Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 169.°)
Sumário
Um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos prescritos pelas directivas.
Os governos dos Estados-membros participam nos trabalhos preparatórios das directivas e devem, por isso, estar em condições de elaborar, no prazo fixado, os projectos das disposições legislativas necessárias à sua execução.
Partes
no processo 361/85,
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu conselheiro jurídico, Alberto Prozzillo, na qualidade de agente, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo no de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edíficio Jean Monnet, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático, dos Tratados e dos Assuntos Legislativos no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Ivo Braguglia, avvocato dello Stato, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo na sua embaixada,
demandada,
que tem por objecto fazer declarar que a República Italiana, ao não adoptar, no prazo prescrito, as disposições necessárias para dar cumprimento às directivas 79/373/CEE, 80/509/CEE, 80/511/CEE e 80/695/CEE, relativas à comercialização de alimentos compostos para animais, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, presidentes de secção, U. Everling, k. Bahlmann, R. Joliet e J. C. Moitinho de Almeida, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretária: D. Louterman, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 14 de Janeiro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Janeiro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 25 de Novembro de 1985, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, ao abrigo do artigo 169º do Tratado CEE, uma acção que tem por objecto a declaração de que a República Italiana, ao não adoptar, no prazo prescrito, as disposições necessárias para dar cumprimento às directivas 79/373, 80/509, 80/511 e 80/695, relativas à comercialização de alimentos compostos para animais, deixou de cumprir as obrigações que lhe incumbem, por força do Tratado CEE.
2 As directivas em causa são as seguintes:
- Directiva 79/373 do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais (JO L 86, p. 30; EE 03 F16 p. 75),
- Directiva 80/509 da Comissão, de 2 de Maio de 1980, que altera o anexo da Directiva 79/373 do Conselho, relativa à comercialização dos alimentos compostos para animais (JO L 126, p. 9; EE 03 F18 p. 14),
- Directiva 80/511 da Comissão, de 2 de Maio de 1980, que autoriza, em certos casos, a comercialização de alimentos compostos em embalagens ou recipientes não fechados (JO L 126, p. 14; EE 03 F18 p. 19),
- Directiva 80/695 da Comissão, de 27 de Junho de 1980, que altera o anexo da Directiva 79/373/CEE do Conselho que diz respeito à comercialização dos alimentos compostos para animais (JO L 188, p. 23; EE 03 F18 p. 198).
3 O artigo 16º da Directiva 79/373 e os artigos 2.os da Directiva 80/509, da Directiva 80/511 e da Directiva 80/695 determinaram que os Estados-membros pusessem em vigor, em 1 de Janeiro de 1981, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às directivas e que, desse facto, informassem, de imediato, a Comissão.
4 Não tendo recebido do Governo italiano qualquer comunicação relativa às medidas de transposição das directivas em causa, a Comissão dirigiu-lhe, em 22 de Dezembro de 1983, uma notificação de incumprimento, convidando-o a apresentar as suas observações. Após ter emitido, em 7 de Junho de 1985, um parecer fundamentado que ficou sem resposta, a Comissão propôs a presente acção.
5 Para uma mais ampla exposição dos factos, da tramitação do processo, dos fundamentos e dos argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo somente serão retomados adiante na medida necessária à argumentação do Tribunal.
6 A República Italiana não contesta a infracção que lhe é censurada. Anota, todavia, que a transposição na ordem jurídica nacional das directivas de que se trata requer a adopção de normas legislativas, cujo conteúdo não é fácil de determinar, face à complexidade da matéria. De qualquer modo, um projecto de lei com vista à transposição das directivas em causa estaria já terminado esperando que esta iniciativa pudesse ser levada a bom termo, em prazo relativamente breve.
7 Convém lembrar que é jurisprudência constante que um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna, para justificar a inobservância das obrigações e dos prazos prescritos pelas directivas.
8 Por outro lado, como o Tribunal declarou no seu acórdão de 12 de Outubro de 1982 (Comissão/República Italiana, 136/81, Recueil, p. 3547), os governos dos Estados-membros participam nos trabalhos preparatórios das directivas e devem, por isso, estar em condições de elaborar, no prazo fixado, os projectos das disposições necessárias à sua execução.
9 Daqui resulta que deve ser declarado que a República Italiana, ao não adoptar, no prazo prescrito, as disposições necessárias para dar cumprimento às directivas 79/373, 80/509, 80/511 e 80/695, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
10 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2 do Regulamento processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Italiana sido vencida, deve ser condenada nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) A República Italiana, ao não adoptar, no prazo prescrito, as disposições necessárias para dar cumprimento às directivas 79/373 do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais, 80/509 da Comissão, de 2 de Maio de 1980, que altera o anexo da Directiva 70/373 do Conselho, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais, 80/501 da Comissão, de 2 de Maio de 1980, que autoriza, em certos casos, a comercialização de alimentos compostos em embalagens ou recipientes não fechados, e 80/695 da Comissão, de 27 de Junho de 1980, que altera o anexo da Directiva 79/373 do Conselho, que diz respeito à comercialização dos alimentos compostos para animais, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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