Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Disposições fiscais - Imposições internas - Disposições do Tratado - Objecto - Proibição das imposições susceptíveis de proteger indirectamente outras produções - Função - Critérios de apreciação - Restrição do consumo dos produtos importados
(Tratado CEE, artigo 95.°)
2. Disposições fiscais - Imposições internas - Imposições susceptíveis de proteger indirectamente outras produções - Produtos concorrentes - Cerveja e vinho - Critérios de apreciação da relação de concorrência - Existência de uma alternativa de escolha para o consumidor
(Tratado CEE, segundo parágrafo do artigo 95.°)
3. Disposições fiscais - Imposições internas - Imposições susceptíveis de proteger indirectamente outras produções - Produtos concorrentes - Cerveja e vinho - Aplicação aos vinhos leves de uvas frescas provenientes de outros Estados-membros de uma taxa de imposto sobre o valor acrescentado mais elevada do que a aplicável à cerveja - Admissibilidade - Condições - Falta do efeito protector
(Tratado CEE, segundo parágrafo do artigo 95.°)
Sumário
1. O artigo 95.° do Tratado, no seu conjunto, tem por objectivo assegurar a livre circulação das mercadorias entre os Estados-membros em condições normais de concorrência, através da eliminação de todas as formas de protecção que possam resultar da aplicação de imposições internas discriminatórias em relação a produtos dos outros Estados-membros e garantir a perfeita neutralidade das imposições internas relativamente à concorrência entre produtos nacionais e importados.
Nesta perspectiva, o segundo parágrafo do artigo citado tem mais precisamente por função abranger qualquer forma de proteccionismo fiscal indirecto no caso de produtos importados que, sem serem similares, na acepção do primeiro parágrafo, aos produtos nacionais, estão, apesar disso, numa relação de concorrência, ainda que parcial, indirecta ou potencial, com alguns deles.
Enquanto o critério de apreciação referido no primeiro parágrafo consiste na comparação dos encargos fiscais, quer em função da taxa, das condições da matéria colectável ou de outras modalidades de aplicação, o segundo parágrafo, tendo em consideração a dificuldade de estabelecer comparações suficientemente precisas entre os produtos em causa, reporta-se a um critério mais global, ou seja, o carácter protector de um sistema de imposições internas.
Conclui-se daí que a apreciação da compatibilidade de um determinado encargo fiscal com o segundo parágrafo do artigo 95.° deve fazer-se em relação à incidência desse encargo fiscal nas relações de concorrência entre os produtos considerados. Assim, a questão essencial é a de saber se esse encargo fiscal é ou não susceptível de influenciar o mercado em causa ao diminuir o consumo potencial dos produtos importados em proveito dos produtos nacionais concorrentes.
2. Tendo em consideração as grandes diferenças de qualidade e, portanto, de preços entre os vinhos, a relação de concorrência determinante, para efeitos da aplicação do segundo parágrafo do artigo 95.° do Tratado, entre a cerveja, bebida popular e largamente consumida, e o vinho deve ser estabelecida com os vinhos mais acessíveis ao grande público que são, em geral, os mais leves e os menos caros, e é, pois, nesta base que convém fazer as comparações fiscais. Por conseguinte, apenas os vinhos de consumo corrente que são, em geral, vinhos baratos, apresentam suficientes propriedades em comum com a cerveja para constituírem uma alternativa de escolha para o consumidor e podem, portanto, ser considerados numa relação de concorrência com a cerveja, na acepção da disposição atrás citada.
3. Um sistema fiscal nacional, que onere os vinhos de uvas frescas provenientes dos outros Estados-membros com uma taxa do imposto sobre o valor acrescentado mais elevada do que aquela que onera a cerveja de produção nacional, não é incompatível com o segundo parágrafo do artigo 95.° do Tratado na medida em que, por um lado, a diferença entre os preços de venda respectivos do vinho e da cerveja de qualidade comparável é de tal modo importante que a diferença entre as taxas do imposto para os dois produtos não é susceptível de influenciar o comportamento do consumidor e, por outro, a realidade de um efeito protector não resulta também dos dados estatísticos relativos à evolução comparada do consumo de vinho, por um lado, e de cerveja, por outro, no Estado-membro em questão.
