars, Michel Cognet, gerente do estabelecimento Centre Ledere de Thouars, foi acusado de infracção à lei de 10 de Agosto de 1981. Cognet reconheceu que nesse estabelecimento, em 4 de Junho de 1985, foram feitos na caixa descontos de 20 % sobre o preço de venda fixado pelo editor, por ocasião da venda de um certo número de livros, e defendeu-se afirmando qua a distinção feita pela lei de 13 de Maio de 1985 entre os livros importados e os livros franceses violava o artigo 7.° do Tratado CEE.
O tribunal d'instance de Bressuire constatou que resulta do disposto na lei sobre o preço dos livros, com a modificação introduzida na sequência do acórdão do Tribunal de 10 de Janeiro de 1985, que,
—
no que respeita aos livros editados em França,
—
se forem vendidos directamente em França, sem serem importados, o preço é de 95 a 100 % do preço fixado pelo editor,
—
se forem importados de um Estado não membro da Comunidade, o preço é igual ao fixado pelo editor,
—
se forem importados de um Estado-membro, o preço é livre,
—
no que respeita aos livros editados fora de França, o preço de venda é o fixado pelo editor ou, na sua falta, o preço aconselhado pelo editor no país da edição.
Deste modo, o preço dos livros editados em França e reimportados de um Estado-membro seria livre, enquanto o preço dos livros editados em França e que não circularam no estrangeiro estaria sujeito ao regime dos preços impostos. Isto faria recair sobre os distribuidores franceses os inconvenientes da concorrência externa, sem lhes permitir enfrentá-la com meios equivalentes, e atentaria contra a igualdade de tratamento entre comerciantes franceses e exportadores estrangeiros para a França.
O tribunal de Bressuire entendeu, portanto, que se deveria examinar a compatibilidade da legislação francesa com as normas do direito comunitário. Com esta finalidade, decidiu, por resolução de 11 de Outubro de 1985, submeter ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, a seguinte questão prejudicial:
«Os princípios comunitários da igualdade e da não discriminação, expressos nomeadamente nos artigos 3.°, alínea f), e 7° do Tratado CEE, proíbem a instituição, por via legislativa ou regulamentar, num Estado-membro, de um duplo regime de preços, no mesmo sector do comércio livreiro e para produtos idênticos ou semelhantes, a saber:
—
preços impostos, salvo uma redução que não pode exceder 5 %, para os livros editados e vendidos nesse Estado, sem que tenham atravessado, no decurso da sua comercialização, qualquer fronteira intracomunitária;
—
preços livres, em princípio sem qualquer limite, nomeadamente para os livros editados em França e reimportados de um Estado-membro?»
3.
A decisão de reenvio foi registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Novembro de 1985.
Ao abrigo do artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a Comissão das Comunidades Europeias, representada por Daniel Jacob, membro do seu Serviço Jurídico, apresentou observações escritas.
Com base no relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu dar início à fase oral do processo sem prévias medidas de instrução, deferindo o processo à Terceira Secção, nos termos do n.° 1 do artigo 95.° do Regulamento Processual.
II — Observações escritas
Segundo a Comissão, a lei de 13 de Maio de 1985 está em conformidade com o acórdão do Tribunal de 10 de Janeiro de 1985.
O artigo 3.° do Tratado CEE refere-se à missão da Comunidade e prenuncia, sem prever obrigações a cargo dos Estados-membros, os artigos específicos do Tratado, ou seja, no caso da alínea f), as «regras de concorrência» contidas nos artigos 85.° a 94.° O artigo 3.° determina o sentido da interpretação desses artigos, mas não constitui, em si, uma norma directamente aplicável. Dado que, segundo o acórdão do Tribunal de 10 de Janeiro de 1985, as regras de concorrência não são aplicáveis a uma legislação como a que está em causa, o artigo 3.°, alínea f), é irrelevante para a solução do processo principal.
