Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Sumário
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Resulta do terceiro parágrafo do artigo 189.° do Tratado que a transposição de uma directiva para o direito interno não exige necessariamente uma repetição formal e textual das suas disposições numa disposição legal expressa e específica e pode, em função do seu conteúdo, ser suficiente para tanto um contexto jurídico legal, desde que este assegure efectivamente a plena aplicação da directiva de modo suficientemente claro e preciso, a fim de que, no caso de a directiva se destinar a criar direitos aos particulares, os beneficiários tenham a possibilidade de conhecer a plenitude dos seus direitos e de os invocar, se for caso disso, perante os órgãos jurisdicionais nacionais.
Partes
No processo 363/85,
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Alberto Prozzillo, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Georgios Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do serviço do contencioso diplomático, dos tratados e dos assuntos legislativos no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Ivo Braguglia, avvocato dello Stato, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo na sua embaixada,
demandada,
que visa obter a declaração que a República Italiana ao não adoptar, no prazo fixado, as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 80/502/CEE do Conselho, de 6 de Maio de 1980, que altera a Directiva 74/63/CEE relativa à fixação de teores máximos para as substâncias e produtos indesejáveis na alimentação dos animais, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, T..F.O' Higgins e F. Schockweiler, presidentes de secção, U. Everling, K. Bahlmann, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeida, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: D. Louterman, administradora
considerado o relatório para audiência e após a realização desta em 14 de Janeiro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Fevereiro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 25 de Novembro de 1985, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção tendente a obter a declaração de que a República Italiana, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 80/502 do Conselho, de 6 de Maio de 1980, que altera a Directiva 74/63 relativa à fixação de teores máximos para as substâncias e produtos indesejáveis na alimentação dos animais (JO L 124, p. 17; EE O3 F18 p. 12), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2 Em especial, a Comissão acusa a República Italiana de não ter transposto para o direito interno as definições das noções de "animais", "animais domésticos" e "alimentos compostos para animais" dadas no terceiro parágrafo do artigo 1.° da Directiva 80/502, que completa o artigo 2.° da Directiva 74/63.
3 O Governo da República Italiana, embora admitindo que tais definições não foram retomadas sob essa forma no direito interno, afirma que, todavia, elas não deixam de se encontrar de forma implícita no conjunto da legislação italiana relativa aos alimentos para animais, cujo âmbito de aplicação coincidiria, de facto, com o da directiva. Aliás, a Comissão não teria demonstrado qualquer dificuldade quanto à aplicação desta última pelo facto da não reprodução textual das definições em causa.
4 Para uma mais ampla exposição dos factos, da tramitação do processo e dos fundamentos e argumentos das partes remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos dos autos só serão retomados adiante na medida necessária à argumentação do Tribunal.
5 Liminarmente, convém especificar que a acção por incumprimento prevista no artigo 169.° do Tratado CEE se destina a obter a declaração de que um Estado-membro não cumpriu, de jure ou de facto, uma obrigação que lhe é imposta pelo direito comunitário.
6 No caso das directivas, o terceiro parágrafo do artigo 189.° do Tratado CEE vincula o Estado-membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, ao Estado-membro a competência quanto à forma e aos meios a aplicar.
7 Como o Tribunal já declarou no acórdão de 23 de Maio de 1985, (Comissão/Alemanha, 29/84, Recueil, p. 1661), a transposição de uma directiva para o direito interno não exige necessariamente uma repetição formal e textual das suas disposições por uma disposição legal expressa e específica e pode, em função do seu conteúdo, ser suficiente para tanto um contexto jurídico geral, desde que este assegure efectivamente a plena aplicação da directiva de modo suficientemente claro e preciso, a fim de que, no caso de a directiva se destinar a criar direitos aos particulares, os beneficiários tenham a possibilidade de conhecer a plenitude dos seus direitos e de os invocar, se for caso disso, perante os orgãos jurisdicionais nacionais.
8 É em relação a estas condições que convém verificar se a legislação italiana assegura uma correcta aplicação do regime relativo aos alimentos para animais imposto pelas directivas 74/63 e 80/502.