Partes
No processo 356/85,
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico principal Henri Etienne, na qualidade de agente, tendo escolhido domicílio no gabinete de Georges Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg, no Luxemburgo,
demandante,
apoiada por
República Francesa, representada por Gilbert Guillaume, na qualidade de agente, tendo escolhido domicílio na embaixada de França, 9, boulevard Prince Henri, no Luxemburgo,
interveniente,
contra
Reino da Bélgica, representado pelo ministro das Relações Exteriores, tendo como agente Robert Hoebaer, director no Ministério dos Negócios Estrangeiros, Comércio Externo e Cooperação para o Desenvolvimento, assistido por Jacques Delbeke, consultor no Ministério das Finanças, tendo escolhido domicílio na embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins, no Luxemburgo,
demandado,
que tem por fim obter a declaração de que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 95.° do Tratado CEE, ao aplicar uma taxa de IVA mais elevada aos vinhos de uvas frescas, produtos importados, do que à cerveja, produto nacional,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, presidentes de secção, G. Bosco, O. Due, U. Everling, K. Bahlmann, R. Joliet e J. C. Moitinho de Almeida, juízes,
advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça
secretário: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 17 de Dezembro de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Fevereiro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 19 de Novembro de 1985, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção visando obter a declaração de que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 95.° do Tratado CEE, ao aplicar uma taxa de IVA mais elevada aos vinhos de uvas frescas, produtos importados, do que à cerveja, produção nacional.
2 Por despacho de 29 de Abril de 1986, a República Francesa foi admitida a intervir em apoio dos pedidos da Comissão.
3 Resulta dos autos que, por força da legislação belga em vigor desde 1 de Janeiro de 1983, o fornecimento de determinadas bebidas destinadas ao consumo doméstico, e nomeadamente o do vinho de uvas frescas, está sujeito a uma taxa de IVA de 25%. Em contrapartida, a taxa de IVA aplicável à cerveja é de 19%. Dado que o Reino da Bélgica não é produtor de vinho mas dispõe de uma importante produção de cerveja, é evidente que a carga fiscal mais pesada é suportada pelo produto para o qual a procura interna é, na sua quase totalidade, satisfeita por importações, ao passo que o produto de que existe importante fabrico nacional suporta a carga mais leve.
4 Quanto aos pormenores da legislação belga em causa, à tramitação do processo e aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos dos autos só serão reproduzidos a seguir na medida necessária à fundamentação da decisão do Tribunal.
5 Tendo a Comissão baseado a acção na tese de que o vinho e a cerveja são produtos concorrentes na acepção do segundo parágrafo do artigo 95.° do Tratado, relativo às imposições internas de natureza proteccionista, convém lembrar, em primeiro lugar, o alcance dessa disposição.
6 Resulta da jurisprudência constante do Tribunal que o artigo 95.°, no seu conjunto, tem por objectivo assegurar a livre circulação das mercadorias entre os Estados-membros em condições normais de concorrência, através da eliminação de todas as formas de protecção que possam resultar da aplicação de imposições internas discriminatórias em relação a produtos dos outros Estados-membros e garantir a perfeita neutralidade das imposições internas relativamente à concorrência entre produtos nacionais e produtos importados.
7 Nesta perspectiva, o segundo parágrafo do artigo citado tem mais precisamente por função abranger qualquer forma de proteccionismo fiscal indirecto no caso de produtos importados que, sem serem similares, na acepção do primeiro parágrafo a produtos nacionais, estão, apesar disso, numa relação de concorrência, ainda que parcial, indirecta ou potencial, com alguns deles.