No que se refere ao artigo 7. ° do Tratado CEE, os «comerciantes franceses» e os «exportadores estrangeiros», a que se refere o tribunal de reenvio, não intervêm no mesmo estádio nem se encontram em situação semelhante; o tratamento diferente a que estão submetidos não constitui, portanto, uma discriminação. A diferença em causa está na situação concorrencial dos retalhistas franceses, consoante os livros editados em França tenham, ou não, circulado pelo exterior; esta diferença, porém, não constitui, em qualquer caso, uma discriminação em razão da nacionalidade.
Independentemente da redacção do artigo 7°, esta diferença não é também contrária à proibição geral de discriminações. Na ausência de disposições específicas do Tratado ou de uma política comum, a discriminação «ao invés» não viola o direito comunitário. Em especial, a proibição da discriminação «ao invés» não está consagrada no domínio da livre circulação de mercadorias, como resulta, nomeadamente, do acórdão do Tribunal de 14 de Dezembro de 1982 (Waterkeyn, 314 a 316/81 e 83/82, Recueil, p. 4337). O artigo 30.° tem por objecto os entraves ao comércio entre os Estados-membros através de normas que desfavorecem os produtos importados, e não disposições que só se aplicam aos produtos nacionais. Ao decidir que a «extensão aos produtos importados» de certas disposições nacionais é contrária ao artigo 30.° (ver, por exemplo, os acórdãos de 16 de Dezembro de 1980, Fietje, 27/80, Recueil p. 3839; e de 19 de Fevereiro de 1981, Kelderman, 130/80, Recueil p. 527), o Tribunal admitiu, implicitamente, a possibilidade de uma «discriminação ao invés» resultante da aplicação dessas mesmas disposições aos produtos nacionais.
U. Everling
Juiz relator
( *1 ) Lingua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Terceira Secção)
23 de Outubro de 1986 ( *1 )
No processo 355/85,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo tribunal d'instance de Bressuire, com a finalidade de obter, no processo de transgressão pendente nesse órgão jurisdicional entre
Driancourt, comissário de polícia de Thouars, desempenhando as funções de Ministério Público,
e
Michel Cognet, com domicílio no Centre Leclerc, em Sainte Verge,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 3.°, alínea f), e 7.° do Tratado CEE,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. Y. Galmot, presidente de secção, U. Everling e J. C. Moitinho de Almeida, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: K. Riechenberg, f. f. administrador
tendo em consideração as observações apresentadas:
—
oralmente, em representação de Michel Cognet, pelos advogados G. Blanchard e Ph. jousset,
—
oralmente e por escrito, em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Jacob, membro do seu Serviço Jurídico,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 26 de Junho de 1986, ouvidas as conclusões do advogado-geral, na audiência do mesmo dia,
profere o presente
ACÓRDÃO
1
Por decisão de 11 de Outubro de 1985, que deu entrada na Secretaria do Tribunal a 19 de Novembro seguinte, o tribunal d'instance de Bressuire apresentou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, um pedido de decisão prejudicial relativo à interpretação dos artigos 3.°, alínea f), e 7.° do Tratado CEE e dos princípios da igualdade e da não discriminação, com vista a poder apreciar a compatibilidade com o direito comunitário de uma legislação nacional que impõe aos retalhistas a observância de um preço de venda ao público dos livros.
2
Esta questão foi suscitada no âmbito de um processo crime instaurado contra Michel Cognet, por ter vendido, no estabelecimento Centre Leclerc, em Thouars, de que é responsável, livros com descontos de 20 % sobre os preços de venda fixados pelo editor, em infracção ao disposto na Lei n.° 81-766, de 10 de Agosto de 1981, relativa ao preço dos livros (JORF de 11.8.1981).