9 Estas directivas destinam-se a limitar o teor em substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais, susceptíveis de pôr em risco, como indica o terceiro considerando da Directiva 74/63, "a saúde animal ou, devido à sua presença nos produtos animais, a saúde humana". Foi com esse objectivo que a Directiva 80/502 pretendeu especificar o âmbito de aplicação através das definições que a República Italiana é acusada de não ter transposto textualmente para a sua legislação.
10 Para saber se existe incumprimento por parte da República Italiana, convém apreciar se o facto das definições dadas na Directiva 80/502 não se encontrarem textualmente na legislação italiana existente, pode comprometer a correcta aplicação do regime imposto pelas directivas em causa.
11 A este respeito, é preciso dizer, desde logo, que a Comissão não alega que a não transposição textual das definições tenha provocado qualquer incidência na realização do resultado prosseguido e no regime que as directivas pretenderam instaurar no que diz respeito aos teores máximos em substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais, admitindo na audiência que não houve dificuldades de ordem prática.
12 Na ausência de uma incidência prática efectivamente verificada pela Comissão, é necessário verificar se, pelo menos teoricamente, é possível uma incidência negativa.
13 No que diz respeito à delimitação do âmbito de aplicação da regulamentação, a directiva define a noção de "animais" como compreendendo os "animais pertencentes às espécies normalmente alimentadas e possuídas ou consumidas pelo homem", ao passo que a lei italiana de 15 de Fevereiro de 1963 declara aplicar-se aos "animais de criação". De acordo com o sentido corrente das palavras, não se vê em que é que um animal criado pelo homem se distingue de um animal alimentado e possuído pelo homem quer o consuma ou não. Coincidindo, deste modo, a noção da legislação italiana com a da directiva, a acusação formulada pela Comissão não procede.
14 Quanto à falta de definição da noção de "animal doméstico" na legislação italiana, deve dizer-se que, pelo menos na acepção corrente e não técnica, o termo "animal doméstico" é entendido como aplicando-se a um animal criado pelo homem, de modo que deve ser considerado como estando compreendido na noção "animal de criação" na acepção da lei italiana. É verdade que a directiva o classifica numa categoria diferente, como animal alimentado pelo homem mas não consumido por ele. No entanto, esta distinção não tem consequências práticas, visto que a Comissão nem sequer alegou que esta subcategoria estaria sujeita a um regime especial. É verdade que o artigo 2.° da Directiva 76/934 da Comissão, de 1 de Dezembro de 1976, que altera o anexo à Directiva 74/63 (JO L 364, p. 20; EE 03 F11 p 102), ao fixar num máximo de 15, expresso em nitrito de sódio, o teor que pode existir nos alimentos completos, exceptua desse limite os alimentos destinados aos animais domésticos que não os pássaros e os peixes de aquário. Mas, tratando-se de uma derrogação que implica a possibilidade de admitir na alimentação de determinados animais teores diferentes de substâncias nocivas, não se poderia censurar um Estado-membro por não ter utilizado essa possibilidade. Assim, uma vez que a ausência de uma definição específica para essa categoria de animais não é susceptível de dificultar a aplicação da directiva, o Tribunal apenas pode declarar que a acusação não procede.
15 No que diz respeito à noção de "alimentos compostos para animais", que a Directiva 80/502 define como "as substâncias orgânicas ou inorgânicas em mistura, compreendendo ou não aditivos, destinados à nutrição animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou de alimentos complementares", convém assinalar que a lei italiana apenas compreende expressamente sob essa denominação "os preparados obtidos associando convenientemente dois ou mais alimentos simples para animais",mas regulamenta igualmente a utilização de alimentos de origem mineral, de alimentos que contêm aditivos, complementos medicinais ou elementos activos. Não tendo a Comissão demonstrado em que é que o âmbito de aplicação assim delimitado pelo capítulo I da lei italiana de 15 de Fevereiro de 1963 difere do da regulamentação comunitária, tal como é determinado pela definição contida na Directiva 80/502, o Tribunal não pode admitir que o incumprimento possa consistir numa simples diferença terminológica que considera insusceptível de ter qualquer incidência na aplicação das obrigações decorrentes do regime comunitário. Nestes termos, esta terceira acusação também não é procedente.
16 Deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
17 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Não tendo procedido os fundamentos aduzidos pela Comissão, há que a condenar nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Comissão é condenada nas despesas.
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