8 As partes estão em desacordo quanto à aplicação desses critérios à legislação belga em causa. A divergência diz respeito, por um lado, ao alcance da relação de concorrência entre o vinho e a cerveja e, por outro, ao carácter protector ou não do regime fiscal em causa.
Quanto à relação de concorrência entre o vinho e a cerveja
9 Tratando-se da relação de concorrência entre o vinho e a cerveja, a Comissão sustenta que todos os vinhos de uvas frescas devem ser considerados em concorrência com a cerveja, na acepção do segundo parágrafo do artigo 95.° do Tratado. Em contrapartida, o Governo belga alega que, tendo em consideração a diversidade de qualidade e preço existente entre os vinhos, só os vinhos leves e baratos estão em relação de concorrência com a cerveja.
10 A este propósito, há que referir que, nos acórdãos de 27 de Fevereiro de 1980 e 12 de Julho de 1983 (Comissão/Reino Unido, 170/78, Recueil 1980, p. 417, e Recueil 1983, p. 2265), o Tribunal considerou que o vinho e a cerveja são, em certa medida, susceptíveis de satisfazer necessidades idênticas, de modo que se deve admitir entre eles um certo grau de substituição. O Tribunal referiu nesses acórdãos que, tendo em conta as grandes diferenças de qualidade e, portanto, de preços existentes entre os vinhos, a relação de concorrência determinante entre a cerveja, bebida popular e largamente consumida, e o vinho deve ser estabelecida com os vinhos mais acessíveis ao grande público que são, em geral, os mais leves e os menos caros, e que é, pois, nesta base que importa fazer as comparações fiscais.
11 Estas considerações são igualmente válidas no âmbito do presente processo, não demonstrando os autos qualquer particularidade do mercado belga que possa justificar uma apreciação diferente. Por conseguinte, apenas os vinhos de consumo corrente, que são em geral vinhos baratos, apresentam suficientes propriedades em comum com a cerveja para constituirem uma alternativa de escolha para o consumidor e podem, portanto, ser considerados numa relação de concorrência com a cerveja, na acepção do segundo parágrafo do artigo 95.° do Tratado.
Sobre o carácter protector do regime fiscal em causa
12 Relativamente à questão do carácter protector do regime de imposições em causa, a Comissão e o Governo francês baseiam-se na tese segundo a qual, uma vez provada a relação de concorrência entre dois produtos, qualquer diferença nos níveis de tributação aplicados à mesma matéria colectável, neste caso o valor, é contrária ao segundo parágrafo do artigo 95.° do Tratado, sem ser necessário tomar em consideração, além disso, a incidência dessa diferença de taxas no preço de retalho e, portanto, na escolha do consumidor.
13 Em contrapartida, na opinião do Governo belga, a aplicação do segundo parágrafo do artigo 95.°, pressupõe ainda, diferentemente do primeiro parágrafo, que esteja preenchida uma condição suplementar, a saber, que a disparidade da carga fiscal seja susceptível de ter efeito protector dos produtos nacionais. Trata-se, assim, de apreciar, no plano económico, os efeitos possíveis da imposição em causa.
14 A este respeito, o Tribunal referiu, no acórdão de 27 de Fevereiro de 1980 (Comissão/França, 168/78, Recueil, p. 347) que, enquanto o critério de apreciação referido pelo primeiro parágrafo do artigo 95.° consiste na comparação dos encargos fiscais, quer seja em função das taxas, das condições da matéria colectável ou de outras modalidades de aplicação, o segundo parágrafo, tendo em consideração a dificuldade de comparações suficientemente precisas entre os produtos em causa, utiliza um critério mais global, ou seja, o carácter protector de um sistema de imposições internas.
15 Conclui-se que a apreciação da compatibilidade de um determinado encargo fiscal com o segundo parágrafo do artigo 95.° deve fazer-se em relação às incidências desse encargo fiscal nas relações de concorrência entre os produtos considerados. Assim, a questão essencial é a de saber se esse encargo é ou não susceptível de influenciar o mercado em causa ao diminuir o consumo potencial dos produtos importados em proveito dos nacionais concorrentes.