3
Por força da lei francesa de 10 de Agosto de 1981, todos os editores ou importadores de livros são obrigados a fixar o preço de venda ao público dos livros que editam ou importam. Os retalhistas devem praticar um preço efectivo de venda ao público situado entre 95 e 100 % daquele preço. A infracção às disposições legais dá lugar a procedimento criminal.
4
No que se refere aos livros importados, o quinto parágrafo do artigo 1.° da lei de 10 de Agosto de 1981 estabelece que, «caso os livros importados tenham sido editados em França, o preço de venda ao público fixado pelo importador não será inferior ao que havia sido fixado pelo editor».
5
Por acórdão de 10 de Janeiro de 1985 (Association des Centres distributeurs Edouard Leclerc e outros/Sàrl «Au blé vert» e outros, 229/83, Recueil 1985, p. 1), proferido num processo respeitante à mesma lei de 10 de Agosto de 1981, o Tribunal decidiu que constituem medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, na acepção do artigo 30.° do Tratado CEE, as disposições legais de um Estado-membro
«que imponham, na venda de livros editados nesse mesmo Estado-membro e reimportados após prévia exportação para outro Estado-membro, o respeito pelo preço de venda fixado pelo editor, salvo se existirem elementos objectivos que demonstrem que esses livros foram exportados unicamente a fim de serem reimportados, com o objectivo de contornar essa legislação».
Na sequência deste acórdão, foi acrescentado um sexto parágrafo ao artigo 1.° da lei de 10 de Agosto de 1981, pela Lei n.o 85-500, de 13 de Maio de 1985; segundo este novo parágrafo, as disposições do quinto parágrafo do artigo 1.°, atrás mencionado,
«não são aplicáveis aos livros importados, provenientes de um Estado-membro da Comunidade Económica Europeia, salvo se se demonstrar, por elementos objectivos, em especial a inexistência de comercialização efectiva nesse Estado, que a operação teve como finalidade subtrair a venda ao público do disposto no quarto parágrafo do presente artigo»,
ou seja, iludir as normas respeitantes ao preço de venda que os retalhistas devem praticar.
6
O tribunal d'instance de Bressuire constatou que, de acordo com estas disposições, os livros editados em França e reimportados de um Estado-membro têm preço livre, enquanto os que foram editados em França e não circularam no estrangeiro estão submetidos ao regime de preços impostos, o que faz recair sobre os distribuidores franceses os inconvenientes da concorrência, sem lhes permitir enfrentá-la com meios equivalentes, e atenta contra a igualdade de tratamento entre os comerciantes franceses e os exportadores estrangeiros para França. Nestas condições, foi colocada ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
«Os princípios comunitários da igualdade e da não discriminação, expressos nomeadamente nos artigos 3.°, alínea f), e 7.° do Tratado CEE, proíbem a instituição, por via legislativa ou regulamentar, num Estado-membro, de um duplo regime de preços, no mesmo sector do comércio livreiro e para produtos idênticos ou semelhantes, a saber:
—
preços impostos, salvo uma redução que não pode exceder 5 %, para os livros editados e vendidos nesse Estado, sem que tenham atravessado, no decurso da sua comercialização, qualquer fronteira intracomunitária;
—
preços livres, em princípio sem qualquer limite, nomeadamente para os livros editados em França e reimportados de um Estado-membro?»
7
Ainda que este pedido faça referência ao artigo 3.°, alínea f), do Tratado CEE, respeitante «ao estabelecimento de um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado comum», convém recordar que, no seu acórdão de 10 de Janeiro de 1985, atrás citado, o Tribunal já se tinha pronunciado acerca da interpretação desta disposição, bem como dos artigos 5.° e 85.° do Tratado CEE, no que respeita a medidas nacionais de natureza legislativa ou regulamentar referentes à fixação do preço de venda ao público dos livros pelo editor ou importador. Não resulta da decisão de reenvio que o tribunal de Bressuire tenha pretendido submeter novamente este problema ao Tribunal. Não se torna necessário, portanto, examinar os argumentos relativos à eliminação da livre concorrência em matéria de preços, que o Sr. Cognet utilizou na fase oral do processo.