16 Por conseguinte, não se poderia, aquando da apreciação da realidade do efeito protector, abstrair da diferença existente entre os respectivos preços de venda da cerveja e do vinho em concorrência com ela. A este respeito, o Governo belga indicou que o preço de um litro de cerveja, incluídos todos os impostos, se eleva, em média, a 29,75 BFR, ao passo que o preço correspondente de um litro de vinho corrente é de cerca de 125 BFR, ou seja, quatro vezes mais que o da cerveja, o que corresponde a uma diferença de preço por unidade de 95,25 BFR. Daqui conclui o Governo belga que, mesmo sendo aplicável aos dois produtos uma taxa única, a diferença de preços entre eles continuaria a ser considerável; a redução desta diferença seria de tal forma ínfima que não poderia influenciar a escolha do consumidor.
17 Contra esta argumentação, a Comissão chamou a atenção para o facto de, em dois estabelecimentos belgas que referiu, os vinhos mais correntes serem vendidos a 61 BFR o litro, incluindo os impostos. O Governo belga não contestou esse número mas precisou que, segundo os dados que lhe teriam sido fornecidos por um desses dois estabelecimentos, as vendas de vinhos cujo preço é inferior a 80 BFR, e entre os quais se encontram os vinhos vendidos em embalagens de plástico de cinco litros, bem como os vinhos destinados à culinária, apenas representam 15,6% do valor total das vendas de vinho. Na opinião do Governo belga, esses vinhos deveriam antes ser comparados com a cerveja de mesa, vendida a 17 BFR o litro.
18 Em presença destas observações, é necessário reconhecer que a Comissão não demonstrou que a diferença entre os preços da cerveja e do vinho de qualidades comparáveis seja de tal modo importante que a diferença de 6% existente entre a taxa de IVA para os dois produtos seja susceptível de influenciar o comportamento do consumidor. Assim, a Comissão não demonstrou a existência de um efeito protector resultante desta diferença em favor da cerveja destinada ao consumo doméstico.
19 A existência de um efeito protector não resulta igualmente de dados numéricos, apresentados pela Comissão, relativos à evolução comparativa do consumo da cerveja e do vinho. A este respeito, a Comissão indicou que o consumo de cerveja na Bélgica atingiu o seu máximo em 1973 tendo vindo a baixar desde então. Em contrapartida, o consumo de vinho triplicou no decorrer dos últimos vinte anos; todavia, desde mais ou menos 1980, o aumento do consumo abrandou para atingir uma estabilização em 1982 e 1983.
20 Se estes números salientam a tendência geral do consumo dos produtos considerados, não permitem estabelecer com segurança que exista um nexo de causalidade entre as evoluções descritas e a criação, em 1977, de uma taxa de IVA mais elevada para o vinho. Por conseguinte, a Comissão não pode invocá-los validamente para apoiar a tese de que o aumento progressivo do consumo do vinho foi travado e, finalmente, parou precisamente devido à introdução de uma taxa de IVA mais elevada para o vinho. Aliás, esta tese não parece condizer com o facto, salientado pelo Governo belga e não contestado pela Comissão, de que entre 1978 e 1983, a taxa de IVA aplicável à cerveja foi aumentada por três vezes, sem que essas modificações de taxa tenham provocado, a médio prazo, um efeito restritivo no consumo da cerveja, em benefício do vinho.
21 Resulta do que precede que a Comissão não provou a existência do carácter protector do regime fiscal em causa. Por conseguinte, deve ser negado provimento ao pedido.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
22 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a Comissão das Comunidades Europeias, bem como a República Francesa, parte interveniente em seu apoio, decaído nos seus fundamentos, há que as condenar nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) É negado provimento ao pedido.
2) A Comissão das Comunidades Europeias e a República Francesa suportarão solidariamente as despesas.
Full & Egal Universal Law Academy