8
Com a questão apresentada ao Tribunal pretende-se saber se os princípios da igualdade e da não discriminação consagrados no Tratado CEE, e mais particularmente no seu artigo 7.°, se opõem a que a legislação de um Estado-membro consagre, na venda ao público de livros editados e impressos nesse Estado-membro, um tratamento diferente, consoante se trate de livros colocados directamente no mercado desse Estado-membro ou de livros reimportados depois de prévia exportação para outro Estado-membro, sendo imposto o preço de venda dos primeiros e livre o dos últimos.
9
Semelhante diferença de tratamento tem a ver com uma distinção entre mercadorias, segundo a sua forma de comercialização, e entre retalhistas, de acordo com a mercadoria que vendem. Em contrapartida, não existe, em tal hipótese, qualquer distinção entre operadores económicos, com base na nacionalidade ou no local de estabelecimento. Não se trata, pois, de uma «discriminação em razão da nacionalidade», mesmo dissimulada ou indirecta, no sentido do artigo 7° do Tratado CEE.
10
Convém acrescentar que o artigo 30.° do Tratado CEE não se opõe a semelhante diferença de tratamento. Com efeito, este artigo tem o objectivo de eliminar os entraves à importação de mercadorias e não o de assegurar que as mercadorias de origem nacional beneficiem sempre do mesmo tratamento que as importadas ou as reimportadas. A ausência de restrições, no que se refere ao preço de venda dos livros reimportados, não desfavorece o seu escoamento no mercado. Uma diferença de tratamento entre mercadorias, que não seja susceptível de entravar a importação ou de desfavorecer a comercialização das mercadorias importadas ou reimportadas, não é relevante para efeitos da proibição estabelecida por este artigo.
11
No que respeita ao princípio geral da não discriminação, deve observar-se que um tratamento desfavorável dos produtos de fabrico nacional, relativamente aos produtos importados, ou ainda dos retalhistas que comercializam produtos de fabrico nacional, relativamente aos que vendem produtos importados, por parte de um Estado-membro, num sector não abrangido por uma regulamentação comunitária ou por uma harmonização das legislações nacionais, não se insere no âmbito de aplicação do direito comunitário.
12
Assim, deve responder-se da seguinte forma à questão colocada ao Tribunal: nem o artigo 7.° do Tratado CEE nem qualquer outra disposição ou princípio do Tratado CEE se aplicam a uma diferença de tratamento (no quadro de uma legislação que prevê a fixação, pelo editor ou pelo importador, do preço de venda ao público dos livros, obrigatório para todos os retalhistas), segundo a qual o preço dos livros editados e impressos no Estado-membro em questão é livre, quando se trata de livros reimportados após prévia exportação para outro Estado-membro, ao passo que é imposto pelo editor, quando se trata de livros que não atravessaram uma fronteira intracomunitária no decurso da sua comercialização.
Quanto às despesas
13
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o presente processo, relativamente às partes no processo principal, a natureza de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo tribunal d'instance de Bressuire, por decisão de 11 de Outubro de 1985, declara:
Nem o artigo 7° do Tratado CEE nem qualquer outra disposição ou princípio do Tratado CEE se aplicam a uma diferença de tratamento (no quadro de uma legislação que prevê a fixação, pelo editor ou pelo importador, do preço de venda ao público dos livros, obrigatório para todos os retalhistas), segundo a qual o preço dos livros editados e impressos no Estado-membro em questão é livre, quando se trata de livros reimportados após prévia exportação para outro Estado-membro, ao passo que é imposto pelo editor, quando se trata de livros que não atravessaram uma fronteira intracomunitária no decurso da sua comercialização.
Galmot
Everling
Moitinho de Almeida
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 23 de Outubro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Terceira Secção
Y. Galmot
( *1 ) Língua do processo: francês.
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